TRF6 confirma validade de normas que exigem transparência na diferença salarial entre homens e mulheres

Resumo em Linguagem Simples
  • O TRF6 confirmou a validade do Decreto nº 11.795/23 e da Portaria MTE nº 3.714/23, que regulamentam a Lei 14.611/23 e exigem transparência sobre a diferença salarial entre homens e mulheres em empresas com 100 ou mais empregados.
  • O relator, juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, reconheceu que as normas não extrapolam o poder regulamentar e estão alinhadas à LGPD e aos princípios constitucionais.
  • O magistrado destacou que a anonimização dos dados impede qualquer identificação de empregados, preservando privacidade e intimidade.
  • A decisão reforça que a publicação dos relatórios não expõe modelos de negócio nem estratégias de contratação.
  • O TRF6 também confirmou a legalidade da participação de representantes sindicais e de empregados na implementação de planos de ação para redução das desigualdades salariais — previsão já expressa na Lei 14.611/23.

O juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, compondo em auxílio a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), foi o relator do Recurso de Agravo que reconheceu que o Decreto nº 11.795/23 e a Portaria MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) nº 3.714/23 não extrapolam os limites do poder regulamentar atribuído ao Governo Federal, estando em conformidade com a legislação de proteção de dados e princípios constitucionais. As normas regulamentam a Lei 14.611/23 (que trata da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens). Com isso, ele confirmou a validade das normas que exigem transparência na diferença salarial entre homens e mulheres.

A questão teve origem em Mandado de Segurança preventivo impetrado contra atos do Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Minas Gerais, que questionava a legalidade dos atos normativos que regulamentam a publicação de relatórios de transparência salarial.

A discussão girava em torno da possível violação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei nº 13.709/18 e do princípio constitucional que garante a livre iniciativa.

Em sua análise, o relator destacou que a Lei nº 14.611/23 já prevê, em seu artigo 5º, a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios por empresas com 100 ou mais empregados.

Proteção de dados e privacidade: juiz federal afirma que anonimização garante segurança nas informações

O juiz federal também esclareceu que “estando protegidos os dados com a anonimização (procedimento em que uma informação/dado não possa ser associado a nenhuma pessoa, evitando sua exposição), a simples prestação de informações ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao público em geral não viola, de nenhuma maneira, os princípios da intimidade e da privacidade”.

A decisão ressaltou que a necessidade de indicação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) não representa quebra de anonimato dos empregados, mesmo nos casos em que a empresa possua cargos específicos ocupados por apenas um ou dois empregados.

A decisão ainda afastou a alegação de que a previsão de participação de representantes sindicais e dos empregados em comissões constituiria "inovação normativa", o que é proibido no exercício do poder regulamentar. O juiz federal destacou que o § 2º do artigo 5º da Lei nº 14.611/23 já determina expressamente a garantia de participação desses representantes na implementação de planos de ação para reduzir desigualdades salariais.

Por fim, sobre a possível violação da liberdade econômica e do direito à livre concorrência, a decisão explica que "a divulgação de relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios não implica exposição do modelo de negócio e das estratégias salariais para contratações e retenções de talentos".

Processo n. 6004752-64.2024.4.06.0000. Julgamento em 16/09/2024.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

TRF6 reafirma liberdade religiosa e autonomia da vontade de paciente Testemunha de Jeová

Resumo em Linguagem Simples
  • Tribunal Regional Federal da Sexta Região (TRF6), em decisão da Terceira Turma que teve como relator o juiz convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, manteve o direito de uma paciente Testemunha de Jeová de recusar transfusão de sangue por suas crenças religiosas, mesmo diante de risco de vida.
  • Terceira Turma do tribunal seguiu entendimento do STF, que garante a pacientes maiores e capazes o direito de recusar tratamentos com base em sua autonomia e liberdade de crença.
  • O hospital público (EBSERH) foi condenado a pagar as custas processuais, pois atua como empresa de direito privado, não tendo direito à isenção.
  • Foi negado o pedido de indenização por danos morais da paciente, pois ficou comprovado que a equipe médica respeitou sua decisão e não houve conduta ilícita.

O juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, atuando em auxílio à terceira turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) e relator da decisão recursal, negou provimento às apelações da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e de uma paciente Testemunha de Jeová, mantendo a sentença que extinguiu processo movido para autorizar, de forma compulsória, a realização de transfusão de sangue na paciente, internada no Hospital das Clínicas da UFMG (gerido pela EBSERH). O caso reafirma o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prevalência da liberdade religiosa e da autonomia da vontade em decisões médicas, mesmo com risco de morte.

A ação foi ajuizada pela EBSERH em março de 2016, após a paciente, diagnosticada com leucemia linfoblástica aguda, recusar transfusão de sangue por convicção religiosa. Na ocasião, a instituição obteve liminar que autorizava o procedimento, posteriormente suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, então responsável pelo julgamento recursal. Com a recuperação da paciente e sua alta, em julho do mesmo ano, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, por perda de objeto, já que a transfusão não foi necessária.

Tanto a EBSERH quanto a paciente apelaram. A EBSERH alegou cerceamento de defesa e pediu isenção de custas processuais, enquanto a paciente sustentou que a alta não eliminava seu interesse jurídico, pois desejava uma decisão definitiva sobre o direito de recusa para evitar futuras violações à sua liberdade de crença.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que a EBSERH, embora administre hospitais públicos, é empresa pública de direito privado e não possui isenção de custas, conforme o artigo 1º da Lei nº 12.550/2011 e o artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal. O magistrado afastou alegação de cerceamento de defesa ao considerar desnecessária nova prova pericial, já que o tratamento alternativo — sem transfusão — foi bem-sucedido e resultou na alta hospitalar.

O relator destacou que o STF, em setembro de 2024, firmou teses com repercussão geral nos Temas 952 e 1.069, reconhecendo o direito de pacientes maiores e capazes, como Testemunhas de Jeová, recusarem transfusões de sangue, desde que a decisão seja “inequívoca, livre, informada e esclarecida”. Segundo o STF, o Estado deve respeitar a autonomia individual e assegurar o acesso a tratamentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS).

Com base nesses precedentes vinculantes, o relator concluiu que não havia necessidade de reexaminar o mérito da recusa, pois a questão já foi definitivamente solucionada pelo STF. A extinção do processo foi mantida, sem risco de violação futura ao direito da paciente.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pela paciente, o TRF6 entendeu que não houve conduta ilícita dos profissionais de saúde. O voto registra que os médicos seguiram protocolos técnicos, ofereceram o tratamento indicado e respeitaram a decisão da paciente, sem coerção. Testemunhas e registros hospitalares confirmaram que, mesmo diante da gravidade da doença, não houve imposição ou realização forçada de transfusão.

A decisão ressaltou o delicado equilíbrio entre princípios constitucionais: de um lado, a liberdade de consciência e de crença; de outro, o dever médico de preservar a vida e o direito à saúde. Concluiu que o respeito à autonomia do paciente é compatível com o exercício ético da medicina, desde que a decisão seja plenamente consciente e informada.

Por fim, a terceira turma do TRF6 manteve a condenação da EBSERH ao pagamento das custas processuais e rejeitou os pedidos de ambas as partes. A decisão reafirma o caráter vinculante dos precedentes do STF e a importância da autodeterminação do paciente, preservando a liberdade religiosa inclusive em situações de risco de morte.

Processo n. 0013951-83.2016.4.01.3800 — Julgamento em 05/08/2025

José Américo Silva Montagnoli
analista judiciário

TRF6 mantém condenação da UFMG por paralisação das obras do Memorial da Anistia Política

Resumo em Linguagem Simples
  • A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) confirmou, por unanimidade, a responsabilidade da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) pela paralisação das obras do Memorial da Anistia Política, em Belo Horizonte.
  • O colegiado, sob relatoria do desembargador federal Marcelo Dolzany da Costa, reconheceu a culpa exclusiva da Administração pelas falhas que levaram à interrupção da construção — como erros de projeto, indefinições técnicas e inadimplementos.
  • A decisão mantém a indenização à construtora responsável e anula penalidades aplicadas pela UFMG, reafirmando a importância da boa gestão de contratos públicos, especialmente em projetos de relevância histórica e simbólica.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) rejeitou, por unanimidade, o recurso interposto pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e confirmou sua responsabilidade pela paralisação da obra do Memorial da Anistia Política, em Belo Horizonte. O julgamento ocorreu na manhã desta terça-feira (4), sob relatoria do desembargador federal Marcelo Dolzany da Costa.

No voto condutor, seguido integralmente pelos demais integrantes do colegiado — a juíza federal convocada Geneviéve Grossi (revisora) e o juiz federal convocado José Alexandre Franco (vogal) —, foi reconhecida a culpa exclusiva da Administração pela interrupção da obra e pelo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Construtora JRN Ltda.

A decisão rejeitou a alegação de cerceamento de defesa por parte da UFMG, considerando suficiente o laudo pericial já produzido nos autos. Ficou comprovado que falhas de projeto, indefinições técnicas e inadimplementos por parte da Administração foram os fatores que inviabilizaram a continuidade da construção do memorial.

Entre os principais pontos da decisão está a manutenção da indenização por lucros cessantes e custos indiretos à construtora, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal também anulou penalidades administrativas aplicadas pela universidade contra a empresa e confirmou a rescisão judicial do contrato.

A única modificação no julgado de primeiro grau diz respeito à data de início da contagem de juros de mora e correção monetária, ajustada pela Turma. A correção monetária deverá incidir a partir do 31º dia após a medição; os juros de mora contarão do vencimento da obrigação inadimplida; e os lucros cessantes, a partir da rescisão contratual ou do ajuizamento da ação.

O relator destacou a relevância institucional da decisão:

“Trata-se de um caso emblemático que reafirma a responsabilidade da Administração Pública pela adequada condução dos contratos administrativos, especialmente em empreendimentos de grande importância histórica e simbólica como o Memorial da Anistia”, afirmou Dolzany.

O acórdão segue o modelo padronizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), garantindo clareza, transparência e uniformidade à decisão judicial.

Processo: 1005925-45.2017.4.01.3800

TRF6 nega matrícula em universidade a estudante aprovado no vestibular sem concluir ensino médio

Imagem conceitual com um fundo vibrante em amarelo/laranja.

Um homem de pele escura, vestindo camiseta branca e calça escura, está em pleno salto, correndo ou pulando sobre pilhas de livros dispostas horizontalmente. Ele estende o braço direito para cima e para a frente.

À direita, uma porta branca vertical está posicionada sobre uma pilha alta de livros, simbolizando um degrau ou caminho. A porta tem um ícone de chapéu de formatura (capelo) gravado.

Resumo em Linguagem Simples
  • A Terceira Turma do TRF6 negou, por unanimidade, o pedido de um estudante de 16 anos que buscava se matricular na Universidade Federal de Uberlândia (UFU) sem ter concluído o ensino médio.
  • O relator, desembargador federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, destacou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional exige a conclusão dessa etapa como requisito legal para ingresso no ensino superior.
  • Além disso, o relator ressaltou que a aprovação no vestibular não dispensa o cumprimento das condições previstas no edital, como a apresentação do certificado de escolaridade.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou, por unanimidade, o pedido de um estudante de 16 anos que tentava garantir na Justiça o direito de se matricular na Universidade Federal de Uberlândia (UFU), mesmo sem ter concluído o ensino médio. O jovem, atualmente no 1º ano dessa etapa de ensino, foi aprovado no vestibular da instituição e buscava a matrícula por meio de apelação em Mandado de Segurança. O relator do caso foi o desembargador federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes. O julgamento ocorreu no dia 13 de maio de 2025.

No caso concreto, o desembargador ressaltou que, na data em que o Mandado de Segurança foi impetrado, em 11 de dezembro de 2024, o estudante ainda cursava o 1º ano do ensino médio. Apesar de ter sido aprovado no vestibular da UFU, ele não atendia a uma das exigências expressas no edital do processo seletivo: a conclusão do ensino médio como condição para a matrícula.

Ao negar o pedido, o desembargador federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes destacou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei número 9394/1996) estabelece como requisito para o ingresso no ensino superior a conclusão do ensino médio ou equivalente. Ele também ressaltou que, além da aprovação em processo seletivo, o candidato deve cumprir todas as condições previstas no edital, incluindo a apresentação do certificado de escolaridade.

O desembargador federal também observou que, em situações excepcionais, a Justiça tem admitido a flexibilização da exigência do certificado de conclusão do ensino médio, desde que o estudante já tenha finalizado essa etapa antes da matrícula e não tenha apresentado o documento por motivos alheios à sua vontade, como atraso na emissão ou extravio. No entanto, segundo o relator, esse não foi o caso do estudante, que não comprovou ter concluído o ensino médio no momento da solicitação.

A decisão também acompanhou os argumentos do Ministério Público Federal (MPF) ao afirmar que a aprovação no vestibular não substitui a exigência legal de conclusão do ensino médio ou formação equivalente. Além disso, a decisão destacou que a nota obtida pelo estudante no vestibular não é suficiente, “na via probatória estreita do Mandado de Segurança”, para comprovar a alegada “excepcional inteligência formal” que justificaria uma exceção à regra.

A decisão ressaltou que o Mandado de Segurança exige a demonstração de um “direito líquido e certo”. Ou seja, um direito claro, sem controvérsias e comprovado de forma imediata no momento da ação, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Nesse tipo de processo, não há espaço para produção de provas posteriores, conhecida como “dilação probatória”. Por isso, o pedido do estudante dependeria de provas pré-constituídas, o que não foi apresentado nos autos.

Na apelação, o estudante argumentou que a jurisprudência permite flexibilizar a exigência de conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior, desde que comprovada a capacidade acadêmica do candidato. Ele citou decisões judiciais anteriores que garantiram o acesso de estudantes com base no desempenho individual. Segundo a defesa, a exigência formal do certificado de conclusão do ensino médio deveria ser relativizada no caso, já que o jovem demonstrou conhecimento suficiente ao ser aprovado no vestibular da UFU.

Por fim, o desembargador federal destacou que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, como prevê a Constituição Federal. Todavia, não se trata de direito absoluto, permitindo, por isto, as limitações previstas no edital do concurso vestibular, que é a necessidade de comprovação do ensino médio completo.

Processo n. 6014916-28.2024.4.06.3803. Julgamento em 13/5/2025.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

TRF6 mantém cobrança da ANS sobre dívidas de planos em prejuízo ao SUS

A imagem é uma ilustração digital em tons de azul escuro e cinza. O fundo apresenta um padrão de contornos brancos que representam instrumentos médicos, como estetoscópios. Na área central, duas mãos estão em destaque: uma mão na parte superior direita, na cor azul escura, está segurando e estendendo uma pilha de notas de dinheiro. A outra mão, na parte inferior esquerda, também na cor azul escura, está aberta para receber o dinheiro.

Resumo em Linguagem Simples
  • A 3ª Turma do TRF6 decidiu, por unanimidade, que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) pode continuar cobrando valores devidos por planos de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS).
  • A decisão reconhece que o prazo prescricional é de 5 anos, seguindo a regra aplicada à Fazenda Pública, e não de 3 anos, como alegavam as operadoras.
  • O relator, desembargador federal Dolzany da Costa, destacou que o ressarcimento ao SUS, previsto na Lei 9.656/98, tem caráter indenizatório e busca evitar o enriquecimento ilícito do setor privado.
  • Com isso, a cobrança referente a despesas de internações hospitalares realizadas em 2005 poderá prosseguir na Justiça de Primeira Instância.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, deu provimento à apelação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra sentença dada pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paracatu (localizada no Noroeste de Minas). A decisão reverteu o reconhecimento da prescrição que impedia a cobrança de valores gastos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) com tratamentos de beneficiários de planos de saúde privados. Agora, a ANS poderá continuar a cobrança dos créditos referentes a esses custos, com base nos contratos de prestação de serviços. O desembargador federal Dolzany da Costa foi o relator da apelação e o julgamento ocorreu no dia 21 de maio de 2025.

O relator destacou que o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), previsto no artigo 32 da Lei 9.656/98, que regula os planos de saúde privados, está sujeito às regras de prescrição aplicáveis à Fazenda Pública. Esse prazo, conhecido como quinquenal, é de cinco anos para a cobrança dos valores devidos pelos planos de saúde ao SUS. Fazenda Pública é o nome dado ao Poder Público quando é parte processual.

O artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, segundo o desembargador federal, tem caráter claramente indenizatório ao determinar que as operadoras de planos privados de saúde devem ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS) os valores referentes aos serviços prestados a seus beneficiários em instituições públicas ou privadas conveniadas. A medida visa, sobretudo, evitar o enriquecimento ilícito do setor privado às custas do sistema público.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o relator, consolidou o entendimento de que o prazo para cobrança de dívida ativa de natureza não tributária é de cinco anos. O tribunal reforçou que, com base no princípio da igualdade jurídica, o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 — alegado pelos planos de saúde — não se aplica nesses casos.

O desembargador federal explicou, por outro lado, que a data de início da prescrição quinquenal será o dia da notificação feita ao plano de saúde sobre a decisão, em processo administrativo, que trate da dívida a ser paga.

Ele destacou que, se o prazo para empresas privadas cobrarem valores do Poder Público é de cinco anos — conforme estabelece o Decreto nº 20.910/1932 —, o mesmo prazo prescricional deve ser aplicado à cobrança feita pela ANS.

O desembargador federal Dolzany da Costa observou que, no caso concreto, as despesas cobradas pela ANS se referem a autorizações de internação hospitalar (AIHs) relativas a atendimentos realizados em 2005 e arroladas em certidão de dívida ativa (CDA). Segundo o relator, a ANS instaurou o processo administrativo e intimou a operadora de plano de saúde em 8 de fevereiro de 2007 para apresentação de defesa. A Guia de Recolhimento da União (GRU), que permitia o pagamento da dívida, foi emitida com vencimento em setembro de 2007. A ação foi ajuizada em janeiro de 2011, dentro, portanto, do prazo prescricional de cinco anos.

Assim, não houve prescrição da dívida cobrada pela ANS, e a execução do crédito contra o plano de saúde poderá continuar na Justiça de Primeira Instância.

Processo n. 0000001-29.2011.4.01.3817. Julgamento em 21/5/2025

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

Falta de água potável leva TRF6 a manter multa contra o Incra

Desenho gráfico de uma gota d'água com uma foto antiga, em preto e branco, de uma pessoa sorrindo no interior, sobre um fundo texturizado em tons de laranja e marrom com linhas de contorno azuis.

Resumo em Linguagem Simples
  • A Quarta Turma do TRF6 decidiu, por unanimidade, manter a sentença que obriga o Incra a implantar sistema de captação e distribuição de água no Projeto de Assentamento Flávia Nunes, em Uberlândia (MG).
  • A decisão reconhece a omissão administrativa do órgão, que há mais de uma década não garante o abastecimento hídrico aos assentados, comprometendo direitos fundamentais como saúde e dignidade.
  • A multa diária em caso de descumprimento foi mantida, enquanto o pedido de indenização por dano moral coletivo foi negado.

Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu manter a sentença que obriga o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a implementar a infraestrutura de captação e distribuição de água no Projeto de Assentamento Flávia Nunes, em Uberlândia (no Triângulo Mineiro) conforme previsto no Plano de Desenvolvimento do Assentamento (PDA). A decisão também mantém a aplicação de multa diária ao Incra em caso de descumprimento da medida. Já o pedido do Ministério Público Federal (MPF) por indenização por dano moral coletivo foi negado. A desembargadora federal Mônica Sifuentes foi a relatora da apelação. O Julgamento ocorreu no dia 16 de junho de 2025.

A decisão ressaltou que a omissão administrativa do Incra quanto ao fornecimento de água potável para o assentamento rural, por mais de uma década, é evidente, reiterada e compromete os direitos fundamentais dos assentados, como saúde e dignidade humana.

A relatora destacou que “desde a constituição formal do assentamento, transcorrida mais de uma década, não houve a efetiva instalação de sistema de abastecimento hídrico. Embora tenha sido perfurado poço tubular no local, o Incra não realizou a equipagem técnica, tampouco providenciou a construção da rede de distribuição. Em consequência, os assentados continuam dependentes de fontes alternativas e improvisadas, como cisternas e reservatórios artesanais, expondo-se, de modo contínuo, a riscos concretos à saúde pública”.

A desembargadora federal também explicou que a chamada “cláusula da reserva do possível” (em que o Poder Público só é obrigado àquilo que não ultrapasse sua capacidade financeira) não se sobrepõe à obrigação estatal de garantir o núcleo essencial de direitos fundamentais.

Assim, a atuação deficiente do Incra não justifica a paralisação no cumprimento de seus deveres.

Neste sentido, a desembargadora federal frisa que o “Poder Judiciário não exige do Incra resultado impossível, mas atuação eficaz e diligente. A ausência de execução das obras não decorre de impedimento técnico intransponível, mas da manutenção, por tempo prolongado, de vínculo contratual com empresa que já havia demonstrado incapacidade de cumprimento”.

A desembargadora federal explicou, ainda, que o princípio da separação dos poderes não impede a atuação judicial diante de omissões administrativas inconstitucionais, como no caso em exame. O Judiciário, nesta questão, apenas determinou o cumprimento de obrigações previamente assumidas pelo Incra por contrato celebrado em 2017.

A decisão informa que a fixação de multa cominatória é admissível contra o Incra, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a multa diária fixada para estimular o cumprimento da obrigação de fazer.

A multa cominatória, ou astreinte, é uma penalidade financeira imposta para forçar uma parte a cumprir uma decisão judicial, como obrigação de fazer ou de não fazer. Funciona como um incentivo ao cumprimento da ordem e não visa enriquecer a parte que a recebe.

Por fim, a desembargadora federal entendeu que não houve comprovação do dano moral coletivo.

Para ela, este tipo de dano exige demonstração concreta de abalo imaterial relevante à coletividade, o que não se verifica no caso.

A omissão do Incra, embora grave, não basta, por si só, como justificativa para este dever de indenizar.

Processo n. 1001770-87.2017.4.01.3803. Julgamento em 16/6/2025.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

TRF6 reconhece boa-fé e manda INSS devolver valores cobrados indevidamente

A imagem apresenta um porquinho cofrinho rosa e branco, posicionado diagonalmente no centro de um fundo roxo texturizado. Duas mãos, em tons de cinza, interagem com o cofrinho: uma mão na parte superior direita está depositando uma moeda amarela no cofrinho, enquanto uma segunda mão, na parte inferior esquerda, está aberta e estendida. Há também outra moeda amarela neon flutuando abaixo do cofrinho.

Resumo em Linguagem Simples
  • O TRF6 reconheceu a boa-fé de uma tutora e afastou a obrigação de devolver valores referentes à pensão por morte recebidos por erro administrativo do INSS.
  • O benefício deveria ter cessado em 1998, mas foi pago até 2011 por falha do INSS, que só identificou o equívoco 13 anos depois e passou a descontar valores do benefício da tutora.
  • O relator, desembargador federal Grégore Moreira de Moura, destacou que, segundo entendimento do STJ (Tema 979), não cabe exigir a devolução quando comprovada a boa-fé, já que a própria pensionista passou a sacar os valores após atingir a maioridade, sem indícios de fraude ou má-fé da tutora.
  • Com a decisão, o INSS deverá restituir os descontos feitos indevidamente.

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) reconheceu a boa-fé de tutora de pensionista menor de idade e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devolva os valores cobrados indevidamente referentes à pensão por morte, afastando a obrigação de devolução pela tutora. A recorrida foi nomeada tutora de uma menor absolutamente incapaz em 1990. O benefício da pensão por morte deveria ter cessado em 1998, quando a tutelada atingiu a maioridade, mas, por erro administrativo do INSS, o pagamento se manteve até 2011. O relator do processo foi o desembargador federal Grégore Moreira de Moura, integrante da Primeira Turma, e o julgamento ocorreu no dia 21 de maio de 2025.

O INSS constatou a irregularidade apenas naquele ano e passou a efetuar, sem qualquer fundamento legal, descontos mensais no benefício previdenciário da própria tutora, sob a justificativa de ressarcimento da Previdência Social.

Diante destes fatos, o desembargador federal esclareceu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de seu Tema Repetitivo nº 979, define que os valores pagos por erro administrativo do Poder Público podem ser cobrados, exceto quando configurada a boa-fé objetiva de beneficiário, especialmente se não lhe era possível identificar o pagamento indevido. É exatamente o caso da tutora.

O relator entendeu, assim, que não existiam elementos que demonstrassem conduta fraudulenta ou dolosa (intencional) por parte da tutora. O desembargador federal ressaltou que o próprio INSS demorou mais de 13 anos para identificar a manutenção indevida da pensão por morte, circunstância que levou a própria menor pensionista, mesmo na maioridade, a acreditar na legalidade dos pagamentos que recebia.

Segundo o relator, se o próprio INSS “com toda a sua estrutura técnica, não constatou o erro por longo período, não seria razoável exigir da tutora conduta diferente, sobretudo porque a beneficiária, após atingir a maioridade, passou a receber diretamente os valores”.

A decisão informa, ainda, que em audiência no juízo de 1º grau, a pensionista (já adulta) esclareceu que, após os seus 18 anos, passou a sacar diretamente a pensão, utilizando cartão em seu nome, embora o benefício permanecesse formalmente vinculado ao nome da tutora, que nada recebia. Este depoimento reforçou o entendimento de que os valores eram utilizados pela própria beneficiária, sem indícios de fraude ou má-fé da antiga tutora.

Processo n. 1000265-31.2017.4.01.3813. Julgamento em 21/05/2025.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

TRF6 nega habeas corpus a estrangeiro preso por tráfico de drogas em Confins

A imagem é uma montagem que retrata uma operação de segurança em um aeroporto. A cena principal mostra uma pessoa uniformizada, de costas, inspecionando uma mala de viagem. A mala está aberta, revelando uma substância branca em pó.

Ao lado da pessoa, um cão de segurança, que parece ser um pastor alemão, está posicionado. A imagem tem faixas de fita de segurança amarela e preta que atravessam o ambiente, sugerindo uma cena de crime. Ao fundo, uma janela grande revela o pátio de um aeroporto com aviões, e um segundo cão pastor alemão pode ser visto em uma prateleira acima.

Resumo em Linguagem Simples
  • A Segunda Turma (Criminal) do TRF6 negou, por unanimidade, Habeas Corpus que pedia a anulação da prisão preventiva de um estrangeiro preso no Aeroporto Internacional de Confins.
  • Segundo a investigação, o suspeito teria simulado a perda da bagagem que continha 3,34 kg de cocaína, conforme laudo preliminar, em voo da companhia TAP com conexão em Lisboa (Portugal), na tentativa de enganar a fiscalização da Polícia Federal e da Receita Federal.
  • A relatora, desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa, destacou que a decisão da prisão preventiva foi devidamente fundamentada, considerando:
    • Gravidade do crime e quantidade da droga;
    • Forma como foi praticado;
    • Risco de fuga pela ausência de vínculos no Brasil.
  • O Habeas Corpus é uma garantia constitucional para proteger a liberdade de ir e vir, mas só é concedido em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no processo.

A Segunda Turma (Criminal) do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu, por unanimidade, recusar a ordem de Habeas Corpus decretada por suposta prática do delito de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). A finalidade era obter a anulação de prisão preventiva (também chamada de prisão cautelar). A desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa foi a relatora do Habeas Corpus. O julgamento ocorreu no dia 17 de dezembro de 2024.

A pessoa, de origem estrangeira, segundo apurado em investigação preliminar, teve sua bagagem retida no Aeroporto Internacional de Confins em Minas Gerais, mediante fiscalização rotineira efetuada por agentes da Polícia Federal e da Receita Federal. A suspeita era de transporte de drogas ilícitas no voo da companhia aérea TAP, com conexão em Lisboa (Portugal).

A decisão informa que não se constatou, à primeira vista, a existência de evidente constrangimento ilegal do suspeito. Assim, a autoridade competente motivou de forma adequada a decretação da prisão preventiva do paciente.

Provas confirmam ligação direta do estrangeiro com 3,34 Kg de cocaína apreendida

A relatora do Habeas Corpus, desembargadora federal Luciana Pinheiro, observou que as diligências realizadas durante a investigação preliminar confirmaram ser o paciente o responsável pelo despacho da bagagem apreendida, na qual se verificou a presença de 3,34 Kg de cocaína, conforme certificado em laudo de constatação preliminar.

Desse modo, foram constatados os requisitos legais probatórios exigidos para a decretação da prisão preventiva, que são: o juízo de certeza sobre a materialidade do delito e o juízo de probabilidade acerca da autoria.

A decisão argumenta que eventual dúvida que recaia sobre a autoria será resolvida durante a instrução da ação penal pertinente, já que não é cabível a dilação probatória no âmbito da via estreita do Habeas Corpus.

Suspeito simulou perda de bagagem contendo droga para enganar a fiscalização e a ação policial no Aeroporto Internacional de Confins

A desembargadora federal destacou, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva não se baseou apenas na condição de estrangeiro do suspeito (sem vínculos com o território brasileiro) pautando-se também na gravidade concreta do crime (natureza e quantidade considerável de droga) e na forma como o crime foi praticado: o suspeito simulou a perda da bagagem contendo a droga para enganar a fiscalização e a ação policial no Aeroporto Internacional de Confins.

Por fim, a decisão que negou o Habeas Corpus destacou que, mesmo com condições pessoais favoráveis do acusado (como ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito), a prisão preventiva pode continuar se estiver bem justificada.

O que é e para que serve o Habeas Corpus?

O Habeas Corpus é uma ação prevista na Constituição que serve para proteger a liberdade de ir e vir quando alguém sofre ou corre risco de sofrer abuso ou ilegalidade. Ou seja, é um instrumento processual para garantir a liberdade de alguém, quando a pessoa for presa ilegalmente ou tiver sua liberdade ameaçada por abuso de poder ou ato ilegal.

O Habeas Corpus tem outra característica importante, que é sua “via probatória estreita”: ele exige um direito claro e evidente, comprovado de forma imediata, no momento em que é pedido.

Por isso, no processo do Habeas Corpus não há “dilação probatória”, ou seja, não se ampliam os prazos para produzir provas depois do início da ação, pois a prova imediata é, por princípio, essencial.

As hipóteses legais de aplicação do Habeas Corpus e o procedimento judicial são tratados nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal.

Processo n. 6000672-57.2024.4.06.0000. Julgamento em 17/12/2024.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

TRF6 mantém uso de imóveis tombados no Circuito Cultural Praça da Liberdade

A imagem é uma montagem com fundo de pedras cinzas, que se assemelha a uma parede de castelo ou uma calçada. No canto superior esquerdo, há uma folha de palmeira.

Sobre o fundo, há quatro fotos. A primeira, no canto superior esquerdo, é um desenho de um quiosque. No centro da imagem, há uma foto grande e desfocada, de uma paisagem com árvores, que parece ser um parque ou jardim. No canto superior direito, há uma foto aérea ou de satélite de um parque com jardins bem cuidados, e no canto inferior direito, uma foto de uma rua com carros estacionados, em frente a um prédio antigo.

Resumo em Linguagem Simples
  • A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou, por unanimidade, a apelação do MPMG e do MPF contra a ação que buscava anular a cessão de prédios tombados do Circuito Cultural Praça da Liberdade, em Belo Horizonte.
  • O juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, relator do processo, destacou que:
    • As parcerias com empresas privadas para fins culturais não exigem licitação.
    • A cessão beneficia a coletividade, pois as empresas assumem os custos de restauração e manutenção.
    • O controle judicial não substitui a avaliação administrativa sobre políticas públicas culturais consolidadas.
  • O Circuito Cultural Praça da Liberdade é um dos maiores e mais importantes complexos culturais do Brasil, reunindo museus, centros culturais e espaços públicos, como o Palácio da Liberdade, CCBB e Espaço do Conhecimento UFMG, atraindo visitantes nacionais e internacionais e contribuindo para a preservação do patrimônio histórico e o fomento à cultura.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que julgou improcedente a ação civil pública ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, Banco do Brasil, Tim Telefonia, Vale Mineradora e Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). A ação buscava a anulação das cessões de uso de prédios tombados do Conjunto Arquitetônico da Praça da Liberdade, atualmente integrados ao circuito cultural de mesmo nome, em Belo Horizonte.

O juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves foi o relator da apelação, proferindo decisão em 05/08/2025.

O magistrado destacou duas questões centrais a serem analisadas: 1) se a cessão de prédios públicos tombados para empresas privadas, com o objetivo de implantar o Circuito Cultural, poderia ser realizada sem licitação; 2) se os acordos que permitem a exploração desses espaços tombados configurariam desvio de finalidade ou afronta aos princípios da Administração Pública.

O acórdão ressaltou que o art. 18, inciso II e § 5º, da Lei nº 9.636/98, que trata do uso de imóveis de domínio da União, autoriza a cessão gratuita ou em condições especiais de bens públicos, exigindo licitação apenas quando houver finalidade lucrativa e condições de competitividade. Esse requisito, contudo, não se aplica a parcerias de caráter cultural e de mecenato — ou seja, apoio financeiro a projetos culturais por empresas — como no caso em análise.

O relator lembrou, neste sentido, que a Lei Estadual nº 11.796/94 determina a simplificação da cessão de espaços públicos para atividades culturais, incentivando a colaboração privada no financiamento e execução de projetos.

A decisão destaca, também, que a cessão de espaços públicos beneficia exclusivamente a Administração e a coletividade, pois as empresas assumem integralmente as despesas de restauração e manutenção dos prédios, sem repasse de recursos públicos, não existindo vantagem econômica importante destas empresas ou contrapartida dos Governos.

Sobre a legislação administrativa, o juiz também não viu problemas. Para ele, não há violação ao princípio da licitação, pois o caso é de inexigibilidade legal deste procedimento (art. 25 da Lei nº 8.666/93), pela ausência de competição possível e pelo fato do circuito na Praça da Liberdade ser de interesse público cultural. Além disto, intervenções em imóveis tombados são legalmente admitidas pelo art. 17 do Decreto-Lei nº 25, de 1937 (regula a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional), desde que autorizadas pela autoridade competente.

A decisão destaca que o controle judicial não pode substituir a avaliação administrativa dos governos sobre a conveniência e a oportunidade da política pública de fomento cultural, sobretudo quando o projeto já se encontra consolidado, com benefícios comprovados ao turismo, à cultura e à preservação do patrimônio histórico.

Sobre o Circuito Cultural Praça da Liberdade

O Circuito Cultural Praça da Liberdade é um dos mais reconhecidos do Brasil, em especial em Minas Gerais. Muitos especialistas o apontam como o maior complexo cultural integrado do país e um dos mais expressivos da América Latina.

Localizado na região centro-sul de Belo Horizonte, no tradicional bairro Funcionários, o Circuito reúne museus, centros culturais e diversos espaços de acesso público, entre eles o Palácio da Liberdade, o Memorial Minas Gerais Vale, o Museu das Minas e do Metal, o CCBB (Centro Cultural Banco do Brasil) e o Espaço do Conhecimento UFMG.

Com papel relevante no turismo, na preservação do patrimônio histórico, na promoção da arte e da cultura e na difusão do conhecimento, o Circuito Cultural Praça da Liberdade também tem contribuído para a revitalização da área central da capital mineira, atraindo visitantes de todo o país e do exterior.

Processo n.0009496-90.2007.4.01.3800. Julgamento em 05/08/2025.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

TRF6 confirma reconversão de pena alternativa em prisão e define execução pela Justiça Estadual

A imagem é uma montagem que retrata uma cena de confinamento e liberdade. No lado esquerdo, um homem de macacão laranja está sentado no chão de uma cela, com a cabeça baixa e as mãos apoiadas nos joelhos. Ele está em uma cela cinza e escura, com uma pequena janela gradeada. A cela tem paredes e um teto de concreto, com uma luz vindo da janela.

O lado direito da imagem é dominado por um céu azul com nuvens brancas e claras, representando a liberdade e o mundo exterior. Uma linha vertical divide as duas cenas, simbolizando a separação entre a prisão e a liberdade. No lado direito, há a ponta de uma balança da justiça, que faz alusão ao sistema judicial.

Resumo em Linguagem Simples
  • O juiz federal convocado Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, em auxílio à 1ª Turma do TRF6, manteve decisão da 2ª Vara Federal Criminal de BH que reconverteu pena alternativa em prisão.
  • O condenado havia recebido prestação de serviços à comunidade, mas não compareceu à entidade indicada, mesmo intimado, nem apresentou justificativa aceita pela Justiça.
  • Diante disso, a pena foi convertida em prisão e o processo encaminhado à Vara de Execuções Penais de Contagem, cidade onde o réu reside.
  • O relator destacou que a medida é legítima diante da inércia do condenado e lembrou que, segundo a Súmula nº 192 do STJ, a execução de penas privativas de liberdade impostas pela Justiça Federal cabe, como regra, à Justiça Estadual.

O juiz federal convocado Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, em auxílio à Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), foi o relator de recurso em execução penal, interposto por condenado a prisão substituída por pena restritiva de direitos, também chamada de pena alternativa.

Contudo, a 2ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte decidiu pela reconversão da pena alternativa em pena de prisão e também encaminhou a competência jurisdicional para a Vara de Execuções Penais de Contagem, município vizinho à capital mineira.

O “declínio da competência jurisdicional” ocorre quando o juiz entende, com base na lei, que não é de sua atribuição julgar determinado processo. Nesse caso, ele determina a transferência da ação para outro órgão judiciário, considerado o “juízo competente”.

O juiz relator manteve a decisão da Justiça Federal de 1º grau. Ele explicou que a instância de primeiro grau havia determinado a reconversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prisão, uma vez que o recorrente, embora regularmente intimado, deixou de comparecer à entidade indicada para iniciar o cumprimento da pena, sem apresentar qualquer justificativa considerada razoável.

Além disto, o relator compreendeu que a defesa apresentou sucessivos recursos de caráter nitidamente protelatório que visava apenas atrasar o andamento processual, todos rejeitados pelo Juízo da execução, sem efeito suspensivo sobre a obrigação de iniciar o cumprimento da pena alternativa, conforme previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/84 (LEP – Lei de Execuções Penais). Sem tal suspensão, o recorrente já deveria ter iniciado o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, o que ele não fez.

O relator também explica que “(...) a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida legítima e necessária, diante da inércia deliberada do condenado (...)” que inviabilizou a efetivação da pena alternativa.

Na mesma decisão, o juiz confirmou o declínio da competência e determinou que a Vara de Execuções Penais de Contagem, município onde a pessoa condenada reside, fosse responsável pelo acompanhamento da punição.

O juiz relator lembra que, de acordo com a Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a execução de penas privativas de liberdade impostas pela Justiça Federal cabe, como regra, à Justiça Estadual. A Justiça Federal é competente para fiscalizar penas restritivas de direitos, mas, uma vez convertidas em pena de prisão, como neste processo, a execução deve ocorrer no sistema prisional estadual, salvo exceções legais específicas (como penitenciárias federais de segurança máxima ou transferências internacionais).

Processo n. 6077883-84.2025.4.06.3800. Julgamento em 29/07/2025.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

TRF6 determina aviso em vídeos do YouTube sobre proibição de propaganda infantil abusiva

A imagem é uma montagem com fundo vermelho e uma linha branca em forma de "V", subindo da esquerda para a direita, como um gráfico de tendência de alta. A imagem se foca em uma garota com cabelo castanho e tranças. Ela usa uma mochila amarela, uma camisa branca e calças jeans. Seus olhos estão cobertos por uma faixa preta.

Ela parece estar no centro de um evento midiático, cercada por equipamentos de filmagem e fotografia. Duas mãos, uma de cada lado, seguram uma câmera profissional e um gravador de vídeo. A câmera de foto aponta para a garota e exibe a imagem dela em sua tela.

Resumo em Linguagem Simples
  • O juiz federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, do TRF6, concedeu tutela de urgência em recurso do Ministério Público Federal contra a União e o Google Brasil (YouTube). A decisão, proferida em 18/08/2025, determina que a plataforma exiba, em até 60 dias, alerta visual claro sobre a proibição de merchandising ou promoção de produtos protagonizados por crianças, além de criar um campo específico para denúncias desse tipo de conteúdo.
  • O vídeo “Adultização”, do influenciador Felca, que alcançou mais de 40 milhões de visualizações em uma semana, foi citado na decisão. Segundo o juiz, o conteúdo pode induzir crianças e adolescentes a desvalorizarem estudos e responsabilidades, promovendo experiências precoces e, em alguns casos, até servindo como canal para redes de pedofilia.
  • O magistrado reforça que a proteção integral de crianças é dever de todos – família, Estado e sociedade – e que medidas preventivas, como alertas claros e canais de denúncia, não têm complexidade técnica ou custo desproporcional.
  • Além disso, a decisão se conecta a projetos de lei em tramitação, como o ECA Digital e o PL 3161/2024, voltados à regulação de conteúdos e publicidade infantil online.

O juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, atuando em auxílio à Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), concedeu tutela de urgência em recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público Federal. A medida, que havia sido negada em primeira instância, foi deferida contra a União e a Google Brasil Internet Ltda., responsável pela plataforma YouTube. A decisão foi proferida na segunda-feira, 18 de agosto de 2025.

O juiz determinou que a Google coloque, no prazo de 60 dias, alerta visual “ostensivo” (ou seja, claramente visível, de modo chamativo) na página inicial do YouTube ou em todos os vídeos, “informando sobre a proibição e/ou abusividade da veiculação de merchandising (citação de marcas, sem características claras de propaganda) ou promoção de produtos e/ou serviços protagonizados por crianças ou a elas dirigidos, com menção expressa às restrições previstas no art. 2º da Resolução 163/14 do Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), bem como a criação de campo específico, na página de denúncia de conteúdo impróprio, destinado exclusivamente à comunicação de casos envolvendo publicidade dirigida ao público infantil”

A decisão comenta sobre o vídeo “Adultização”, do influenciador Felca

Na parte inicial de sua decisão, o juiz lembra que o país tem debatido intensamente a temática da “adultização” de crianças, impulsionada por vídeo divulgado no próprio YouTube em 06/08/2025, pelo influenciador digital Felca, que alcançou mais de 40 milhões de visualizações em uma semana, propondo uma reflexão sobre a participação do público infantil em conteúdos veiculados na internet.

Observa-se a existência, segundo o juiz, de uma narrativa que “pode induzir crianças e adolescentes a desvalorizarem o estudo sistemático, a disciplina e a qualificação profissional”, em favor discursos superficiais de empreendedorismo, destituídos de embasamento científico ou técnico e muitas vezes alicerçados em exemplos isolados de “sucesso fácil”

Esses conteúdos, muitas vezes apresentados como forma de entretenimento, são utilizados para gerar engajamento e monetização, transformando a vida da criança em produto de consumo. Em diversos casos, esse uso é justificado pelo discurso de benefício financeiro às famílias, especialmente aquelas de origem simples, que veem na popularidade digital uma fonte de renda alternativa.

Segundo o juiz, o vídeo de Felca também aborda a inserção de adolescentes em situações de sugestão sexual, distorcendo a vivência própria da infância, com antecipação de experiências e responsabilidades típicas da vida adulta. O juiz ressalta que “vídeos aparentemente inofensivos, com a participação de crianças, podem funcionar como canais de comunicação e de ampliação de redes de pedofilia”.

A proteção integral de crianças e adolescentes é dever de todos, sem exceções

A decisão adverte que é incorreta a percepção de que apenas o Estado ou a família, representada pelos pais, seriam responsáveis pelo que as crianças acessam ou produzem na internet. O sistema de proteção integral da criança e do adolescente, previsto na legislação brasileira e baseado em normas internacionais, estabelece um dever compartilhado entre família, Estado e – também – sociedade de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais e prevenir qualquer forma de violação aos direitos da criança e adolescente.

Para o julgador, as providências não apresentam complexidade técnica ou custo desproporcional ao Google, já que não impõem a exigência de controle prévio de conteúdo postado pelos usuários. Trata-se, apenas, de informar de forma muito clara a abusividade de determinadas práticas e oferecer um campo específico para denúncias.

Assim, explica o juiz, “a Google, como operadora da maior plataforma de vídeos em atividade no Brasil - o YouTube -, é agente social de relevância central”. Sua influência sobre o comportamento de milhões de brasileiros, incluindo crianças, seria indiscutível. Essa condição, combinada ao poder econômico e tecnológico da empresa, impõe-lhe o dever jurídico e social de cooperar com o sistema de proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8069/90) e, neste processo relacionado à publicidade dirigida às crianças, também tratado no Código de Defesa do Consumidor.

Atualizações sobre a questão no Brasil

Na última quarta-feira (20/08/2025), dois dias após publicada esta decisão, foi aprovada na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2628/2022 (conhecido como "ECA Digital").

No projeto, estabeleceu-se várias obrigações para plataformas digitais (prevenção de conteúdos nocivos, implementação de controles pelos pais, verificação de idade mais segura, dentre outras) e a “autoridade reguladora nacional autônoma” para fiscalizar e punir infrações. Contudo, o texto atual não exige atuação preventiva das plataformas na remoção de conteúdos, com a retirada da expressão “dever de cuidado”.

Sobre o controle de publicidade digital dirigida às crianças, está em análise na Câmara dos Deputados, desde dezembro de 2024, o projeto de lei nº 3161/2024. Já aprovado no Senado, tem como foco proteger crianças da publicidade persuasiva em redes sociais, aplicativos, jogos e websites. O Projeto também estabelece a proibição de apelos emocionais, manipulação, uso de personagens infantis, brindes, promoções, além da coleta de dados pessoais sem consentimento dos pais.

Processo n.0054856-33.2016.4.01.3800. Julgamento em 18/08/2025.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

TRF6 determina inclusão de aprovada em concurso na lista de espera

A imagem mostra uma jovem sentada no chão, de pernas cruzadas, com um caderno e uma caneta na mão. Ela usa óculos e uma camiseta marrom e sorri levemente. Ao redor dela, um grupo de pessoas está em pé e borrado, como se estivessem em movimento.

Resumo em Linguagem Simples
  • A 2ª Turma do TRF6 decidiu, por unanimidade, a favor de uma candidata aprovada em concurso da Universidade Federal de Viçosa (2017), garantindo seu direito de permanecer na lista de espera.
  • O Tribunal entendeu que a chamada cláusula de barreira, prevista no Decreto nº 6.944/2009, não poderia ser aplicada, já que não foi expressamente mencionada no edital do concurso.
  • A candidata havia obtido pontuação superior à mínima exigida, o que reforçou sua permanência na lista de aprovados.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu a favor de uma candidata aprovada em concurso público contra a Universidade Federal de Viçosa (UFV), em Minas Gerais. Ela tinha entrado com um pedido na Justiça para continuar na lista de espera do concurso realizado em 2017, mesmo após uma decisão inicial que negava isso. A candidata contestava a aplicação de um Decreto (nº 6.944/2009) que limitava as nomeações apenas às vagas previstas no edital. Com a nova decisão aprovada por unanimidade, o Tribunal garantiu o direito da candidata de permanecer na lista de espera do concurso. O juiz federal convocado Bernardo Tinoco de Lima Horta foi o relator da apelação e o julgamento ocorreu no dia 7 de maio de 2025.

O juiz federal explicou que a controvérsia gira em torno de dois pedidos da candidata: a exclusão da cláusula de barreira prevista no Decreto nº 6.944/2009, por não estar expressa no edital do concurso, e o reconhecimento do direito de permanecer na lista de aprovados em sua 24ª colocação.

Para o juiz, o art. 16 do Decreto estabelece que a relação dos candidatos aprovados no concurso será homologada e publicada no Diário Oficial da União (DOU), observada a classificação nos termos do Anexo II do mesmo Decreto, especificamente quanto ao número máximo de candidatos aprovados em relação à quantidade de vagas previstas no edital. Por outro lado, no §4° do mesmo art. 16, há disposição expressa de que tal limite (a chamada cláusula de barreira) deverá constar do edital do concurso público.

No entanto, o relator observou que o edital do concurso apenas mencionou o Decreto nº 6.944/2009 de forma genérica, sem especificar a limitação do número de aprovados em relação às vagas oferecidas.

