TRF6 mantém sentença que condena a União por danos pós-vacina

A imagem apresenta uma ilustração estilizada com elementos relacionados à vacinação e vírus. O fundo tem tons claros e texturizados, enquanto os principais componentes são seringas com líquido colorido e partículas de vírus representadas como esferas vermelhas com espinhos.

Além disso, há elementos gráficos abstratos, como pontos brancos, formas geométricas arredondadas em tons de vermelho e amarelo, e linhas dispersas. A arte transmite visualmente a ideia de imunização, combate a doenças e ciência médica, possivelmente relacionada à vacinação contra vírus como o COVID-19.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou, por unanimidade, provimento à apelação da União, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais devido a efeitos adversos causados por vacina contra a covid-19.

A decisão confirma sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Viçosa, na Zona da Mata mineira, que beneficiou um cidadão afetado por efeitos colaterais após a imunização. O julgamento ocorreu em 16 de setembro de 2024.

No direito brasileiro, o cidadão estará, por princípio, protegido de quaisquer danos decorrentes de ação ou omissão do Poder Público e de seus representantes, sem a necessidade de comprovar culpa ou dolo. É a chamada responsabilidade civil objetiva do Estado, constitucionalmente prevista (art. 37, §§ 6º da CF/1988), em que o legislador decidiu adotar a chamada “teoria do risco administrativo”.

Isso significa que a adoção de políticas públicas de cobertura vacinal - nas quais o Brasil é internacionalmente reconhecido pelos resultados seguros e eficazes de controle epidemiológico - ainda que devidamente controladas, podem apresentar eventuais efeitos adversos.

Se isso acontecer (o que é histórica e estatisticamente raro), o Poder Público, responsável pela tutela geral de direitos, responderá por eventuais danos, sem necessidade da vítima demonstrar culpa ou dolo da Administração.

O desembargador federal Dolzany da Costa, relator da apelação, manteve a sentença de 1º grau pelos mesmos fundamentos.

O relator destaca que, no Brasil, a Lei nº 14.125/2021, em seu art. 1º, diz que todos os entes federativos são responsáveis, civilmente, pelos efeitos adversos pós-vacinação contra a covid-19, desde que o imunizante tenha tido seu uso autorizado ou registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

É exatamente o caso em questão. A vítima, segundo diversos relatórios médicos e comprovantes de gastos, demonstrou que foi acometido por “síndrome colestática pós-vacinal”, justificando a condenação da União por danos materiais e morais.

Sobre o dano moral, o acórdão destacou o abalo psicofisiológico a que foi submetida a vítima, como justificativa para a reparação.

O relator lembrou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu há muitos anos, antes mesmo da pandemia de covid-19, que o Poder Público possui o dever de imunizar em massa a população. Contudo, tem a responsabilidade de amparar os que venham a sofrer com os efeitos colaterais.

O STJ pacificou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado por acidente de consumo decorrente da vacinação é objetiva (sem necessidade da vítima comprovar culpa ou dolo), não cabendo falar em caso fortuito ou imprevisibilidade de reações adversas (REsp 1.388.197/PR, Herman Benjamin, julgado em 16/06/2015).

Processo n. 1006083 89.2021.4.01.3823. Julgamento em 16/09/2024.

TRF6 mantém sentença em favor de vítima da Síndrome da Talidomida

A imagem é banner. No centro, há uma fotografia antiga em preto e branco de um bebê sentado, vestindo um macacão de lã com um desenho bordado. A foto parece desgastada, com bordas levemente dobradas.


O fundo da imagem é composto por uma textura que lembra um blister de comprimidos, com cápsulas coloridas em tons de azul, verde e roxo

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra sentença que homologou cálculos apresentados por segurada deficiente, em pedido de indenização por dano moral da referida segurada, que é portadora de “Síndrome da Talidomida”. A sentença determina a incidência de correção monetária a partir do requerimento administrativo e dos juros de mora a partir da data da citação. O julgamento ocorreu no dia 30 de outubro de 2024.

O processo, sob a responsabilidade do gabinete da desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa, teve como relatora da apelação do INSS a juíza federal convocada Carmem Elizângela Dias Moreira de Resende.

O que é a “Síndrome da Talidomida”

Os portadores de deficiência física em decorrência da Síndrome da Talidomida também são chamados por juristas e médicos de "vítimas da talidomida".

Ao contrário do que se acredita, a talidomida não é uma doença, mas uma medicação. Desenvolvida na Alemanha em 1954, é destinada a controlar a ansiedade, tensão e enjoo, passando a ser recomendada às gestantes com relativo sucesso terapêutico em 146 países (inclusive o Brasil, a partir de 1958).

Contudo, em 1960, foi descoberto os efeitos danosos do medicamento na gravidez, resultando na malformação do embrião/feto, daí a expressão “vítimas da talidomida”, tecnicamente denominada “embriopatia por talidomida”.

O dano à vítima de talidomida consiste no encurtamento dos membros ligados ao tronco de fetos em mulheres grávidas, a chamada focomelia (membros similares aos de uma foca).

Atualmente, no Brasil, a talidomida é um medicamento distribuído exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e destinado ao tratamento de eritema nodoso hansênico (que afeta portadores de hanseníase) aids, lúpus, câncer, dentre outras enfermidades, com bastante sucesso terapêutico.

Contudo, a despeito do controle governamental, há o risco de que mulheres que precisarem fazer uso do medicamento, eventualmente engravidem, com chance do embrião/feto ser prejudicado pela ação colateral da talidomida.

O entendimento do TRF6 sobre a atualização do valor indenizatório

Com atenção a todas as peculiaridades do caso e ao amparo econômico trazido pela Lei nº 12.190/10 (que reconhece a indenização por dano moral às vítimas da talidomida), a relatora constata que a controvérsia diz respeito ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora (juros pelo atraso) sobre o valor indenizatório.

A juíza federal convocada Carmem Elizângela esclarece que a indenização aos atingidos pela Síndrome da Talidomida é hipótese distinta da simples indenização por dano moral, em que o arbitramento do valor da indenização ocorre apenas na sentença.

No caso das vítimas da talidomida, a indenização é prefixada pela Lei 12.190/2010, que já estabeleceu previamente o valor de R$ 50 mil reais ao responsável pelo pagamento e a hipótese de incidência, bem como a hipótese de pagamento na via administrativa, independentemente de processo judicial.

A relatora explica que, no caso em exame, quando o requerimento administrativo foi indeferido e a segurada deficiente se viu obrigada a ajuizar a ação respectiva, o INSS estaria em atraso (impondo-se a incidência dos juros de mora), na forma do art. 240 do Código de Processo Civil (CPC).

Já a correção monetária é devida desde o requerimento feito pela segurada junto ao INSS, que é o termo inicial para pagamento dos valores na via administrativa.

Decidiu-se, portanto, que a sentença recorrida deve ser mantida, com a aplicação da correção monetária a partir da data do requerimento administrativo, enquanto os juros de mora incidirão a partir da citação do Instituto (ou seja, quando o INSS foi informado sobre o processo e pôde contestar a ação judicial).

Processo n. 1002514-36.2024.4.06.9999. Julgamento em 30/10/2024.

TRF6 reafirma proibição da venda de bebida alcoólica em rodovias federais

A imagem é banner. Ao centro do banner há uma placa com uma garrafa de bebida alcoólica com uma linha vermelha atravessando o centro da placa, indicando a proibição. É possível notar que há uma estrada no centro e uma paisagem característica de estrada aos lados, com arbustos e pedras.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, reformou integralmente a sentença proferida pelo Juízo da extinta 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte), que deu provimento ao mandado de segurança impetrado pelo estabelecimento recorrente, determinando que a União se abstivesse de fiscalizar ou autuar o empreendimento, garantindo-se a comercialização ou oferecimento de bebidas alcoólicas no local situado às margens de rodovia federal.

A sentença de 1º grau foi além: antes de conceder a segurança, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.705/2008 (conhecida como “Lei Seca”), que proíbe a venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos situados na chamada faixa de domínio das rodovias federais.

Coube ao desembargador federal Dolzany da Costa, relator da apelação da União, iniciar seu voto enfrentando uma questão jurídica delicada: a declaração incidental de inconstitucionalidade proferida na sentença recorrida. Somente após essa análise, foi possível discutir o mérito da ação.

Mas, afinal, qual o significado da “declaração incidental de inconstitucionalidade”?

Neste ponto, é importante esclarecer ao leitor o que significa a “declaração incidental de inconstitucionalidade” e, consequentemente, o que se entende por controle incidental de constitucionalidade. Além disso, convém explicar também o conceito de controle concentrado de constitucionalidade, diferenciando os dois mecanismos de verificação da compatibilidade das normas com a Constituição.

O controle concentrado de constitucionalidade é aquele sem relação direta com qualquer caso concreto. Simplificando, “caso concreto” é aquela demanda que um cidadão comum apresenta numa ação e no qual a questão principal não tem a ver, propriamente, com controle de constitucionalidade.

Somente o Supremo Tribunal Federal (STF) pode fazer este controle concentrado de constitucionalidade (a discussão, por isto, fica “concentrada” no STF), onde a questão apresentada limita-se a temas relacionados diretamente ao texto constitucional e cujo pedido de análise ao Supremo é feita apenas por determinadas instituições públicas e privadas, ou agentes públicos de relevância, todos previstos somente no art. 103 da Constituição Federal.

Já o controle incidental de constitucionalidade (também chamado controle difuso) só se realiza em demandas comuns propostas por qualquer pessoa e em qualquer juízo (dos juízes de 1º grau aos ministros do STF).

Contudo, neste controle incidental, a discussão de constitucionalidade não é a questão principal do processo, mas uma discussão antecedente (e, por isto, “incidental”) que precisa ser necessariamente analisada, antes do caso concreto. Ou seja, é indispensável que a questão incidental de constitucionalidade seja resolvida previamente, para que só depois seja possível a discussão e decisão, no mesmo processo, da questão principal, relativa ao caso concreto.

A decisão do TRF6 neste caso

Feitos estes esclarecimentos, passemos à análise do julgamento no TRF6, quanto à apelação da União.

O desembargador federal Dolzany da Costa explica que o Juízo de 1º grau declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.705/2008, que proibia a venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos localizados na faixa de domínio das rodovias federais, e, em seguida, concedeu a segurança em favor da empresa apelada, determinando que a União se abstivesse de fiscalizar ou autuar [significa a constatação de suposto ato legal, gerador do auto de infração] o empreendimento pela comercialização ou oferecimento de bebidas alcoólicas em seu estabelecimento localizado na rodovia.

