O direito à gratuidade da justiça está disposto no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A gratuidade da justiça é detalhada nos artigos 98, 99, 100, 101 e 102 do
Código de Processo Civil de 2015.