TRF6 determina que União, Estado de Minas e município de Uberlândia providenciem a realização de cirurgia urgente em idosa

A imagem é uma representação artística e conceitual que combina elementos de cirurgia e um coração humano. O coração, em vermelho vibrante, está centralizado. Dentro do coração, é possível ver um ambiente que se assemelha a uma sala de cirurgia ou um centro médico, com uma mesa de operação ou maca no centro.

Ao redor do coração, em um fundo vermelho escuro que evoca o interior do corpo ou um campo cirúrgico, diversos instrumentos médicos estão dispostos: uma mão enluvada de azul segura um bisturi; abaixo do bisturi, há outros instrumentos cirúrgicos metálicos, como pinças e tesouras; no lado direito, uma mão enluvada de azul segura uma seringa com um líquido avermelhado; e no canto superior direito, mais instrumentos metálicos finos e pontiagudos são visíveis.

Resumo em Linguagem Simples
  • A Terceira Turma do TRF6 determinou que a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia viabilizem, em até 5 dias, a realização de uma cirurgia cardíaca urgente em hospital particular para uma idosa com saúde debilitada.
  • A paciente precisa passar pelo procedimento TAVI (implante de válvula aórtica) e angioplastia coronariana, que não estão disponíveis na rede pública local.
  • Segundo o relator, juiz federal Gláucio Maciel, a gravidade do quadro e a ausência de alternativa adequada no SUS justificam a intervenção imediata.
  • A decisão reforça que os entes federativos devem atuar de forma solidária para garantir o direito à saúde, mesmo que fora da rede pública, com possibilidade de ressarcimento posterior entre eles.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento contra a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia (localizado no Triângulo Mineiro), determinando que estes adotassem as medidas necessárias para, no prazo de 5 dias, encaminhar paciente de quase 80 anos e cardiopata, para um hospital particular, de preferência conveniado com o Sistema Único de Saúde (SUS), visando a realização de procedimento cirúrgico denominado TAVI e de angioplastia coronariana, e determinando aos entes públicos arcarem com todos os custos para realização do procedimento.

O juiz federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves foi o relator do agravo de instrumento.

Para o relator, ficou demonstrado que a idosa “(...) atualmente com 77 anos e saúde debilitada, necessita do procedimento cardíaco TAVI (sigla em inglês para “Implante Transcateter de Válvula Aórtica” – ITVA) e de angioplastia coronariana. De acordo com o laudo pericial, a cirurgia convencional oferecida pelo SUS apresenta maior morbidade e mortalidade para a paciente (...)”

O juiz federal entendeu, assim, que “(...) se o procedimento não é fornecido pelo SUS, desnecessária, portanto, sua habilitação para a cirurgia. O quadro de saúde da agravante é grave e não passa pela regulação do sistema. Consequentemente, não há indicação sobre a posição na fila de espera (...)”.

Por outro lado, o relator entendeu ser possível que, diante da gravidade do quadro clínico do paciente e não existindo o procedimento cirúrgico adequado em hospital público no município de Uberlândia, seja o Estado de Minas Gerais e a União chamados para custear o procedimento em hospital particular, de preferência que tenha convênio com o SUS.

A decisão lembra que, em razão da solidariedade existente entre os entes federativos, cabe e a todos eles adotar as providências para a efetividade do procedimento cirúrgico, garantindo-se, nesse caso, o direito de ressarcimento mútuo entre os entes públicos, de todos os ônus que eventualmente tiverem, no cumprimento da decisão, conforme critérios constitucionais e legais de repartição de competências na área da saúde pública, descontados os valores eventualmente repassados.

Processo n.6001239-88.2024.4.06.0000. Julgamento em 22/08/2024.

José Américo Silva Montagnoli (analista judiciário)

TRF6 nega auxílio-doença e reabilitação profissional a segurado, por contrariedade às provas dos autos 

A imagem é uma ilustração com um estilo artístico vibrante e texturizado, que parece representar temas de incapacidade, apoio e valor.

No centro da composição, há uma figura humana, vista de costas, que se apoia em duas muletas. A pessoa está em pé sobre o que parece ser uma grande moeda dourada ou um pedestal circular decorado, simbolizando valor ou base financeira. A silhueta da cabeça da figura é substituída por uma forma abstrata vermelha com contornos que lembram uma estrela ou explosão.

Ao fundo, há um padrão cruzado de duas muletas inclinadas, reforçando a ideia de suporte ou incapacidade.

O plano de fundo é uma mistura de tons de verde-água e azul-turquesa, com linhas onduladas e abstratas em roxo escuro. Há também formas geométricas ou pontiagudas em tons de laranja e marrom que se estendem das bordas laterais para o centro da imagem, criando uma moldura ou elementos decorativos.
Resumo em Linguagem Simples
  • A A Primeira Turma do TRF6 negou o pedido de um segurado para receber auxílio-doença e para ser reabilitado profissionalmente.
  • A perícia médica mostrou que a doença dele (problema de visão causado por herpes) não foi resultado de acidente de trabalho, como ele alegava.
  • O laudo concluiu que ele não pode mais ser motorista, mas pode fazer outros trabalhos. O histórico de empregos no CNIS prova que ele continuou trabalhando em outras funções.
  • Como ele já exerce outras atividades profissionais, a Justiça entendeu que não é preciso determinar reabilitação profissional.
  • Com base na perícia, documentos médicos e no histórico de trabalho, a Justiça confirmou que ele não precisa do benefício.

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora (segurado) na qual pede a concessão do benefício de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, bem como seja determinada a sua reabilitação profissional.  

O desembargador federal Edilson Vitorelli, relator da apelação, esclarece que o julgador decide, em regra e nos termos do Código de Processo Civil (CPC), com fundamento na prova médica pericial, cabendo a quem julga indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. 

Após tais considerações, o relator informa que, a partir da análise dos autos, a parte autora ingressou com a presente demanda alegando que a sua incapacidade foi causada por trauma craniano e baixa de visão no olho esquerdo, decorrente de acidente de trabalho. Contudo, após a realização da perícia médica judicial, constatou-se que a moléstia incapacitante não teve origem no acidente, mas sim de infecção pelo vírus da herpes, o que lhe incapacita apenas para sua atividade habitual como motorista.  

O desembargador federal argumenta, portanto, que o segurado tem incapacidade para o trabalho habitual declarado (motorista), mas não uma incapacidade “omniprofissional” (é a incapacidade de exercer todo e qualquer tipo de atividade profissional). Isto se demonstrou, no caso concreto, com a análise do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais, gerido pelo INSS) atualizado do apelante, que aponta vários vínculos empregatícios após a constatação das doenças confirmadas em laudo pericial, permitindo concluir que o segurado não careceria do auxílio-doença, já que permaneceu trabalhando ainda que em atividade diversa de um motorista. 

Sobre o pedido de reabilitação profissional, o desembargador federal destaca que a perícia médica judicial foi categórica ao indicar a sua possibilidade em favor da parte recorrente para que este desempenhe outras atividades que não envolvam as restrições causadas pela redução da capacidade visual. Todavia, conforme relatado acima, o segurado já realiza outras atividades que não a de motorista, sendo desnecessária a ordem de reabilitação. 

Assim, considerando-se o laudo médico pericial, o dossiê médico, o CNIS atualizado do segurado, bem como a comprovação de que ele já se encontra reabilitado para o exercício de outras atividades profissionais, a Primeira Turma do TRF6 negou atendimento aos pedidos de concessão de auxílio-doença e de reabilitação profissional. 

Processo n. 1015370-39.2021.4.01.3803. Julgamento em 21/03/2025. 

José Américo Silva Montagnoli  

Analista Judiciário 

TRF6 mantém indenização para família de médico que faleceu combatendo a pandemia de COVID-19

A imagem retrata uma cena de cuidado médico intensa e simbólica, ambientada em um ambiente escuro.

No centro da composição, um profissional de saúde está em primeiro plano, vestindo um traje de proteção individual (EPI) completo e branco, que inclui uma touca, máscara facial verde e uma viseira protetora. Ao redor de sua cabeça (ou da touca), um brilho dourado intenso em formato de anel se destaca. Suas mãos estão protegidas por luvas azuis e ele parece estar segurando ou ajustando uma máscara de oxigênio no rosto do paciente.

À direita, em segundo plano e deitado em uma cama de hospital, está um paciente idoso, com barba e aparência fragilizada. Ele está recebendo oxigênio através de uma máscara facial transparente.

O ambiente ao redor é escuro, com pouca iluminação, exceto pela luz que emana do brilho em torno do profissional de saúde e de uma possível fonte de luz indireta.

Resumo em Linguagem Simples
  • A Terceira Turma do TRF6 manteve, por unanimidade, a decisão que garantiu indenização aos familiares de um médico que faleceu no combate à pandemia de COVID-19.
  • Amparada pela Lei nº 14.128/21, a decisão reconhece o direito à compensação financeira pela União aos profissionais de saúde incapacitados ou falecidos em razão da COVID-19, durante o exercício de suas funções.
  • O relator, desembargador federal Marcelo Dolzany da Costa, destacou que a Constituição assegura o direito à saúde — e esse direito não pode ser negado por questões orçamentárias.
  • No caso analisado, o médico atuava junto ao Consórcio Intermunicipal de Saúde no Norte de Minas e contraiu a doença em serviço.
  • A decisão reforça que a dignidade da pessoa humana e a proteção à saúde estão acima de interesses políticos ou materiais.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação da União, apresentada contra sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros, que concedeu a indenização prevista na Lei nº 14.128/2021 aos familiares de médico que faleceu durante suas atividades de combate à pandemia de COVID-19.

O desembargador federal Marcelo Dolzany da Costa foi o relator da apelação.

Lei nº 14.128/21 e o posicionamento do STF

A Lei n° 14.128/21 foi criada a partir do projeto de lei ordinária federal nº 1826/2020 e inspirada num movimento da sociedade brasileira, denominado “Mais do que Palmas”, que se disseminou nas redes sociais exigindo algum tipo de proteção aos profissionais de saúde que se colocavam na linha de frente do combate à pandemia de COVID-19.

A Lei, conforme explica a decisão, tem como objetivo a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais de saúde que, durante o período da pandemia, trabalharam no atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID-19 e que se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho. A lei prevê, ainda, o pagamento de indenização ao cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros, em caso de óbito do profissional de saúde.

Afastando dúvidas sobre a validade e a eficácia da lei, o Supremo Tribunal Federal (STF) disse, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6970/DF, que “é constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” da crise sanitária da Covid-19”.

Como decidiu o TRF6

A decisão informa, inicialmente, que não há condições do Poder Público deixar de cumprir suas obrigações previstas na Constituição Federal, relacionadas à manutenção da vida e da saúde, especialmente quando esta ausência de cumprimento “(...) possa resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais (...)”, conforme trecho da decisão.

Baseado no princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (a norma constitucional deve ser interpretada com maior efeito prático e social possíveis), o desembargador federal afirma que não se pode concluir que o art. 6º da Constituição Federal, que trata do direito fundamental à saúde e das ações necessárias à sua manutenção e recuperação, tenha seu reconhecimento condicionado à exigência de que custos com saúde estejam previamente incluídos em orçamento público. Não existe tal condição.

Sobre a questão dos custos orçamentários, o relator argumenta que deve prevalecer o raciocínio de inclusão (os entes públicos como protagonistas, efetivadores e defensores das políticas de saúde públicas) sobre o raciocínio de exclusão (os entes públicos como coadjuvantes, meros ordenadores de despesas), com atenção à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional que está no centro da ordem jurídica brasileira e que é superior a qualquer interesse de natureza política ou material.

O desembargador federal explica, também, que o conteúdo da Lei nº 14.128/2021 corresponde à situação fática do médico falecido vítima da COVID-19, que foi contraída por ele no exercício de suas funções junto ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência do Norte de Minas, durante a crise sanitária mundial.

A decisão diz, ainda, que a lei, em seu art. 1º, estabeleceu expressamente que a indenização solicitada será paga pela União, independente de eventual desacerto nas medidas adotadas pelo Poder Público, razão suficiente para afastar qualquer discussão relacionada à ausência de informação quanto ao “órgão competente” para responder pelo pagamento da indenização.

Processo n. 1004648-56.2022.4.06.3807. Julgamento em 21/05/2025.

José Américo Silva Montagnoli (analista judiciário)

TRF6 nega auxílio-reclusão a mãe de preso, por falta de dependência econômica

A imagem é uma representação visual simbólica, com um tom dramático e escuro, sugerindo temas de poder, controle ou restrição.

No centro da composição, um par de mãos humanas abertas, com as palmas voltadas para cima, parece estar segurando ou oferecendo algo. Acima dessas mãos, flutua uma pequena figura humana em miniatura, de pele clara e cabelo curto, vestindo roupas claras. A figura está em uma pose confiante, com as mãos na cintura.

Atrás das mãos e da figura, há uma silhueta escura de uma cabeça e ombros de uma pessoa, que projeta uma sombra sobre um fundo roxo ou magenta escuro. Essa sombra ampliada sugere a presença de uma pessoa maior ou uma entidade por trás das mãos.

A cena é atravessada por várias barras verticais escuras e brilhantes, que se assemelham a grades de prisão ou barras de uma gaiola. Essas barras criam um efeito de luz e sombra, com feixes de luz se projetando por entre elas, dando a impressão de que a figura e as mãos estão presas ou observadas através de grades.

A iluminação é principalmente na figura em miniatura e nas mãos, contrastando com o fundo escuro e as sombras. A paleta de cores dominante é de tons de roxo, preto e tons neutros para a figura.

