• Processo: 1010026-82.2018.4.01.3803
  • Classe: Ação Civil Pública.
  • Competência: Cível/Ambiental.
  • Autor: Ministério Público Federal.
  • Réus: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, Município de Araporã, Município de Itumbiara.
  • Órgão Julgador: Juízo Substituto da 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia.
  • Data Autuação: 05 de novembro de 2018.
  • Movimentação do Processo no EPROC (em 22/05/2026): "MOVIMENTO-REMETIDO AO TRF".
  • Processos Relacionados Distribuídos na 2ª Instância: 1010026-82.2018.4.01.3803 (APELAÇÃO/RECURSO NECESSÁRIO)

Fonte: Sistema Eletrônico Processual - Eproc - do TRF6.

DADOS DE REGISTRO DO PATRIMÔNIO: a Ponte Pênsil Afonso Penna foi tombada por meio do Processo nº 1.598-T-10 (Processo nº 01516.000022/2007-15), constando no livro do Tombo Histórico, volume 3, fls. 98, número de inscrição: 632, e no Livro do Tombo das Belas Artes, volume 2, nº 25, de 30 de novembro de 1937, Portaria nº 11, de 11 de setembro de 1986. e Decreto nº 6.844, de 07 de maio de 2009, consoante publicação no DOU-Seção 3, nº 86, de 8 de maio de 2015.

 

Fonte: Imagem inserida nos autos 1010026-82.2018.4.01.3803

DOS FATOS RELATADOS PELO AUTOR:

Em 05 de novembro de 2018, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública com o objetivo de obrigar os Municípios de Araporã/MG e Itumbiara/GO, bem como o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), a recuperar, preservar e conservar a “Ponte Pênsil Affonso Penna”, bem público tombado pela União, localizado na divisa entre os Estados de Minas Gerais e Goiás, sob gestão dos referidos municípios.

Alega que, no curso de Inquérito Civil, foi apurado que, em 26/08/2017, ocorreu um acidente na Ponte Pênsil Affonso Penna em razão do tráfego de um veículo de grande porte no local. Em decorrência disso, foi instaurado Inquérito Policial para apurar as circunstâncias do ocorrido.

Sustenta que os danos ao patrimônio só ocorreram devido à ausência de instalação de uma cancela em uma das extremidades da ponte, o que configura omissão do Município de Araporã/MG. Destaca que, em inspeção técnica visual realizada pela Faculdade de Engenharia Civil da UFU, constatou-se que, além dos danos causados pelo incidente, a ponte apresenta partes em processo de deterioração por corrosão, decorrente de manutenção insuficiente. Além disso, outros danos foram identificados em laudo pericial elaborado pela Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás.

Afirma que nem o Município de Itumbiara/GO nem o Município de Araporã/MG apresentaram ao IPHAN propostas ou cronogramas para a realização dos reparos necessários, tanto em relação à conservação quanto aos danos resultantes do incidente ocorrido em 26/08/2017. Conclui ser imprescindível que os municípios realizem o controle do tráfego de veículos na ponte, com a redução da altura das cancelas para 2,20 m, bem como promovam, com urgência, a reparação dos danos apontados.

Defende que, apesar dos diversos laudos técnicos que indicam a necessidade urgente de manutenção preventiva e corretiva no bem tombado, e das várias comunicações feitas aos municípios sobre a necessidade de reparos, nenhuma providência foi adotada até o momento, mesmo após mais de um ano do incidente. Por fim, discorre sobre a proteção ao patrimônio público e ao patrimônio artístico, histórico e cultural.

DA DEFESA: 

O Município de Itumbiara, por sua vez, alegou a inexistência de responsabilidade solidária no caso e defendeu que a obrigação é exclusiva do Município de Araporã. De forma alternativa, argumentou não possuir recursos suficientes para arcar com as obras de conservação e reparação. Informou, contudo, que já cumpriu parcialmente a liminar, ao reduzir a altura das cancelas para 2,20 m.

O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) apresentou contestação, sustentando que a responsabilidade pela elaboração e execução do projeto de restauração integral do bem é exclusiva dos Municípios. Ressaltou que a alegação de ausência de recursos públicos não pode ser utilizada como justificativa para a inércia, afirmando que os Municípios de Araporã e Itumbiara não podem permanecer sem adotar providências.

Citado, o Município de Araporã não apresentou contestação, mas compareceu à audiência de conciliação realizada em 30/07/2019.

DA SENTENÇA:

Em 17 de fevereiro de 2020, diante da tentativa infrutífera de conciliação, o juiz, em decisão, rejeitou as preliminares dos réus e reconheceu a responsabilidade solidária dos Municípios, atribuindo ao IPHAN o dever de fiscalizar e, em último caso, executar as obras.

Na primeira instância, foram impostas as seguintes obrigações:

1) Os Municípios de Araporã/MG e Itumbiara/GO devem, solidariamente:

  • No prazo de 48 horas, controlar o tráfego na ponte, com a redução da altura das cancelas para 2,20 m, instalação de sinalização e restrição da passagem a veículos de passeio.

  • No prazo de 30 dias, apresentar projeto de reparo e manutenção completa da ponte, com cronograma de execução em até 180 dias, após aprovação do IPHAN.

2) O IPHAN deve:

  • No prazo de até 60 dias, contados da entrega do projeto, analisar as propostas e notificar os responsáveis.

  • Acompanhar e fiscalizar a execução das obras.

  • Caso os Municípios não executem os reparos, realizar diretamente as obras, às custas da União, nos termos do Decreto-Lei nº 25/1937.

Os autos encontram-se no TRF da 6ª Região para julgamento dos recursos.

 

O ASSUNTO NA MÍDIA: Com problemas estruturais, ponte Affonso Penna preocupa moradores e deve ser reformada.

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