Além disso, a decisão esclareceu que a candidata obteve nota superior à pontuação mínima exigida no item 4.3 do edital, ou seja, 70% do total de pontos obtidos nas provas objetivas. Portanto, tem direito de permanecer inclusa na lista de aprovados do concurso público.

Por fim, o relator concluiu que se mostra “desarrazoada e ilegítima a eliminação de candidata que obteve a pontuação suficiente para integrar a lista de aprovados, conforme previsão contida no item 4.3 do edital, uma vez que não constou expressamente na norma editalícia que seria aplicada a regra constante do art. 16 do Decreto nº 6.944/2009”.

O Decreto nº 6.944/2009 e a cláusula de barreira

O Decreto n. 6.944/2009 – já revogado – é um conjunto normativo criado desde o implemento do chamado “modelo de estado gerencial”. Surgiu com a reforma da Administração Pública Federal no fim dos anos 90 (emenda constitucional n. 19/98) e foi marcado também pela criação do princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal).

O Decreto estabeleceu algumas regras sobre concursos públicos, trazendo a chamada “cláusula de barreira” (artigo 16 do Decreto). Criada como medida de eficiência do processo seletivo, a cláusula de barreira é um limite para o número de candidatos que podem avançar para a próxima fase de um concurso público. Ela visa permitir o avanço apenas dos mais bem classificados (supostamente com maior potencial para as etapas seguintes) evitando um processo longo e complexo.

Processo n. 1003710-22.2020.4.01.3823. Julgamento em 07/05/2025

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

TRF6 garante matrícula de homem trans autista em cota para pessoas com deficiência

A imagem é uma representação artística que combina dois temas. O lado esquerdo é composto por um padrão de peças de quebra-cabeça de cores variadas (azul, verde, vermelho, amarelo e laranja). O lado direito é uma bandeira transgênero, com faixas nas cores azul-claro, rosa e branco. No centro, sobreposta aos dois fundos, há a figura de uma pessoa sentada a uma mesa, escrevendo em um livro. A figura da pessoa é uma mistura das cores e padrões dos dois fundos.

Resumo em Linguagem Simples
  • O juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, atuando em auxílio à 3ª Turma do TRF6, concedeu tutela de urgência a um candidato com transtorno do espectro autista (TEA) e que se identifica como homem trans, garantindo sua matrícula — como pessoa com deficiência — no curso de Ciências Sociais da UFMG já neste semestre.
  • A Universidade havia negado o registro após avaliação biopsicossocial, mesmo reconhecendo o TEA, alegando ausência de limitações significativas. O magistrado destacou que, por lei (Lei 12.764/2012), pessoas com TEA têm reconhecimento automático como pessoa com deficiência, sem necessidade de nova avaliação, e que a UFMG não poderia criar obstáculos ao direito.
  • Na decisão, ele também ressaltou que pessoas trans enfrentam barreiras históricas no acesso à educação e que a inclusão é fundamental para uma universidade plural e democrática.

O juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, compondo em auxílio a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) e no atendimento a recurso de agravo de instrumento, concedeu tutela de urgência (antes, negada no juízo de 1º grau) a portador de transtorno do espectro autista (TEA) e que se identifica como homem trans. Com isso, foi assegurado a ele a matrícula, como pessoa com deficiência, no Curso de Ciências Sociais da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) já para este segundo semestre do ano. O julgamento ocorreu na última quinta-feira, dia 7 de agosto de 2025.

Um recurso de agravo de instrumento é um tipo de recurso judicial usado para contestar uma decisão tomada por um juiz durante o andamento do processo, antes da sentença final. Ele é usado quando essa decisão pode causar prejuízo imediato e não pode esperar até o fim do processo para ser revista.

O candidato conta que inscreveu-se para concorrer a uma das vagas do referido curso, na categoria destinada a “candidatos com deficiência”,  por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU). Contudo, a banca de verificação e validação de pessoas com deficiência da Universidade Federal de Minas Gerais concluiu que ele não teria a condição biopsicossocial de elegibilidade para reserva de vagas nos termos da legislação vigente, o que levou ao indeferimento de seu registro e matrícula.

A partir disto, o juiz explicou que, mesmo com todas as provas demonstrando a condição de saúde alegada pelo recorrente, “a banca de verificação da UFMG, após realização de avaliação biopsicossocial, embora ateste ser o agravante portador de TEA, indeferiu o pedido de enquadramento como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga, sob o argumento de que não estariam presentes limitações significativas no desempenho de atividades ou restrições de participação social”.

A decisão esclareceu que este tipo de avaliação biopsicossocial pode ser feita pela Universidade somente quando necessária, o que não seria o caso. Para o julgador, essa diretriz adotada pela banca, a partir da mencionada avaliação, não autorizaria a UFMG a ignorar a lei, nem a criar obstáculos indevidos ao exercício de direitos subjetivos, especialmente em situações nas quais a lei prevê que o portador do TEA é pessoa com deficiência. 

Reconhecimento automático de deficiência para pessoas com transtorno do espectro autista

Segundo a legislação, pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) têm o reconhecimento automático da condição de deficiência, sem a necessidade de passar por avaliação biopsicossocial. Como o candidato apresentou laudos médicos compatíveis e não houve indícios de fraude, o Tribunal entendeu que a Universidade não poderia exigir essa avaliação extra. O entendimento se baseia na Lei nº 12.764/2012, que reconhece o autismo como deficiência para todos os efeitos legais.

O juiz também considerou que a Universidade agiu de forma ilegal ao negar a matrícula com base apenas na avaliação da banca. Segundo ele, a decisão desrespeita princípios constitucionais, como o da legalidade, da inclusão, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.

Grupo social historicamente marginalizado

A decisão também ressaltou que o candidato, por ser um homem trans, pertence a um grupo social historicamente marginalizado. Embora sua identidade de gênero seja reconhecida legalmente, ele ainda enfrenta barreiras culturais e institucionais no acesso a direitos básicos, como a educação. Por isso, o juiz considerou que essa condição deve ser levada em conta como um fator adicional em favor da inclusão.

Ao concluir a decisão, o juiz destacou que o acesso ao ensino superior, garantido pela Constituição como um direito de todos, torna-se ainda mais importante no caso de pessoas trans. Segundo ele, esse grupo enfrenta baixos índices de escolarização e permanência nos estudos, devido ao preconceito estrutural, o que reforça a necessidade de políticas inclusivas.

Para ele, a presença de pessoas trans no ambiente universitário, sobretudo em cursos como o de Ciências Sociais, pode contribuir significativamente para o enriquecimento do debate acadêmico e para a visibilidade de temas ligados à diversidade, aos direitos humanos e à construção de uma sociedade mais justa e plural.

Processo n. 6006477-54.2025.4.06.0000. Julgamento em 7/8/2025

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

TRF6 decide que Justiça Estadual deve julgar fraude no FGTS

Esta é uma imagem que mostra duas mãos algemadas, vistas de cima, alcançando uma pilha de notas de dinheiro no chão. O piso é quadriculado com azulejos laranjas e azuis. Várias outras notas de dinheiro estão espalhadas ou flutuando ao redor, algumas delas borradas para dar a impressão de movimento.

Resumo em Linguagem Simples
  • A Segunda Turma do TRF6 decidiu, por unanimidade, que cabe à Justiça Estadual julgar um caso de estelionato majorado envolvendo saques fraudulentos do FGTS, mesmo com a participação da Caixa Econômica Federal (CEF). O julgamento ocorreu em 24 de maio de 2025.
  • A decisão rejeitou recurso do Ministério Público Federal e manteve o entendimento da 35ª Vara Federal de BH: como não houve prejuízo financeiro à CEF, o caso não deve tramitar na Justiça Federal.
  • Segundo o relator, desembargador federal Pedro Felipe de Oliveira Santos, a simples atuação da CEF como gestora do FGTS não basta para justificar a competência federal — é necessário haver prejuízo direto à empresa pública.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu, por unanimidade, manter a competência da Justiça Estadual para julgar um caso de estelionato majorado envolvendo a Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão rejeita recurso do Ministério Público Federal (MPF), que contestava sentença da 35ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte. Para o juízo de primeira instância, como não houve prejuízo efetivo à CEF, o caso não exige tramitação na Justiça Federal. O relator do recurso foi o desembargador federal Pedro Felipe de Oliveira Santos e o julgamento ocorreu no dia 24 de maio de 2025.

O relator informou que a questão discutida no recurso consistiu em verificar se a Justiça Federal detém competência para processar e julgar ação penal relativa ao crime de estelionato majorado, cometido por meio de fraude no saque de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), quando não há prejuízo para a Caixa Econômica Federal.

A decisão, inicialmente, esclarece que a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição Federal, exige a ocorrência de crime praticado em prejuízo de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas (a CEF é uma empresa pública federal).

Conforme apurado nos autos, os saques fraudulentos se deram por meio de alterações indevidas em contas de FGTS vinculadas a trabalhadores de empresas, sendo utilizados documentos falsos e comunicações eletrônicas simuladas. A prova colhida demonstrou que a CEF não suportou qualquer prejuízo financeiro em decorrência das fraudes, tendo sido os valores restituídos às contas dos trabalhadores diretamente pelas empresas empregadoras.

O desembargador federal lembrou, ainda, que a ausência de prejuízo à entidade federal afasta a incidência da regra de competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Constituição, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento do crime.

Por outro lado, a decisão também explica que simples envolvimento da CEF como gestora do FGTS não é suficiente, por si só, para fixar a competência federal, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto da empresa pública federal.

Assim, diante da inexistência de interesse jurídico da União no prosseguimento da ação penal, por ausência de prejuízo da Caixa Econômica Federal, o julgador reconheceu competência da Justiça Estadual para tratar da questão, mantendo-se o decidido em sentença.

Processo n. 0031061-32.2015.4.01.3800. Julgamento em 24/05/2025.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

TRF6 condena produtor rural por submeter idoso a trabalho análogo à escravidão

Esta é uma imagem artística com um fundo em tom de amarelo vibrante. No centro, uma figura de um trabalhador com chapéu e roupas roxas está curvada, segurando uma ferramenta. O fundo é coberto por um padrão que se repete, formando fileiras horizontais de plantas verdes e de correntes de metal enferrujadas.

Resumo em Linguagem Simples
  • A Primeira Turma do TRF6 condenou, por unanimidade, um produtor rural por submeter um trabalhador idoso e vulnerável a condições degradantes de trabalho, configurando o crime previsto no art. 149 do Código Penal.
  • O idoso trabalhou por mais de um ano em um ambiente insalubre, sem banheiro ou local adequado para descanso, próximo a dejetos de animais.
  • O relator, desembargador Edilson Vitorelli, destacou que o produtor se beneficiou da situação de vulnerabilidade do idoso e não garantiu o mínimo de dignidade.
  • A Justiça entendeu que, mesmo sem jornada exaustiva comprovada, as condições vividas pelo trabalhador foram suficientes para caracterizar o crime.

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) condenou, por unanimidade, um produtor rural por submeter um trabalhador idoso a condições análogas à escravidão, crime previsto no artigo 149 do Código Penal. A decisão atendeu a recursos do Ministério Público Federal e da própria vítima, representada por advogados. O idoso, com pouca escolaridade e saúde mental comprometida, trabalhou em condições degradantes por cerca de 1 ano e 2 meses, segundo apuração da Fiscalização do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho. O desembargador federal Edilson Vitorelli Diniz Lima foi o relator da apelação e o julgamento ocorreu no dia 4 de junho de 2025.

O relator destacou duas questões em análise: se a vítima foi submetida a jornada exaustiva e se as condições de trabalho eram degradantes a ponto de configurar o crime do artigo 149 do Código Penal. A decisão afirma que não houve provas suficientes para confirmar a jornada exaustiva, como exige a lei para caracterizar trabalho análogo à escravidão.

O desembargador federal concluiu que a vítima vivia em condições insalubres, perto de um curral, exposta a dejetos de animais, sem banheiro adequado ou lugar digno para descansar. Destacou ainda que, por ser idosa, sem instrução e vulnerável, a situação era suficiente para caracterizar o crime de trabalho análogo à escravidão. Por fim, o relator afirmou que o réu sabia das condições, se beneficiou delas e não garantiu o mínimo de dignidade ao trabalhador.

O que é trabalho análogo à escravidão, segundo o Código Penal

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o crime de reduzir alguém à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, envolve situações como trabalho forçado ou jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho e restrição à liberdade de ir e vir.

Com a Lei número 10.803/2003, o conceito de trabalho escravo foi ampliado. Agora, não é necessário que haja cárcere ou vigilância armada: basta que o trabalhador esteja submetido a condições indignas, jornadas abusivas ou preso por dívidas. Para o CNJ, essa mudança foi um avanço no combate à escravidão moderna.

O art.149 diz, inicialmente, que “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho (como é o caso da decisão), quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”, aplica-se a pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Já o parágrafo 1º do artigo diz que as mesmas penas serão aplicadas para quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

Além disso, o parágrafo 2º do art. 149 diz que a pena para o crime será aumentada de metade, se for cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Processo n. 6003936-28.2024.4.06.3801. Julgamento em 04/06/2025.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

TRF6 aumenta para quase 7 anos pena de brasileiro acusado de integrar organização terrorista

A imagem é uma composição escura e sombria com silhuetas de figuras armadas em um fundo vermelho e esfumaçado. Em primeiro plano, sobre uma superfície, há diversas armas de fogo e granadas. Penduradas do teto, correntes escuras são visíveis nos cantos superiores. As três figuras ao fundo estão em pé, segurando armas, e suas silhuetas são definidas contra a luz vermelha. A atmosfera geral da imagem é de tensão e perigo.

Resumo em Linguagem Simples
  • A Segunda Turma Criminal do TRF6 decidiu, por unanimidade, aumentar a pena de um brasileiro condenado por integrar o grupo Hezbollah, organização terrorista com atuação no Líbano. A nova pena foi fixada em 6 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, além de 66 dias-multa.
  • A decisão foi proferida em 2 de julho de 2025, com relatoria da desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa.
  • Entenda a decisão:
    • Foi mantida a condenação com base no art. 3º da Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016);
    • O réu foi absolvido da acusação de atos preparatórios de terrorismo, por ausência de motivação discriminatória;
    • A pena foi aumentada após reexame da dosimetria, a pedido do MPF;
    • A prisão preventiva foi mantida, por risco de reiteração criminosa e ausência de endereço fixo.
  • A Lei Antiterrorismo, em vigor desde 2016, é uma das principais normas brasileiras no combate ao terrorismo, prática considerada crime hediondo, inafiançável e imprescritível pela Constituição.

A Segunda Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu, por unanimidade, aumentar a pena de um brasileiro condenado por integrar uma organização terrorista no Líbano. A nova pena foi fixada em quase sete anos de reclusão, com base no artigo 3º da Lei nº 13.260/2016, conhecida como “Lei Antiterrorismo”. Apesar do aumento da pena, o acusado foi absolvido da imputação de praticar atos preparatórios de terrorismo, conforme previsto no artigo 5º da mesma legislação. A decisão foi proferida no dia 2 de julho de 2025 e teve como relatora a desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa.

Sobre a decisão

Ao julgar o caso, a desembargadora federal apontou cinco questões centrais que pautaram a decisão da Corte. O primeiro ponto em discussão foi a alegação de nulidade da sentença, sob o argumento de que a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) seria inepta. Em seguida, a magistrada avaliou se havia provas suficientes para sustentar a condenação pelos crimes atribuídos ao réu.

Outro aspecto analisado foi a chamada tipicidade objetiva da conduta — ou seja, se o comportamento do acusado se enquadrava no crime descrito no artigo 5º da Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo), que trata dos atos preparatórios de terrorismo. Essa foi justamente a acusação da qual o réu acabou sendo absolvido.

A relatora também reexaminou a dosimetria da pena — o cálculo da pena aplicada ao acusado — e, por fim, considerou a legalidade da manutenção da prisão preventiva, optando por negar ao réu o direito de recorrer em liberdade.

A relatora, desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa, rejeitou a alegação de inépcia da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF). Para ela, a peça acusatória atendeu aos requisitos legais ao descrever de forma clara e suficiente os fatos imputados ao réu, conforme previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP).