Contudo, o relator afirma que a questão a aplicabilidade do art. 2º da Lei nº 11.705/2008 já foi decidida pelo STF há pouco mais de 2 anos na ADI (ação direta de inconstitucionalidade) nº 4017, já transitada em julgado, concluindo o Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade da referida norma, assegurando sua plena validade e aplicação pelo Poder Público.

Sobre a ADI nº 4017, o desembargador federal destacou o entendimento adotado pelo STF em sua decisão histórica, que reafirmou o propósito da Lei nº 11.705/2008 de reduzir acidentes e mortes em rodovias federais. A Suprema Corte baseou-se em diversos estudos científicos e estatísticos para fundamentar o julgamento. Entre os trabalhos citados, um dos mais relevantes foi mencionado no voto do ministro relator Luiz Fux: um estudo publicado na renomada revista científica de medicina The Lancet, conhecida mundialmente por suas pesquisas, incluindo aquelas sobre a pandemia de COVID-19.

O estudo analisou dados de 195 países e territórios no período de 1990 a 2016, concluindo que o consumo de álcool foi, em 2016, o sétimo principal fator de risco para mortes e incapacidades no mundo. Nesse ano, o uso de álcool esteve associado a 2% das mortes femininas e 6,8% das mortes masculinas.

Outro estudo considerado pelo Supremo foi a Pesquisa Nacional de Saúde, realizada pelo IBGE em 2019. O levantamento revelou que cerca de 26,4% dos brasileiros com mais de 18 anos consomem bebidas alcoólicas pelo menos uma vez por semana, indicando um aumento significativo no consumo de álcool no país. Esse crescimento torna-se ainda mais evidente quando comparado aos dados do Relatório Global sobre Álcool e Saúde – 2018, divulgado pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Assim, o desembargador federal do TRF6 concluiu que o entendimento do juízo de 1º grau ‘(...) está em conflito com o entendimento firmado pelo STF na ADI nº 4017 ; portanto, razão assiste à União, merecendo ser a sentença reformada, nos termos do art. 927, I do CPC c/c o parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99 (...)”, O que significa que o empresário está proibido de vender bebidas alcoólicas em seu estabelecimento situado em rodovia federal, sujeito à autuação pelo Poder Público e a outras sanções previstas em lei.

Processo n. 0011176-76.2008.4.01.3800. Julgamento em 21/10/2024.

TRF6 diminui multa por aves silvestres apreendidas

Ao centro da imagem há uma arara azul e amarela. Ao fundo há o céu azul. A imagem apresenta rasgos como se fosse rasgos em um papel.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para modificar sentença proferida pelo Juízo da antiga 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 12ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte), que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração e da respectiva multa imposta pela posse de 4 (quatro) aves da fauna silvestre, não provenientes de criadouro legalizado pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).

O desembargador federal Dolzany da Costa, relator da apelação, destaca, inicialmente, que o auto de infração ambiental está fundamentado conforme a legislação aplicável ao tema, não conseguindo o apelante comprovar a inexistência do fato ilícito ou de sua autoria, limitando-se apenas a negar que a suposta “rinha de galos” tenha sido comprovada em procedimento investigatório policial e que era proprietário das aves apreendidas.

Por outro lado, argumenta o relator que, nem a multa administrativa aplicada pelo IBAMA, nem a sentença recorrida (relativamente, à multa aplicada), observaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. Neste sentido, a Lei nº 9.605/1998 determinou que “(...) fossem observados, para a imposição e gradação da penalidade, a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica no caso de multa (...)”, segundo diz o acórdão.

Sobre a gravidade do fato e a existência de antecedentes, o desembargador federal Dolzany da Costa, não viu no processo quaisquer informações de que o apelante praticou maus-tratos contra os animais ou comprovação de que ele tivesse antecedentes de infração ambiental. Também, não foi avaliada concretamente na sentença recorrida a situação econômico-financeira do infrator, um senhor aposentado por tempo de contribuição pelo INSS, com proventos líquidos na ordem de R$2.255,16, em maio/2009.

Assim, considerando as peculiaridades do caso, o relator enxergou a situação de hipossuficiência econômica do apelante, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita.

Fundamentado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o desembargador federal ordenou a redução do valor da multa aplicada para R$50,00 (cinquenta reais) por cada ave apreendida, em atenção ao princípio de individualização da pena, totalizando a quantia de R$ 200,00, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei nº 9.605/1998.

Processo 0035307-52.2007.4.01.3800. Julgamento em 21/10/2024.

TRF6 mantém sentença que negou aposentadoria rural devido à insuficiência de provas

No centro da imagem há dois trabalhadores rurais durante o trabalho. Ao fundo da imagem há notas de 100 reais caindo.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma segurada do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), mantendo a sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade. O julgamento ocorreu no dia 11 de setembro de 2024.

A apelação alegou a insuficiência de provas apresentadas para a concessão do benefício previdenciário, o que não teria se observado na sentença recorrida.

O desembargador federal Pedro Felipe Santos, relator da apelação, esclarece, inicialmente, que os documentos e relatos contidos no processo permitem a análise de duas possibilidades de aposentadoria: ou a aposentadoria rural por idade, ou a aposentadoria por idade na modalidade híbrida (por admitir tempo de serviço rural somado a tempo de serviço urbano).

O relator constatou que, de fato, a apelante demonstrou a sua ligação com o meio rural em fases iniciais da vida.

Todavia, no caso concreto, a prova oral produzida nos autos não justificaria o pedido da parte autora, na medida em que não apresentou a robustez necessária para a complementação do início de prova material com vista à comprovação do exercício da atividade rural no período exigido para a concessão de quaisquer modalidades de aposentadoria cabíveis à segurada do INSS.

O desembargador federal também observou que as modalidades de aposentadoria possíveis à segurada têm como requisito indispensável a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o que também não se comprovou.

Conforme a Lei número 11.718/2008, o regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

No caso da apelante, o relator fez a comparação, a partir dos registros de tempo junto ao INSS, dos períodos em que a segurada e seu cônjuge (indicado como único familiar, para efeitos do pedido de aposentadoria) trabalharam em zona rural, constatando-se que ambos exerceram seus trabalhos em períodos distintos e nunca em conjunto.

Portanto, segundo o relator, é impossível considerar que houve o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, em qualquer modalidade.

Processo n. 1034900-65.2021.4.01.9999. Julgamento em 11/9/2024.

TRF6 decide que auxílio-reclusão não pode ser acumulado com pensão por morte

A imagem contém dois bonecos de casamento em cima do bolo branco de festa de casamento. Há o boneco de noiva e um boneco do noivo riscado.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, deu ganho de causa ao instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-reclusão por companheira (decorrente da prisão de seu cônjuge), que já era beneficiária de pensão por morte do anterior companheiro falecido. O julgamento ocorreu no dia 30 de outubro de 2024.

A desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa, relatora da apelação, ponderou que o benefício de auxílio-reclusão é um substitutivo para a subsistência do dependente do segurado recolhido à prisão, com caráter excepcional e sujeito, portanto, há inúmeras possibilidades de indeferimento ou cessação, não se admitindo sua concessão para quem já esteja em gozo de pensão por morte (art. 80 da Lei n.º 8.213/1991).

Assim, neste caso, não seria razoável conceder o auxílio-reclusão ao dependente que já recebe a pensão por morte de outro companheiro.

A relatora destaca, ainda, que o art. 124 da Lei 8.213/91 veda o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, o que também se aplica, por extensão, ao recebimento conjunto de mais de um auxílio-reclusão por cônjuge ou companheiro (art. 528, XIII, da IN INSS 77/2015).

Para a desembargadora federal, essas duas situações indicam que não é possível receber, ao mesmo tempo, a pensão por morte e o auxílio-reclusão deixados pelo mesmo cônjuge ou companheiro.

Processo n. 1000189 70.2018.4.01.3813. Julgamento em 30/10/2024.

TRF6 mantém condenação por contrabando de cigarros sem acordo ou princípio da insignificância

Esta imagem apresenta um cigarro aceso em primeiro plano, com a fumaça subindo em direção ao topo da imagem.

Ao fundo da imagem é composto por um padrão de notas de dólar, dispostas de forma repetitiva e alinhada.

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, no sul do estado de Minas Gerais, que condenou um homem a 2 (dois) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime aberto, pela prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. O réu mantinha em depósito 890 (oitocentos e noventa) maços de cigarros de origem paraguaia destinados à revenda.

O juiz federal convocado pelo TRF6, Leonardo de Aguiar, relator do caso, destacou que a sentença recorrida comprovou amplamente a materialidade e a autoria do crime. Segundo ele, o relatório policial e os depoimentos confirmam a responsabilidade do réu, que já havia sido flagrado anteriormente com grandes quantidades de cigarros contrabandeados, evidenciando a intenção de revenda. Além disso, o laudo pericial confirmou a origem estrangeira dos cigarros, caracterizando-os como mercadoria proibida.

A decisão da 1ª Turma também reafirmou a impossibilidade de celebração do chamado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O relator convocado, acompanhando o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), concluiu que a habitualidade criminosa do réu constitui elemento impeditivo para a celebração do acordo. Nesse contexto, o apelante, que já havia sido beneficiado anteriormente com a suspensão condicional do processo (sursis) em casos similares de contrabando de cigarros — com consequente extinção de punibilidade —, voltou a praticar a mesma conduta criminosa.

O relator convocado, ainda, constatou a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

O princípio da insignificância (também chamado princípio da bagatela), adotado no direito penal, propõe que determinadas condutas possivelmente criminosas, cujo resultado não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir, podem ter afastadas a aplicação das sanções penais, sempre de modo excepcional. Neste sentido, recente publicação da revista do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “Jurisprudência em teses”, n. 219 (agosto/2023), indica que o entendimento daquele Tribunal, em inúmeros julgados, é de que a aplicação do princípio da insignificância requer a presença cumulativa das seguintes condições objetivas: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) nenhuma periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e 4) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Feitos estes esclarecimentos aos nossos leitores, o relator convocado destaca que o caso concreto não permite a aplicação do Tema Repetitivo n. 1143 do STJ, pelo qual “o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação”

Assim, lembra o julgador que embora a quantidade de cigarros seja inferior a 1.000 (mil) maços, o crime de contrabando de cigarros tem sido praticado pelo réu de modo repetitivo e que diversas vezes ele já foi denunciado pelo mesmo crime, impedindo a aplicação do princípio da insignificância que o beneficiaria.

