BUSER não tem o direito de intermediar transporte coletivo interestadual de passageiros

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em julgamento estendido realizado nos autos do mandado de segurança n. 1027611-88.2020.4.01.3800, reformou sentença que reconhecia à plataforma digital BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA o direito de intermediar transporte interestadual de passageiros sem a imposição de multas por descumprimento das normas legais e regulamentares.

O relator do processo, desembargador federal Lincoln Faria, ficou vencido em voto pela manutenção da sentença de concessão da ordem, sendo acompanhado pela Desembargadora Monica Sifuentes.

O voto vencedor, proferido pela desembargadora federal Simone Lemos, que foi acompanhado pelos desembargadores Prado de Vasconcelos e Alvaro Ricardo de Souza Cruz , deu provimento à apelação da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, reformando a sentença. A atividade da BUSER foi considerada como intermediação de transporte clandestino, incompatível com o regime jurídico aplicável aos serviços públicos delegados.

A desembargadora destacou, em seu voto, que “na esfera do serviço público, ainda que delegado, não há liberdade para se fazer o que não se encontra regulamentado. Segundo seu entendimento, o modelo de negócios da Buser e de suas parceiras configura concorrência desleal com as empresas concessionárias regulares, que cumprem exigências normativas e encargos destinados a garantir a prestação universal e contínua do serviço.

Regras aplicáveis e contexto regulatório

O voto vencedor abordou o regime de fretamento de veículos coletivos, regulamentado como modalidade específica, geralmente realizado em circuito fechado, sem venda de passagens individuais ou captação de passageiros ao longo do itinerário, conforme disposto no Decreto nº 2.521/98 e na Resolução nº 4.777/15.

Houve a consideração de que o fretamento em circuito aberto, como praticado pela Buser e suas parceiras, se caracteriza como utilização ilegítima de trechos cobertos por operadores regulares.

Ademais, o entendimento majoritário foi no sentido de que a legitimação do modelo de negócios da Buser atenta contra a ordem econômica e o princípio da isonomia, uma vez que as empresas concessionárias regulares assumem uma série de obrigações, não observadas pelas parceiras da impetrante.

A consideração de ofensa à isonomia, com desequilíbrio da ordem econômica, foi calcada na circunstância de que as empresas delegatárias são obrigadas a atender rotas não lucrativas e a conceder gratuidades para grupos específicos, como idosos e pessoas com deficiência. Além disso, devem manter o serviço de atendimento aos consumidores, com cadastro em plataformas como o consumidor.gov.br, entre outras exigências previstas na Resolução nº 4.770/15 da ANTT.

Impacto das novas tecnologias

A desembargadora federal Simone Lemos também refletiu sobre o impacto das novas tecnologias no setor, afirmando que “a natureza do serviço deve ser identificada sem ginásticas semânticas”. Segundo ela, mesmo com a intermediação por plataformas digitais, o transporte clandestino continua sendo clandestino e deve ser tratado como tal.

Citando o ministro Sepúlveda Pertence, a magistrada comparou a matéria de fundo àquela que foi objeto do julgamento do HC 76689, no qual se decidiu que avanços tecnológicos não eliminam a necessidade de adequação às normas vigentes. Afinal, a invenção da pólvora não exigiu uma nova tipificação do homicídio. Nessa linha, “transporte interestadual de passageiros continua sendo transporte interestadual de passageiros, ainda que intermediado por plataformas tecnológicas”, concluiu.

Conclusão

Com base nesses fundamentos, o colegiado, em composição estendida, reformou a sentença concessiva da ordem por ausência de direito líquido e certo para a realização de fretamento em modalidade aberta, reafirmando a necessidade de respeito às regras que regem o setor de transporte rodoviário interestadual.

Número do processo: 1027611-88.2020.4.01.3800 (PJe - 2º Grau)

TRF6 nega pedido de perito que fraudou currículo

Em 13 de novembro de 2024, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, denegou a segurança no Mandado de Segurança nº 6000111-33.2024.4.06.0000, impetrado por Phillip Neves Machado contra decisão proferida pelo Juízo Federal Substituto da 4ª Vara Federal Cível e Agrária da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, no curso da Ação Civil Pública nº 1024354-89.2019.4.01.3800, que versa sobre o caso do rompimento da barragem de rejeitos de mineração na cidade histórica de Mariana (em Minas Gerais).