A decisão manteve a condenação do acusado pelo crime de integrar organização terrorista, previsto no artigo 3º da Lei nº 13.260/2016, com base em provas consistentes e coerentes que comprovaram sua adesão ao grupo Hezbollah. Fundado em 1982, o Hezbollah — cujo nome em árabe significa “Partido de Alá” ou “Partido de Deus” — é uma organização política e paramilitar islâmica fundamentalista sediada no Líbano. O grupo é considerado terrorista por diversos países e organismos internacionais, devido às suas ações violentas e sua atuação na região.

Sobre a condenação, destaca-se um importante trecho da decisão: “(...) ficou claro que o acusado se aproximou de integrantes do Hezbollah a partir, pelo menos, de março de 2023, mantendo contato efetivo com o grupo terrorista e manifestando sua intenção de atuar em prol da organização, referindo-se a uma ‘missão’ ou ‘projeto’. Esse envolvimento foi contínuo e intenso, crescendo de forma acelerada até sua prisão em novembro de 2023, o que evidencia o caráter duradouro e ativo de sua colaboração com o grupo (...)”.

Contudo, a relatora entendeu que o acusado deveria ser absolvido do crime de praticar atos preparatórios de terrorismo, previsto no artigo 5º da Lei nº 13.260/2016, devido à ausência de tipicidade objetiva da conduta. Ao reexaminar o caso, a desembargadora federal destacou que o juízo de primeira instância interpretou equivocadamente a existência de motivação discriminatória — elemento essencial para a caracterização do crime —, enquanto ficou comprovado que o acusado agiu apenas por motivações financeiras.

Quanto à dosimetria da pena — procedimento legal em que o juiz determina a forma e a duração da punição aplicada —, a desembargadora federal acolheu o pedido do Ministério Público Federal (MPF) e aumentou a pena definitiva para 6 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, além de 66 dias-multa.

Por fim, o TRF6 manteve a prisão preventiva do acusado, fundamentando-se em elementos concretos presentes nos autos, especialmente o risco de reiteração da conduta criminosa, a ausência de endereço fixo do réu e seu conhecimento acerca de rotas de fuga.

O direito brasileiro no combate ao terrorismo

A Constituição Federal de 1988 estabelece o repúdio ao terrorismo (artigo 4º, inciso VIII) como um dos princípios que regem as relações internacionais do Brasil. Já o artigo 5º, inciso XLIII da Constituição prevê que a legislação considerará o terrorismo um crime hediondo (crime extremamente grave, com regime legal mais severo), bem como inafiançável, não tendo aquele que for condenado por esta prática o direito à graça ou à anistia.

Devemos lembrar que o Brasil, no plano internacional, também assinou duas importantes convenções sobre o tema: a “Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo” (1971), e a “Convenção Interamericana contra o Terrorismo” (2002), ambas já inseridas na legislação nacional.

Há quase 10 anos, vigora no Brasil a Lei nº 13.260, publicada em 16 de março de 2016, conhecida como “Lei Antiterrorismo”. Esta Lei estabelece regras de investigação e do processo judicial sobre atos terroristas, além de reformular o conceito de organização terrorista.

Processo n. 1100180-44.2023.4.06.3800. Julgamento em 02/07/2025.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

TRF6 mantém autuação e multa a empresa que vendia remédios sem farmacêutico responsável

A imagem apresenta um efeito digital que sobrepõe uma ilustração tridimensional de uma farmácia sobre o que parece ser uma embalagem de medicamento desfocada.

O foco principal é a representação translúcida da farmácia, com tons de azul e roxo, e um letreiro que indica "FARMACIA" na lateral. Há um símbolo de cruz médica em destaque na fachada.

Ao fundo, elementos borrados sugerem a presença de caixas de medicamentos, uma com detalhes em vermelho e branco, e outra em tons de laranja.

Resumo em Linguagem Simples
  • A Terceira Turma do TRF6 confirmou a multa aplicada pelo CRF/MG a um “posto de medicamentos” em Curral de Dentro (MG), por ausência de farmacêutico responsável. A decisão, unânime, seguiu o voto do juiz federal convocado Marcos Vinicius Lipienski.
  • A empresa alegava não se enquadrar como farmácia ou drogaria, mas a atividade principal registrada era o comércio varejista de medicamentos — o que exige, por lei, a presença de profissional habilitado.
  • Com base na jurisprudência do STJ (Tema 715), o TRF6 reafirmou a competência do CRF para fiscalizar e autuar estabelecimentos do tipo. Além disso, a existência de outras drogarias na cidade desconfigura o caráter provisório de "posto de medicamentos", previsto para locais sem assistência farmacêutica.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu, por unanimidade, rejeitar o recurso contra a sentença que confirmou a autuação e a multa aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) a um “posto de medicamentos” no município de Curral de Dentro, no Nordeste de Minas Gerais, devido à ausência de farmacêutico responsável. O julgamento ocorreu no dia 2 de junho de 2025 sob a relatoria do juiz federal convocado Marcos Vinicius Lipienski.

No recurso, a parte apelante argumenta que o “posto de medicamentos” não estaria sujeito à fiscalização do CRF/MG e que a venda de remédios realizada pela empresa não configuraria atividade típica de farmácia ou drogaria.

O juiz federal convocado Marcos Vinicius Lipienski, relator da apelação, informou que a atividade básica da empresa apelante é o “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas”, configurando atividade própria de “drogaria”, situação que a submete à fiscalização do CRF e a obriga a manter farmacêutico responsável.

O relator lembrou que são três questões discutidas neste processo: a caracterização do estabelecimento da parte apelante como posto de medicamentos ou drogaria; a exigência de responsável técnico farmacêutico; e a competência do Conselho Regional de Farmácia para fiscalização e autuação do estabelecimento.

A decisão explica que, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 715, os Conselhos Regionais de Farmácia (CRFs) possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa, como aconteceu com a empresa.

Por outro lado, o julgador ressalta que a “figura do posto de medicamentos" foi criada para suprir a necessidade de serviços farmacêuticos, em caráter provisório, às populações não assistidas por estabelecimentos de farmácia/drogaria (art. 17 do Decreto Federal 74.170, de 10.06.74).

Neste sentido, ficou provado no processo a existência de outras quatro drogarias em atividade no município, descaracterizando a condição da empresa apelante como posto de medicamentos e reforçando a necessidade de responsável técnico farmacêutico, conforme exigido pelo art. 24 da Lei nº 3.820/1960 (Lei de criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia).

Processo n. 1007415-76.2020.4.01.3807. Julgamento em 2/6/2025.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

TRF6 determina que União, Estado de Minas e município de Uberlândia providenciem a realização de cirurgia urgente em idosa

A imagem é uma representação artística e conceitual que combina elementos de cirurgia e um coração humano. O coração, em vermelho vibrante, está centralizado. Dentro do coração, é possível ver um ambiente que se assemelha a uma sala de cirurgia ou um centro médico, com uma mesa de operação ou maca no centro.

Ao redor do coração, em um fundo vermelho escuro que evoca o interior do corpo ou um campo cirúrgico, diversos instrumentos médicos estão dispostos: uma mão enluvada de azul segura um bisturi; abaixo do bisturi, há outros instrumentos cirúrgicos metálicos, como pinças e tesouras; no lado direito, uma mão enluvada de azul segura uma seringa com um líquido avermelhado; e no canto superior direito, mais instrumentos metálicos finos e pontiagudos são visíveis.

Resumo em Linguagem Simples
  • A Terceira Turma do TRF6 determinou que a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia viabilizem, em até 5 dias, a realização de uma cirurgia cardíaca urgente em hospital particular para uma idosa com saúde debilitada.
  • A paciente precisa passar pelo procedimento TAVI (implante de válvula aórtica) e angioplastia coronariana, que não estão disponíveis na rede pública local.
  • Segundo o relator, juiz federal Gláucio Maciel, a gravidade do quadro e a ausência de alternativa adequada no SUS justificam a intervenção imediata.
  • A decisão reforça que os entes federativos devem atuar de forma solidária para garantir o direito à saúde, mesmo que fora da rede pública, com possibilidade de ressarcimento posterior entre eles.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento contra a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia (localizado no Triângulo Mineiro), determinando que estes adotassem as medidas necessárias para, no prazo de 5 dias, encaminhar paciente de quase 80 anos e cardiopata, para um hospital particular, de preferência conveniado com o Sistema Único de Saúde (SUS), visando a realização de procedimento cirúrgico denominado TAVI e de angioplastia coronariana, e determinando aos entes públicos arcarem com todos os custos para realização do procedimento.

O juiz federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves foi o relator do agravo de instrumento.

Para o relator, ficou demonstrado que a idosa “(...) atualmente com 77 anos e saúde debilitada, necessita do procedimento cardíaco TAVI (sigla em inglês para “Implante Transcateter de Válvula Aórtica” – ITVA) e de angioplastia coronariana. De acordo com o laudo pericial, a cirurgia convencional oferecida pelo SUS apresenta maior morbidade e mortalidade para a paciente (...)”

O juiz federal entendeu, assim, que “(...) se o procedimento não é fornecido pelo SUS, desnecessária, portanto, sua habilitação para a cirurgia. O quadro de saúde da agravante é grave e não passa pela regulação do sistema. Consequentemente, não há indicação sobre a posição na fila de espera (...)”.

Por outro lado, o relator entendeu ser possível que, diante da gravidade do quadro clínico do paciente e não existindo o procedimento cirúrgico adequado em hospital público no município de Uberlândia, seja o Estado de Minas Gerais e a União chamados para custear o procedimento em hospital particular, de preferência que tenha convênio com o SUS.

A decisão lembra que, em razão da solidariedade existente entre os entes federativos, cabe e a todos eles adotar as providências para a efetividade do procedimento cirúrgico, garantindo-se, nesse caso, o direito de ressarcimento mútuo entre os entes públicos, de todos os ônus que eventualmente tiverem, no cumprimento da decisão, conforme critérios constitucionais e legais de repartição de competências na área da saúde pública, descontados os valores eventualmente repassados.

Processo n.6001239-88.2024.4.06.0000. Julgamento em 22/08/2024.

José Américo Silva Montagnoli (analista judiciário)

TRF6 nega auxílio-doença e reabilitação profissional a segurado, por contrariedade às provas dos autos 

A imagem é uma ilustração com um estilo artístico vibrante e texturizado, que parece representar temas de incapacidade, apoio e valor.

No centro da composição, há uma figura humana, vista de costas, que se apoia em duas muletas. A pessoa está em pé sobre o que parece ser uma grande moeda dourada ou um pedestal circular decorado, simbolizando valor ou base financeira. A silhueta da cabeça da figura é substituída por uma forma abstrata vermelha com contornos que lembram uma estrela ou explosão.

Ao fundo, há um padrão cruzado de duas muletas inclinadas, reforçando a ideia de suporte ou incapacidade.

O plano de fundo é uma mistura de tons de verde-água e azul-turquesa, com linhas onduladas e abstratas em roxo escuro. Há também formas geométricas ou pontiagudas em tons de laranja e marrom que se estendem das bordas laterais para o centro da imagem, criando uma moldura ou elementos decorativos.
Resumo em Linguagem Simples
  • A A Primeira Turma do TRF6 negou o pedido de um segurado para receber auxílio-doença e para ser reabilitado profissionalmente.
  • A perícia médica mostrou que a doença dele (problema de visão causado por herpes) não foi resultado de acidente de trabalho, como ele alegava.
  • O laudo concluiu que ele não pode mais ser motorista, mas pode fazer outros trabalhos. O histórico de empregos no CNIS prova que ele continuou trabalhando em outras funções.
  • Como ele já exerce outras atividades profissionais, a Justiça entendeu que não é preciso determinar reabilitação profissional.
  • Com base na perícia, documentos médicos e no histórico de trabalho, a Justiça confirmou que ele não precisa do benefício.

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora (segurado) na qual pede a concessão do benefício de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, bem como seja determinada a sua reabilitação profissional.  

O desembargador federal Edilson Vitorelli, relator da apelação, esclarece que o julgador decide, em regra e nos termos do Código de Processo Civil (CPC), com fundamento na prova médica pericial, cabendo a quem julga indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. 

Após tais considerações, o relator informa que, a partir da análise dos autos, a parte autora ingressou com a presente demanda alegando que a sua incapacidade foi causada por trauma craniano e baixa de visão no olho esquerdo, decorrente de acidente de trabalho. Contudo, após a realização da perícia médica judicial, constatou-se que a moléstia incapacitante não teve origem no acidente, mas sim de infecção pelo vírus da herpes, o que lhe incapacita apenas para sua atividade habitual como motorista.  

O desembargador federal argumenta, portanto, que o segurado tem incapacidade para o trabalho habitual declarado (motorista), mas não uma incapacidade “omniprofissional” (é a incapacidade de exercer todo e qualquer tipo de atividade profissional). Isto se demonstrou, no caso concreto, com a análise do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais, gerido pelo INSS) atualizado do apelante, que aponta vários vínculos empregatícios após a constatação das doenças confirmadas em laudo pericial, permitindo concluir que o segurado não careceria do auxílio-doença, já que permaneceu trabalhando ainda que em atividade diversa de um motorista. 

Sobre o pedido de reabilitação profissional, o desembargador federal destaca que a perícia médica judicial foi categórica ao indicar a sua possibilidade em favor da parte recorrente para que este desempenhe outras atividades que não envolvam as restrições causadas pela redução da capacidade visual. Todavia, conforme relatado acima, o segurado já realiza outras atividades que não a de motorista, sendo desnecessária a ordem de reabilitação. 

Assim, considerando-se o laudo médico pericial, o dossiê médico, o CNIS atualizado do segurado, bem como a comprovação de que ele já se encontra reabilitado para o exercício de outras atividades profissionais, a Primeira Turma do TRF6 negou atendimento aos pedidos de concessão de auxílio-doença e de reabilitação profissional. 

Processo n. 1015370-39.2021.4.01.3803. Julgamento em 21/03/2025. 

José Américo Silva Montagnoli  

Analista Judiciário 

TRF6 mantém indenização para família de médico que faleceu combatendo a pandemia de COVID-19

A imagem retrata uma cena de cuidado médico intensa e simbólica, ambientada em um ambiente escuro.

No centro da composição, um profissional de saúde está em primeiro plano, vestindo um traje de proteção individual (EPI) completo e branco, que inclui uma touca, máscara facial verde e uma viseira protetora. Ao redor de sua cabeça (ou da touca), um brilho dourado intenso em formato de anel se destaca. Suas mãos estão protegidas por luvas azuis e ele parece estar segurando ou ajustando uma máscara de oxigênio no rosto do paciente.

À direita, em segundo plano e deitado em uma cama de hospital, está um paciente idoso, com barba e aparência fragilizada. Ele está recebendo oxigênio através de uma máscara facial transparente.

O ambiente ao redor é escuro, com pouca iluminação, exceto pela luz que emana do brilho em torno do profissional de saúde e de uma possível fonte de luz indireta.

Resumo em Linguagem Simples
  • A Terceira Turma do TRF6 manteve, por unanimidade, a decisão que garantiu indenização aos familiares de um médico que faleceu no combate à pandemia de COVID-19.
  • Amparada pela Lei nº 14.128/21, a decisão reconhece o direito à compensação financeira pela União aos profissionais de saúde incapacitados ou falecidos em razão da COVID-19, durante o exercício de suas funções.
  • O relator, desembargador federal Marcelo Dolzany da Costa, destacou que a Constituição assegura o direito à saúde — e esse direito não pode ser negado por questões orçamentárias.
  • No caso analisado, o médico atuava junto ao Consórcio Intermunicipal de Saúde no Norte de Minas e contraiu a doença em serviço.
  • A decisão reforça que a dignidade da pessoa humana e a proteção à saúde estão acima de interesses políticos ou materiais.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação da União, apresentada contra sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros, que concedeu a indenização prevista na Lei nº 14.128/2021 aos familiares de médico que faleceu durante suas atividades de combate à pandemia de COVID-19.

O desembargador federal Marcelo Dolzany da Costa foi o relator da apelação.