Processo 1003992-02.2020.4.01.3810. Julgamento em 28/10/2024.

TRF6 confirma validade do decreto que institui o Parque Nacional da Serra do Gandarela

A imagem mostra um cenário de montanhas ao fundo com um céu azul decorado com um padrão de folhas estilizadas sobreposto. No primeiro plano, há uma estrutura de pedra com um arco metálico e uma placa de pedra gravada com os dizeres "Serra Gandarela". O chão é de terra vermelha, típico de paisagens naturais em áreas de cerrado.

A Terceira Turma estendida do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por maioria, deu provimento à apelação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), julgando improcedente o pedido de caducidade do Decreto de 13/10/2014, que prevê a criação do Parque Nacional da Serra do Gandarela, localizado entre municípios da região metropolitana de Belo Horizonte e cidades históricas de Minas Gerais, bem como improcedente o pedido indenizatório de particular que alega ser titular de propriedade nos limites territoriais do Parque.

O juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, relator da apelação, explica que o  mencionado Decreto, além de criar o Parque Nacional, especificamente nos Municípios de Nova Lima, Raposos, Caeté, Santa Bárbara, Mariana, Ouro Preto, Itabirito e Rio Acima, todos no Estado de Minas Gerais, também declarou como de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis particulares existentes nos limites territoriais do Parque.

Em sentido diverso, a sentença reformada argumentou pela inexistência do Parque Nacional, uma vez que a ordem de sua criação fora fulminada pela caducidade (perda de efeitos), do Decreto de 2014, após 5 anos de sua publicação, sem que as desapropriações dos terrenos particulares nos limites do Parque Nacional tivessem se efetivado, conforme dispõe o Decreto-Lei n. 3.365/1941 (regras de desapropriação por utilidade pública).

Contudo, o juiz federal convocado, relator da apelação, explica que o art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal, prevê que somente por lei é possível suprimir uma unidade ambiental. Como não existe lei específica suprimindo o Parque Nacional da Serra do Gandarela, não há que se aplicar o art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41, que trata do prazo final previsto em lei de cinco anos para a promoção da desapropriação.

A previsão constitucional, destaca o relator, evidencia que a alteração ou supressão de uma unidade ambiental de proteção permanente deve ser realizada por lei ainda que esta proteção tenha sido conferida por ato infralegal, como é o Decreto de criação do Parque, de 13/10/2014.

Neste sentido, a “(...) alteração e a supressão de espaços ambientais especialmente protegidos somente serão permitidas por meio de lei, com debate parlamentar a participação da sociedade civil, com vistas a assegurar a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado (...)”, conforme trecho de voto do relator. Trata-se, portanto, de um mecanismo de reforço da proteção ao meio ambiente, já que retira da discricionariedade dos Poderes Executivos a redução dos espaços ambientalmente protegidos.

Assim, no tocante à aplicabilidade do art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o melhor entendimento é no sentido de que, na hipótese de regularização fundiária ambiental, tal norma não foi recepcionada pelo art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal. Pensar o contrário, segundo o relator, “(...) seria admitir que a unidade de conservação poderia perder validade somente porque a ação de desapropriação não foi proposta a tempo, desconsiderando a exigência constitucional de lei para desconstituição de unidade de conservação. Ademais, entender pela ocorrência da decadência neste caso concreto vulnera o dever de proteção e preservação do meio ambiente e ofende os princípios da vedação do retrocesso e da proibição da proteção insuficiente (...)”.

Por fim, o acórdão do TRF6 esclarece que, ausente a prova da limitação administrativa que recaiu sobre a suposta propriedade do particular, e, sobretudo, ausente a prova quanto a extensão territorial desta alegada propriedade, é improcedente o pedido indenizatório. Não se saberia se, no momento, estaria ocorrendo impedimento de uso, gozo e disponibilidade da área que se encontra dentro do Parque Nacional. Nem mesmo a alegação de que um loteamento que o particular supostamente desejava fazer teria sido proibido pela Prefeitura Municipal de Itabirito foi objeto de prova.

Processo n. 1019759-76.2021.4.01.3800. Julgamento em 27/09/2024.

TRF6 mantém condenação a mutuários da Caixa por litigância de má-fé

Esta imagem apresenta um design gráfico que combina elementos 2D e 3D.

A imagem mostra prédios e construções. Estes são representados em tons de azul claro, com detalhes em branco, criando um efeito tridimensional. As construções variam em altura e design, algumas com mais detalhes do que outras.

Em contraste com o azul das construções, vemos duas pilhas de notas de dinheiro representadas em tons de laranja e amarelo. As notas parecem estar empilhadas de forma plana, com a repetição da inscrição "100" visível em cada nota, sugerindo que são notas de alto valor.

O fundo da imagem é azul.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento ao agravo retido e à apelação apresentados por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) contra a Caixa Econômica Federal (Caixa), mantendo-se a sentença proferida pelo antigo Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 11ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte).

Os autores da ação foram condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% do valor da causa. O julgamento ocorreu no dia 17 de setembro de 2024.

O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, relator dos recursos, esclarece, inicialmente, que a doutrina adota o princípio de que o dolo e a culpa daqueles que supostamente agiram em litigância de má-fé durante o processo não se presumem.

Segundo o relatório, para se admitir a má-fé das partes numa ação judicial é indispensável que o dolo e a culpa se manifestem de modo claro e evidente, sendo necessária a prova cabal da intenção de uma parte em prejudicar o estado ou o andamento regular do processo.

Todavia, no caso concreto, o relator explica que os apelantes, quando ingressaram na Justiça, afirmaram categoricamente que não lhes foi garantida a possibilidade de purgarem a mora (pagamento de valores em atraso, com juros e correção), por ausência de notificação pessoal, com o objetivo de induzirem o juiz de 1º grau a erro e obterem o deferimento da tutela provisória de urgência.

Conforme certidão do Oficial de Cartório, os apelantes não foram notificados pessoalmente por suspeita de se esconderem, sendo ainda certificado que o pai de um dos apelantes entregou a eles o aviso para comparecerem ao Cartório para fins de regularização do débito em atraso.

Assim, o desembargador federal entende que foi constatada a prática processual dolosa dos apelantes, impondo-se o reconhecimento da litigância de má-fé, por utilização indevida do processo judicial, mediante a alteração da verdade dos fatos.

Processo n. 0035826-27.2007.4.01.3800. Julgamento em 17/9/2024.

TRF6 fixa teses inéditas ao decidir primeiro Incidente de Assunção de Competência sobre revalidação de diplomas estrangeiros

A imagem mostra uma mulher, aparentemente celebrando sua formatura. Ela está vestindo uma beca de formatura e um capelo, segurando um diploma enrolado. A imagem é composta por duas metades distintas: um lado mostra a pessoa de forma nítida, enquanto o outro lado apresenta um efeito de distorção digital. No lado direito, há vários chapéus de formatura caindo em um padrão repetitivo.

No dia 18/12/2024, a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, deu provimento ao Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante (IAC n. 1010082-64.2023.4.06.0000), sob a relatoria do desembargador federal Prado de Vasconcelos, relativo à revalidação de diplomas estrangeiros por Universidades Federais.

Na sua decisão, o desembargador federal esclarece que o incidente de Assunção de Competência foi proposto em razão de divergências jurisprudenciais quanto à validação, revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros por Instituições Federais de Ensino Superior, com foco na relevância social e jurídica do tema. O relator frisa que estas divergências estendem-se, inclusive, à regulamentação do exercício da profissão médica e registro dos profissionais junto ao Conselho Regional de Medicina.

O desembargador federal Prado de Vasconcelos explica que a discussão neste incidente de assunção de competência consistiria em saber:

(1) se a adesão ao REVALIDA (Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras), conforme a Lei nº 13.959/2019, desobriga as Instituições Federais de Ensino Superior da prestação de outros procedimentos de revalidação;

(2) se há obrigatoriedade de registro profissional por Conselhos Regionais para diplomas não revalidados;

(3) acerca da validade da utilização da plataforma Carolina Bori (sistema informatizado, criado pelo MEC, de gestão dos processos de revalidação dos diplomas) para tramitação dos processos de revalidação;

(4) se há discricionariedade das Instituições Federais quanto à adoção de trâmites simplificados;

(5) acerca da necessidade de justificativa pública para a redução ou não oferta de vagas de revalidação; e, enfim,

(6) acerca da obrigatoriedade da tramitação simplificada do processo de revalidação para refugiados reconhecidos pelo Estado brasileiro.

Ao final, a decisão com efeito vinculante sobre o incidente de Assunção de Competência fixou as seguintes teses:

a) A adoção do exame nacional REVALIDA prevista na Lei nº 13.959/19, por Instituição Federal de Ensino Superior, a desobriga da prestação do serviço de revalidação, quer sob a modalidade detalhada, quer sob a modalidade simplificada.

b) Não há obrigatoriedade de registro por parte do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, de profissionais com diploma estrangeiro que não tenha sido objeto de revalidação por Instituição Federal Superior de Ensino (através do REVALIDA ou sob as modalidades detalhada e simplificada), ressalvados os casos em que a ordem judicial em sentido contrário esteja coberta pela coisa julgada, bem como, no prazo de cinco anos, para os profissionais que já tenham o registro provisório e se encontrem em atividade, de forma que tenham tempo para submissão ao exame nacional do REVALIDA.

c) Não ofende a legalidade a regra do artigo 7º, caput da Portaria MEC nº 1.151/2023 quanto à obrigatoriedade da utilização da plataforma Carolina Bori, para o procedimento de revalidação.

d) A adoção do procedimento de tramitação simplificada para revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade das Instituições de Ensino Superior revalidadoras,inexistindo direito subjetivo ao procedimento, salvo se detectada ilegalidade flagrante na sua condução.

e) À exceção dos diplomas estrangeiros de medicina, o não oferecimento de vagas para procedimento de reconhecimento/revalidação ou a redução do número de vagas anteriormente abertas há de ser precedida de procedimento amplamente instruído e público, onde fiquem claras as razões objetivas da decisão administrativa, quer pela redução, quer pelo não oferecimento de vagas.

f) A contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias constante do artigo 4º, § 4º da Resolução CNE/CES nº 01/22 tem como prazo inicial o protocolo pelo requerente, salvo se justificável a dilação mediante procedimento administrativo, onde fiquem expostas em razões claras e objetivas a demonstrar a impossibilidade de seu cumprimento ou a necessidade de novas ações administrativas para sua implementação no caso concreto.

g) Por força do que dispõe o artigo 44 da Lei nº 9.474/97, à exceção dos diplomas de medicina, o pedido de revalidação/reconhecimento de refugiado, reconhecido como tal pelo Estado brasileiro, deve ser processado na modalidade simplificada, salvo se justificada a sua não adoção por procedimento administrativo, com razões claras e objetivas a demonstrar a sua impossibilidade.