Resumo em Linguagem Simples
  • A 2ª Turma do TRF6 decidiu, por unanimidade, negar o pedido de auxílio-reclusão feito por uma mãe que alegava depender financeiramente do filho preso.
  • A Justiça entendeu que não houve comprovação da dependência econômica, já que ela é aposentada por invalidez e tem renda própria.
  • Também foi rejeitado o pedido de produção de prova oral: o juiz considerou que os documentos apresentados já eram suficientes para decisão, sem prejuízo ao direito de defesa.
  • Como a prisão aconteceu em 2018, valeram as regras antigas do benefício, que exigem comprovação de vínculo com o INSS e dependência financeira.
  • O relator do caso foi o desembargador federal Boson Gambogi.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mãe de segurado preso, na qual pede a concessão do benefício de auxílio-reclusão.

A autora, em sua apelação, alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral, com objetivo de demonstrar sua dependência econômica de seu filho, recolhido à prisão. A mãe apelante sustenta que preenche todos os requisitos legais para obtenção do benefício de auxílio-reclusão, inclusive sua dependência econômica do segurado, sob alegação de que o filho preso, sem herdeiros e morando com ela, contribui com as despesas da casa.

O desembargador federal Boson Gambogi foi o relator da apelação.

Auxílio-reclusão: o que é, e seus antigos e novos requisitos

O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda que é recolhido à prisão, previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, bem como nos arts.18, II, “b”, e 80, ambos da Lei n.8.213/91 (Lei de benefícios do INSS).

Antes da vigência da Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n.13.846, de 18/06/2019, o art. 80 da Lei n. 8.213/91 estabelecia os pressupostos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, que consistiam na comprovação de 4 (quatro) requisitos:

  1. qualidade de segurado do INSS da pessoa recolhida à prisão;
  2. condição de dependência econômica, para fins previdenciários, do beneficiário do auxílio-reclusão;
  3. efetivo recolhimento do segurado à prisão;
  4. segurado preso não receber remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência. 

Após a vigência da mencionada Medida Provisória n.871/2019 (como dito, convertida em lei no mesmo ano), houve o aumento de exigências legais, sendo necessária a comprovação dos seguintes requisitos para concessão do auxílio-reclusão:

  1. qualidade de segurado do INSS da pessoa recolhida à prisão;
  2. cumprimento do “período de carência”* de 24 meses;
  3. renda do segurado inferior ao limite estabelecido em ato normativo;
  4. condição de dependência econômica, para fins previdenciários, do beneficiário de auxílio-reclusão;
  5. efetivo recolhimento à prisão do segurado em regime fechado;
  6. segurado preso não receba remuneração de empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, tudo nos termos do que apregoa o art. 80 da Lei 8.213/91.

* Período de carência (art. 24 da Lei n.8.213/91): é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao auxílio-reclusão, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

O entendimento do TRF6 sobre o caso

No caso em exame, desembargador federal Boson Gambogi esclareceu que se aplicam as disposições do art.80 da Lei n.8.213/91, mas com os requisitos anteriores à Medida Provisória n. n.871/2019, já que o instituidor do benefício, o segurado preso, foi encarcerado no dia 23/12/2018, em regime fechado, antes da vigência dos novos requisitos legais, estabelecidos em 2019.

Dito isto, a autora recorrente comprovou que é mãe do preso (por certidão de nascimento), restando a necessidade legal de comprovar a dependência econômica em relação ao segurado preso. Tal dependência não é presumida, devendo ser comprovada nos autos para fins de obtenção do benefício pleiteado (art. 16, inciso II, e § 4º, da Lei n. 8.213/1991). 

Contudo, o desembargador federal relator destaca que os documentos juntados, por si só, não comprovam a dependência econômica da mãe em relação ao segurado preso. O contrato de locação por ela juntado não está registrado nem possui firma reconhecida, não se mostrando apto a constituir prova de sua fidedignidade e que o segurado preso seja o responsável pelo pagamento dos aluguéis. 

Do mesmo modo, a juntada de orçamentos de medicamentos, prescritos em favor da mãe recorrente, não permite presumir que sejam custeados pelo segurado preso. Além disto, constatou-se nos autos que a recorrente, mãe do recluso, é aposentada por invalidez, possuindo, portanto, sua própria fonte de subsistência.

Por fim, o desembargador federal Boson Gambogi, em atenção ao suposto cerceamento de defesa alegado pela recorrente, explica que não há qualquer comprovação desta alegação.

Neste sentido, o relator da apelação explica que a decisão recorrida observou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual o julgador é o destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre convencimento, formar a sua convicção com base no conjunto de fatos trazidos aos autos, facultando, assim, ao juiz o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular andamento do processo  

No caso em exame, o juiz de 1º grau entendeu que as provas dos autos eram suficientes ao seu convencimento, razão pela qual indeferiu a produção da prova, não se vendo a ocorrência de suposto cerceamento de defesa. 

Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 

Processo n. 6002983-94.2024.4.06.9999. Julgamento em 19/02/2025.

José Américo Silva Montagnoli (analista judiciário)

TRF6 mantém prisão de suspeita por uso de moeda falsa

A imagem tem um fundo em tons de roxo e mostra uma mulher em preto e branco com expressão séria, vestida de forma formal. Ela segura, à frente do rosto, uma máscara verde que representa a efígie do real, símbolo presente nas cédulas da moeda brasileira. A máscara remete à ideia de disfarce ou ocultação, o que reforça o tema da imagem. No canto superior direito, está o logotipo da Justiça Federal TRF6. Na parte inferior, há um retângulo preto com texto em letras maiúsculas brancas, em estilo stencil, transmitindo seriedade e impacto.
Resumo em Linguagem Simples
  • Decisão unânime: O TRF6 negou o pedido de habeas corpus feito por uma mulher presa por usar moeda falsa em São Lourenço, Minas Gerais.
  • Risco à sociedade: A Justiça entendeu que soltar a investigada poderia colocar a ordem pública em risco. Outras medidas, como tornozeleira eletrônica, não seriam suficientes.
  • Condições pessoais não garantem soltura: Mesmo ela sendo ré primária e dizendo ter residência e trabalho fixo, não apresentou provas disso. Esses fatores, sozinhos, não impedem a prisão.
  • Prisão domiciliar negada: Ela pediu para cumprir prisão em casa alegando ter filho menor de 12 anos. Mas a criança já tem mais de 12 anos e está sob cuidados da avó. Também não foram apresentados documentos que comprovem a maternidade.
  • Conclusão: A prisão preventiva foi mantida. O caso ainda pode ser reavaliado no futuro, se surgirem novas informações.

A Segunda Turma (Criminal) do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu, por unanimidade, negar o pedido de Habeas Corpus que buscava revogar a prisão preventiva (também chamada de prisão cautelar), decretada durante o plantão, ou, alternativamente, permitir a substituição por prisão domiciliar.

A mulher, segundo ela própria informou, foi presa em flagrante após tentar colocar em circulação moeda falsa (art. 289, §1º do Código Penal) na cidade de São Lourenço, no sul de Minas Gerais.

O Habeas Corpus: o que é e para que serve?

O habeas-corpus é uma ação (também chamado de remédio constitucional), descrita no artigo 5o, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988 (LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder),

Ou seja, um instrumento processual para garantir a liberdade de alguém, quando a pessoa for presa ilegalmente ou tiver sua liberdade ameaçada por abuso de poder ou ato ilegal.

As hipóteses legais de aplicação do Habeas Corpus e o procedimento judicial são tratados nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal.

A decisão do TRF6

A desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa, relatora do habeas corpus, lembra que já havia analisado o pedido de liminar e o indeferiu. Considerando “(...) irretocável a decisão proferida pelo Juízo de origem (...)”, a relatora entendeu que não houve alteração no quadro fático-processual da pessoa investigada, motivo pelo qual manteve o mesmo posicionamento adotado nas decisões anteriores.

Para a desembargadora federal, está claro que o crime de fato aconteceu e há indícios suficientes de que a pessoa investigada foi a autora. Verificou-se também que ela já foi autuada em outras situações semelhantes, envolvendo o uso de dinheiro falso em Minas Gerais e São Paulo. Por isso, a magistrada entendeu que a prisão preventiva deve ser mantida para proteger a ordem pública, conforme prevê o art. 312 do Código de Processo Penal. Na decisão, ela avaliou que outras medidas previstas no art. 319 do CPP, como monitoramento ou comparecimento periódico à Justiça, não seriam suficientes nesse caso.

Por outro lado, a desembargadora federal ressalta que a existência de condições pessoais favoráveis da pessoa investigada (primariedade, apresentação de endereço fixo e de trabalho regular), por si só, não impede a manutenção da prisão preventiva quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis, por ora, a imposição de medidas cautelares alternativas ao encarceramento provisório, pois as circunstâncias descritas nos autos evidenciam a insuficiência das providências menos graves para a tutela da ordem pública. Além disto, a relatora destaca que não foram apresentados os comprovantes de endereço fixo e de trabalho lícito da mulher.

Sobre o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, a relatora compreende que, por enquanto, não merece ser acolhido, sem impedimento de reapreciação em oportunidade futura.

O art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal permite que a prisão preventiva seja substituída por prisão domiciliar quando a pessoa for mulher com filho menor de 12 anos. No caso analisado, foi informado que a criança já completou 12 anos. Além disso, não foi apresentado nenhum documento que comprove a filiação, o que dificulta uma avaliação mais precisa da situação. A decisão que motivou o pedido de habeas corpus também registra que a criança está sob os cuidados da avó materna, em Mogi das Cruzes/SP.

Processo n.6000059-03.2025.4.06.0000. Julgamento em 21/02/2025.

ERRATA: TRF6 divulga decisão do STJ sobre cultivo medicinal de cannabis com efeito inter partes

A imagem é uma arte digital que combina elementos fotográficos com um estilo gráfico vibrante. A composição é dividida diagonalmente em duas áreas principais:

À esquerda, um fundo roxo escuro com uma textura granulada, no qual se destaca uma lanterna azul apontando para a direita.

À direita, um fundo verde-azulado, também com textura granulada, onde múltiplas folhas de maconha estilizadas aparecem em um padrão repetido.

No centro da imagem, atravessando a diagonal, há o recorte de uma mulher vista de perfil, da altura do peito para cima, com a boca aberta e a cabeça ligeiramente inclinada para trás. Ela segura um conta-gotas na mão direita, elevando-o sobre a boca, e um pequeno frasco na mão esquerda.

Em cumprimento ao Despacho da Presidência, foi divulgada decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com efeito inter partes, proferida no Recurso Ordinário em face da decisão denegatória no Habeas Corpus n. 211099 – MG/STJ, relacionado ao Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 6004758-71.2024.4.06.0000/MG, em tramitação no TRF6. 

Confira a ementa e a parte dispositiva da decisão do STJ: 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE MACONHA ( CANNABIS SATIVA) PARA FINS MEDICINAIS. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 

(...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar a expedição de salvo-conduto ao ora recorrente, autorizando o plantio e o cultivo na sua residência – 94 plantas e 110 sementes por ano, considerando uma taxa de perdas de 30%, de acordo com o laudo técnico acostado aos autos (fls. 339/345) –, para uso exclusivo e próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, nos termos desta decisão. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (…) 

A decisão do STJ não interfere na tese firmada pela 1ª Seção deste Tribunal Regional Federal no referido IAC, cujo acórdão não foi impugnado por qualquer recurso, de modo que restou firmado o seguinte entendimento no âmbito da jurisdição deste Tribunal: “1. O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para garantir o acesso ao óleo de Cannabis sativa. 2 A judicialização de demandas para obtenção de medicamentos, quaisquer que sejam, deve seguir o que dispõem o Tema 1.234 do STF e a Súmula Vinculante 60”. 

Com perspectiva de gênero, TRF6 garante aposentadoria a mãe lavradora

A imagem é uma arte digital vibrante e estilizada, com um fundo amarelo intenso e granulado. O elemento central é uma figura feminina que lembra o icônico pôster "Rosie the Riveter", com um toque moderno.

A mulher tem pele em tons de roxo/lilás, cabelo ruivo coberto por um lenço de bolinhas, e usa uma blusa com estampa em tons de amarelo e marrom. Ela está com o braço direito dobrado, exibindo o bíceps, em um gesto de força e determinação.

À direita da mulher, há uma pequena cabana de madeira em tons de marrom avermelhado. Através da janela da cabana, é possível ver um balde e outros objetos que parecem ser ferramentas de jardinagem ou de trabalho doméstico. Fora da cabana, há ferramentas de cabo longo encostadas na parede.

Resumo em Linguagem Simples
  • Decisão da 2ª Turma do TRF6: Por maioria, o colegiado deu provimento à apelação para reconhecer o direito da segurada falecida à aposentadoria por idade rural.
  • Extinção na 1ª instância: A ação havia sido extinta por suposta falta de interesse de agir, tese afastada na segunda instância.
  • Relatoria com perspectiva de gênero: A desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa aplicou os fundamentos do julgamento com perspectiva de gênero, considerando o trabalho doméstico como parte da economia familiar rural.
  • Fundamentação jurídica: A decisão destaca a superação de exigências legais antigas que restringiam o direito à aposentadoria apenas ao “chefe de família”, reconhecendo o trabalho da mulher lavradora mesmo em períodos anteriores à Constituição de 1988.
  • Prova material estendida: A relatora admitiu a extensão da prova material ao cônjuge da autora, prática comum na jurisprudência previdenciária em casos de trabalho rural familiar.
  • Dupla jornada da mulher rural: Foi reconhecido que a segurada realizava atividades agrícolas e domésticas, cuidando da casa e dos filhos, o que caracteriza o regime de economia familiar.
  • Idade e tempo de serviço: A segurada completou 65 anos em 1985 e apresentou início de prova material válido, além de ter exercido atividades rurais pelo tempo exigido.
  • Ausência de vínculo urbano: A relatora observou que não há nos autos indícios de trabalho urbano pela autora ou pelo marido, o que reforça a caracterização do núcleo familiar como rural.
  • Aplicação do Protocolo CNJ: A decisão incorpora diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e do guia elaborado pela Comissão AJUFE Mulheres, ambos voltados à promoção da equidade nas decisões judiciais.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por maioria, deu provimento à apelação interposta pela parte autora (segurada já falecida), na qual se pleiteava a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A ação havia sido extinta, em primeiro grau, por suposta falta de interesse de agir — expressão jurídica usada quando o juiz entende que o processo não seria necessário para resolver o caso.

A desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa, relatora do voto majoritário proferiu julgamento sob a perspectiva de gênero, considerando o trabalho doméstico da mulher como integrado ao conceito de economia familiar, caracterizando uma mãe lavradora como segurada especial e permitindo o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural.

Confira a apresentação do cenário judicial, jurisprudencial e científico em torno do conceito de julgamento com perspectiva de gênero, bem como a sua repercussão no direito previdenciário.

Julgamento com perspectiva de gênero

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o protocolo serve como guia para que o Judiciário enfrente práticas discriminatórias, aprimorando a resposta institucional às agressões contra mulheres. A meta é evitar que a violência sofrida — seja física, simbólica, pública ou privada — seja seguida por uma segunda violência, agora institucional, por parte do Estado.

O próprio protocolo destaca que o foco do Judiciário deve ser a remoção dos obstáculos que impedem o reconhecimento da igual dignidade entre mulheres e homens, condição essencial para garantir o pleno acesso à justiça.

Julgamento com perspectiva de gênero no direito previdenciário

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo CNJ, reconhece expressamente o trabalho pioneiro das magistradas da Justiça Federal no tema. Antes mesmo da publicação do protocolo, a Comissão AJUFE Mulheres, coordenada pelas juízas federais Tani Maria Wunster e Clara da Mota Santos Pimenta Alves, lançou, em 2020, o guia "Julgamento com perspectiva de gênero: um guia para o direito previdenciário", com apoio de juristas e acadêmicas.

Dada sua relevância, o CNJ incorporou o conteúdo do guia em seis páginas do protocolo, reconhecendo sua qualidade técnica e o valor de suas contribuições.

Na decisão analisada, nota-se a aplicação prática desses fundamentos: evidencia-se que um tratamento formalmente neutro entre homens e mulheres pode gerar desigualdades reais, especialmente quando desconsidera as dificuldades femininas no acesso ao mercado formal e a desvalorização do trabalho doméstico.

O acórdão também reforça que juízes e juízas devem rejeitar interpretações que tratem as atividades domésticas como improdutivas, evitando preconceitos que perpetuem desigualdades de gênero no sistema previdenciário.

O que decidiu o TRF6

A desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa destaca que o voto vencido – contrário ao entendimento da relatora, que prevaleceu no julgamento – reconhecia apenas a necessidade de análise do mérito do caso. No entanto, negava o direito da segurada à aposentadoria por idade rural, também chamada de aposentadoria por velhice rural.

A desembargadora explica que sua divergência em relação ao voto vencido se deu por dois motivos: primeiro, quanto à data de aquisição do direito, considerando a possibilidade de analisar os requisitos da aposentadoria por idade rural com base nos princípios da fungibilidade dos benefícios previdenciários; segundo, por adotar um julgamento com perspectiva de gênero.

Ela ressalta que, na época dos fatos, a legislação exigia que apenas o trabalhador rural considerado chefe ou arrimo de família tivesse direito à aposentadoria (art. 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 11/1971 e art. 297 do Decreto nº 83.080/1979). No entanto, a jurisprudência atual entende que essa exigência fere o princípio constitucional da isonomia, mesmo em relação a períodos anteriores à Constituição de 1988 — como é o caso analisado.

Ao tratar da comprovação do tempo de trabalho rural, a magistrada destacou a possibilidade de estender a prova material à segurada, mesmo que os documentos estejam em nome de outro membro da família, como o cônjuge. Esse recurso é especialmente relevante na previdência rural, sobretudo para as mulheres, cujo trabalho no campo, historicamente, foi subestimado e vinculado à dependência do homem, conforme o modelo instituído pela Lei Complementar nº 11/1971.

A desembargadora lembra que, em documentos oficiais, era comum a mulher ser identificada como “do lar”, mesmo quando trabalhava no campo junto ao marido, qualificado como “lavrador”. No caso analisado, a segurada exercia dupla jornada: atuava como lavradora e cuidava da casa e dos filhos.

Enquanto o marido podia ter vínculo formal registrado em carteira, a mulher, apesar de realizar as mesmas atividades no mesmo contexto rural, permanecia sem registro, invisibilizada pelo sistema. Por isso, reforça-se a importância da extensão subjetiva da prova material — amplamente reconhecida pela jurisprudência —, uma vez que, historicamente, muitas mulheres nem sequer cogitavam a possibilidade de requerer benefício previdenciário, que era voltado ao chefe da família.

No caso em exame, constata-se que a segurada preencheu os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por velhice rural, pois completou 65 anos de idade em 18/01/1985, (nascimento em 18/01/1920) e realizou o início de prova material válido, com a apresentação de documentos pertinentes.

Como destacou a desembargadora. ficou comprovado que a idosa segurada, além de ter se dedicado à atividade rural pelo período exigido, ainda que forma descontínua, também se manteve em atividade pelo menos até o ano de 1992 (quando se mudou para a cidade), aqui compreendido o cuidado com a extensa prole e os afazeres domésticos, todos estes integrantes do conceito de trabalho em regime de economia familiar, em condições de mútua dependência e colaboração.

A magistrada também ressalta que a parte autora era titular de pensão por morte rural instituída pelo marido, além de inexistir no processo qualquer indício do exercício de atividade urbana pelo casal, o que reforça a conclusão de que o trabalho exclusivamente rural garantia o sustento daquele grupo familiar.

Processo nº 0074593-34.2010.4.01.9199. Julgamento em 14/05/2025.

José Américo Silva Montagnoli (analista judiciário)

TRF6 confirma competência da Justiça Federal para julgar ações sobre previdência complementar

A imagem mostra um ambiente interno com uma mesa de madeira. Sobre a mesa, há um relógio analógico, um pote de vidro cheio de moedas e uma pilha de moedas ao lado. No pote, há o ícone de uma pessoa idosa com bengala. Ao fundo, aparece uma janela com vista para o jardim e uma parede de tijolos. No canto inferior direito está o logotipo da Justiça Federal da 6ª Região (TRF6).

Na parte superior da imagem, há faixas bege com o seguinte texto em preto:

TRF6 confirma competência da Justiça Federal para julgar ações sobre previdência complementar.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu, por unanimidade, aceitar o pedido feito por um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal que participa do plano de previdência complementar administrado pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef). A decisão foi tomada no dia 21 de agosto de 2024.

Esse pedido foi feito contra uma decisão da 3ª Vara Federal de Uberlândia, com o entendimento que o caso deveria ser julgado pela Justiça do Trabalho, por envolver uma entidade de previdência privada. Com isso, o processo seria enviado para uma das varas do Trabalho da cidade. No entanto, o TRF6 entendeu de forma diferente e deu razão ao ex-empregado.

Decisão reformada

O acórdão que reformou a decisão fixou a competência da Justiça Federal para o caso. O documento ressaltou o artigo 109, caput, alínea “I” da Constituição Federal, que afirma que “compete aos juízes federais julgarem causas na qual uma empresa pública federal for interessada como autora, ré assistente ou oponente”. Como a Caixa (única mantenedora da Funcef) é uma empresa pública federal aplica-se ao caso.

Neste sentido, o desembargador federal Pedro Felipe Santos, relator do recurso esclarece que os pedidos desta ação relacionam-se à suposta obrigação da patrocinadora (Caixa) em repassar verba de custeio que seria cabível, a fim de que a entidade gestora do plano de previdência privada (Funcef) aumente o valor da complementação de aposentadoria devida ao ex-empregado.

O relator lembra, também, que a competência da Justiça Federal fica evidente na redação do artigo 202, §2ª da Constituição Federal que esclarece que questões relativas às entidades de previdência privada não decorrem da relação de trabalho, mas de questão previdenciária autônoma.

Por fim, o desembargador federal Pedro Felipe Santos lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese relativa ao Tema de Repercussão Geral número 190, que definiu expressamente ser competência da Justiça Comum (o que inclui a Justiça Federal) o “processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria”.

Processo 1013746-54.2017.4.01.0000

Julgamento em 21/8/2024

TRF6 reafirma dever do INSS em fiscalizar descontos e mantém condenação por danos morais a aposentada

Esta imagem é uma arte que representa um golpe digital. Nela, um homem idoso olha preocupado para o celular, enquanto uma figura sombria e encapuzada (sugerindo um criminoso) o observa por trás. Ao fundo, há números que parecem ser de um extrato bancário. A composição geral está dentro de uma forma oval com as cores verde e dourado, com um padrão quadriculado branco e azul.

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) reforçou o papel fiscalizador do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao manter, por decisão unânime da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a condenação da autarquia federal ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a uma aposentada que sofreu descontos indevidos em seu benefício. A decisão também responsabilizou solidariamente uma instituição bancária, apontando falhas no controle e verificação de autorização para descontos consignados. O julgamento ocorreu no dia 9 de maio de 2025 e a decisão seguiu integralmente o voto do relator, desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, cujos argumentos e fundamentos foram acompanhados pelos demais magistrados que compõem o colegiado.

A controvérsia chegou ao TRF6 por meio de apelação do INSS, que alegava ilegitimidade passiva na ação. Segundo a autarquia, sua função se limita a operacionalizar os descontos em folha, sendo de responsabilidade dos bancos verificar a validade dos contratos.

No entanto, ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, destacou que cabe ao INSS certificar-se da autorização expressa do segurado antes de realizar qualquer retenção em proventos previdenciários. Como não foi apresentado o contrato que justificaria o desconto, o TRF6 entendeu que houve falha por parte da autarquia ao permitir o débito sem comprovação da anuência da aposentada.

“Assim, ao contrário do que alega o INSS, verifica-se que a autarquia procedeu aos descontos nos proventos da autora ao arrepio da ausência de autorização expressa da segurada. Dessarte, não vejo motivos para dissentir dos fundamentos adotados pelo juízo a quo”, afirmou o desembargador em seu voto.

A posição do relator foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma, o juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves e o desembargador federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.

O acórdão confirma a sentença de primeira instância, que havia determinado a devolução dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de qualquer documento que comprovasse a autorização da aposentada para a contratação do empréstimo consignado.

Segundo especialistas em Direito Previdenciário, a decisão do TRF6 representa um importante precedente ao reconhecer a responsabilidade do INSS, mesmo em situações em que o dano tenha origem em ações de terceiros. Para os estudiosos, a omissão da autarquia em verificar a legalidade dos descontos configura falha grave na proteção dos direitos dos segurados e justifica a condenação por danos morais.

O TRF6, assim, consolida sua posição quanto à responsabilização do Estado por omissão administrativa em casos envolvendo benefícios previdenciários, reafirmando a necessidade de diligência do INSS na proteção dos direitos dos segurados.

Processo: 0010122-65.2010.4.01.3813

Julgamento em: 9 de maio de 2025

Justiça Federal reconhece fraude e devolve imóvel ao patrimônio de herdeiros

A imagem mostra uma planta arquitetônica em preto e branco como plano de fundo. Sobre essa planta, há um grande "X" vermelho, que simboliza uma negação ou proibição. No centro do "X", está uma maquete tridimensional de uma casa residencial, com jardim, árvores e uma cerca branca ao redor.

A Justiça Federal de Minas Gerais deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo espólio de Jubina de Carvalho (herdeiros da falecida) e anulou uma série de registros imobiliários relacionados à transferência de um imóvel situado em Uberlândia, no Triângulo Mineiro. A decisão reconheceu que a propriedade foi retirada do patrimônio da falecida de forma fraudulenta. Proferido no dia 9 de abril de 2025, o acórdão determinou a devolução do bem ao espólio e apontou indícios de possível prática de crime por parte dos envolvidos. O voto, aprovado por unanimidade pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), é de autoria do juiz federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves.

Na decisão, foi determinada a anulação das operações que resultaram na alienação do bem, desde a primeira venda irregular até a constituição de garantia fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal.

Com a sentença, o imóvel deverá retornar ao espólio de Jubina de Carvalho, "livre de quaisquer encargos que não foram devidamente instituídos, na mesma condição em que se encontrava antes da prática do golpe ora desmantelado", conforme escreveu o magistrado.

Fraude reconhecida

A decisão considerou nulos os atos jurídicos que levaram à transferência da propriedade para o réu Arthur Ferreira, posteriormente repassada a Lucas Keoma Faria. O magistrado também declarou inválida a instituição de propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, concluindo que houve vícios insanáveis nas operações, em prejuízo do espólio.

Além de anular as escrituras públicas de compra e venda, o juiz determinou o cancelamento de todos os registros correspondentes na matrícula do imóvel (nº 37.104), incluindo a emissão de cédula de crédito imobiliário relacionada ao financiamento fraudulento.

Responsabilização e envio ao Ministério Público

Pelos danos processuais causados, Arthur Ferreira e Lucas Keoma Faria foram condenados, solidariamente, ao pagamento de 70% das custas e honorários advocatícios. A Caixa Econômica Federal, embora reconhecida como tendo uma participação menor nos atos ilícitos, deverá arcar com os 30% restantes.