Lei nº 14.128/21 e o posicionamento do STF

A Lei n° 14.128/21 foi criada a partir do projeto de lei ordinária federal nº 1826/2020 e inspirada num movimento da sociedade brasileira, denominado “Mais do que Palmas”, que se disseminou nas redes sociais exigindo algum tipo de proteção aos profissionais de saúde que se colocavam na linha de frente do combate à pandemia de COVID-19.

A Lei, conforme explica a decisão, tem como objetivo a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais de saúde que, durante o período da pandemia, trabalharam no atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID-19 e que se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho. A lei prevê, ainda, o pagamento de indenização ao cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros, em caso de óbito do profissional de saúde.

Afastando dúvidas sobre a validade e a eficácia da lei, o Supremo Tribunal Federal (STF) disse, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6970/DF, que “é constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” da crise sanitária da Covid-19”.

Como decidiu o TRF6

A decisão informa, inicialmente, que não há condições do Poder Público deixar de cumprir suas obrigações previstas na Constituição Federal, relacionadas à manutenção da vida e da saúde, especialmente quando esta ausência de cumprimento “(...) possa resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais (...)”, conforme trecho da decisão.

Baseado no princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (a norma constitucional deve ser interpretada com maior efeito prático e social possíveis), o desembargador federal afirma que não se pode concluir que o art. 6º da Constituição Federal, que trata do direito fundamental à saúde e das ações necessárias à sua manutenção e recuperação, tenha seu reconhecimento condicionado à exigência de que custos com saúde estejam previamente incluídos em orçamento público. Não existe tal condição.

Sobre a questão dos custos orçamentários, o relator argumenta que deve prevalecer o raciocínio de inclusão (os entes públicos como protagonistas, efetivadores e defensores das políticas de saúde públicas) sobre o raciocínio de exclusão (os entes públicos como coadjuvantes, meros ordenadores de despesas), com atenção à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional que está no centro da ordem jurídica brasileira e que é superior a qualquer interesse de natureza política ou material.

O desembargador federal explica, também, que o conteúdo da Lei nº 14.128/2021 corresponde à situação fática do médico falecido vítima da COVID-19, que foi contraída por ele no exercício de suas funções junto ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência do Norte de Minas, durante a crise sanitária mundial.

A decisão diz, ainda, que a lei, em seu art. 1º, estabeleceu expressamente que a indenização solicitada será paga pela União, independente de eventual desacerto nas medidas adotadas pelo Poder Público, razão suficiente para afastar qualquer discussão relacionada à ausência de informação quanto ao “órgão competente” para responder pelo pagamento da indenização.

Processo n. 1004648-56.2022.4.06.3807. Julgamento em 21/05/2025.

José Américo Silva Montagnoli (analista judiciário)

TRF6 nega auxílio-reclusão a mãe de preso, por falta de dependência econômica

A imagem é uma representação visual simbólica, com um tom dramático e escuro, sugerindo temas de poder, controle ou restrição.

No centro da composição, um par de mãos humanas abertas, com as palmas voltadas para cima, parece estar segurando ou oferecendo algo. Acima dessas mãos, flutua uma pequena figura humana em miniatura, de pele clara e cabelo curto, vestindo roupas claras. A figura está em uma pose confiante, com as mãos na cintura.

Atrás das mãos e da figura, há uma silhueta escura de uma cabeça e ombros de uma pessoa, que projeta uma sombra sobre um fundo roxo ou magenta escuro. Essa sombra ampliada sugere a presença de uma pessoa maior ou uma entidade por trás das mãos.

A cena é atravessada por várias barras verticais escuras e brilhantes, que se assemelham a grades de prisão ou barras de uma gaiola. Essas barras criam um efeito de luz e sombra, com feixes de luz se projetando por entre elas, dando a impressão de que a figura e as mãos estão presas ou observadas através de grades.

A iluminação é principalmente na figura em miniatura e nas mãos, contrastando com o fundo escuro e as sombras. A paleta de cores dominante é de tons de roxo, preto e tons neutros para a figura.

Resumo em Linguagem Simples
  • A 2ª Turma do TRF6 decidiu, por unanimidade, negar o pedido de auxílio-reclusão feito por uma mãe que alegava depender financeiramente do filho preso.
  • A Justiça entendeu que não houve comprovação da dependência econômica, já que ela é aposentada por invalidez e tem renda própria.
  • Também foi rejeitado o pedido de produção de prova oral: o juiz considerou que os documentos apresentados já eram suficientes para decisão, sem prejuízo ao direito de defesa.
  • Como a prisão aconteceu em 2018, valeram as regras antigas do benefício, que exigem comprovação de vínculo com o INSS e dependência financeira.
  • O relator do caso foi o desembargador federal Boson Gambogi.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mãe de segurado preso, na qual pede a concessão do benefício de auxílio-reclusão.

A autora, em sua apelação, alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral, com objetivo de demonstrar sua dependência econômica de seu filho, recolhido à prisão. A mãe apelante sustenta que preenche todos os requisitos legais para obtenção do benefício de auxílio-reclusão, inclusive sua dependência econômica do segurado, sob alegação de que o filho preso, sem herdeiros e morando com ela, contribui com as despesas da casa.

O desembargador federal Boson Gambogi foi o relator da apelação.

Auxílio-reclusão: o que é, e seus antigos e novos requisitos

O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda que é recolhido à prisão, previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, bem como nos arts.18, II, “b”, e 80, ambos da Lei n.8.213/91 (Lei de benefícios do INSS).

Antes da vigência da Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n.13.846, de 18/06/2019, o art. 80 da Lei n. 8.213/91 estabelecia os pressupostos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, que consistiam na comprovação de 4 (quatro) requisitos:

  1. qualidade de segurado do INSS da pessoa recolhida à prisão;
  2. condição de dependência econômica, para fins previdenciários, do beneficiário do auxílio-reclusão;
  3. efetivo recolhimento do segurado à prisão;
  4. segurado preso não receber remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência. 

Após a vigência da mencionada Medida Provisória n.871/2019 (como dito, convertida em lei no mesmo ano), houve o aumento de exigências legais, sendo necessária a comprovação dos seguintes requisitos para concessão do auxílio-reclusão:

  1. qualidade de segurado do INSS da pessoa recolhida à prisão;
  2. cumprimento do “período de carência”* de 24 meses;
  3. renda do segurado inferior ao limite estabelecido em ato normativo;
  4. condição de dependência econômica, para fins previdenciários, do beneficiário de auxílio-reclusão;
  5. efetivo recolhimento à prisão do segurado em regime fechado;
  6. segurado preso não receba remuneração de empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, tudo nos termos do que apregoa o art. 80 da Lei 8.213/91.

* Período de carência (art. 24 da Lei n.8.213/91): é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao auxílio-reclusão, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

O entendimento do TRF6 sobre o caso

No caso em exame, desembargador federal Boson Gambogi esclareceu que se aplicam as disposições do art.80 da Lei n.8.213/91, mas com os requisitos anteriores à Medida Provisória n. n.871/2019, já que o instituidor do benefício, o segurado preso, foi encarcerado no dia 23/12/2018, em regime fechado, antes da vigência dos novos requisitos legais, estabelecidos em 2019.

Dito isto, a autora recorrente comprovou que é mãe do preso (por certidão de nascimento), restando a necessidade legal de comprovar a dependência econômica em relação ao segurado preso. Tal dependência não é presumida, devendo ser comprovada nos autos para fins de obtenção do benefício pleiteado (art. 16, inciso II, e § 4º, da Lei n. 8.213/1991). 

Contudo, o desembargador federal relator destaca que os documentos juntados, por si só, não comprovam a dependência econômica da mãe em relação ao segurado preso. O contrato de locação por ela juntado não está registrado nem possui firma reconhecida, não se mostrando apto a constituir prova de sua fidedignidade e que o segurado preso seja o responsável pelo pagamento dos aluguéis. 

Do mesmo modo, a juntada de orçamentos de medicamentos, prescritos em favor da mãe recorrente, não permite presumir que sejam custeados pelo segurado preso. Além disto, constatou-se nos autos que a recorrente, mãe do recluso, é aposentada por invalidez, possuindo, portanto, sua própria fonte de subsistência.

Por fim, o desembargador federal Boson Gambogi, em atenção ao suposto cerceamento de defesa alegado pela recorrente, explica que não há qualquer comprovação desta alegação.

Neste sentido, o relator da apelação explica que a decisão recorrida observou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual o julgador é o destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre convencimento, formar a sua convicção com base no conjunto de fatos trazidos aos autos, facultando, assim, ao juiz o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular andamento do processo  

No caso em exame, o juiz de 1º grau entendeu que as provas dos autos eram suficientes ao seu convencimento, razão pela qual indeferiu a produção da prova, não se vendo a ocorrência de suposto cerceamento de defesa. 

Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 

Processo n. 6002983-94.2024.4.06.9999. Julgamento em 19/02/2025.

José Américo Silva Montagnoli (analista judiciário)

TRF6 mantém prisão de suspeita por uso de moeda falsa

A imagem tem um fundo em tons de roxo e mostra uma mulher em preto e branco com expressão séria, vestida de forma formal. Ela segura, à frente do rosto, uma máscara verde que representa a efígie do real, símbolo presente nas cédulas da moeda brasileira. A máscara remete à ideia de disfarce ou ocultação, o que reforça o tema da imagem. No canto superior direito, está o logotipo da Justiça Federal TRF6. Na parte inferior, há um retângulo preto com texto em letras maiúsculas brancas, em estilo stencil, transmitindo seriedade e impacto.
Resumo em Linguagem Simples
  • Decisão unânime: O TRF6 negou o pedido de habeas corpus feito por uma mulher presa por usar moeda falsa em São Lourenço, Minas Gerais.
  • Risco à sociedade: A Justiça entendeu que soltar a investigada poderia colocar a ordem pública em risco. Outras medidas, como tornozeleira eletrônica, não seriam suficientes.
  • Condições pessoais não garantem soltura: Mesmo ela sendo ré primária e dizendo ter residência e trabalho fixo, não apresentou provas disso. Esses fatores, sozinhos, não impedem a prisão.
  • Prisão domiciliar negada: Ela pediu para cumprir prisão em casa alegando ter filho menor de 12 anos. Mas a criança já tem mais de 12 anos e está sob cuidados da avó. Também não foram apresentados documentos que comprovem a maternidade.
  • Conclusão: A prisão preventiva foi mantida. O caso ainda pode ser reavaliado no futuro, se surgirem novas informações.

A Segunda Turma (Criminal) do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu, por unanimidade, negar o pedido de Habeas Corpus que buscava revogar a prisão preventiva (também chamada de prisão cautelar), decretada durante o plantão, ou, alternativamente, permitir a substituição por prisão domiciliar.

A mulher, segundo ela própria informou, foi presa em flagrante após tentar colocar em circulação moeda falsa (art. 289, §1º do Código Penal) na cidade de São Lourenço, no sul de Minas Gerais.

O Habeas Corpus: o que é e para que serve?

O habeas-corpus é uma ação (também chamado de remédio constitucional), descrita no artigo 5o, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988 (LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder),

Ou seja, um instrumento processual para garantir a liberdade de alguém, quando a pessoa for presa ilegalmente ou tiver sua liberdade ameaçada por abuso de poder ou ato ilegal.

As hipóteses legais de aplicação do Habeas Corpus e o procedimento judicial são tratados nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal.

A decisão do TRF6

A desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa, relatora do habeas corpus, lembra que já havia analisado o pedido de liminar e o indeferiu. Considerando “(...) irretocável a decisão proferida pelo Juízo de origem (...)”, a relatora entendeu que não houve alteração no quadro fático-processual da pessoa investigada, motivo pelo qual manteve o mesmo posicionamento adotado nas decisões anteriores.

Para a desembargadora federal, está claro que o crime de fato aconteceu e há indícios suficientes de que a pessoa investigada foi a autora. Verificou-se também que ela já foi autuada em outras situações semelhantes, envolvendo o uso de dinheiro falso em Minas Gerais e São Paulo. Por isso, a magistrada entendeu que a prisão preventiva deve ser mantida para proteger a ordem pública, conforme prevê o art. 312 do Código de Processo Penal. Na decisão, ela avaliou que outras medidas previstas no art. 319 do CPP, como monitoramento ou comparecimento periódico à Justiça, não seriam suficientes nesse caso.

Por outro lado, a desembargadora federal ressalta que a existência de condições pessoais favoráveis da pessoa investigada (primariedade, apresentação de endereço fixo e de trabalho regular), por si só, não impede a manutenção da prisão preventiva quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis, por ora, a imposição de medidas cautelares alternativas ao encarceramento provisório, pois as circunstâncias descritas nos autos evidenciam a insuficiência das providências menos graves para a tutela da ordem pública. Além disto, a relatora destaca que não foram apresentados os comprovantes de endereço fixo e de trabalho lícito da mulher.

Sobre o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, a relatora compreende que, por enquanto, não merece ser acolhido, sem impedimento de reapreciação em oportunidade futura.

O art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal permite que a prisão preventiva seja substituída por prisão domiciliar quando a pessoa for mulher com filho menor de 12 anos. No caso analisado, foi informado que a criança já completou 12 anos. Além disso, não foi apresentado nenhum documento que comprove a filiação, o que dificulta uma avaliação mais precisa da situação. A decisão que motivou o pedido de habeas corpus também registra que a criança está sob os cuidados da avó materna, em Mogi das Cruzes/SP.

Processo n.6000059-03.2025.4.06.0000. Julgamento em 21/02/2025.

ERRATA: TRF6 divulga decisão do STJ sobre cultivo medicinal de cannabis com efeito inter partes

A imagem é uma arte digital que combina elementos fotográficos com um estilo gráfico vibrante. A composição é dividida diagonalmente em duas áreas principais:

À esquerda, um fundo roxo escuro com uma textura granulada, no qual se destaca uma lanterna azul apontando para a direita.

À direita, um fundo verde-azulado, também com textura granulada, onde múltiplas folhas de maconha estilizadas aparecem em um padrão repetido.

No centro da imagem, atravessando a diagonal, há o recorte de uma mulher vista de perfil, da altura do peito para cima, com a boca aberta e a cabeça ligeiramente inclinada para trás. Ela segura um conta-gotas na mão direita, elevando-o sobre a boca, e um pequeno frasco na mão esquerda.

Resumo em Linguagem Simples
  • Em cumprimento ao despacho da Presidência, foi divulgada decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autoriza, com efeito inter partes, o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, em caso analisado no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 211099 – MG/STJ.
  • A decisão determina a expedição de salvo-conduto para que o paciente possa cultivar até 94 plantas e 110 sementes por ano, para uso exclusivo e pessoal durante tratamento médico, conforme laudo técnico e prescrição médica.
  • O STJ reconheceu a omissão regulatória e fundamentou a decisão no direito à saúde, com base em precedentes da própria Corte. A decisão foi proferida pelo ministro Sebastião Reis Júnior, em 14 de fevereiro de 2025.
  • A decisão não altera o entendimento firmado pela 1ª Seção do TRF6 no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n° 6004758-71.2024.4.06.0000/MG, que reafirma:
    • O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para garantir o acesso ao óleo de Cannabis;
    • As ações para fornecimento de medicamentos devem seguir o que dispõe o Tema 1.234 do STF e a Súmula Vinculante 60.
  • A decisão do STJ é válida apenas para o caso específico analisado.

Em cumprimento ao Despacho da Presidência, foi divulgada decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com efeito inter partes, proferida no Recurso Ordinário em face da decisão denegatória no Habeas Corpus n. 211099 – MG/STJ, relacionado ao Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 6004758-71.2024.4.06.0000/MG, em tramitação no TRF6. 

Confira a ementa e a parte dispositiva da decisão do STJ: 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE MACONHA ( CANNABIS SATIVA) PARA FINS MEDICINAIS. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 

(...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar a expedição de salvo-conduto ao ora recorrente, autorizando o plantio e o cultivo na sua residência – 94 plantas e 110 sementes por ano, considerando uma taxa de perdas de 30%, de acordo com o laudo técnico acostado aos autos (fls. 339/345) –, para uso exclusivo e próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, nos termos desta decisão. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (…) 

A decisão do STJ não interfere na tese firmada pela 1ª Seção deste Tribunal Regional Federal no referido IAC, cujo acórdão não foi impugnado por qualquer recurso, de modo que restou firmado o seguinte entendimento no âmbito da jurisdição deste Tribunal: “1. O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para garantir o acesso ao óleo de Cannabis sativa. 2 A judicialização de demandas para obtenção de medicamentos, quaisquer que sejam, deve seguir o que dispõem o Tema 1.234 do STF e a Súmula Vinculante 60”. 