Neste momento, a última movimentação processual do IAC n. 1010082-64.2023.4.06.0000, conforme despacho assinado em 19/12/2024, é a ordem de comunicação à Presidência do Tribunal dos termos da decisão, para fins de publicidade no estado de Minas Gerais, dando-se ciência, também, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) do TRF6, para as providências de divulgação nos informativos jurisprudenciais do Tribunal.

Jose Américo Silva Montagnoli
Analista Judiciário

TRF6 mantém condenação em segunda instância por crime ambiental relacionado à extração irregular de areia

A imagem mostra uma ampulheta de vidro posicionada em meio a folhas verdes e em um fundo com tonalidades de verde e amarelo, evocando uma atmosfera natural. Dentro da ampulheta, ao invés de areia comum, há um caminhão basculante que despeja areia na metade superior do objeto. A parte inferior da ampulheta está quase cheia de areia, enquanto o fluxo desce para a seção inferior

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou apelação de um condenado por extração ilegal de areia em fazenda arrendada na zona rural do município de Comendador Gomes, no Triângulo Mineiro. A decisão foi tomada por unanimidade, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que condenou o homem há mais de 3 anos de prisão e ao pagamento de multa, pela prática do crime ambiental (art. 55, caput da Lei n. 9.605/1998) e de crime contra patrimônio da União (art. 2° da Lei n. 8.176/1991).

A legislação brasileira prevê que a areia extraída do solo em qualquer ponto do território nacional constitui bem da União, sendo indispensável a prévia autorização governamental para a exploração regular.

O desembargador federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, relator do recurso, argumentou que a ocorrência dos crimes ficou comprovada por documentos policiais e laudo pericial, que demonstraram a realização de atividade minerária de extração de areia, sem a devida autorização legal e com prejuízo ao meio ambiente, bem como demonstrada a usurpação (uso ilegal) de matéria-prima da União. A decisão também esclarece que a autoria dos crimes se mostrou indiscutível já que o próprio réu confessou, em Juízo, que teria efetuado a exploração da areia, sem a devida licença ambiental.


Processo 0002455-56.2013.4.01.3802. Julgamento em 29/08/2024.

BUSER não tem o direito de intermediar transporte coletivo interestadual de passageiros

A imagem mostra um ônibus rosa estacionado sobre uma faixa de pedestre. A imagem é uma ilustração, e não uma fotografia.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em julgamento estendido realizado nos autos do mandado de segurança n. 1027611-88.2020.4.01.3800, reformou sentença que reconhecia à plataforma digital BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA o direito de intermediar transporte interestadual de passageiros sem a imposição de multas por descumprimento das normas legais e regulamentares.

O relator do processo, desembargador federal Lincoln Faria, ficou vencido em voto pela manutenção da sentença de concessão da ordem, sendo acompanhado pela Desembargadora Monica Sifuentes.

O voto vencedor, proferido pela desembargadora federal Simone Lemos, que foi acompanhado pelos desembargadores Prado de Vasconcelos e Alvaro Ricardo de Souza Cruz , deu provimento à apelação da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, reformando a sentença. A atividade da BUSER foi considerada como intermediação de transporte clandestino, incompatível com o regime jurídico aplicável aos serviços públicos delegados.

A desembargadora destacou, em seu voto, que “na esfera do serviço público, ainda que delegado, não há liberdade para se fazer o que não se encontra regulamentado. Segundo seu entendimento, o modelo de negócios da Buser e de suas parceiras configura concorrência desleal com as empresas concessionárias regulares, que cumprem exigências normativas e encargos destinados a garantir a prestação universal e contínua do serviço.

Regras aplicáveis e contexto regulatório

O voto vencedor abordou o regime de fretamento de veículos coletivos, regulamentado como modalidade específica, geralmente realizado em circuito fechado, sem venda de passagens individuais ou captação de passageiros ao longo do itinerário, conforme disposto no Decreto nº 2.521/98 e na Resolução nº 4.777/15.

Houve a consideração de que o fretamento em circuito aberto, como praticado pela Buser e suas parceiras, se caracteriza como utilização ilegítima de trechos cobertos por operadores regulares.

Ademais, o entendimento majoritário foi no sentido de que a legitimação do modelo de negócios da Buser atenta contra a ordem econômica e o princípio da isonomia, uma vez que as empresas concessionárias regulares assumem uma série de obrigações, não observadas pelas parceiras da impetrante.

A consideração de ofensa à isonomia, com desequilíbrio da ordem econômica, foi calcada na circunstância de que as empresas delegatárias são obrigadas a atender rotas não lucrativas e a conceder gratuidades para grupos específicos, como idosos e pessoas com deficiência. Além disso, devem manter o serviço de atendimento aos consumidores, com cadastro em plataformas como o consumidor.gov.br, entre outras exigências previstas na Resolução nº 4.770/15 da ANTT.

Impacto das novas tecnologias

A desembargadora federal Simone Lemos também refletiu sobre o impacto das novas tecnologias no setor, afirmando que “a natureza do serviço deve ser identificada sem ginásticas semânticas”. Segundo ela, mesmo com a intermediação por plataformas digitais, o transporte clandestino continua sendo clandestino e deve ser tratado como tal.

Citando o ministro Sepúlveda Pertence, a magistrada comparou a matéria de fundo àquela que foi objeto do julgamento do HC 76689, no qual se decidiu que avanços tecnológicos não eliminam a necessidade de adequação às normas vigentes. Afinal, a invenção da pólvora não exigiu uma nova tipificação do homicídio. Nessa linha, “transporte interestadual de passageiros continua sendo transporte interestadual de passageiros, ainda que intermediado por plataformas tecnológicas”, concluiu.

Conclusão

Com base nesses fundamentos, o colegiado, em composição estendida, reformou a sentença concessiva da ordem por ausência de direito líquido e certo para a realização de fretamento em modalidade aberta, reafirmando a necessidade de respeito às regras que regem o setor de transporte rodoviário interestadual.

Número do processo: 1027611-88.2020.4.01.3800 (PJe - 2º Grau)

TRF6 nega pedido de perito que fraudou currículo

A imagem combina elementos relacionados a dinheiro e finanças. Ao fundo, há várias cédulas de real brasileiro, com destaque para a nota de 100 reais. Em primeiro plano, à esquerda, aparece uma calculadora verde e branca. No lado direito, há um círculo vermelho que destaca uma das cédulas de 100 reais. Sobreposto à composição, está uma figura humana estilizada e multicolorida.

Em 13 de novembro de 2024, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, denegou a segurança no Mandado de Segurança nº 6000111-33.2024.4.06.0000, impetrado por Phillip Neves Machado contra decisão proferida pelo Juízo Federal Substituto da 4ª Vara Federal Cível e Agrária da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, no curso da Ação Civil Pública nº 1024354-89.2019.4.01.3800, que versa sobre o caso do rompimento da barragem de rejeitos de mineração na cidade histórica de Mariana (em Minas Gerais).

Conhecido como “falso frei”, Phillip Neves Machado foi destituído da função de perito judicial em razão de não ter comprovado as extensas credenciais acadêmicas e profissionais utilizadas para apresentar-se como especialista em questões socioeconômicas e ambientais.

A decisão do Juízo Federal de 1º grau, questionada no Mandado de Segurança, indeferiu tanto o pedido de Phillip para retornar à condição de perito do caso da barragem em Mariana (MG), quanto o pedido de recebimento de valores financeiros pendentes que decorreriam dos trabalhos periciais realizados.

A mesma decisão determinou a apresentação de todos os comprovantes de despesas a título de passagens, alimentação, hospedagem e traslados relativos nos alegados trabalhos periciais e a restituição integral dos valores pagos a título de consultoria.

O desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, relator do Mandado de Segurança impetrado por Phillip, destacou que a decisão questionada decorreu de pedido da Fundação Renova, responsável pelo custeio dos trabalhos do suposto especialista, que se viu alertada “(...) por matéria jornalística que denunciava a inconsistência do currículo apresentado pelo impetrante ao ser nomeado como perito, requerendo a suspensão do pagamento dos honorários periciais até que validada pelo juízo a regularidade dos currículos e respectivos comprovantes apresentados pelos peritos, considerando ser pública e notória a existência de possível inconsistência no currículo de um deles (...)”, conforme esclarece o acórdão.

O desembargador federal, em sua decisão, observa que, por outro lado, instaurada dúvida quanto à veracidade de suas credenciais acadêmicas e profissionais e chamado para comprovar documentalmente os diversos títulos que alegava possuir, o suposto especialista não apresentou sequer um documento que comprovasse sua experiência e formação.

Sobre a alegação de Phillip de que ele teria direito líquido e certo ao recebimento de quantias por trabalhos prestados, o desembargador federal afirma que “(...) para além de, em princípio, não existirem valores a receber, há respaldo legal para a determinação de devolução daqueles indevidamente recebidos, sobretudo diante do princípio geral de direito segundo o qual a ninguém é dado aproveitar-se da própria torpeza (...)”, o que teria se evidenciado pela recusa em apresentar comprovantes documentais de sua formação acadêmica e profissional, que permitiriam ao impetrante exercer legalmente a função de perito.

TRF6 reafirma liberdade negocial em decisão sobre registro de empreendimento no CREA/MG

A imagem apresenta um trabalhador da construção civil em um cenário urbano contrastante. O trabalhador, vestindo roupas de trabalho típicas, como um capacete e uma camiseta branca, está em primeiro plano, concentrado em seu trabalho de fixar tijolos em uma parede.