Diante dos indícios de crime, o juiz determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para apuração de possíveis ilícitos penais, especialmente crimes contra empresa pública federal.

Vitória do espólio

O recurso foi apresentado após sentença anterior extinguir parte das pretensões do espólio sem julgamento de mérito, ao entender que a Justiça Federal não teria competência para analisar os pedidos de indenização. Com a nova decisão, essas alegações foram superadas e o mérito da causa foi enfim reconhecido.

A decisão representa um marco importante no combate à grilagem urbana e à fraude documental no interior de Minas Gerais.

Processo Apelação Cível número 0009096-86.2015.4.01.3803/MG

Julgamento em 9/4/2025

TRF6 restabelece registro profissional de farmacêutico junto ao Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais

A imagem apresenta uma mão a vestir uma luva cirúrgica. O fundo é laranja com texto sobreposto em letras brancas. A iluminação é artificial, criando um contraste entre a luva e o fundo.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, reformou parcialmente a sentença proferida pela 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que julgou improcedente pedido de restabelecimento de registro profissional de farmacêutico junto ao Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG). O julgamento ocorreu no dia 21 de outubro de 2024.

O desembargador federal Dolzany da Costa, relator do recurso, constatou irregularidades no procedimento administrativo conduzido pelo CRF/MG, que resultou no cancelamento do registro profissional do apelante.

O relator explica que a simples análise dos documentos apresentados no processo permite concluir que, ao contrário do exposto na sentença recorrida, não há suporte nem nos fatos nem na lei para o ato de intimação administrativa feita ao apelante.

Um ato de intimação administrativa é um documento utilizado para comunicar formalmente uma pessoa, empresa ou entidade sobre determinada ação ou decisão, geralmente dentro de um processo administrativo.

Desse modo, o relator reconheceu como nula a intimação promovida pelo CRF/MG e, por consequência, a nulidade de todo procedimento administrativo no âmbito do Conselho Profissional, por violação explícita do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal).

O desembargador federal esclarece, ainda, que a falta de exercício da profissão por longo tempo também não autoriza a exclusão do apelante como inscrito nos quadros do CRF/MG, segundo se entendeu no procedimento administrativo anulado.

A Lei, explica o relator, não admite o cancelamento ou suspensão do registro profissional quando não exercida a atividade regulamentada por certos períodos, mesmo que prolongados.

Em seu acórdão, o desembargador federal Dolzany da Costa afirma que normas infralegais não têm o poder de criar obrigações novas no ordenamento jurídico. Ele ressalta que o cancelamento da inscrição em órgão profissional é um direito subjetivo do inscrito. Isso significa que, embora os Conselhos tenham o dever de fiscalizar, não podem cancelar a inscrição por iniciativa própria, sem previsão legal e sem que o próprio inscrito tenha feito esse pedido — nem mesmo com base em processo administrativo iniciado de ofício.

Processo n. 0001666-15.2017.4.01.3803. Julgamento em 21/10/2024

José Américo Silva Montagnoli (analista judiciário)

TRF6 garante continuidade de ação de herdeiros removidos da Serra do Cipó

A imagem mostra uma paisagem com elementos naturais e artificiais. No primeiro plano, uma pessoa caminha por um caminho estreito e claro numa área de vegetação rasteira em tons de cinzento. A figura está de costas, a usar calças escuras e uma camisola clara com uma mochila.

No lado esquerdo, uma cerca de arame farpado, em tons de preto, corta a imagem verticalmente, criando uma barreira visual. O plano de fundo apresenta uma montanha verde e exuberante sob um céu azul com nuvens brancas. A composição combina elementos naturais, como a montanha e a vegetação, com elementos artificiais, como a cerca, criando um contraste.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu dar provimento à apelação cível interposta por espólios (herdeiros de pessoas falecidas) removidos de área integrante do Parque Nacional da Serra do Cipó. A decisão proferida no dia 8 de abril de 2025 reforma a sentença de Primeira Instância que havia reconhecido a ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e declarado prescrita a pretensão indenizatória por desapropriação indireta. Ou seja, na ocasião, o juiz da sentença (a que os espólios recorrem) entendeu que o Ibama não poderia ser processado porque não era o órgão certo para responder à ação, e considerou que o pedido de indenização contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) foi feito fora do prazo permitido pela lei (prescrição).

O voto aprovado por unanimidade foi proferido pelo juiz federal convocado do TRF6 Glaucio Ferreira Maciel Gonçalves, relator do processo. Segundo o entendimento firmado, a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) não afasta automaticamente a legitimidade do Ibama para figurar no polo passivo de ações em curso relacionadas a fatos anteriores à sua criação.

O juiz federal votou a favor de aceitar o recurso para anular a parte da decisão que tirava o Ibama do processo e também cancelar a decisão que dizia que o pedido de indenização estava fora do prazo. Com isso, o caso deve voltar para a Primeira Instância, onde será retomado o andamento do processo e feita uma nova decisão. As demais matérias constantes da apelação não foram analisadas devido à importância da decisão.

Outro ponto relevante foi o afastamento da prescrição. A Turma entendeu que o prazo prescricional para ações de indenização por desapropriação indireta deve ser de 10 anos, conforme previsto no Código Civil de 2002, com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.019. Para o relator, a contagem do prazo não se inicia na data da imissão formal do Poder Público na posse, mas sim no momento da efetiva retirada dos ocupantes do imóvel, o que não havia ocorrido por mais de uma década após o ato formal.

Com essa decisão, o TRF6 reafirma a importância da análise dos contextos fáticos e jurídicos em desapropriações indiretas, especialmente em áreas de proteção ambiental, e mantém a responsabilização do Ibama por atos praticados em sua esfera de competência antes da criação do ICMBio.

O Parque Nacional da Serra do Cipó, localizado em Minas Gerais, é uma área de preservação ambiental criada com o objetivo de proteger a biodiversidade local e garantir a conservação dos recursos naturais. O processo de criação do parque envolveu diversas etapas e, em muitos casos, também resultou em desapropriações de propriedades particulares que estavam dentro dos limites da área destinada à unidade de conservação.

Apelação Cível nº 0063578-27.2014.4.01.3800. Julgamento em 8/4/2025.

TRF6 reconhece responsabilidade do Estado em adoções ilegais e condena União e Minas Gerais a indenizarem vítimas em quase 2 milhões de reais

A imagem apresenta uma mulher sentada no chão, com as pernas cruzadas e um objeto abstrato e ondulado sobre o colo. Ela veste uma blusa branca de mangas compridas e calças escuras. Sua cabeça está apoiada na mão direita, e ela esta olhando para baixo.

O fundo tem uma tonalidade lilás e é decorado com diversos ícones infantis em um tom mais claro de lilás, incluindo mamadeiras, chocalhos, blocos de montar, trens, barcos, aviões e estrelas. A disposição dos ícones cria uma atmosfera que remete à infância ou maternidade.

A iluminação na mulher e no objeto central é suave, com sombras sutis que definem suas formas. O contraste entre a figura central e o fundo é moderado, permitindo que ambos sejam visíveis sem que um se sobreponha ao outro.

Em uma decisão histórica e emblemática para a proteção dos direitos humanos no Brasil, a Justiça Federal em Minas Gerais reconheceu a responsabilidade da União e do Estado de Minas Gerais por violações graves cometidas contra famílias pobres durante o período de transição da ditadura militar para a democracia. A sentença acolheu a apelação de cinco vítimas e condenou os entes federativos ao pagamento de indenizações que somam R$ 1,8 milhão. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) ocorreu na sessão desta terça-feira (8/4/2025) sob a relatoria do juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves. A decisão foi por unanimidade.

O caso trata de um dos episódios mais chocantes e obscuros da história recente do país: entre 1985 e 1987, no município de Santos Dumont (Minas Gerais), localizado na Zona da Mata mineira. Centenas de crianças foram retiradas à força de suas famílias e enviadas para adoção no exterior — principalmente para França e Itália — por meio de um esquema judicial fraudulento. A rede envolvia advogados, religiosas e agentes públicos, como comissários de menores e oficiais de justiça, sob a autoridade do então juiz Dirceu Silva Pinto, já falecido. O caso foi amplamente noticiado pelos jornais e continua a receber atenção da Imprensa nos dias atuais.

Os relatos envolvem três famílias diretamente afetadas pelo esquema de adoções ilegais. Maria Ricardina de Souza teve seu filho Paulo César retirado à força de casa pelas autoridades, sendo presa ao tentar resistir. Seus outros filhos, Maria Concebida Marques e Sebastião de Souza Marques, também sofreram com a perda do irmão. Heloisa Aparecida da Silva perdeu três filhos — Cristiano, Marcos e Claudinei — levados sem seu consentimento, restando-lhe apenas fotografias. Já Isaura Cândida Sobrinho viu seus três filhos — Maria Aparecida, Ana Paula e Fabiano — encaminhados irregularmente para adoção, também sendo presa e interditada (considerada louca), assim como Maria Ricardina.

Todas as famílias encontravam-se em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, o que reforçava não apenas a conscientização sobre os próprios direitos, mas também a adoção de medidas legais para garanti-los, especialmente em cidades do interior, nas quais a posição de autoridade dos agentes públicos representava obstáculo ainda maior ao questionamento e à busca por justiça.

O juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves afastou o entendimento anterior que havia reconhecido a prescrição da ação e reformou a sentença de Primeira Instância. Para o magistrado, os danos causados às famílias foram de tal gravidade que justificam a adoção de um regime excepcional de responsabilidade civil do Estado.

A decisão reconhece que a atuação do Estado de Minas Gerais foi determinante para a concretização das adoções ilegais, ao passo que a União foi omissa ao permitir a saída irregular das crianças do país, sem qualquer investigação sobre a legalidade dos processos.

As vítimas, todas mulheres, relataram ter sido presas, interditadas e impedidas de reagir à retirada de seus filhos. O Tribunal fixou indenizações de R$ 500 mil para cada uma das três mães que perderam seus filhos — Maria Ricardina de Souza, Heloisa Aparecida da Silva e Isaura Cândida Sobrinho — e de R$ 150 mil para os irmãos das crianças, reconhecendo o abalo emocional e a ruptura precoce dos laços familiares.

A divisão da responsabilidade foi estabelecida em 80% para o Estado de Minas Gerais e 20% para a União, com base na atuação de cada ente na cadeia de violações. A Justiça também determinou o pagamento de honorários advocatícios, destacando o trabalho “excelente” da defesa ao longo do processo.

Em seu voto, o juiz federal convocado alertou sobre a necessidade de justiça para essas famílias. “As atrocidades cometidas não apenas violaram direitos fundamentais, mas também impuseram sofrimento duradouro, rompendo laços familiares de forma definitiva e causando danos emocionais irreparáveis”, afirmou o juiz em seu voto.

A decisão é considerada um marco para o direito à reparação e pode abrir precedentes para outros casos envolvendo adoções irregulares no Brasil. Ela também reforça a necessidade de enfrentamento dos crimes cometidos no contexto do autoritarismo e da negligência institucional, especialmente contra as mulheres e os mais vulneráveis.

Processo Apelação Cível número 1000920-39.2017.4.01.3801/MG.

Julgamento em 8/4/2025.

TRF6 mantém participação do Município de Contagem em ação sobre o Rodoanel que envolve comunidades quilombolas

Esta imagem contém duas metades separadas por uma borda branca que imita papel rasgado que causa um contrastante.

O lado esquerdo da imagem mostra uma paisagem urbana e industrial, com chaminés de fábricas, prédios altos e uma cidade densa ao fundo. A coloração azul e fria.

Ao lado direito da imagem há um grupo de mulheres vestindo roupas tradicionais com estampas vermelhas e brancas. Elas parecem estar participando de um evento cultural ou religioso. O fundo também é avermelhado.

Nesta terça-feira, 8 de abril, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu, por unanimidade, restabelecer decisão de primeira instância que reconhece o direito do Município de Contagem de participar como parte ativa de uma ação civil pública relacionada à construção do Rodoanel Metropolitano de Belo Horizonte, que pode afetar diretamente as mais de 70 comunidades quilombolas situadas no município.

A decisão foi proferida no julgamento de dois recursos internos apresentados pela Federação das Comunidades Quilombolas de Minas Gerais – N’GOLO e pelo próprio Município de Contagem. Ambos argumentaram que essas comunidades estão localizadas dentro dos limites do município, conforme comprovado por certidão da Fundação Cultural Palmares.

O Estado de Minas Gerais havia recorrido, pedindo a exclusão de Contagem do processo, por entender que o município não teria interesse jurídico no caso. No entanto, com base nos novos elementos apresentados — como a documentação que confirma a localização das comunidades e o protocolo firmado entre o município e o INCRA para a titulação dos territórios — o relator, desembargador federal Dolzany da Costa, reformulou seu entendimento e reconheceu a legitimidade da participação de Contagem na ação.

Em seu voto, o relator destacou que “a relação jurídica controvertida na ação civil pública tem o condão de comprometer direito do município”, reconhecendo que há, sim, interesse jurídico direto na causa. Ele também afirmou que “a certidão de autodefinição emitida pela Fundação Cultural Palmares comprova a localização da Comunidade Quilombola Arturos dentro dos limites de Contagem”, o que reforça a pertinência da participação do ente municipal no processo.

A ação discute, entre outros pontos, o direito das comunidades quilombolas de serem ouvidas antes da implementação de grandes obras que possam impactar suas formas de vida, em conformidade com as normas constitucionais e os tratados internacionais de direitos humanos. Nesse sentido, o Ministério Público Federal destacou a obrigatoriedade da consulta prévia, livre e informada, conforme estabelece a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil e com força normativa.