Com perspectiva de gênero, TRF6 garante aposentadoria a mãe lavradora

A imagem é uma arte digital vibrante e estilizada, com um fundo amarelo intenso e granulado. O elemento central é uma figura feminina que lembra o icônico pôster "Rosie the Riveter", com um toque moderno.

A mulher tem pele em tons de roxo/lilás, cabelo ruivo coberto por um lenço de bolinhas, e usa uma blusa com estampa em tons de amarelo e marrom. Ela está com o braço direito dobrado, exibindo o bíceps, em um gesto de força e determinação.

À direita da mulher, há uma pequena cabana de madeira em tons de marrom avermelhado. Através da janela da cabana, é possível ver um balde e outros objetos que parecem ser ferramentas de jardinagem ou de trabalho doméstico. Fora da cabana, há ferramentas de cabo longo encostadas na parede.

Resumo em Linguagem Simples
  • Decisão da 2ª Turma do TRF6: Por maioria, o colegiado deu provimento à apelação para reconhecer o direito da segurada falecida à aposentadoria por idade rural.
  • Extinção na 1ª instância: A ação havia sido extinta por suposta falta de interesse de agir, tese afastada na segunda instância.
  • Relatoria com perspectiva de gênero: A desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa aplicou os fundamentos do julgamento com perspectiva de gênero, considerando o trabalho doméstico como parte da economia familiar rural.
  • Fundamentação jurídica: A decisão destaca a superação de exigências legais antigas que restringiam o direito à aposentadoria apenas ao “chefe de família”, reconhecendo o trabalho da mulher lavradora mesmo em períodos anteriores à Constituição de 1988.
  • Prova material estendida: A relatora admitiu a extensão da prova material ao cônjuge da autora, prática comum na jurisprudência previdenciária em casos de trabalho rural familiar.
  • Dupla jornada da mulher rural: Foi reconhecido que a segurada realizava atividades agrícolas e domésticas, cuidando da casa e dos filhos, o que caracteriza o regime de economia familiar.
  • Idade e tempo de serviço: A segurada completou 65 anos em 1985 e apresentou início de prova material válido, além de ter exercido atividades rurais pelo tempo exigido.
  • Ausência de vínculo urbano: A relatora observou que não há nos autos indícios de trabalho urbano pela autora ou pelo marido, o que reforça a caracterização do núcleo familiar como rural.
  • Aplicação do Protocolo CNJ: A decisão incorpora diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e do guia elaborado pela Comissão AJUFE Mulheres, ambos voltados à promoção da equidade nas decisões judiciais.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por maioria, deu provimento à apelação interposta pela parte autora (segurada já falecida), na qual se pleiteava a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A ação havia sido extinta, em primeiro grau, por suposta falta de interesse de agir — expressão jurídica usada quando o juiz entende que o processo não seria necessário para resolver o caso.

A desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa, relatora do voto majoritário proferiu julgamento sob a perspectiva de gênero, considerando o trabalho doméstico da mulher como integrado ao conceito de economia familiar, caracterizando uma mãe lavradora como segurada especial e permitindo o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural.

Confira a apresentação do cenário judicial, jurisprudencial e científico em torno do conceito de julgamento com perspectiva de gênero, bem como a sua repercussão no direito previdenciário.

Julgamento com perspectiva de gênero

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o protocolo serve como guia para que o Judiciário enfrente práticas discriminatórias, aprimorando a resposta institucional às agressões contra mulheres. A meta é evitar que a violência sofrida — seja física, simbólica, pública ou privada — seja seguida por uma segunda violência, agora institucional, por parte do Estado.

O próprio protocolo destaca que o foco do Judiciário deve ser a remoção dos obstáculos que impedem o reconhecimento da igual dignidade entre mulheres e homens, condição essencial para garantir o pleno acesso à justiça.

Julgamento com perspectiva de gênero no direito previdenciário

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo CNJ, reconhece expressamente o trabalho pioneiro das magistradas da Justiça Federal no tema. Antes mesmo da publicação do protocolo, a Comissão AJUFE Mulheres, coordenada pelas juízas federais Tani Maria Wunster e Clara da Mota Santos Pimenta Alves, lançou, em 2020, o guia "Julgamento com perspectiva de gênero: um guia para o direito previdenciário", com apoio de juristas e acadêmicas.

Dada sua relevância, o CNJ incorporou o conteúdo do guia em seis páginas do protocolo, reconhecendo sua qualidade técnica e o valor de suas contribuições.

Na decisão analisada, nota-se a aplicação prática desses fundamentos: evidencia-se que um tratamento formalmente neutro entre homens e mulheres pode gerar desigualdades reais, especialmente quando desconsidera as dificuldades femininas no acesso ao mercado formal e a desvalorização do trabalho doméstico.

O acórdão também reforça que juízes e juízas devem rejeitar interpretações que tratem as atividades domésticas como improdutivas, evitando preconceitos que perpetuem desigualdades de gênero no sistema previdenciário.

O que decidiu o TRF6

A desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa destaca que o voto vencido – contrário ao entendimento da relatora, que prevaleceu no julgamento – reconhecia apenas a necessidade de análise do mérito do caso. No entanto, negava o direito da segurada à aposentadoria por idade rural, também chamada de aposentadoria por velhice rural.

A desembargadora explica que sua divergência em relação ao voto vencido se deu por dois motivos: primeiro, quanto à data de aquisição do direito, considerando a possibilidade de analisar os requisitos da aposentadoria por idade rural com base nos princípios da fungibilidade dos benefícios previdenciários; segundo, por adotar um julgamento com perspectiva de gênero.

Ela ressalta que, na época dos fatos, a legislação exigia que apenas o trabalhador rural considerado chefe ou arrimo de família tivesse direito à aposentadoria (art. 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 11/1971 e art. 297 do Decreto nº 83.080/1979). No entanto, a jurisprudência atual entende que essa exigência fere o princípio constitucional da isonomia, mesmo em relação a períodos anteriores à Constituição de 1988 — como é o caso analisado.

Ao tratar da comprovação do tempo de trabalho rural, a magistrada destacou a possibilidade de estender a prova material à segurada, mesmo que os documentos estejam em nome de outro membro da família, como o cônjuge. Esse recurso é especialmente relevante na previdência rural, sobretudo para as mulheres, cujo trabalho no campo, historicamente, foi subestimado e vinculado à dependência do homem, conforme o modelo instituído pela Lei Complementar nº 11/1971.

A desembargadora lembra que, em documentos oficiais, era comum a mulher ser identificada como “do lar”, mesmo quando trabalhava no campo junto ao marido, qualificado como “lavrador”. No caso analisado, a segurada exercia dupla jornada: atuava como lavradora e cuidava da casa e dos filhos.

Enquanto o marido podia ter vínculo formal registrado em carteira, a mulher, apesar de realizar as mesmas atividades no mesmo contexto rural, permanecia sem registro, invisibilizada pelo sistema. Por isso, reforça-se a importância da extensão subjetiva da prova material — amplamente reconhecida pela jurisprudência —, uma vez que, historicamente, muitas mulheres nem sequer cogitavam a possibilidade de requerer benefício previdenciário, que era voltado ao chefe da família.

No caso em exame, constata-se que a segurada preencheu os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por velhice rural, pois completou 65 anos de idade em 18/01/1985, (nascimento em 18/01/1920) e realizou o início de prova material válido, com a apresentação de documentos pertinentes.

Como destacou a desembargadora. ficou comprovado que a idosa segurada, além de ter se dedicado à atividade rural pelo período exigido, ainda que forma descontínua, também se manteve em atividade pelo menos até o ano de 1992 (quando se mudou para a cidade), aqui compreendido o cuidado com a extensa prole e os afazeres domésticos, todos estes integrantes do conceito de trabalho em regime de economia familiar, em condições de mútua dependência e colaboração.

A magistrada também ressalta que a parte autora era titular de pensão por morte rural instituída pelo marido, além de inexistir no processo qualquer indício do exercício de atividade urbana pelo casal, o que reforça a conclusão de que o trabalho exclusivamente rural garantia o sustento daquele grupo familiar.

Processo nº 0074593-34.2010.4.01.9199. Julgamento em 14/05/2025.

José Américo Silva Montagnoli (analista judiciário)

TRF6 confirma competência da Justiça Federal para julgar ações sobre previdência complementar

A imagem mostra um ambiente interno com uma mesa de madeira. Sobre a mesa, há um relógio analógico, um pote de vidro cheio de moedas e uma pilha de moedas ao lado. No pote, há o ícone de uma pessoa idosa com bengala. Ao fundo, aparece uma janela com vista para o jardim e uma parede de tijolos. No canto inferior direito está o logotipo da Justiça Federal da 6ª Região (TRF6).

Na parte superior da imagem, há faixas bege com o seguinte texto em preto:

TRF6 confirma competência da Justiça Federal para julgar ações sobre previdência complementar.

Resumo em Linguagem Simples
  • A Segunda Turma do TRF6 reconheceu, por unanimidade, que a Justiça Federal é competente para julgar ação de ex-empregado da Caixa Econômica Federal contra a Funcef, fundação que administra plano de previdência complementar.
  • A decisão, proferida em 21/08/2024, reformou entendimento anterior da 3ª Vara Federal de Uberlândia, que havia encaminhado o caso para a Justiça do Trabalho. O TRF6 destacou que, por envolver empresa pública federal (Caixa), o processo deve tramitar na Justiça Federal, conforme prevê a Constituição Federal.
  • O relator, desembargador federal Pedro Felipe Santos, reforçou que o pedido está ligado à complementação de aposentadoria, e que esse tipo de questão não decorre de relação trabalhista, mas sim previdenciária.
  • A decisão seguiu o entendimento do STF no Tema 190 de Repercussão Geral, consolidando que ações desse tipo devem tramitar na Justiça Comum.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu, por unanimidade, aceitar o pedido feito por um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal que participa do plano de previdência complementar administrado pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef). A decisão foi tomada no dia 21 de agosto de 2024.

Esse pedido foi feito contra uma decisão da 3ª Vara Federal de Uberlândia, com o entendimento que o caso deveria ser julgado pela Justiça do Trabalho, por envolver uma entidade de previdência privada. Com isso, o processo seria enviado para uma das varas do Trabalho da cidade. No entanto, o TRF6 entendeu de forma diferente e deu razão ao ex-empregado.

Decisão reformada

O acórdão que reformou a decisão fixou a competência da Justiça Federal para o caso. O documento ressaltou o artigo 109, caput, alínea “I” da Constituição Federal, que afirma que “compete aos juízes federais julgarem causas na qual uma empresa pública federal for interessada como autora, ré assistente ou oponente”. Como a Caixa (única mantenedora da Funcef) é uma empresa pública federal aplica-se ao caso.

Neste sentido, o desembargador federal Pedro Felipe Santos, relator do recurso esclarece que os pedidos desta ação relacionam-se à suposta obrigação da patrocinadora (Caixa) em repassar verba de custeio que seria cabível, a fim de que a entidade gestora do plano de previdência privada (Funcef) aumente o valor da complementação de aposentadoria devida ao ex-empregado.

O relator lembra, também, que a competência da Justiça Federal fica evidente na redação do artigo 202, §2ª da Constituição Federal que esclarece que questões relativas às entidades de previdência privada não decorrem da relação de trabalho, mas de questão previdenciária autônoma.

Por fim, o desembargador federal Pedro Felipe Santos lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese relativa ao Tema de Repercussão Geral número 190, que definiu expressamente ser competência da Justiça Comum (o que inclui a Justiça Federal) o “processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria”.

Processo 1013746-54.2017.4.01.0000

Julgamento em 21/8/2024

TRF6 reafirma dever do INSS em fiscalizar descontos e mantém condenação por danos morais a aposentada

Esta imagem é uma arte que representa um golpe digital. Nela, um homem idoso olha preocupado para o celular, enquanto uma figura sombria e encapuzada (sugerindo um criminoso) o observa por trás. Ao fundo, há números que parecem ser de um extrato bancário. A composição geral está dentro de uma forma oval com as cores verde e dourado, com um padrão quadriculado branco e azul.

Resumo em Linguagem Simples
  • A 3ª Turma do TRF6 manteve, por unanimidade, a condenação do INSS ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a uma aposentada que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Uma instituição bancária também foi responsabilizada solidariamente.
  • Segundo o relator, desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, o INSS falhou ao autorizar os débitos sem comprovação da anuência da segurada, descumprindo seu dever de fiscalizar e proteger os direitos dos beneficiários.
  • A decisão, proferida em 9 de maio de 2025, confirma a sentença de primeira instância e reforça o entendimento de que o Estado pode ser responsabilizado por omissão administrativa em casos envolvendo benefícios previdenciários.

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) reforçou o papel fiscalizador do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao manter, por decisão unânime da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a condenação da autarquia federal ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a uma aposentada que sofreu descontos indevidos em seu benefício. A decisão também responsabilizou solidariamente uma instituição bancária, apontando falhas no controle e verificação de autorização para descontos consignados. O julgamento ocorreu no dia 9 de maio de 2025 e a decisão seguiu integralmente o voto do relator, desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, cujos argumentos e fundamentos foram acompanhados pelos demais magistrados que compõem o colegiado.

A controvérsia chegou ao TRF6 por meio de apelação do INSS, que alegava ilegitimidade passiva na ação. Segundo a autarquia, sua função se limita a operacionalizar os descontos em folha, sendo de responsabilidade dos bancos verificar a validade dos contratos.

No entanto, ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, destacou que cabe ao INSS certificar-se da autorização expressa do segurado antes de realizar qualquer retenção em proventos previdenciários. Como não foi apresentado o contrato que justificaria o desconto, o TRF6 entendeu que houve falha por parte da autarquia ao permitir o débito sem comprovação da anuência da aposentada.

“Assim, ao contrário do que alega o INSS, verifica-se que a autarquia procedeu aos descontos nos proventos da autora ao arrepio da ausência de autorização expressa da segurada. Dessarte, não vejo motivos para dissentir dos fundamentos adotados pelo juízo a quo”, afirmou o desembargador em seu voto.

A posição do relator foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma, o juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves e o desembargador federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.

O acórdão confirma a sentença de primeira instância, que havia determinado a devolução dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de qualquer documento que comprovasse a autorização da aposentada para a contratação do empréstimo consignado.

Segundo especialistas em Direito Previdenciário, a decisão do TRF6 representa um importante precedente ao reconhecer a responsabilidade do INSS, mesmo em situações em que o dano tenha origem em ações de terceiros. Para os estudiosos, a omissão da autarquia em verificar a legalidade dos descontos configura falha grave na proteção dos direitos dos segurados e justifica a condenação por danos morais.

O TRF6, assim, consolida sua posição quanto à responsabilização do Estado por omissão administrativa em casos envolvendo benefícios previdenciários, reafirmando a necessidade de diligência do INSS na proteção dos direitos dos segurados.

Processo: 0010122-65.2010.4.01.3813

Julgamento em: 9 de maio de 2025

Justiça Federal reconhece fraude e devolve imóvel ao patrimônio de herdeiros

A imagem mostra uma planta arquitetônica em preto e branco como plano de fundo. Sobre essa planta, há um grande "X" vermelho, que simboliza uma negação ou proibição. No centro do "X", está uma maquete tridimensional de uma casa residencial, com jardim, árvores e uma cerca branca ao redor.

Resumo em Linguagem Simples
  • A Terceira Turma do TRF6 reconheceu, por unanimidade, que um imóvel localizado em Uberlândia (MG) foi retirado de forma fraudulenta do patrimônio de Jubina de Carvalho. A decisão, proferida em 9 de abril de 2025, determinou a devolução do bem ao espólio, anulando registros e transações irregulares.
  • O acórdão, de autoria do juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, identificou vícios insanáveis desde a primeira venda irregular até a constituição de garantia fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal.
  • Arthur Ferreira e Lucas Keoma Faria foram condenados ao pagamento de 70% das custas e honorários, e a Caixa arcará com os 30% restantes. O caso será encaminhado ao MPF e MPMG para apuração de possíveis crimes.
  • A decisão é uma vitória dos herdeiros e um marco no combate à grilagem urbana e fraudes documentais em Minas Gerais.