A Quarta Turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG), mantendo a sentença do Juízo Federal de Pouso Alegre. A decisão declarou desnecessário o registro de uma microempresa fabricante de material de construção no CREA/MG, desobrigando-a do pagamento de multas e da sujeição ao controle fiscalizatório do Conselho, que foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Embora a jurisprudência sobre o tema seja pacífica, conselhos profissionais continuam suscitando a questão, levando inúmeras empresas à Justiça Federal.

O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, relator do recurso, argumentou em seu voto que a empresa não exerce, como atividade básica ou principal, qualquer atividade ligada às áreas de engenharia ou arquitetura, o que dispensa a necessidade de registro no CREA e de manutenção de profissional habilitado no Conselho para o funcionamento do negócio.

A decisão, seguindo entendimento dos demais Tribunais Regionais Federais e do STJ, ressalta que a Constituição Federal, no seu art. 5º, XIII, assegurou a liberdade de exercício de qualquer atividade negocial, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Desse modo, os Conselhos Profissionais, titulares de poder regulamentador e fiscalizatório previstos em lei (poder de polícia) encontram-se, nas palavras do desembargador federal, sujeitos “(...) às regras e aos princípios informadores do Estado Democrático de Direito, notadamente os postulados da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo, pois, ser desempenhado de forma irrestrita ou arbitrária (...)”

Processo 1003913-23.2020.4.01.3810. Julgamento em 21/08/2024

Quarta turma mantém perda de ônibus de empresa reincidente em transporte ilegal do Paraguai

A imagem apresenta uma composição visual com elementos gráficos contrastantes. No centro, há um ônibus moderno, predominantemente branco com detalhes em preto.

No topo, há várias caixas vermelhas caindo em diferentes orientações.

A quarta turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, negou provimento, em 08/07/2024, à apelação de uma empresa de turismo rodoviário que pretendia reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da apreensão e perda de um ônibus, decorrente de uma fiscalização da Receita Federal durante uma operação contra o transporte de mercadorias contrabandeadas do Paraguai, partindo da cidade de Foz do Iguaçu, no Paraná.

O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, relator do recurso, explica em seu voto que a legislação e a jurisprudência preveem a apreensão e a perda do veículo cujo proprietário tenha participado, se beneficiado ou simplesmente soubesse que o veículo transportava mercadorias contrabandeadas pelos passageiros.

O relator aponta que o procedimento fiscalizatório da Receita Federal foi realizado corretamente e destaca um trecho importante da sentença mantida, que indicaria a má-fé da empresa proprietária do veículo: "(...) uma viagem com duração inferior a 1 (um) dia em Foz do Iguaçu certamente não possui finalidade turística, servindo, na verdade, para proporcionar aos passageiros o tempo necessário para a prática do contrabando e descaminho no Paraguai (...)". Nesse sentido, o desembargador federal afirmou que, embora se trate de uma empresa de turismo, foi descaracterizada a natureza meramente turística da viagem devido ao curtíssimo tempo de permanência do veículo na cidade de destino (chegada em Foz do Iguaçu em 05/10/2005, às 05h00, com retorno marcado para o mesmo dia, às 13h00), o que demonstraria a intenção comercial dos passageiros do ônibus de adquirir mercadorias estrangeiras sem o pagamento de impostos no Brasil.

A decisão também destacou que a empresa de turismo era reincidente na prática de transporte ilegal de mercadorias contrabandeadas, utilizando o mesmo veículo, que possuía 24 registros de passagem pela fronteira entre o Brasil e o Paraguai, por Foz do Iguaçu/PR, nos anos de 2004 e 2005. Esse fato indicaria a habitualidade do uso do veículo para a realização dessas práticas ilegais.

Processo 0007486-35.2005.4.01.3803. Julgamento em 08/07/2024

Terceira Turma condena INCRA e União por danos morais coletivos pela demora na demarcação de terras quilombolas

A imagem é rica em cores vibrantes e elementos culturais. No primeiro plano, uma mulher está sentada no centro, vestida com roupas estampadas, e parece estar sobre um tecido colorido que se espalha pelo chão. Ao fundo, há uma casa simples de barro, típica de áreas rurais, com um grupo de pessoas de mãos dadas, formando um círculo ao redor da casa. Eles estão vestidos com roupas que remetem a tradições culturais.

O fundo é decorado com padrões geométricos em tons de laranja, amarelo e verde, além de mapas estilizados do Brasil em laranja. A paleta de cores predominantes (azul, laranja e amarelo) cria um forte contraste visual e reforça a temática cultural brasileira, remetendo a tradições comunitárias, celebrações ou resistência cultural.

A Terceira Turma do TRF da 6ª Região decidiu, por unanimidade, no dia 5 de agosto de 2024, dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, que solicitava o pagamento de danos morais coletivos pela inércia da administração federal em promover a demarcação das terras quilombolas da comunidade Alto Jequitibá, localizada no município de Vargem da Lapa, no nordeste do estado. A decisão também determinou que as instituições responsáveis apresentem um cronograma e plano de ação para a efetivação da demarcação.

O desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, relator do recurso do MPF, esclarece em seu voto, que o pagamento de danos morais coletivos se justifica “(...) diante de flagrante violação dos direitos dos quilombolas em terem a titulação da terra, com excessiva demora administrativa (...)” . O INCRA e a União foram condenados em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

A decisão determinou ainda a apresentação de um plano de ação para a demarcação das terras quilombolas, juntamente com um cronograma no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária. A União deverá apresentar o planejamento orçamentário e comprovar as medidas adotadas para a efetiva demarcação, delimitação e titulação das terras.

Processo 1000289-79.2019.4.01.3816. Julgamento em 05/08/2024

Caixa é condenada por danos morais e materiais após 'Golpe do Motoboy' resultar em saques fraudulentos na conta de idoso

A imagem apresenta uma composição caótica e vibrante, com elementos que remetem a dinheiro, tecnologia e transporte. Ao centro, destaca-se a figura de um motociclista em silhueta branca, com um capacete que apresenta um visor verde luminoso com efeitos digitais. A figura está em movimento, como se estivesse pilotando a moto em direção ao observador.

Ao fundo, há uma mistura de notas de dinheiro brasileiras, com destaque para a nota de 50 reais, e cartões de crédito com números em relevo. As cores predominantes são o azul e o vermelho, com efeitos de sobreposição e transparência que criam uma atmosfera dinâmica e moderna.

A imagem como um todo sugere uma conexão entre o motociclista, o dinheiro e a tecnologia, possivelmente relacionada a serviços de entrega ou pagamentos online.

A Quarta Turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de pessoa idosa que possui conta na CAIXA, condenando a instituição financeira por danos materiais e morais em decorrência de saques, transferências e pagamentos fraudulentos realizados em sua conta poupança, bem como de compras não reconhecidas efetuadas no cartão de débito da vítima, causando prejuízo de cerca de R$ 85.000,00, caracterizando um tipo de fraude bancária conhecida como “Golpe do Motoboy”.

Na verdade, a ré descreve o modus operandi deste tido de estelionato corroborando a narrativa dos fatos contida na petição inicial, da seguinte forma: O golpe começa quando o fraudador liga para a vítima se passando por funcionário da Caixa. Se a vítima desconfia, o golpista sugere que ela ligue para o número da central de atendimento no cartão. A vítima pensa que desligou, mas a linha permanece ativa por até 90 segundos. Quando tenta ligar para a central, a vítima ainda está conectada ao golpista. Nesse tempo, a vítima acaba passando seus dados, incluindo senha, que são capturados. Depois, os criminosos enviam um motoboy para pegar o cartão, fingindo ser funcionário da Caixa.

O desembargador federal Prado de Vasconcelos, relator do recurso, esclarece, inicialmente, que os fatos danosos não foram contestados pela CAIXA, e que o próprio banco reconheceu em sua defesa este tipo de estelionato, confirmando a narrativa da vítima.

A decisão, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece que é cabível a responsabilização da instituição financeira quando é evidente a falha no dever de segurança do banco, por permitir operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do cliente. Tal fato, por si só, afasta a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, especialmente no caso de pessoa idosa que, neste caso, tinha 83 anos de idade, sendo considerada hipervulnerável, conforme disposto no Estatuto do Idoso e na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.

O desembargador federal diz, ainda, em sua decisão que as transações bancárias realizadas possuem aparência de ilegalidade, já que destoam do perfil de compra do consumidor idoso, o que necessariamente demonstra que a instituição financeira não cumpriu seu dever de segurança ao não bloquear tais transações.

Processo 1004661-81.2022.4.01.3811. Julgamento em 03/06/2024

TRF6 determina prisão imediata de mandantes da Chacina de Unaí

No lado esquerdo da imagem há uma figura em preto e branco de mãos algemadas, enfatizando um foco em detenção ou aprisionamento.
Já no lado direito, em tons de verde, vemos um grupo de pessoas caminhando ou enfileiradas, possivelmente representando migração, trabalho forçado ou algum movimento coletivo.

Em 12/09/2023 o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por decisão majoritária de sua Primeira Turma, atendeu a um pedido do Ministério Público Federal (MPF). O órgão solicitou a prisão imediata dos irmãos Antério e Norberto Mânica, para que comecem a cumprir as penas às quais foram condenados pelo Tribunal do Júri.

Mais sobre o caso

Os fazendeiros foram condenados a mais de 50 anos de prisão como mandantes dos assassinatos de três fiscais e de um motorista do Ministério do Trabalho, em janeiro de 2004. Os fiscais apuravam denúncias de trabalho escravo em fazendas de Unaí quando foram mortos no crime que ficou conhecido como “Chacina de Unaí”.

Entendendo a decisão

Após o voto do relator, desembargador federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, que decidiu pelo não conhecimento do recurso com relação ao pedido de prisão preventiva de Norberto Mânica e negando provimento ao recurso quanto ao pedido de prisão preventiva de Antério Mânica, firmou-se posição diversa daquela apresentada pelo relator.

O entendimento que prevaleceu baseia-se no voto divergente do desembargador federal Edilson Vitorelli, e foi acompanhado pelo desembargador federal Rubens Rollo D'Oliveira. A Primeira Turma do Tribunal decidiu por maioria, dar provimento ao recurso do MPF, determinando que Norberto Mânica e Antério Mânica iniciem imediatamente cumprimento de pena.