Para o TRF6, o ingresso do Município de Contagem no processo é legítimo e contribui para garantir a efetividade dos direitos das populações tradicionais. A decisão também reforça a aplicação da Lei nº 7.347/1985, que trata das ações civis públicas, afastando, nesse caso, regras gerais do Código de Processo Civil.

Com essa decisão, fica assegurada a continuidade da atuação conjunta entre os entes públicos e as comunidades quilombolas na defesa de seus direitos, especialmente diante dos impactos provocados por grandes obras de infraestrutura.

Processo: 6009142-77.2024.4.06.0000. Julgamento em 08/04/2025

TRF6 reconhece direitos do povo Krenak e condena União, Funai e Estado de Minas Gerais

Foto da mesa com os magistrados que participaram do evento. Ao fundo, uma parede de cor branca e as bandeiras do Brasil e de Minas Gerais.

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou provimento as apelações interpostas contra a sentença da antiga 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 5ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte) e manteve a íntegra da sentença de primeira instância. O julgamento ocorreu nesta terça-feira (08/04), na sede do TRF6.

Na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), que busca responsabilizar a União, o Estado de Minas Gerais, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e o servidor público Manoel dos Santos Pinheiro por graves violações de direitos humanos cometidas contra o povo indígena Krenak durante o regime militar.

A sessão foi presidida pelo desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria e composta pelo relator, desembargador federal Prado de Vasconcelos, pela desembargadora federal Monica Sifuentes e pela juíza federal convocada Cristiane Miranda Botelho. Representantes da comunidade Krenak acompanharam o julgamento no plenário do TRF6.

Durante o voto de relatoria, o desembargador federal Prado de Vasconcelos, ressaltou a importância do caso para a justiça de transição: “Esta demanda insere-se no espaço da justiça de transição, abarcando o direito à memória e à verdade, que, por sua vez, se sustenta na necessidade de esclarecer os eventos ocorridos em tempos de repressão, garantindo que vítimas, familiares e a sociedade tenham acesso a essas informações.”

Foto focada do desembargador federal Prado de Vasconcelos. Ele está usando óculos e vestindo toga.

O relator reafirmou que as ações de reparação de danos decorrentes de violações de direitos humanos são imprescritíveis, destacou também a responsabilidade objetiva do Estado pelos prejuízos causados aos Krenak.

As violações abordadas no processo incluem a criação, em 1969, do Reformatório Agrícola Indígena Krenak; a expulsão dos indígenas de suas terras, posteriormente entregues a fazendeiros; as transferências compulsórias para a Fazenda Guarani em 1972; a atuação repressiva da Guarda Rural Indígena (GRIN); e uma série de atrocidades sistemáticas cometidas contra a comunidade durante o regime militar.

A sentença determina medidas de reparação, como o reconhecimento formal das violações, a realização de um pedido público de desculpas institucional, a preservação da língua e cultura Krenak e a publicização de documentos históricos.

Com a condenação, uma das medidas de reparação mais esperadas é a obrigação da Funai em realizar a demarcação da terra indígena sagrada Sete Salões, que representa um marco essencial para manter a cultura, os costumes e a sobrevivência do povo Krenak.

Confira o voto do relator, desembargador federal André Prado de Vasconcelos.

Processo: 0064483-95.2015.4.01.3800. Julgamento em 08/04/2025.

TRF6 anula sentença que negou fornecimento do medicamento canabidiol

Esta imagem é uma ilustração estilizada e conceitual. Ela mostra uma pessoa prestes a pingar um líquido de um conta-gotas em sua boca. Ela segura um pequeno frasco, que possui uma folha de cannabis desenhada, sugerindo que o conteúdo seja algum produto derivado da planta.

A imagem está dividida em duas partes: a esquerda é escura, com tons de azul e estrelas, como se fosse o espaço, e há uma lanterna iluminando a cena. A direita tem fundo verde, com folhas de cannabis ao fundo, reforçando o tema.

A Quarta Turma do Tribunal Regional da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, anulou a sentença em processo movido contra a União e o Estado de Minas Gerais, em favor de menor epilética, representada por seus pais. A sentença recorrida foi dada pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Divinópolis na qual se julgou improcedente o pedido inicial, objetivando o fornecimento do medicamento Canabidiol (CDB) da marca Prati Donaduzzi. O julgamento ocorreu no dia 22 de outubro de 2024.

A parte autora busca o canabidiol, segundo seu relato, exclusivamente para o tratamento de epilepsia de difícil controle (também conhecida como epilepsia refratária).

O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, foi o relator do recurso para o acórdão.

Há alguns anos, a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2113/2014 (que regulamenta o uso do canabidiol no tratamento da epilepsia), afirmava que o canabidiol poderia, em princípio, ser disponibilizado para crianças e adolescentes.

Todavia, a resolução foi submetida à revisão no ano de 2023, passando a frisar que os estudos sobre o fármaco envolvem número limitado de participantes, havendo insuficiência na comprovação de segurança e efetividade.

Esta controvérsia também se vê exposta em muitas notas técnicas de diversos Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (Natjus) vinculados aos tribunais brasileiros.

Entendimento do TRF6 neste caso concreto

O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria pondera que “(...) o pleito de fornecimento de medicamentos de alto custo, na maioria das vezes, é um ato complexo, exigindo uma análise minuciosa não apenas da documentação apresentada na petição inicial – de natureza unilateral –, mas também de uma corroboração adequada por meio de pareceres técnicos especializados (...)”.

Dando continuidade ao seu raciocínio, o relator destaca a necessidade de requisição de parecer do Natjus, além da designação de prova técnica pelo magistrado, com a participação de um profissional de sua confiança – o perito do juízo, distinto dos técnicos do Natjus. Isso se justifica pela ausência de formação da convicção do juízo quanto ao direito postulado, seja em relação à ineficácia da terapêutica disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja quanto à impossibilidade de o interessado arcar com a medicação.

O desembargador federal também esclarece, que a demanda foi instruída com relatório de médico particular, tendo o Juízo de origem requisitado a elaboração de parecer Natjus. O Natjus, por sua vez, a despeito da conclusão desfavorável ao pedido de fornecimento do canabidiol, fala, expressamente, em sua nota técnica: “(...) Conclui-se que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação pleiteada no presente caso (...)”.

O relator não identificou na sentença recorrida a atuação de perito de confiança do juízo, figura prevista no art. 465 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há registro de sua participação nos autos. Constatou-se apenas a manifestação do médico particular da menor e a juntada do parecer do Natjus.

Diante disso, o magistrado concluiu que a negativa judicial ao fornecimento do medicamento à demandante não se deu exclusivamente pela ausência de elementos que comprovassem o diagnóstico da doença que supostamente acomete a menor, mas também pela falta de informações precisas quanto à indicação da medicação pleiteada.

O desembargador federal acrescenta que, por se tratar de menor de 16 anos (razão pela qual é representada pelos pais no processo), era indispensável dar vista ao Ministério Público Federal (MPF) na fase de produção de provas, garantindo o respeito à prerrogativa constitucional do órgão de zelar pela inexistência de prejuízo à menor, ainda que representada por seus pais.

Ao examinar os autos, o relator constatou que o MPF sequer foi intimado. Além disso, destacou a necessidade inafastável de submissão da menor a exame pericial oficial, conforme previsto no art. 465 do CPC, a ser realizado por perito nomeado pelo Juízo de 1º grau durante a fase instrutória, etapa destinada à produção de provas por todas as partes do processo.

Sobre esse aspecto do caso concreto, o desembargador federal ressaltou que “(...) há necessidade de submissão da menor, que necessita do canabidiol, a exame pericial oficial [relembre-se: esta tarefa cabe exclusivamente ao perito do juízo] durante a fase instrutória, inclusive para aferir a eficácia do tratamento até então realizado (...)”.

Estes fundamentos da presente decisão, segundo o relator, visa a assegurar “(...) os princípios da efetividade, devido processo legal e contraditório, possibilitando aos litigantes valerem-se dos meios processuais disponíveis para comprovação de suas teses (...)”.

Concluindo o seu voto e com atenção aos princípios constitucionais destacados no parágrafo anterior, o desembargador federal tem como caracterizada a ocorrência de cerceamento de defesa em prejuízo da parte autora, tendo-se como necessária a realização de prova médico-pericial, com profissional especializado de confiança do Juízo (conforme art. 465 e seguintes do CPC/15).

Assim, o presente acórdão anulou a sentença de ofício, para determinar a realização de perícia médica oficial (de confiança e escolhida pelo Juízo), com prosseguimento do processo, que retorna ao 1º grau, continuando a se desenvolver nos seus atos posteriores, até a publicação de nova sentença.

A epilepsia de difícil controle e o uso do canabidiol: recomendações e controvérsias

Segundo o Glossário de Saúde do Hospital Israelita Albert Einstein, a epilepsia é uma condição neurológica bastante comum. A doença é caracterizada pela ocorrência de crises neurológicas, que se repetem a intervalos variáveis, sendo a convulsão a mais comum das manifestações. Em crianças, as convulsões ocorrem várias vezes ao dia, prejudicando sua interação, sua atividade escolar e, no geral, seu bem-estar. É um problema da saúde pública que afeta milhares de brasileiros e suas famílias, além do preconceito latente que se dissemina contra seus portadores.

O medicamento “canabidiol” (também conhecida pela sigla CBD), pleiteado no processo pela menor, não apresenta propriedades psicoativas, sendo uma excelente alternativa, na visão de muitos especialistas e organismos oficiais de saúde, para o tratamento de epilepsias de difícil controle (situação específica vivenciada pela pela jovem demandante).

Neste sentido, o canabidiol exerceria o controle no fluxo de informações entre os neurônios, evitando que não ocorra sobrecargas e que os mesmos não permaneçam superativos (causando convulsões).

É fundamental fazer uma distinção importante, a fim de se evitar preconceitos disseminados entre partes da sociedade civil, dos agentes políticos e governamentais, de alguns veículos de mídia e, até mesmo, junto à classe médica: afinal, o que é o Canabidiol (CBD) e o que seja o Tetrahidrocanabinol (THC)?

O Canabidiol (CBD) é um fármaco que não tem efeito psicoativo/alucinógeno, sendo consumido principalmente por meio de óleos e tinturas, mas também pode ser vaporizado, usado de forma tópica e inserido em alimentos e bebidas.

Já o Tetrahidrocanabinol (THC) é responsável, em boa medida, pelos efeitos psicoativos, neurotóxicos e psicóticos (neste último efeito, as marcas são a alucinação e a agressividade).

Contudo, o THC também é usado para propósitos medicamentosos, não constituindo a totalidade da conhecida “maconha” que, além do THC, possui mais de 60 diversos canabinóides.

Processo 1002033-47.2023.4.06.3811. Julgamento em 22/10/2024

TRF6 nega pedido de colação de grau antecipada em universidade

No centro, há um diploma enrolado e amarrado com uma fita azul, posicionado verticalmente sobre uma pilha de livros azuis. No lado esquerdo, uma mão humana com pele clara emerge de um buraco rasgado em um fundo amarelo vibrante. A mão está estendida em direção ao diploma, como se estivesse tentando alcançá-lo. O fundo amarelo tem uma textura granulada e uma mancha laranja clara no centro, atrás do diploma, criando um efeito de luz.

A Terceira Turma do TRF6 decidiu, por unanimidade, manter a decisão que negou o pedido de um estudante de Engenharia Ambiental para receber o diploma e colar grau antes do prazo regular. O pedido foi feito por meio de um mandado de segurança contra o reitor da universidade. O julgamento aconteceu no dia 11 de dezembro de 2024.

O desembargador federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, relator do agravo, destaca, inicialmente, que as universidades, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, gozam de autonomia didático-científica, o que lhes permite definir os critérios para decidir sobre a conveniência e cabimento da antecipação da concessão de grau ao estudante de graduação que tenha cumprido as condições previstas na legislação e nos regulamentos do curso.

No caso analisado, ainda há dúvidas se o estudante realmente concluiu e foi aprovado nas disciplinas "Degradação Ambiental e Recuperação de Áreas Degradadas" e "Estágio Supervisionado". Essa incerteza impede o uso do mandado de segurança, que só pode ser usado quando há um “direito líquido e certo” — ou seja, um direito claro, sem dúvidas e que possa ser comprovado de forma imediata, no momento em que o pedido é feito.

Neste sentido, se as duas disciplinas concluídas (e, claro, com a efetiva aprovação do estudante em ambas) são indispensáveis para a finalização do curso de Engenharia Ambiental, e não foi possível demonstrar tais fatos por provas pré-constituídas, não existe direito líquido e certo amparado por mandado de segurança.

O relator fala das “provas pré-constituídas” exatamente porque no procedimento do mandado de segurança não existe “dilação probatória” (ou seja, um aumento de prazos processuais para a produção de provas após o início da ação, ao invés da prova imediata, esta – sim –essencial no mandado de segurança).

Além disso, o desembargador federal esclarece que a necessidade de emprego (motivo dado pelo estudante para a colação de grau antecipada que pleiteia), por mais relevante que seja, não se configura como fundamento jurídico capaz de afastar a exigência da integralização do curso. “A colação de grau é um ato solene que atesta o cumprimento de todas as exigências acadêmicas, e sua antecipação sem a devida comprovação dessas exigências comprometeria a segurança jurídica e a credibilidade do sistema de ensino”, diz o relator em seu acórdão.

Também é importante destacar, segundo o desembargador federal, que não cabe ao Poder Judiciário controlar o mérito das exigências das universidades, pois um julgador não deteria a competência para avaliar a capacidade técnica dos estudantes, com vistas ao exercício profissional, cuja atribuição pertence à própria Universidade, que promoveu a formação acadêmica e conhece a carga horária e a distribuição do conteúdo programático ao longo do curso.