A Justiça Federal de Minas Gerais deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo espólio de Jubina de Carvalho (herdeiros da falecida) e anulou uma série de registros imobiliários relacionados à transferência de um imóvel situado em Uberlândia, no Triângulo Mineiro. A decisão reconheceu que a propriedade foi retirada do patrimônio da falecida de forma fraudulenta. Proferido no dia 9 de abril de 2025, o acórdão determinou a devolução do bem ao espólio e apontou indícios de possível prática de crime por parte dos envolvidos. O voto, aprovado por unanimidade pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), é de autoria do juiz federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves.

Na decisão, foi determinada a anulação das operações que resultaram na alienação do bem, desde a primeira venda irregular até a constituição de garantia fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal.

Com a sentença, o imóvel deverá retornar ao espólio de Jubina de Carvalho, "livre de quaisquer encargos que não foram devidamente instituídos, na mesma condição em que se encontrava antes da prática do golpe ora desmantelado", conforme escreveu o magistrado.

Fraude reconhecida

A decisão considerou nulos os atos jurídicos que levaram à transferência da propriedade para o réu Arthur Ferreira, posteriormente repassada a Lucas Keoma Faria. O magistrado também declarou inválida a instituição de propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, concluindo que houve vícios insanáveis nas operações, em prejuízo do espólio.

Além de anular as escrituras públicas de compra e venda, o juiz determinou o cancelamento de todos os registros correspondentes na matrícula do imóvel (nº 37.104), incluindo a emissão de cédula de crédito imobiliário relacionada ao financiamento fraudulento.

Responsabilização e envio ao Ministério Público

Pelos danos processuais causados, Arthur Ferreira e Lucas Keoma Faria foram condenados, solidariamente, ao pagamento de 70% das custas e honorários advocatícios. A Caixa Econômica Federal, embora reconhecida como tendo uma participação menor nos atos ilícitos, deverá arcar com os 30% restantes.

Diante dos indícios de crime, o juiz determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para apuração de possíveis ilícitos penais, especialmente crimes contra empresa pública federal.

Vitória do espólio

O recurso foi apresentado após sentença anterior extinguir parte das pretensões do espólio sem julgamento de mérito, ao entender que a Justiça Federal não teria competência para analisar os pedidos de indenização. Com a nova decisão, essas alegações foram superadas e o mérito da causa foi enfim reconhecido.

A decisão representa um marco importante no combate à grilagem urbana e à fraude documental no interior de Minas Gerais.

Processo Apelação Cível número 0009096-86.2015.4.01.3803/MG

Julgamento em 9/4/2025

TRF6 restabelece registro profissional de farmacêutico junto ao Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais

A imagem apresenta uma mão a vestir uma luva cirúrgica. O fundo é laranja com texto sobreposto em letras brancas. A iluminação é artificial, criando um contraste entre a luva e o fundo.

Resumo em Linguagem Simples
  • A Terceira Turma do TRF6 reformou, por unanimidade, decisão da 3ª Vara Federal de Uberlândia e determinou a nulidade do processo que cancelou o registro profissional de um farmacêutico junto ao CRF/MG. O julgamento ocorreu em 21 de outubro de 2024.
  • O relator, desembargador federal Dolzany da Costa, apontou irregularidades na intimação administrativa, destacando a ausência de base legal para o cancelamento e violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF).
  • Segundo o acórdão, a falta de exercício da profissão por longo tempo não justifica, por si só, o cancelamento da inscrição em Conselho Profissional.
  • “Normas infralegais não podem criar obrigações novas ou autorizar o cancelamento de registro sem previsão legal expressa”, destacou o relator.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, reformou parcialmente a sentença proferida pela 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que julgou improcedente pedido de restabelecimento de registro profissional de farmacêutico junto ao Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG). O julgamento ocorreu no dia 21 de outubro de 2024.

O desembargador federal Dolzany da Costa, relator do recurso, constatou irregularidades no procedimento administrativo conduzido pelo CRF/MG, que resultou no cancelamento do registro profissional do apelante.

O relator explica que a simples análise dos documentos apresentados no processo permite concluir que, ao contrário do exposto na sentença recorrida, não há suporte nem nos fatos nem na lei para o ato de intimação administrativa feita ao apelante.

Um ato de intimação administrativa é um documento utilizado para comunicar formalmente uma pessoa, empresa ou entidade sobre determinada ação ou decisão, geralmente dentro de um processo administrativo.

Desse modo, o relator reconheceu como nula a intimação promovida pelo CRF/MG e, por consequência, a nulidade de todo procedimento administrativo no âmbito do Conselho Profissional, por violação explícita do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal).

O desembargador federal esclarece, ainda, que a falta de exercício da profissão por longo tempo também não autoriza a exclusão do apelante como inscrito nos quadros do CRF/MG, segundo se entendeu no procedimento administrativo anulado.

A Lei, explica o relator, não admite o cancelamento ou suspensão do registro profissional quando não exercida a atividade regulamentada por certos períodos, mesmo que prolongados.

Em seu acórdão, o desembargador federal Dolzany da Costa afirma que normas infralegais não têm o poder de criar obrigações novas no ordenamento jurídico. Ele ressalta que o cancelamento da inscrição em órgão profissional é um direito subjetivo do inscrito. Isso significa que, embora os Conselhos tenham o dever de fiscalizar, não podem cancelar a inscrição por iniciativa própria, sem previsão legal e sem que o próprio inscrito tenha feito esse pedido — nem mesmo com base em processo administrativo iniciado de ofício.

Processo n. 0001666-15.2017.4.01.3803. Julgamento em 21/10/2024

José Américo Silva Montagnoli (analista judiciário)

TRF6 garante continuidade de ação de herdeiros removidos da Serra do Cipó

A imagem mostra uma paisagem com elementos naturais e artificiais. No primeiro plano, uma pessoa caminha por um caminho estreito e claro numa área de vegetação rasteira em tons de cinzento. A figura está de costas, a usar calças escuras e uma camisola clara com uma mochila.

No lado esquerdo, uma cerca de arame farpado, em tons de preto, corta a imagem verticalmente, criando uma barreira visual. O plano de fundo apresenta uma montanha verde e exuberante sob um céu azul com nuvens brancas. A composição combina elementos naturais, como a montanha e a vegetação, com elementos artificiais, como a cerca, criando um contraste.

Resumo em Linguagem Simples
  • A 3ª Turma do TRF6 deu provimento ao recurso de espólios de pessoas removidas da área do Parque Nacional da Serra do Cipó, em MG. A decisão, de 8 de abril de 2025, anulou sentença que retirava o Ibama do processo e considerava prescrito o pedido de indenização.
  • O relator, juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, afirmou que o Ibama continua responsável por atos ocorridos antes da criação do ICMBio, e que o prazo de prescrição é de 10 anos, iniciando-se a partir da retirada efetiva dos ocupantes, não do ato formal.
  • Com isso, o processo retorna à 1ª Instância para novo julgamento. A decisão reforça a necessidade de análise cuidadosa em desapropriações indiretas, especialmente em áreas de proteção ambiental.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu dar provimento à apelação cível interposta por espólios (herdeiros de pessoas falecidas) removidos de área integrante do Parque Nacional da Serra do Cipó. A decisão proferida no dia 8 de abril de 2025 reforma a sentença de Primeira Instância que havia reconhecido a ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e declarado prescrita a pretensão indenizatória por desapropriação indireta. Ou seja, na ocasião, o juiz da sentença (a que os espólios recorrem) entendeu que o Ibama não poderia ser processado porque não era o órgão certo para responder à ação, e considerou que o pedido de indenização contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) foi feito fora do prazo permitido pela lei (prescrição).

O voto aprovado por unanimidade foi proferido pelo juiz federal convocado do TRF6 Glaucio Ferreira Maciel Gonçalves, relator do processo. Segundo o entendimento firmado, a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) não afasta automaticamente a legitimidade do Ibama para figurar no polo passivo de ações em curso relacionadas a fatos anteriores à sua criação.

O juiz federal votou a favor de aceitar o recurso para anular a parte da decisão que tirava o Ibama do processo e também cancelar a decisão que dizia que o pedido de indenização estava fora do prazo. Com isso, o caso deve voltar para a Primeira Instância, onde será retomado o andamento do processo e feita uma nova decisão. As demais matérias constantes da apelação não foram analisadas devido à importância da decisão.

Outro ponto relevante foi o afastamento da prescrição. A Turma entendeu que o prazo prescricional para ações de indenização por desapropriação indireta deve ser de 10 anos, conforme previsto no Código Civil de 2002, com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.019. Para o relator, a contagem do prazo não se inicia na data da imissão formal do Poder Público na posse, mas sim no momento da efetiva retirada dos ocupantes do imóvel, o que não havia ocorrido por mais de uma década após o ato formal.

Com essa decisão, o TRF6 reafirma a importância da análise dos contextos fáticos e jurídicos em desapropriações indiretas, especialmente em áreas de proteção ambiental, e mantém a responsabilização do Ibama por atos praticados em sua esfera de competência antes da criação do ICMBio.

O Parque Nacional da Serra do Cipó, localizado em Minas Gerais, é uma área de preservação ambiental criada com o objetivo de proteger a biodiversidade local e garantir a conservação dos recursos naturais. O processo de criação do parque envolveu diversas etapas e, em muitos casos, também resultou em desapropriações de propriedades particulares que estavam dentro dos limites da área destinada à unidade de conservação.

Apelação Cível nº 0063578-27.2014.4.01.3800. Julgamento em 8/4/2025.

TRF6 reconhece responsabilidade do Estado em adoções ilegais e condena União e Minas Gerais a indenizarem vítimas em quase 2 milhões de reais

A imagem apresenta uma mulher sentada no chão, com as pernas cruzadas e um objeto abstrato e ondulado sobre o colo. Ela veste uma blusa branca de mangas compridas e calças escuras. Sua cabeça está apoiada na mão direita, e ela esta olhando para baixo.

O fundo tem uma tonalidade lilás e é decorado com diversos ícones infantis em um tom mais claro de lilás, incluindo mamadeiras, chocalhos, blocos de montar, trens, barcos, aviões e estrelas. A disposição dos ícones cria uma atmosfera que remete à infância ou maternidade.

A iluminação na mulher e no objeto central é suave, com sombras sutis que definem suas formas. O contraste entre a figura central e o fundo é moderado, permitindo que ambos sejam visíveis sem que um se sobreponha ao outro.

Resumo em Linguagem Simples
  • Em uma decisão histórica e emblemática para os direitos humanos no Brasil, a Justiça Federal em Minas Gerais condenou a União e o Estado de Minas Gerais por violações cometidas contra famílias pobres entre 1985 e 1987, no município de Santos Dumont (MG).
  • O caso envolve adoções ilegais de crianças retiradas à força de suas mães e enviadas ao exterior, principalmente para França e Itália, por meio de um esquema judicial fraudulento durante a transição do regime militar.
  • A decisão foi tomada por unanimidade nesta terça-feira (8/4/2025), pela 3ª Turma do TRF6, sob relatoria do juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves.
  • Foram fixadas indenizações de:
    • R$ 500 mil para cada uma das três mães afetadas
    • R$ 150 mil para os irmãos das crianças
  • Segundo o relator, os danos foram tão graves que justificam um regime excepcional de responsabilidade civil do Estado.
  • O Estado de Minas Gerais foi condenado por sua atuação direta nas remoções. Já a União, por omissão ao permitir a saída irregular das crianças do país.
  • As vítimas relataram abusos, prisões arbitrárias, interdições e a dor irreparável de perder seus filhos.
  • A decisão reforça o direito à reparação, o enfrentamento das violações do passado e pode abrir precedentes para novos casos de adoções irregulares.

Em uma decisão histórica e emblemática para a proteção dos direitos humanos no Brasil, a Justiça Federal em Minas Gerais reconheceu a responsabilidade da União e do Estado de Minas Gerais por violações graves cometidas contra famílias pobres durante o período de transição da ditadura militar para a democracia. A sentença acolheu a apelação de cinco vítimas e condenou os entes federativos ao pagamento de indenizações que somam R$ 1,8 milhão. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) ocorreu na sessão desta terça-feira (8/4/2025) sob a relatoria do juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves. A decisão foi por unanimidade.

O caso trata de um dos episódios mais chocantes e obscuros da história recente do país: entre 1985 e 1987, no município de Santos Dumont (Minas Gerais), localizado na Zona da Mata mineira. Centenas de crianças foram retiradas à força de suas famílias e enviadas para adoção no exterior — principalmente para França e Itália — por meio de um esquema judicial fraudulento. A rede envolvia advogados, religiosas e agentes públicos, como comissários de menores e oficiais de justiça, sob a autoridade do então juiz Dirceu Silva Pinto, já falecido. O caso foi amplamente noticiado pelos jornais e continua a receber atenção da Imprensa nos dias atuais.

Os relatos envolvem três famílias diretamente afetadas pelo esquema de adoções ilegais. Maria Ricardina de Souza teve seu filho Paulo César retirado à força de casa pelas autoridades, sendo presa ao tentar resistir. Seus outros filhos, Maria Concebida Marques e Sebastião de Souza Marques, também sofreram com a perda do irmão. Heloisa Aparecida da Silva perdeu três filhos — Cristiano, Marcos e Claudinei — levados sem seu consentimento, restando-lhe apenas fotografias. Já Isaura Cândida Sobrinho viu seus três filhos — Maria Aparecida, Ana Paula e Fabiano — encaminhados irregularmente para adoção, também sendo presa e interditada (considerada louca), assim como Maria Ricardina.

Todas as famílias encontravam-se em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, o que reforçava não apenas a conscientização sobre os próprios direitos, mas também a adoção de medidas legais para garanti-los, especialmente em cidades do interior, nas quais a posição de autoridade dos agentes públicos representava obstáculo ainda maior ao questionamento e à busca por justiça.

O juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves afastou o entendimento anterior que havia reconhecido a prescrição da ação e reformou a sentença de Primeira Instância. Para o magistrado, os danos causados às famílias foram de tal gravidade que justificam a adoção de um regime excepcional de responsabilidade civil do Estado.

A decisão reconhece que a atuação do Estado de Minas Gerais foi determinante para a concretização das adoções ilegais, ao passo que a União foi omissa ao permitir a saída irregular das crianças do país, sem qualquer investigação sobre a legalidade dos processos.

As vítimas, todas mulheres, relataram ter sido presas, interditadas e impedidas de reagir à retirada de seus filhos. O Tribunal fixou indenizações de R$ 500 mil para cada uma das três mães que perderam seus filhos — Maria Ricardina de Souza, Heloisa Aparecida da Silva e Isaura Cândida Sobrinho — e de R$ 150 mil para os irmãos das crianças, reconhecendo o abalo emocional e a ruptura precoce dos laços familiares.

A divisão da responsabilidade foi estabelecida em 80% para o Estado de Minas Gerais e 20% para a União, com base na atuação de cada ente na cadeia de violações. A Justiça também determinou o pagamento de honorários advocatícios, destacando o trabalho “excelente” da defesa ao longo do processo.

Em seu voto, o juiz federal convocado alertou sobre a necessidade de justiça para essas famílias. “As atrocidades cometidas não apenas violaram direitos fundamentais, mas também impuseram sofrimento duradouro, rompendo laços familiares de forma definitiva e causando danos emocionais irreparáveis”, afirmou o juiz em seu voto.

A decisão é considerada um marco para o direito à reparação e pode abrir precedentes para outros casos envolvendo adoções irregulares no Brasil. Ela também reforça a necessidade de enfrentamento dos crimes cometidos no contexto do autoritarismo e da negligência institucional, especialmente contra as mulheres e os mais vulneráveis.

Processo Apelação Cível número 1000920-39.2017.4.01.3801/MG.

Julgamento em 8/4/2025.