Veja-se o trecho da decisão do desembargador federal do TRF6, Edilson Vitorelli, que determinou a prisão imediata dos irmãos Mânica:

Está claríssimo, portanto, que a manutenção da liberdade dos réus condenados pelo veredito soberano do júri, ainda neste momento processual, exorbita dos limites da lei processual vigente e da interpretação do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso (…) Diante dessas considerações, pedindo vênia ao eminente relator, voto por conhecer do recurso e dar-lhe integral provimento, para determinar, nos termos do art. 492, inciso I, alínea “e”, do CPP, o início do cumprimento de pena de NORBERTO MÂNICA e ANTÉRIO MÂNICA, devendo ser expedidos, de imediato, e independentemente da publicação deste acórdão, os correspondentes mandados de prisão.”

TRF6 mantém penas de envolvidos com imigração ilegal para os Estados Unidos

A imagem apresenta um grupo de pessoas caminhando, provavelmente migrantes ou refugiados, destacadas em um tom vermelho intenso. Elas carregam mochilas e outros pertences, possivelmente atravessando uma fronteira ou uma região de conflito.

O fundo da imagem tem um mapa com nomes de locais escritos, sugerindo uma rota migratória. Há também cercas de arame farpado e uma grade preta na parte inferior.

As cores predominantes são vermelho e azul, criando um contraste forte e transmitindo uma sensação de tensão e urgência. O uso do arame farpado reforça a ideia de fronteiras fechadas e obstáculos enfrentados pelos migrantes.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) concluiu o julgamento dos recursos de quatro envolvidos na operação Terminus da Polícia Federal. Os acusados respondiam por um processo que imputava a eles a responsabilidade pela emigração irregular de 569 brasileiros para os Estados Unidos, incluindo 200 menores de idade.

Os desembargadores, por unanimidade e conforme o voto do relator, decidiram negar provimento às apelações das defesas. Segundo o relator do caso, juiz federal Leonardo de Aguiar, a manutenção das condenações se justifica pelo conjunto probatório, que inclui depoimentos, interceptações telefônicas, documentos bancários, e outras provas que evidenciam a atuação dos apelantes em promoção à migração ilegal, associação criminosa e envio irregular de menores ao exterior. Três dos envolvidos foram condenados a 13 anos de reclusão, e um a 11 anos.

Os envolvidos foram condenados com base em infrações específicas do Código Penal Brasileiro. Eles foram penalizados pelo artigo 232-A, que proíbe "promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro". Adicionalmente, foram condenados pelo artigo 239, que se refere à promoção ou auxílio na realização de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior, desconsiderando as formalidades legais ou visando lucro. Por fim, o artigo 288-A foi aplicado, condenando-os por "associarem-se mais de três pessoas, em entidade jurídica ou não, de forma estruturada e com divisão de tarefas, utilizando violência, intimidação, corrupção, fraude ou outros meios assemelhados, para o fim de cometer crimes."

Detalhes das operações da associação criminosa revelados nas investigações

À época das investigações, descobriu-se que os migrantes transferiam recursos financeiros para uma associação criminosa responsável pela intermediação e operacionalização da travessia ilegal. A associação cobria despesas como passagens aéreas, hospedagens e fornecimento de dólares para a viagem. O grupo também facilitava a passagem dos brasileiros pela fronteira mexicana, expondo-os aos riscos do deserto e às ações de criminosos ao longo do trajeto. Além disso, foram apuradas ameaças aos familiares dos imigrantes que deixavam de pagar as quantias previamente acordadas.

Processo Apelação Criminal número 1003382-54.2022.4.01.3813

Decisão monocrática nega pedido para suspender corrida automobilística em Belo Horizonte

Em primeiro plano, dois carros de corrida são o foco central. O carro da frente é um modelo esportivo com pintura predominantemente branca, detalhes em vermelho e preto, e adesivos de patrocinadores. O carro de trás, ligeiramente desfocado, é um modelo preto com detalhes em vermelho.

Ao fundo, uma vista aérea do estádio Mineirão domina a parte superior da imagem. O estádio possui uma estrutura com anéis concêntricos e uma área verde central.

O desembargador Lincoln Rodrigues de Faria do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou, de forma monocrática, no dia 24/7/2024, a liminar que pedia a suspensão imediata dos preparativos para a etapa da corrida automobilística Stock Car em Belo Horizonte. É a primeira vez que a capital mineira sedia um circuito automobilístico. O evento tem previsão de acontecer entre os dias 15 e 18 de agosto, no entorno do Estádio Mineirão (na região da Pampulha).

O pedido de liminar partiu da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), que alegou que o evento afetaria diretamente as atividades de ensino, pesquisa e extensão da universidade, especialmente o Hospital Veterinário, a Estação Ecológica e o Centro Esportivo Universitário. A universidade federal mineira também afirmou que a corrida produziria grave poluição sonora, intermitente e repetitiva, acima dos padrões legalmente permitidos.

Em sua decisão, o desembargador Lincoln Faria ressalta que as empresas organizadoras obtiveram autorização para a realização do evento, estando ainda em andamento as tratativas para a concessão da licença. Ele também destacou a proximidade da corrida, prevista para o próximo mês de agosto, e o impacto financeiro que um possível cancelamento poderia causar.

Além disso, o desembargador aponta que “nota-se que tanto o município de Belo Horizonte quanto as empresas organizadoras do evento envidam esforços conjuntos para que não ocorra qualquer dano ao meio ambiente (fauna e flora). Desde as primeiras tratativas para a realização do evento esportivo, há a preocupação de redução do ruído para as áreas adjacentes da corrida, notadamente quanto ao Hospital Veterinário, Biotério de Cães, Biotério de Macacos, Biotério Central, Escola de Veterinária e demais receptores sensíveis da UFMG.”

Trajeto da corrida

A reta principal do trajeto será na avenida Coronel Oscar Paschoal, entre o Centro Esportivo Universitário (CEU) e o hall de entrada do Estádio. Os carros partirão em direção à avenida Antônio Abrahão Caram e continuarão em direção à avenida Rei Pelé.

Diversas estruturas temporárias serão movimentadas para a realização do evento. Cerca de sete quilômetros de gradis e três quilômetros de blocos de concreto serão posicionados em todo o circuito.

Após contornar o Mineirão, os carros subirão a avenida Presidente Carlos Luz até próximo ao trevo do bairro Ouro Preto. Ali, os pilotos farão uma curva de 180 graus para retornar e voltar “na contramão” para o início do circuito, de volta à avenida Coronel Oscar Paschoal.

Duração do evento

A realização do Campeonato Brasileiro de Stock Car Pro Series na cidade de Belo Horizonte tem previsão de cinco edições consecutivas, sendo uma vez por ano, com duração de quatro dias cada.

Como a decisão foi monocrática — tomada por apenas um magistrado — ela cabe recurso.

Processo: Agravo de Instrumento número 6006056 98.2024.4.06.0000/MG

Justiça mineira reafirma responsabilidade federal sobre questões indígenas

Arte colorida com a imagem de um índio falando em um megafone. Ao lado, o seguinte texto: Questões Indígenas responsabilidade federal.

Em sessão de Plenário Virtual realizada entre os dias 1º e 7 de julho de 2024, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) reafirmou que a esfera do poder público executivo responsável pelas medidas próprias de proteção do povo indígena é a federal, merecendo destaque para a União e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). A sentença veio após o julgamento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) pleiteando a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em benefício do povo indígena denominado Maxakali. O fundamento era de que o Estado de Minas Gerais estaria sendo omisso diante da venda ilegal de bebidas alcoólicas para a comunidade nos municípios de Santa Helena, Maxacalis, Águas Formosas e Bertópolis (todos municípios mineiros), além do município de Batinga (no Estado da Bahia).

O desembargador federal Miguel Angelo é o relator do processo. Em seu voto, ele salientou que "qualquer omissão relativa ao dever de conscientização da comunidade quanto ao uso indiscriminado de bebida alcoólica, bem como quanto ao próprio combate ao crime de venda de bebida alcoólica à comunidade indígena é de responsabilidade da União, posto tratar-se diretamente de interesse indígena, nos termos do artigo número 231 da Constituição Federal de 1988.

Além disso, o magistrado reconhece que a solução demanda profundas medidas políticas, sociais e estruturais com relação aos indígenas, e que o dinheiro advindo da indenização poderia até mesmo acirrar o consumo de bebidas alcoólicas entre os silvícolas.

Com isso, a apelação do Ministério Público Federal não foi provida. Todos os desembargadores votaram à unanimidade.

Processo número 0010838-34.2006.4.01.3813.

TRF6 determina fornecimento de medicamento para esclerose múltipla pela União

Arte colorida da fachada do TRF6 em Belo Horizonte à esquerda e, à direita o texto "Direito à Saúde garantido" em fundo verde e com comprimidos amarelos.

O desembargador federal Prado de Vasconcelos, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), concedeu uma liminar determinando que a União forneça o medicamento de alto custo cladribina a uma paciente com esclerose múltipla.

A decisão baseia-se em critérios previamente estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que exigem a comprovação da necessidade do medicamento, a demonstração da ineficácia de alternativas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), a incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do remédio e o registro do medicamento na Anvisa.

A paciente relatou que o medicamento utilizado anteriormente, por mais de dois anos, deixou de ser recomendado devido ao risco de efeitos adversos graves. Em primeira instância, seu pedido foi negado sob a justificativa de que o relatório médico não comprovava a exaustão das opções oferecidas pelo SUS.

No entanto, ao recorrer ao TRF6, a paciente conseguiu reverter a decisão. O desembargador Prado de Vasconcelos destacou que o relatório médico fornecido não deixava dúvidas sobre a imprescindibilidade da cladribina e a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS. O relatório apontou a cladribina como a única opção viável para a paciente, com potencial para mantê-la livre de tratamento por vários anos após um período de uso de um ano e meio.

Além disso, uma nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus), composta por profissionais de saúde, corroborou a necessidade do uso da cladribina. O magistrado também constatou a hipossuficiência da paciente, cuja renda familiar per capita é inferior a um salário-mínimo, enquanto o tratamento prescrito é de alto custo.

Processo: 6005020-21.2024.4.06.0000

Com informações do ConJur

TRF6 eleva pena de brasileiro que matou três mulheres em Portugal

Fotografia colorida de uma mulher caída no chão com a mão esticada.

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região acolheu parcialmente um recurso do Ministério Público Federal para aumentar a pena de um brasileiro radicado em Portugal, condenado em 2023 por triplo feminicídio e tripla ocultação de cadáver. Com isso, a pena original de 36 anos e 10 meses passou para 44 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, acrescida do pagamento de dias-multa.