Processo n. 6004083-11.2024.4.06.0000. Julgamento em 11/12/2024.

TRF6 mantém sentença que condena a União por danos pós-vacina

A imagem apresenta uma ilustração estilizada com elementos relacionados à vacinação e vírus. O fundo tem tons claros e texturizados, enquanto os principais componentes são seringas com líquido colorido e partículas de vírus representadas como esferas vermelhas com espinhos.

Além disso, há elementos gráficos abstratos, como pontos brancos, formas geométricas arredondadas em tons de vermelho e amarelo, e linhas dispersas. A arte transmite visualmente a ideia de imunização, combate a doenças e ciência médica, possivelmente relacionada à vacinação contra vírus como o COVID-19.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou, por unanimidade, provimento à apelação da União, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais devido a efeitos adversos causados por vacina contra a covid-19.

A decisão confirma sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Viçosa, na Zona da Mata mineira, que beneficiou um cidadão afetado por efeitos colaterais após a imunização. O julgamento ocorreu em 16 de setembro de 2024.

No direito brasileiro, o cidadão estará, por princípio, protegido de quaisquer danos decorrentes de ação ou omissão do Poder Público e de seus representantes, sem a necessidade de comprovar culpa ou dolo. É a chamada responsabilidade civil objetiva do Estado, constitucionalmente prevista (art. 37, §§ 6º da CF/1988), em que o legislador decidiu adotar a chamada “teoria do risco administrativo”.

Isso significa que a adoção de políticas públicas de cobertura vacinal - nas quais o Brasil é internacionalmente reconhecido pelos resultados seguros e eficazes de controle epidemiológico - ainda que devidamente controladas, podem apresentar eventuais efeitos adversos.

Se isso acontecer (o que é histórica e estatisticamente raro), o Poder Público, responsável pela tutela geral de direitos, responderá por eventuais danos, sem necessidade da vítima demonstrar culpa ou dolo da Administração.

O desembargador federal Dolzany da Costa, relator da apelação, manteve a sentença de 1º grau pelos mesmos fundamentos.

O relator destaca que, no Brasil, a Lei nº 14.125/2021, em seu art. 1º, diz que todos os entes federativos são responsáveis, civilmente, pelos efeitos adversos pós-vacinação contra a covid-19, desde que o imunizante tenha tido seu uso autorizado ou registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

É exatamente o caso em questão. A vítima, segundo diversos relatórios médicos e comprovantes de gastos, demonstrou que foi acometido por “síndrome colestática pós-vacinal”, justificando a condenação da União por danos materiais e morais.

Sobre o dano moral, o acórdão destacou o abalo psicofisiológico a que foi submetida a vítima, como justificativa para a reparação.

O relator lembrou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu há muitos anos, antes mesmo da pandemia de covid-19, que o Poder Público possui o dever de imunizar em massa a população. Contudo, tem a responsabilidade de amparar os que venham a sofrer com os efeitos colaterais.

O STJ pacificou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado por acidente de consumo decorrente da vacinação é objetiva (sem necessidade da vítima comprovar culpa ou dolo), não cabendo falar em caso fortuito ou imprevisibilidade de reações adversas (REsp 1.388.197/PR, Herman Benjamin, julgado em 16/06/2015).

Processo n. 1006083 89.2021.4.01.3823. Julgamento em 16/09/2024.

TRF6 mantém sentença em favor de vítima da Síndrome da Talidomida

A imagem é banner. No centro, há uma fotografia antiga em preto e branco de um bebê sentado, vestindo um macacão de lã com um desenho bordado. A foto parece desgastada, com bordas levemente dobradas.


O fundo da imagem é composto por uma textura que lembra um blister de comprimidos, com cápsulas coloridas em tons de azul, verde e roxo

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra sentença que homologou cálculos apresentados por segurada deficiente, em pedido de indenização por dano moral da referida segurada, que é portadora de “Síndrome da Talidomida”. A sentença determina a incidência de correção monetária a partir do requerimento administrativo e dos juros de mora a partir da data da citação. O julgamento ocorreu no dia 30 de outubro de 2024.

O processo, sob a responsabilidade do gabinete da desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa, teve como relatora da apelação do INSS a juíza federal convocada Carmem Elizângela Dias Moreira de Resende.

O que é a “Síndrome da Talidomida”

Os portadores de deficiência física em decorrência da Síndrome da Talidomida também são chamados por juristas e médicos de "vítimas da talidomida".

Ao contrário do que se acredita, a talidomida não é uma doença, mas uma medicação. Desenvolvida na Alemanha em 1954, é destinada a controlar a ansiedade, tensão e enjoo, passando a ser recomendada às gestantes com relativo sucesso terapêutico em 146 países (inclusive o Brasil, a partir de 1958).

Contudo, em 1960, foi descoberto os efeitos danosos do medicamento na gravidez, resultando na malformação do embrião/feto, daí a expressão “vítimas da talidomida”, tecnicamente denominada “embriopatia por talidomida”.

O dano à vítima de talidomida consiste no encurtamento dos membros ligados ao tronco de fetos em mulheres grávidas, a chamada focomelia (membros similares aos de uma foca).

Atualmente, no Brasil, a talidomida é um medicamento distribuído exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e destinado ao tratamento de eritema nodoso hansênico (que afeta portadores de hanseníase) aids, lúpus, câncer, dentre outras enfermidades, com bastante sucesso terapêutico.

Contudo, a despeito do controle governamental, há o risco de que mulheres que precisarem fazer uso do medicamento, eventualmente engravidem, com chance do embrião/feto ser prejudicado pela ação colateral da talidomida.

O entendimento do TRF6 sobre a atualização do valor indenizatório

Com atenção a todas as peculiaridades do caso e ao amparo econômico trazido pela Lei nº 12.190/10 (que reconhece a indenização por dano moral às vítimas da talidomida), a relatora constata que a controvérsia diz respeito ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora (juros pelo atraso) sobre o valor indenizatório.

A juíza federal convocada Carmem Elizângela esclarece que a indenização aos atingidos pela Síndrome da Talidomida é hipótese distinta da simples indenização por dano moral, em que o arbitramento do valor da indenização ocorre apenas na sentença.

No caso das vítimas da talidomida, a indenização é prefixada pela Lei 12.190/2010, que já estabeleceu previamente o valor de R$ 50 mil reais ao responsável pelo pagamento e a hipótese de incidência, bem como a hipótese de pagamento na via administrativa, independentemente de processo judicial.

A relatora explica que, no caso em exame, quando o requerimento administrativo foi indeferido e a segurada deficiente se viu obrigada a ajuizar a ação respectiva, o INSS estaria em atraso (impondo-se a incidência dos juros de mora), na forma do art. 240 do Código de Processo Civil (CPC).

Já a correção monetária é devida desde o requerimento feito pela segurada junto ao INSS, que é o termo inicial para pagamento dos valores na via administrativa.

Decidiu-se, portanto, que a sentença recorrida deve ser mantida, com a aplicação da correção monetária a partir da data do requerimento administrativo, enquanto os juros de mora incidirão a partir da citação do Instituto (ou seja, quando o INSS foi informado sobre o processo e pôde contestar a ação judicial).

Processo n. 1002514-36.2024.4.06.9999. Julgamento em 30/10/2024.

TRF6 reafirma proibição da venda de bebida alcoólica em rodovias federais

A imagem é banner. Ao centro do banner há uma placa com uma garrafa de bebida alcoólica com uma linha vermelha atravessando o centro da placa, indicando a proibição. É possível notar que há uma estrada no centro e uma paisagem característica de estrada aos lados, com arbustos e pedras.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, reformou integralmente a sentença proferida pelo Juízo da extinta 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte), que deu provimento ao mandado de segurança impetrado pelo estabelecimento recorrente, determinando que a União se abstivesse de fiscalizar ou autuar o empreendimento, garantindo-se a comercialização ou oferecimento de bebidas alcoólicas no local situado às margens de rodovia federal.

A sentença de 1º grau foi além: antes de conceder a segurança, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.705/2008 (conhecida como “Lei Seca”), que proíbe a venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos situados na chamada faixa de domínio das rodovias federais.

Coube ao desembargador federal Dolzany da Costa, relator da apelação da União, iniciar seu voto enfrentando uma questão jurídica delicada: a declaração incidental de inconstitucionalidade proferida na sentença recorrida. Somente após essa análise, foi possível discutir o mérito da ação.

Mas, afinal, qual o significado da “declaração incidental de inconstitucionalidade”?

Neste ponto, é importante esclarecer ao leitor o que significa a “declaração incidental de inconstitucionalidade” e, consequentemente, o que se entende por controle incidental de constitucionalidade. Além disso, convém explicar também o conceito de controle concentrado de constitucionalidade, diferenciando os dois mecanismos de verificação da compatibilidade das normas com a Constituição.

O controle concentrado de constitucionalidade é aquele sem relação direta com qualquer caso concreto. Simplificando, “caso concreto” é aquela demanda que um cidadão comum apresenta numa ação e no qual a questão principal não tem a ver, propriamente, com controle de constitucionalidade.

Somente o Supremo Tribunal Federal (STF) pode fazer este controle concentrado de constitucionalidade (a discussão, por isto, fica “concentrada” no STF), onde a questão apresentada limita-se a temas relacionados diretamente ao texto constitucional e cujo pedido de análise ao Supremo é feita apenas por determinadas instituições públicas e privadas, ou agentes públicos de relevância, todos previstos somente no art. 103 da Constituição Federal.

Já o controle incidental de constitucionalidade (também chamado controle difuso) só se realiza em demandas comuns propostas por qualquer pessoa e em qualquer juízo (dos juízes de 1º grau aos ministros do STF).

Contudo, neste controle incidental, a discussão de constitucionalidade não é a questão principal do processo, mas uma discussão antecedente (e, por isto, “incidental”) que precisa ser necessariamente analisada, antes do caso concreto. Ou seja, é indispensável que a questão incidental de constitucionalidade seja resolvida previamente, para que só depois seja possível a discussão e decisão, no mesmo processo, da questão principal, relativa ao caso concreto.

A decisão do TRF6 neste caso

Feitos estes esclarecimentos, passemos à análise do julgamento no TRF6, quanto à apelação da União.

O desembargador federal Dolzany da Costa explica que o Juízo de 1º grau declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.705/2008, que proibia a venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos localizados na faixa de domínio das rodovias federais, e, em seguida, concedeu a segurança em favor da empresa apelada, determinando que a União se abstivesse de fiscalizar ou autuar [significa a constatação de suposto ato legal, gerador do auto de infração] o empreendimento pela comercialização ou oferecimento de bebidas alcoólicas em seu estabelecimento localizado na rodovia.

Contudo, o relator afirma que a questão a aplicabilidade do art. 2º da Lei nº 11.705/2008 já foi decidida pelo STF há pouco mais de 2 anos na ADI (ação direta de inconstitucionalidade) nº 4017, já transitada em julgado, concluindo o Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade da referida norma, assegurando sua plena validade e aplicação pelo Poder Público.

Sobre a ADI nº 4017, o desembargador federal destacou o entendimento adotado pelo STF em sua decisão histórica, que reafirmou o propósito da Lei nº 11.705/2008 de reduzir acidentes e mortes em rodovias federais. A Suprema Corte baseou-se em diversos estudos científicos e estatísticos para fundamentar o julgamento. Entre os trabalhos citados, um dos mais relevantes foi mencionado no voto do ministro relator Luiz Fux: um estudo publicado na renomada revista científica de medicina The Lancet, conhecida mundialmente por suas pesquisas, incluindo aquelas sobre a pandemia de COVID-19.

O estudo analisou dados de 195 países e territórios no período de 1990 a 2016, concluindo que o consumo de álcool foi, em 2016, o sétimo principal fator de risco para mortes e incapacidades no mundo. Nesse ano, o uso de álcool esteve associado a 2% das mortes femininas e 6,8% das mortes masculinas.

Outro estudo considerado pelo Supremo foi a Pesquisa Nacional de Saúde, realizada pelo IBGE em 2019. O levantamento revelou que cerca de 26,4% dos brasileiros com mais de 18 anos consomem bebidas alcoólicas pelo menos uma vez por semana, indicando um aumento significativo no consumo de álcool no país. Esse crescimento torna-se ainda mais evidente quando comparado aos dados do Relatório Global sobre Álcool e Saúde – 2018, divulgado pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Assim, o desembargador federal do TRF6 concluiu que o entendimento do juízo de 1º grau ‘(...) está em conflito com o entendimento firmado pelo STF na ADI nº 4017 ; portanto, razão assiste à União, merecendo ser a sentença reformada, nos termos do art. 927, I do CPC c/c o parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99 (...)”, O que significa que o empresário está proibido de vender bebidas alcoólicas em seu estabelecimento situado em rodovia federal, sujeito à autuação pelo Poder Público e a outras sanções previstas em lei.

Processo n. 0011176-76.2008.4.01.3800. Julgamento em 21/10/2024.

TRF6 diminui multa por aves silvestres apreendidas

Ao centro da imagem há uma arara azul e amarela. Ao fundo há o céu azul. A imagem apresenta rasgos como se fosse rasgos em um papel.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para modificar sentença proferida pelo Juízo da antiga 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 12ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte), que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração e da respectiva multa imposta pela posse de 4 (quatro) aves da fauna silvestre, não provenientes de criadouro legalizado pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).

O desembargador federal Dolzany da Costa, relator da apelação, destaca, inicialmente, que o auto de infração ambiental está fundamentado conforme a legislação aplicável ao tema, não conseguindo o apelante comprovar a inexistência do fato ilícito ou de sua autoria, limitando-se apenas a negar que a suposta “rinha de galos” tenha sido comprovada em procedimento investigatório policial e que era proprietário das aves apreendidas.