A defesa do réu também havia apresentado um recurso pedindo o reconhecimento de que os três feminicídios teriam sido praticados de modo continuado, o que implicaria na diminuição da pena total aplicada. De acordo com o artigo 71 do Código Penal brasileiro, um “crime continuado” existe quando o seu autor pratica duas ou mais ações nas mesmas condições (como tempo, local e maneira de execução), dando a entender que os crimes cometidos após o primeiro seriam continuações deste.

Todavia, o relator que analisou os dois recursos constatou a existência do chamado “crime continuado” somente em relação aos delitos praticados contra L. e T., os quais tinham propósito autônomo e diverso do feminicídio praticado contra a namorada do réu, aplicando em relação a esse terceiro crime a regra do concurso material quando da individualização da pena.

A fração de aumento relativa ao crime continuado foi ainda majorada de 1/6 (um sexto) para 1/4 (um quarto), acolhendo parcialmente o requerimento do Ministério Público.

“(…) constata-se a ocorrência de mais de uma ação em relação a cada resultado naturalístico alcançado (feminicídio de L. e T. e feminicídio de M.), ou seja, a prática de atos independentes e com objetivos diversos, motivo pelo qual deve incidir a regra do concurso material – e não a continuidade delitiva (…) considerando a gravidade dos delitos cometidos, a morte de duas vítimas e a presença de uma circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), deve ser reconhecida a continuidade delitiva específica prevista no art. 71, p. único do CP, em relação aos feminicídios cometidos contra L. e T.. Como consequência, é razoável a majoração da pena em 1/4 (um quarto), e não de apenas 1/6 (um sexto), devendo também ser reparada a terceira fase da dosimetria”, concluiu o relator, desembargador federal Klaus Kuschel.

Os três feminicídios foram cometidos no município português de Cascais, a oeste de Lisboa, em fevereiro de 2016. Um pedreiro mineiro que lá vivia desde 2004 assassinou uma moça com quem tinha um caso sem que sua companheira que morava no Brasil soubesse. Diante da possibilidade de sua traição vir a público, o brasileiro decidiu matar não apenas a namorada em Portugal como também a irmã dela e a parceira desta, as quais moravam na mesma casa que ele. Após isso, o réu jogou os cadáveres das três mulheres em uma fossa séptica que existia no seu local de trabalho.

O magistrado ainda manteve a prisão cautelar do réu, uma vez que permanecem inalterados os motivos que ensejaram seu acautelamento, em especial a gravidade concreta dos crimes praticados, aduzindo que “A possibilidade de o réu contactar os familiares das vítimas e a fuga repentina do distrito da culpa também justificam o decreto prisional, denotando que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado de impedir a prática de novos crimes, aliado à necessidade de aplicação da lei penal. Não há como ignorar, ainda, a enorme repulsa dos crimes pela comunidade, inclusive internacional, fato que corrobora a imprescindibilidade da medida extrema”.

A apelação criminal foi julgada com outros 885 processos, sendo 869 oriundos do sistema PJe e 16 do sistema eproc. A sessão encerrou-se às 22:30 do dia 22 de maio, após 18 sustentações orais.

Apelação Criminal n. 0005495-13.2017.4.01.3800

Imagem: Google

1ª Turma anula sentença que negou benefício à portadora de HIV sem levar em conta estigma social

Fotografia colorida e retangular em que duas mãos seguram o laço-símbolo da luta contra a AIDS.

A 1ª Turma do TRF6 decidiu, por unanimidade, anular uma decisão de 1º grau que negou a concessão de benefício assistencial de prestação continuada a uma portadora de deficiência com HIV. No entanto, ao verificar que não havia sido realizado um estudo socioeconômico que constatasse a situação de miséria material da autora da apelação, o relator do colegiado determinou o retorno do processo ao juízo de origem e a realização de uma nova perícia médica. O julgamento do recurso foi realizado no dia 5 de março.

O juízo de 1º grau negou a concessão do benefício assistencial por não considerar incapacitante a condição da interessada, que além de ser PCD e HIV positiva, é dependente química e sofre de depressão. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério Público Federal (MPF) não se manifestaram diante do pedido de reforma da sentença.

Na 2ª instância, o desembargador federal Rollo d’Oliveira, relator do processo, entendeu que incapacidade para a vida independente, de acordo com a Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), abrangia uma maior gama possível de pessoas com deficiência. Desse modo, para garantir o recebimento do benefício do INSS, a lei não exigiria que a beneficiada levasse uma vida vegetativa, ou que não conseguisse cuidar de si própria, ou ainda que fosse incapaz de se comunicar.

No caso específico de um portador de HIV, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui, inclusive, um precedente favorável à concessão do benefício, ao qual o magistrado recorreu para fundamentar seu voto perante a turma. Aliado a isso, a Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aponta no mesmo sentido ao afirmar que “cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”.

Em sua avaliação, Rollo d’Oliveira percebeu também que a sentença que havia negado o benefício assistencial à autora do recurso se baseou num laudo pericial que deu pouca importância à presença do vírus HIV, detendo-se mais nas outras enfermidades crônicas. “É evidente a ocorrência de cerceamento de defesa, ao não ter sido oportunizado à parte autora demonstrar todos os fatos que servem de amparo ao seu direito”. E assim concluiu: “À busca da verdade real e de uma decisão justa, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a realização de laudo socioeconômico e de nova perícia médica, preferencialmente com infectologista, prolatando-se nova decisão como se entender de direito. Prejudicado o exame do apelo”.

O processo começou em 2018 no TRF1 e chegou ao TRF6 em 2023. Ele fazia parte dos mais de 3 mil processos considerados prioridades legais, que são aqueles em que uma das partes é pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou portadora de doença grave. De acordo com o gabinete de Rollo d’Oliveira, a demora no julgamento do processo em questão ocorreu pelo próprio tamanho da lista de prioridades legais, na qual havia processos mais antigos na frente para serem julgados. Para se ter uma ideia, só em 2022, foram cerca de 11.500 processos do TRF1 que chegaram ao gabinete do magistrado.

Processo: 1001255-40.2023.4.06.9999

Imagem: Google

Desastre de Mariana: 4ª Turma rejeita recurso de mineradoras e reconhece mais áreas atingidas

Fotografia colorida e retangular em que  três homens e duas mulheres se encontram sentados com uma veste preta. Um dos homens está no centro do grupo.

No dia 24 de abril, a 4ª Turma do TRF6 julgou um agravo de instrumento apresentado pelas empresas Samarco, Vale e BHP contra uma decisão que havia incluído cinco municípios capixabas atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana. No recurso, as mineradoras pediam o reconhecimento da necessidade de uma perícia para validar uma deliberação do Comitê Interfederativo (CIF), que incluiria áreas afetadas alegadamente novas.

Após avaliar os recursos propostos, o relator e presidente da 4ª Turma, desembargador federal Ricardo Rabelo, concluiu que os atos do CIF, enquanto típicos atos administrativos sob o ponto de vista jurídico, eram plenamente válidos, e que, portanto, as empresas rés deveriam se submeter a eles, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Os outros membros da turma, desembargadores federais Simone S. Lemos e Lincoln Rodrigues de Faria, acompanharam o voto do relator.

No caso da Deliberação n. 58 do CIF, o ato já apresentava, desde 2017, uma lista de áreas impactadas de acordo com o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), firmado entre as mineradoras e diversos entes públicos federais e estaduais. A partir disso, a Fundação Renova ‒ entidade criada pelas mineradoras com intuito de indenizar as vítimas do desastre ambiental ‒ já deveria averiguar os impactos socioeconômicos provocados e direcionar programas de reparação para as localidades afetadas.

Entretanto, as empresas rés afirmaram em seu recurso que a suposta inclusão de novas localidades no rol de áreas atingidas não poderia se basear apenas num sobrevoo sobre as áreas. Segundo elas, em vez disso, o mais indicado seria realizar uma nova avaliação técnica, já que existiria uma grande divergência entre estudos já efetuados.

Originalmente, o TTAC previa 35 municípios em Minas Gerais e 5 no Espírito Santo. Com a decisão unânime da 4ª Turma do TRF6, foram reconhecidos os seguintes municípios/localidades capixabas: São Mateus (Urussuquara, Campo Grande, Barra Nova Sul, Barra Nova Norte, Nativo, Fazenda Ponta, São Miguel, Gameleira e Ferrugem); Linhares (Pontal do Ipiranga, Barra Seca, Regência, Povoação e Degredo); Aracruz (Portal de Santa Cruz, Vila do Riacho, Rio Preto, Barra do Sahy e Barra do Riacho); Serra (Nova Almeida); e Conceição da Barra.

Houve quatro sustentações orais durante a sessão de julgamento, uma solicitada por um representante das empresas rés e três solicitadas por representantes das instituições de Justiça. O Ministério Público Federal manifestou-se favorável aos recursos apresentados pelo CIF, pelo município de Aracruz e pelas instituições de Justiça federais e estaduais, e manifestou-se desfavorável ao recurso apresentado pelas mineradoras.

Processo: 1008723-79.2023.4.06.0000

TRF6 rejeita recurso da União e dobra indenização à família de perseguido político

Montagem com imagens de pessoas nas ruas durante os anos 1960. A estátua da deusa Têmis aparece no canto superior esquerdo.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou uma apelação da União contra uma sentença a favor de familiares de um minerador de Nova Lima, vítima de perseguição política durante o Regime Militar. Em juízo, viúva e filha haviam pedido originalmente uma indenização de R$ 50 mil por danos morais, contra a qual a União alegou que o direito estava prescrito e que as interessadas já haviam sido indenizadas.

No julgamento, a posição do relator do processo foi a de se alinhar a entendimentos consolidados no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os integrantes da Turma acompanharam o relator, que ainda acolheu, parcialmente, o segundo pedido de indenização, totalizando assim R$ 100 mil.

Baseando-se no artigo 1º do Decreto 20.910, de 1932, a União argumentou em seu recurso que haviam se passado mais de cinco anos entre a data de instauração do Regime Militar e o ajuizamento da ação pelas familiares do perseguido político. Aliado a isso, ainda protestou contra a sentença favorável à indenização por danos morais recorrendo ao artigo 16 da Lei 10.559 (Lei da Anistia Política), de 2002, o qual proíbe expressamente a acumulação de indenizações quando o fato gerador é o mesmo. Isso porque o posterior processo administrativo que reconheceu o perseguido político como anistiado já teria concedido uma compensação financeira no valor de R$ 100 mil.