Por outro lado, argumenta o relator que, nem a multa administrativa aplicada pelo IBAMA, nem a sentença recorrida (relativamente, à multa aplicada), observaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. Neste sentido, a Lei nº 9.605/1998 determinou que “(...) fossem observados, para a imposição e gradação da penalidade, a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica no caso de multa (...)”, segundo diz o acórdão.

Sobre a gravidade do fato e a existência de antecedentes, o desembargador federal Dolzany da Costa, não viu no processo quaisquer informações de que o apelante praticou maus-tratos contra os animais ou comprovação de que ele tivesse antecedentes de infração ambiental. Também, não foi avaliada concretamente na sentença recorrida a situação econômico-financeira do infrator, um senhor aposentado por tempo de contribuição pelo INSS, com proventos líquidos na ordem de R$2.255,16, em maio/2009.

Assim, considerando as peculiaridades do caso, o relator enxergou a situação de hipossuficiência econômica do apelante, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita.

Fundamentado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o desembargador federal ordenou a redução do valor da multa aplicada para R$50,00 (cinquenta reais) por cada ave apreendida, em atenção ao princípio de individualização da pena, totalizando a quantia de R$ 200,00, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei nº 9.605/1998.

Processo 0035307-52.2007.4.01.3800. Julgamento em 21/10/2024.

TRF6 mantém sentença que negou aposentadoria rural devido à insuficiência de provas

No centro da imagem há dois trabalhadores rurais durante o trabalho. Ao fundo da imagem há notas de 100 reais caindo.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma segurada do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), mantendo a sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade. O julgamento ocorreu no dia 11 de setembro de 2024.

A apelação alegou a insuficiência de provas apresentadas para a concessão do benefício previdenciário, o que não teria se observado na sentença recorrida.

O desembargador federal Pedro Felipe Santos, relator da apelação, esclarece, inicialmente, que os documentos e relatos contidos no processo permitem a análise de duas possibilidades de aposentadoria: ou a aposentadoria rural por idade, ou a aposentadoria por idade na modalidade híbrida (por admitir tempo de serviço rural somado a tempo de serviço urbano).

O relator constatou que, de fato, a apelante demonstrou a sua ligação com o meio rural em fases iniciais da vida.

Todavia, no caso concreto, a prova oral produzida nos autos não justificaria o pedido da parte autora, na medida em que não apresentou a robustez necessária para a complementação do início de prova material com vista à comprovação do exercício da atividade rural no período exigido para a concessão de quaisquer modalidades de aposentadoria cabíveis à segurada do INSS.

O desembargador federal também observou que as modalidades de aposentadoria possíveis à segurada têm como requisito indispensável a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o que também não se comprovou.

Conforme a Lei número 11.718/2008, o regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

No caso da apelante, o relator fez a comparação, a partir dos registros de tempo junto ao INSS, dos períodos em que a segurada e seu cônjuge (indicado como único familiar, para efeitos do pedido de aposentadoria) trabalharam em zona rural, constatando-se que ambos exerceram seus trabalhos em períodos distintos e nunca em conjunto.

Portanto, segundo o relator, é impossível considerar que houve o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, em qualquer modalidade.

Processo n. 1034900-65.2021.4.01.9999. Julgamento em 11/9/2024.

TRF6 decide que auxílio-reclusão não pode ser acumulado com pensão por morte

A imagem contém dois bonecos de casamento em cima do bolo branco de festa de casamento. Há o boneco de noiva e um boneco do noivo riscado.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, deu ganho de causa ao instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-reclusão por companheira (decorrente da prisão de seu cônjuge), que já era beneficiária de pensão por morte do anterior companheiro falecido. O julgamento ocorreu no dia 30 de outubro de 2024.

A desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa, relatora da apelação, ponderou que o benefício de auxílio-reclusão é um substitutivo para a subsistência do dependente do segurado recolhido à prisão, com caráter excepcional e sujeito, portanto, há inúmeras possibilidades de indeferimento ou cessação, não se admitindo sua concessão para quem já esteja em gozo de pensão por morte (art. 80 da Lei n.º 8.213/1991).

Assim, neste caso, não seria razoável conceder o auxílio-reclusão ao dependente que já recebe a pensão por morte de outro companheiro.

A relatora destaca, ainda, que o art. 124 da Lei 8.213/91 veda o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, o que também se aplica, por extensão, ao recebimento conjunto de mais de um auxílio-reclusão por cônjuge ou companheiro (art. 528, XIII, da IN INSS 77/2015).

Para a desembargadora federal, essas duas situações indicam que não é possível receber, ao mesmo tempo, a pensão por morte e o auxílio-reclusão deixados pelo mesmo cônjuge ou companheiro.

Processo n. 1000189 70.2018.4.01.3813. Julgamento em 30/10/2024.

TRF6 mantém condenação por contrabando de cigarros sem acordo ou princípio da insignificância

Esta imagem apresenta um cigarro aceso em primeiro plano, com a fumaça subindo em direção ao topo da imagem.

Ao fundo da imagem é composto por um padrão de notas de dólar, dispostas de forma repetitiva e alinhada.

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, no sul do estado de Minas Gerais, que condenou um homem a 2 (dois) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime aberto, pela prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. O réu mantinha em depósito 890 (oitocentos e noventa) maços de cigarros de origem paraguaia destinados à revenda.

O juiz federal convocado pelo TRF6, Leonardo de Aguiar, relator do caso, destacou que a sentença recorrida comprovou amplamente a materialidade e a autoria do crime. Segundo ele, o relatório policial e os depoimentos confirmam a responsabilidade do réu, que já havia sido flagrado anteriormente com grandes quantidades de cigarros contrabandeados, evidenciando a intenção de revenda. Além disso, o laudo pericial confirmou a origem estrangeira dos cigarros, caracterizando-os como mercadoria proibida.

A decisão da 1ª Turma também reafirmou a impossibilidade de celebração do chamado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O relator convocado, acompanhando o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), concluiu que a habitualidade criminosa do réu constitui elemento impeditivo para a celebração do acordo. Nesse contexto, o apelante, que já havia sido beneficiado anteriormente com a suspensão condicional do processo (sursis) em casos similares de contrabando de cigarros — com consequente extinção de punibilidade —, voltou a praticar a mesma conduta criminosa.

O relator convocado, ainda, constatou a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

O princípio da insignificância (também chamado princípio da bagatela), adotado no direito penal, propõe que determinadas condutas possivelmente criminosas, cujo resultado não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir, podem ter afastadas a aplicação das sanções penais, sempre de modo excepcional. Neste sentido, recente publicação da revista do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “Jurisprudência em teses”, n. 219 (agosto/2023), indica que o entendimento daquele Tribunal, em inúmeros julgados, é de que a aplicação do princípio da insignificância requer a presença cumulativa das seguintes condições objetivas: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) nenhuma periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e 4) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Feitos estes esclarecimentos aos nossos leitores, o relator convocado destaca que o caso concreto não permite a aplicação do Tema Repetitivo n. 1143 do STJ, pelo qual “o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação”

Assim, lembra o julgador que embora a quantidade de cigarros seja inferior a 1.000 (mil) maços, o crime de contrabando de cigarros tem sido praticado pelo réu de modo repetitivo e que diversas vezes ele já foi denunciado pelo mesmo crime, impedindo a aplicação do princípio da insignificância que o beneficiaria.

Processo 1003992-02.2020.4.01.3810. Julgamento em 28/10/2024.

TRF6 confirma validade do decreto que institui o Parque Nacional da Serra do Gandarela

A imagem mostra um cenário de montanhas ao fundo com um céu azul decorado com um padrão de folhas estilizadas sobreposto. No primeiro plano, há uma estrutura de pedra com um arco metálico e uma placa de pedra gravada com os dizeres "Serra Gandarela". O chão é de terra vermelha, típico de paisagens naturais em áreas de cerrado.

A Terceira Turma estendida do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por maioria, deu provimento à apelação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), julgando improcedente o pedido de caducidade do Decreto de 13/10/2014, que prevê a criação do Parque Nacional da Serra do Gandarela, localizado entre municípios da região metropolitana de Belo Horizonte e cidades históricas de Minas Gerais, bem como improcedente o pedido indenizatório de particular que alega ser titular de propriedade nos limites territoriais do Parque.

O juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, relator da apelação, explica que o  mencionado Decreto, além de criar o Parque Nacional, especificamente nos Municípios de Nova Lima, Raposos, Caeté, Santa Bárbara, Mariana, Ouro Preto, Itabirito e Rio Acima, todos no Estado de Minas Gerais, também declarou como de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis particulares existentes nos limites territoriais do Parque.

Em sentido diverso, a sentença reformada argumentou pela inexistência do Parque Nacional, uma vez que a ordem de sua criação fora fulminada pela caducidade (perda de efeitos), do Decreto de 2014, após 5 anos de sua publicação, sem que as desapropriações dos terrenos particulares nos limites do Parque Nacional tivessem se efetivado, conforme dispõe o Decreto-Lei n. 3.365/1941 (regras de desapropriação por utilidade pública).

Contudo, o juiz federal convocado, relator da apelação, explica que o art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal, prevê que somente por lei é possível suprimir uma unidade ambiental. Como não existe lei específica suprimindo o Parque Nacional da Serra do Gandarela, não há que se aplicar o art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41, que trata do prazo final previsto em lei de cinco anos para a promoção da desapropriação.

A previsão constitucional, destaca o relator, evidencia que a alteração ou supressão de uma unidade ambiental de proteção permanente deve ser realizada por lei ainda que esta proteção tenha sido conferida por ato infralegal, como é o Decreto de criação do Parque, de 13/10/2014.

Neste sentido, a “(...) alteração e a supressão de espaços ambientais especialmente protegidos somente serão permitidas por meio de lei, com debate parlamentar a participação da sociedade civil, com vistas a assegurar a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado (...)”, conforme trecho de voto do relator. Trata-se, portanto, de um mecanismo de reforço da proteção ao meio ambiente, já que retira da discricionariedade dos Poderes Executivos a redução dos espaços ambientalmente protegidos.

Assim, no tocante à aplicabilidade do art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o melhor entendimento é no sentido de que, na hipótese de regularização fundiária ambiental, tal norma não foi recepcionada pelo art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal. Pensar o contrário, segundo o relator, “(...) seria admitir que a unidade de conservação poderia perder validade somente porque a ação de desapropriação não foi proposta a tempo, desconsiderando a exigência constitucional de lei para desconstituição de unidade de conservação. Ademais, entender pela ocorrência da decadência neste caso concreto vulnera o dever de proteção e preservação do meio ambiente e ofende os princípios da vedação do retrocesso e da proibição da proteção insuficiente (...)”.

Por fim, o acórdão do TRF6 esclarece que, ausente a prova da limitação administrativa que recaiu sobre a suposta propriedade do particular, e, sobretudo, ausente a prova quanto a extensão territorial desta alegada propriedade, é improcedente o pedido indenizatório. Não se saberia se, no momento, estaria ocorrendo impedimento de uso, gozo e disponibilidade da área que se encontra dentro do Parque Nacional. Nem mesmo a alegação de que um loteamento que o particular supostamente desejava fazer teria sido proibido pela Prefeitura Municipal de Itabirito foi objeto de prova.

Processo n. 1019759-76.2021.4.01.3800. Julgamento em 27/09/2024.

TRF6 mantém condenação a mutuários da Caixa por litigância de má-fé

Esta imagem apresenta um design gráfico que combina elementos 2D e 3D.

A imagem mostra prédios e construções. Estes são representados em tons de azul claro, com detalhes em branco, criando um efeito tridimensional. As construções variam em altura e design, algumas com mais detalhes do que outras.

Em contraste com o azul das construções, vemos duas pilhas de notas de dinheiro representadas em tons de laranja e amarelo. As notas parecem estar empilhadas de forma plana, com a repetição da inscrição "100" visível em cada nota, sugerindo que são notas de alto valor.

O fundo da imagem é azul.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento ao agravo retido e à apelação apresentados por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) contra a Caixa Econômica Federal (Caixa), mantendo-se a sentença proferida pelo antigo Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 11ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte).

Os autores da ação foram condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% do valor da causa. O julgamento ocorreu no dia 17 de setembro de 2024.

O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, relator dos recursos, esclarece, inicialmente, que a doutrina adota o princípio de que o dolo e a culpa daqueles que supostamente agiram em litigância de má-fé durante o processo não se presumem.

Segundo o relatório, para se admitir a má-fé das partes numa ação judicial é indispensável que o dolo e a culpa se manifestem de modo claro e evidente, sendo necessária a prova cabal da intenção de uma parte em prejudicar o estado ou o andamento regular do processo.

Todavia, no caso concreto, o relator explica que os apelantes, quando ingressaram na Justiça, afirmaram categoricamente que não lhes foi garantida a possibilidade de purgarem a mora (pagamento de valores em atraso, com juros e correção), por ausência de notificação pessoal, com o objetivo de induzirem o juiz de 1º grau a erro e obterem o deferimento da tutela provisória de urgência.

Conforme certidão do Oficial de Cartório, os apelantes não foram notificados pessoalmente por suspeita de se esconderem, sendo ainda certificado que o pai de um dos apelantes entregou a eles o aviso para comparecerem ao Cartório para fins de regularização do débito em atraso.

Assim, o desembargador federal entende que foi constatada a prática processual dolosa dos apelantes, impondo-se o reconhecimento da litigância de má-fé, por utilização indevida do processo judicial, mediante a alteração da verdade dos fatos.