Sobre o argumento da prescrição do direito à indenização, o relator se posicionou em sentido contrário, alinhando-se a uma jurisprudência do STJ, a qual afirma não se aplicar o artigo 1º do referido decreto diante de danos decorrentes de violação de direitos fundamentais ‒ danos estes que são imprescritíveis, sobretudo se ocorridos durante o Regime Militar.

Já sobre o alegado “bis in idem” em relação ao novo pedido de indenização, o magistrado valeu-se da Súmula 624 do STJ, que afirma ser possível acumular a indenização por dano moral com uma segunda (no caso, por reparação econômica) na Lei de Anistia Política, por se tratarem de indenizações de natureza e propósito diferentes.

Após avaliar os documentos apresentados pela viúva e pela filha do anistiado, o relator concluiu que as informações eram “o registro documental da perseguição sistemática operada pelo Estado brasileiro (…) em razão de mera opinião política proscrita àquela época, servindo de lastro de verossimilhança para a narrativa das autoras relativa aos constrangimentos sofridos e ao trauma remanescente, decorrentes da perseguição”.

Processo: 0016785-25.2017.4.01.3800
Data do julgamento: 19.02.2024

TRF6 acolhe recurso contra associação sem fins lucrativos que oferecia seguros

Arte em que, de um lado, aparece as mãos de uma pessoa escrevendo algo com uma caneta. À direita da imagem, a fachada do TRF6.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região acolheu uma apelação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão responsável por fiscalizar o mercado de seguros no país, contra a Associação de Proteção entre os Amigos Transportadores de Cargas do Estado de Minas Gerais (ASCARG), uma entidade sem fins lucrativos de Betim que encerrou suas atividades em 2012. De acordo com a SUSEP, a associação ofertava serviços típicos de uma companhia de seguros, motivo pelo qual proibiu o seu funcionamento. Ao avaliar o caso, o relator ficou convencido de que a ASCARG realmente não exercia atividades condizentes com seu estatuto, uma vez que oferecia proteção veicular a seus associados, incluindo cobrança de franquia e cobertura de danos provocados por terceiros e por eventos da natureza. Os demais membros da turma acompanharam o relator, e o acórdão foi publicado no dia 8 de março.

Em 2012, a SUSEP entrou com uma ação civil pública contra a ASCARG após constatar, administrativamente, o funcionamento ilegal da entidade, que se apresentava até então como uma associação sem fins lucrativos. Diante disso, a autarquia emitiu uma multa de R$ 750 mil, a qual não foi quitada pela entidade, que continuou, mesmo assim, em atividade até sua dissolução. Posteriormente, a Justiça Federal de 1º grau indeferiu os pedidos da SUSEP ao verificar que a clausura de proteção material a associados e dependentes ‒ a qual de fato constava no estatuto da ASCARG ‒ não equivalia a contrato de seguro.

Entretanto, o entendimento foi diferente quando o processo chegou à 2ª instância. Para o desembargador federal Dolzany da Costa, relator da apelação, ficou claro que a ASCARG se utilizava de uma “roupagem de associação”: ela exercia realmente uma atividade típica de seguradora, o que por si só já caracteriza um crime cujos danos coletivos devem ser reparados, ainda que a entidade não exista mais juridicamente. “Tal prática também acaba por caracterizar condutas reprimidas no Código de Defesa do Consumidor pela oferta ao consumidor quanto ao dever de informação, que deve ser adequado e suficiente para evitar qualquer efeito danoso, pois cria expectativa àqueles que aderem ao serviço de estar contratando efetivo seguro.”

Com a decisão, os dirigentes da ASCARG deverão responder solidariamente ‒ inclusive com seus bens ‒ por irregularidades e eventuais prejuízos ocorridos durante a sua administração na entidade, constatado o caso de abuso de personalidade jurídica. Além disso, a associação fica proibida de cobrar por serviços a seus associados, angariar interessados para os mesmos serviços e deve responder pelos riscos assumidos pelo que já foi ofertado. Por fim, a entidade deverá ainda comunicar o teor da decisão a todos os seus associados, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Processo: 0028988-92.2012.4.01.3800

TRF6 autoriza importação de maconha para fins medicinais a portador de doença rara

Arte em que a estátua da deusa Têmis aparece ao lado de uma folha de maconha.

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região autorizou a importação e o transporte, em território nacional, de sementes de maconha para um portador de síndrome SAPHO ‒ uma doença crônica que ataca pele, ossos e articulações. Com isso, o beneficiado poderá cultivar a planta em casa segundo quantidades e prazos previamente estabelecidos por seu médico e enquanto uma autorização emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) estiver válida. O acórdão foi publicado no dia 1º de abril e alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos outros TRFs, sendo o primeiro precedente favorável do TRF 6ª Região sobre o tema.

De início, o portador da enfermidade recorreu à medicina tradicional para cuidar de dores contínuas, porém o tratamento não apenas foi sem sucesso como ainda agravou sua saúde. Alternativamente, seu médico lhe prescreveu um remédio importado à base de Cannabis sativa (nome científico da maconha), com um custo aproximado de R$ 1.108. Diante do impacto financeiro em seu orçamento mensal, o usuário do remédio decidiu entrar na Justiça a fim de obter um salvo-conduto, permitindo assim que importasse a planta e não fosse enquadrado na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

O relator do habeas corpus, desembargador federal Pedro Felipe Santos, entendeu que “sob a perspectiva do conceito finalista do crime, aquele que busca o salvo-conduto para importar sementes de Cannabis exclusivamente para fins medicinais está despido do dolo de praticar os crimes previstos na lei de drogas, porque não almeja o comércio ou o entorpecimento recreativo, mas decerto o cuidado de sua saúde individual”. E prosseguiu, argumentando que o beneficiário “escolheu o seu profissional de saúde, o qual, por sua vez, no exercício de sua autonomia profissional, prescreveu o tratamento que entendeu ser mais apropriado para os seus problemas de saúde. Se alguém exercita um direito, previsto e autorizado de algum modo pelo ordenamento jurídico, não pode ser punido ou tratado como se praticasse um delito”.

O relator, no entanto, ressalvou que a concessão do salvo-conduto não impedia a fiscalização (quanto à qualidade e à quantidade da substância) durante a utilização medicinal pelo beneficiado, e que essa utilização teria caráter pessoal e intransferível.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores federais Luciana Pinheiro Costa e Boson Gambogi. Eles ressaltaram a importância do alinhamento da jurisprudência do TRF 6ª Região com os demais tribunais federais e com o STJ, contribuindo para a harmonização da interpretação do Direito em âmbito federal.

Número do processo: 1008531-49.2023.4.06.0000

TRF6 acolhe recurso de estudante que corria risco de perder vaga em universidade

Fotografia colorida e retangular de um prédio de três andares.

A 3ª Turma do TRF6 determinou o imediato reingresso de um estudante que corria o risco de ter a matrícula cancelada pela UFU (Universidade Federal de Uberlândia). A instituição de ensino teria tomado a decisão após sua comissão de heteroidentificação invalidar a autodeclaração do estudante como pardo. No entanto, o relator do processo considerou a medida desarrazoada, uma vez que foi tomada no momento em que o acadêmico estava prestes a concluir seu curso, não havendo inclusive previsão em edital que justificasse a medida. O julgamento do recurso foi realizado no dia 26 de setembro e o acórdão foi unânime.

Em sua defesa, o acadêmico alegou que a própria UFU não havia apresentado critérios de verificação de características físicas de seus candidatos no edital de vestibular, bastando apenas que o candidato se autodeclarasse preto, pardo ou indígena. Em contrapartida, a UFU argumentou que a autodeclaração do acadêmico havia sido invalidada porque o mesmo não possuía características típicas de uma pessoa parda e que se tratava de um caso de fraude.

Na visão do relator da 3ª Turma, desembargador federal Miguel Angelo, qualquer verificação da veracidade de autodeclaração vai de encontro aos princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório e da Legítima Confiança. “Decorridos mais de quatro anos do seu ingresso na Universidade, não se mostra razoável o ato de cancelamento da matrícula do estudante, revelando-se mais pertinente a manutenção do aluno no curso de Direito tendo em vista todo o esforço despendido durante esse tempo e os recursos financeiros empregados na sua formação acadêmica.”

Processo: 1006753-90.2021.4.01.3803

Imagem: Google

TRF6 rejeita cobrança de taxa contra empresa que contratou banda Maroon 5 em BH

Fotografia colorida e retangular em que aparece uma multidão na frente de um palco com dois telões de cada lado.

A Terceira Turma do TRF6 julgou improcedente uma apelação do Sindicato dos Músicos Profissionais de Minas Gerais e da Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho de Regional de Minas Gerais. Na ação de origem, as duas entidades pediam a condenação da empresa paulista de eventos T4F Entretenimento S.A. ao pagamento de uma taxa de 10% sobre o valor da contratação da banda norte-americana de música pop Maroon 5, que realizou um show na capital mineira em 2016. O acórdão foi unânime e acompanhou a sentença em 1º grau, que já havia negado o provimento ao pedido. O julgamento em 2ª instância foi realizado no dia 18 de setembro de 2023.

Na época, o processo foi encaminhado ao TRF1 para reexame necessário, sendo posteriormente redistribuído no TRF6. A referida taxa encontra-se prevista no artigo 53 da Lei 3.857/60, que trata regulamenta a profissão de músico no Brasil.

O relator do processo, desembargador federal Miguel Angelo, entendeu que a exigência de qualquer taxa em razão de apresentação em território nacional era incompatível com a própria Constituição Federal, uma vez que a atividade dos músicos é considerada manifestação artística protegida pela garantia de liberdade de expressão. Além disso, ele observou que músicos estrangeiros estavam dispensados de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil por força do parágrafo 2º, artigo 28 da Lei nº 3.857/60, não podendo inclusive recair sobre eles qualquer fiscalização.

“Considerando que o art. 53 da Lei nº 3.857/60 vai de encontro aos princípios da Constituição Federal, constituindo verdadeiro obstáculo à expressão artística, conclui-se que a cobrança da referida taxa não se encontra recepcionada pelo ordenamento jurídico constitucional, razão pela qual a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe”, escreveu o magistrado no acórdão.

Processo: 0008798-35.2017.4.01.3800

Imagem: Jornal da Barra