Processo n. 0035826-27.2007.4.01.3800. Julgamento em 17/9/2024.

TRF6 fixa teses inéditas ao decidir primeiro Incidente de Assunção de Competência sobre revalidação de diplomas estrangeiros

A imagem mostra uma mulher, aparentemente celebrando sua formatura. Ela está vestindo uma beca de formatura e um capelo, segurando um diploma enrolado. A imagem é composta por duas metades distintas: um lado mostra a pessoa de forma nítida, enquanto o outro lado apresenta um efeito de distorção digital. No lado direito, há vários chapéus de formatura caindo em um padrão repetitivo.

No dia 18/12/2024, a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, deu provimento ao Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante (IAC n. 1010082-64.2023.4.06.0000), sob a relatoria do desembargador federal Prado de Vasconcelos, relativo à revalidação de diplomas estrangeiros por Universidades Federais.

Na sua decisão, o desembargador federal esclarece que o incidente de Assunção de Competência foi proposto em razão de divergências jurisprudenciais quanto à validação, revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros por Instituições Federais de Ensino Superior, com foco na relevância social e jurídica do tema. O relator frisa que estas divergências estendem-se, inclusive, à regulamentação do exercício da profissão médica e registro dos profissionais junto ao Conselho Regional de Medicina.

O desembargador federal Prado de Vasconcelos explica que a discussão neste incidente de assunção de competência consistiria em saber:

(1) se a adesão ao REVALIDA (Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras), conforme a Lei nº 13.959/2019, desobriga as Instituições Federais de Ensino Superior da prestação de outros procedimentos de revalidação;

(2) se há obrigatoriedade de registro profissional por Conselhos Regionais para diplomas não revalidados;

(3) acerca da validade da utilização da plataforma Carolina Bori (sistema informatizado, criado pelo MEC, de gestão dos processos de revalidação dos diplomas) para tramitação dos processos de revalidação;

(4) se há discricionariedade das Instituições Federais quanto à adoção de trâmites simplificados;

(5) acerca da necessidade de justificativa pública para a redução ou não oferta de vagas de revalidação; e, enfim,

(6) acerca da obrigatoriedade da tramitação simplificada do processo de revalidação para refugiados reconhecidos pelo Estado brasileiro.

Ao final, a decisão com efeito vinculante sobre o incidente de Assunção de Competência fixou as seguintes teses:

a) A adoção do exame nacional REVALIDA prevista na Lei nº 13.959/19, por Instituição Federal de Ensino Superior, a desobriga da prestação do serviço de revalidação, quer sob a modalidade detalhada, quer sob a modalidade simplificada.

b) Não há obrigatoriedade de registro por parte do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, de profissionais com diploma estrangeiro que não tenha sido objeto de revalidação por Instituição Federal Superior de Ensino (através do REVALIDA ou sob as modalidades detalhada e simplificada), ressalvados os casos em que a ordem judicial em sentido contrário esteja coberta pela coisa julgada, bem como, no prazo de cinco anos, para os profissionais que já tenham o registro provisório e se encontrem em atividade, de forma que tenham tempo para submissão ao exame nacional do REVALIDA.

c) Não ofende a legalidade a regra do artigo 7º, caput da Portaria MEC nº 1.151/2023 quanto à obrigatoriedade da utilização da plataforma Carolina Bori, para o procedimento de revalidação.

d) A adoção do procedimento de tramitação simplificada para revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade das Instituições de Ensino Superior revalidadoras,inexistindo direito subjetivo ao procedimento, salvo se detectada ilegalidade flagrante na sua condução.

e) À exceção dos diplomas estrangeiros de medicina, o não oferecimento de vagas para procedimento de reconhecimento/revalidação ou a redução do número de vagas anteriormente abertas há de ser precedida de procedimento amplamente instruído e público, onde fiquem claras as razões objetivas da decisão administrativa, quer pela redução, quer pelo não oferecimento de vagas.

f) A contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias constante do artigo 4º, § 4º da Resolução CNE/CES nº 01/22 tem como prazo inicial o protocolo pelo requerente, salvo se justificável a dilação mediante procedimento administrativo, onde fiquem expostas em razões claras e objetivas a demonstrar a impossibilidade de seu cumprimento ou a necessidade de novas ações administrativas para sua implementação no caso concreto.

g) Por força do que dispõe o artigo 44 da Lei nº 9.474/97, à exceção dos diplomas de medicina, o pedido de revalidação/reconhecimento de refugiado, reconhecido como tal pelo Estado brasileiro, deve ser processado na modalidade simplificada, salvo se justificada a sua não adoção por procedimento administrativo, com razões claras e objetivas a demonstrar a sua impossibilidade.

Neste momento, a última movimentação processual do IAC n. 1010082-64.2023.4.06.0000, conforme despacho assinado em 19/12/2024, é a ordem de comunicação à Presidência do Tribunal dos termos da decisão, para fins de publicidade no estado de Minas Gerais, dando-se ciência, também, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) do TRF6, para as providências de divulgação nos informativos jurisprudenciais do Tribunal.

Jose Américo Silva Montagnoli
Analista Judiciário

TRF6 mantém condenação em segunda instância por crime ambiental relacionado à extração irregular de areia

A imagem mostra uma ampulheta de vidro posicionada em meio a folhas verdes e em um fundo com tonalidades de verde e amarelo, evocando uma atmosfera natural. Dentro da ampulheta, ao invés de areia comum, há um caminhão basculante que despeja areia na metade superior do objeto. A parte inferior da ampulheta está quase cheia de areia, enquanto o fluxo desce para a seção inferior

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou apelação de um condenado por extração ilegal de areia em fazenda arrendada na zona rural do município de Comendador Gomes, no Triângulo Mineiro. A decisão foi tomada por unanimidade, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que condenou o homem há mais de 3 anos de prisão e ao pagamento de multa, pela prática do crime ambiental (art. 55, caput da Lei n. 9.605/1998) e de crime contra patrimônio da União (art. 2° da Lei n. 8.176/1991).

A legislação brasileira prevê que a areia extraída do solo em qualquer ponto do território nacional constitui bem da União, sendo indispensável a prévia autorização governamental para a exploração regular.

O desembargador federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, relator do recurso, argumentou que a ocorrência dos crimes ficou comprovada por documentos policiais e laudo pericial, que demonstraram a realização de atividade minerária de extração de areia, sem a devida autorização legal e com prejuízo ao meio ambiente, bem como demonstrada a usurpação (uso ilegal) de matéria-prima da União. A decisão também esclarece que a autoria dos crimes se mostrou indiscutível já que o próprio réu confessou, em Juízo, que teria efetuado a exploração da areia, sem a devida licença ambiental.


Processo 0002455-56.2013.4.01.3802. Julgamento em 29/08/2024.

BUSER não tem o direito de intermediar transporte coletivo interestadual de passageiros

A imagem mostra um ônibus rosa estacionado sobre uma faixa de pedestre. A imagem é uma ilustração, e não uma fotografia.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em julgamento estendido realizado nos autos do mandado de segurança n. 1027611-88.2020.4.01.3800, reformou sentença que reconhecia à plataforma digital BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA o direito de intermediar transporte interestadual de passageiros sem a imposição de multas por descumprimento das normas legais e regulamentares.

O relator do processo, desembargador federal Lincoln Faria, ficou vencido em voto pela manutenção da sentença de concessão da ordem, sendo acompanhado pela Desembargadora Monica Sifuentes.

O voto vencedor, proferido pela desembargadora federal Simone Lemos, que foi acompanhado pelos desembargadores Prado de Vasconcelos e Alvaro Ricardo de Souza Cruz , deu provimento à apelação da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, reformando a sentença. A atividade da BUSER foi considerada como intermediação de transporte clandestino, incompatível com o regime jurídico aplicável aos serviços públicos delegados.

A desembargadora destacou, em seu voto, que “na esfera do serviço público, ainda que delegado, não há liberdade para se fazer o que não se encontra regulamentado. Segundo seu entendimento, o modelo de negócios da Buser e de suas parceiras configura concorrência desleal com as empresas concessionárias regulares, que cumprem exigências normativas e encargos destinados a garantir a prestação universal e contínua do serviço.

Regras aplicáveis e contexto regulatório

O voto vencedor abordou o regime de fretamento de veículos coletivos, regulamentado como modalidade específica, geralmente realizado em circuito fechado, sem venda de passagens individuais ou captação de passageiros ao longo do itinerário, conforme disposto no Decreto nº 2.521/98 e na Resolução nº 4.777/15.

Houve a consideração de que o fretamento em circuito aberto, como praticado pela Buser e suas parceiras, se caracteriza como utilização ilegítima de trechos cobertos por operadores regulares.

Ademais, o entendimento majoritário foi no sentido de que a legitimação do modelo de negócios da Buser atenta contra a ordem econômica e o princípio da isonomia, uma vez que as empresas concessionárias regulares assumem uma série de obrigações, não observadas pelas parceiras da impetrante.

A consideração de ofensa à isonomia, com desequilíbrio da ordem econômica, foi calcada na circunstância de que as empresas delegatárias são obrigadas a atender rotas não lucrativas e a conceder gratuidades para grupos específicos, como idosos e pessoas com deficiência. Além disso, devem manter o serviço de atendimento aos consumidores, com cadastro em plataformas como o consumidor.gov.br, entre outras exigências previstas na Resolução nº 4.770/15 da ANTT.

Impacto das novas tecnologias

A desembargadora federal Simone Lemos também refletiu sobre o impacto das novas tecnologias no setor, afirmando que “a natureza do serviço deve ser identificada sem ginásticas semânticas”. Segundo ela, mesmo com a intermediação por plataformas digitais, o transporte clandestino continua sendo clandestino e deve ser tratado como tal.

Citando o ministro Sepúlveda Pertence, a magistrada comparou a matéria de fundo àquela que foi objeto do julgamento do HC 76689, no qual se decidiu que avanços tecnológicos não eliminam a necessidade de adequação às normas vigentes. Afinal, a invenção da pólvora não exigiu uma nova tipificação do homicídio. Nessa linha, “transporte interestadual de passageiros continua sendo transporte interestadual de passageiros, ainda que intermediado por plataformas tecnológicas”, concluiu.

Conclusão

Com base nesses fundamentos, o colegiado, em composição estendida, reformou a sentença concessiva da ordem por ausência de direito líquido e certo para a realização de fretamento em modalidade aberta, reafirmando a necessidade de respeito às regras que regem o setor de transporte rodoviário interestadual.

Número do processo: 1027611-88.2020.4.01.3800 (PJe - 2º Grau)

TRF6 nega pedido de perito que fraudou currículo

A imagem combina elementos relacionados a dinheiro e finanças. Ao fundo, há várias cédulas de real brasileiro, com destaque para a nota de 100 reais. Em primeiro plano, à esquerda, aparece uma calculadora verde e branca. No lado direito, há um círculo vermelho que destaca uma das cédulas de 100 reais. Sobreposto à composição, está uma figura humana estilizada e multicolorida.

Em 13 de novembro de 2024, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, denegou a segurança no Mandado de Segurança nº 6000111-33.2024.4.06.0000, impetrado por Phillip Neves Machado contra decisão proferida pelo Juízo Federal Substituto da 4ª Vara Federal Cível e Agrária da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, no curso da Ação Civil Pública nº 1024354-89.2019.4.01.3800, que versa sobre o caso do rompimento da barragem de rejeitos de mineração na cidade histórica de Mariana (em Minas Gerais).

Conhecido como “falso frei”, Phillip Neves Machado foi destituído da função de perito judicial em razão de não ter comprovado as extensas credenciais acadêmicas e profissionais utilizadas para apresentar-se como especialista em questões socioeconômicas e ambientais.

A decisão do Juízo Federal de 1º grau, questionada no Mandado de Segurança, indeferiu tanto o pedido de Phillip para retornar à condição de perito do caso da barragem em Mariana (MG), quanto o pedido de recebimento de valores financeiros pendentes que decorreriam dos trabalhos periciais realizados.

A mesma decisão determinou a apresentação de todos os comprovantes de despesas a título de passagens, alimentação, hospedagem e traslados relativos nos alegados trabalhos periciais e a restituição integral dos valores pagos a título de consultoria.

O desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, relator do Mandado de Segurança impetrado por Phillip, destacou que a decisão questionada decorreu de pedido da Fundação Renova, responsável pelo custeio dos trabalhos do suposto especialista, que se viu alertada “(...) por matéria jornalística que denunciava a inconsistência do currículo apresentado pelo impetrante ao ser nomeado como perito, requerendo a suspensão do pagamento dos honorários periciais até que validada pelo juízo a regularidade dos currículos e respectivos comprovantes apresentados pelos peritos, considerando ser pública e notória a existência de possível inconsistência no currículo de um deles (...)”, conforme esclarece o acórdão.

O desembargador federal, em sua decisão, observa que, por outro lado, instaurada dúvida quanto à veracidade de suas credenciais acadêmicas e profissionais e chamado para comprovar documentalmente os diversos títulos que alegava possuir, o suposto especialista não apresentou sequer um documento que comprovasse sua experiência e formação.

Sobre a alegação de Phillip de que ele teria direito líquido e certo ao recebimento de quantias por trabalhos prestados, o desembargador federal afirma que “(...) para além de, em princípio, não existirem valores a receber, há respaldo legal para a determinação de devolução daqueles indevidamente recebidos, sobretudo diante do princípio geral de direito segundo o qual a ninguém é dado aproveitar-se da própria torpeza (...)”, o que teria se evidenciado pela recusa em apresentar comprovantes documentais de sua formação acadêmica e profissional, que permitiriam ao impetrante exercer legalmente a função de perito.