Conhecido como “falso frei”, Phillip Neves Machado foi destituído da função de perito judicial em razão de não ter comprovado as extensas credenciais acadêmicas e profissionais utilizadas para apresentar-se como especialista em questões socioeconômicas e ambientais.

A decisão do Juízo Federal de 1º grau, questionada no Mandado de Segurança, indeferiu tanto o pedido de Phillip para retornar à condição de perito do caso da barragem em Mariana (MG), quanto o pedido de recebimento de valores financeiros pendentes que decorreriam dos trabalhos periciais realizados.

A mesma decisão determinou a apresentação de todos os comprovantes de despesas a título de passagens, alimentação, hospedagem e traslados relativos nos alegados trabalhos periciais e a restituição integral dos valores pagos a título de consultoria.

O desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, relator do Mandado de Segurança impetrado por Phillip, destacou que a decisão questionada decorreu de pedido da Fundação Renova, responsável pelo custeio dos trabalhos do suposto especialista, que se viu alertada “(...) por matéria jornalística que denunciava a inconsistência do currículo apresentado pelo impetrante ao ser nomeado como perito, requerendo a suspensão do pagamento dos honorários periciais até que validada pelo juízo a regularidade dos currículos e respectivos comprovantes apresentados pelos peritos, considerando ser pública e notória a existência de possível inconsistência no currículo de um deles (...)”, conforme esclarece o acórdão.

O desembargador federal, em sua decisão, observa que, por outro lado, instaurada dúvida quanto à veracidade de suas credenciais acadêmicas e profissionais e chamado para comprovar documentalmente os diversos títulos que alegava possuir, o suposto especialista não apresentou sequer um documento que comprovasse sua experiência e formação.

Sobre a alegação de Phillip de que ele teria direito líquido e certo ao recebimento de quantias por trabalhos prestados, o desembargador federal afirma que “(...) para além de, em princípio, não existirem valores a receber, há respaldo legal para a determinação de devolução daqueles indevidamente recebidos, sobretudo diante do princípio geral de direito segundo o qual a ninguém é dado aproveitar-se da própria torpeza (...)”, o que teria se evidenciado pela recusa em apresentar comprovantes documentais de sua formação acadêmica e profissional, que permitiriam ao impetrante exercer legalmente a função de perito.

TRF6 reafirma liberdade negocial em decisão sobre registro de empreendimento no CREA/MG

A Quarta Turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG), mantendo a sentença do Juízo Federal de Pouso Alegre. A decisão declarou desnecessário o registro de uma microempresa fabricante de material de construção no CREA/MG, desobrigando-a do pagamento de multas e da sujeição ao controle fiscalizatório do Conselho, que foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Embora a jurisprudência sobre o tema seja pacífica, conselhos profissionais continuam suscitando a questão, levando inúmeras empresas à Justiça Federal.

O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, relator do recurso, argumentou em seu voto que a empresa não exerce, como atividade básica ou principal, qualquer atividade ligada às áreas de engenharia ou arquitetura, o que dispensa a necessidade de registro no CREA e de manutenção de profissional habilitado no Conselho para o funcionamento do negócio.

A decisão, seguindo entendimento dos demais Tribunais Regionais Federais e do STJ, ressalta que a Constituição Federal, no seu art. 5º, XIII, assegurou a liberdade de exercício de qualquer atividade negocial, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Desse modo, os Conselhos Profissionais, titulares de poder regulamentador e fiscalizatório previstos em lei (poder de polícia) encontram-se, nas palavras do desembargador federal, sujeitos “(...) às regras e aos princípios informadores do Estado Democrático de Direito, notadamente os postulados da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo, pois, ser desempenhado de forma irrestrita ou arbitrária (...)”

Processo 1003913-23.2020.4.01.3810. Julgamento em 21/08/2024

Quarta turma mantém perda de ônibus de empresa reincidente em transporte ilegal do Paraguai

A quarta turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, negou provimento, em 08/07/2024, à apelação de uma empresa de turismo rodoviário que pretendia reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da apreensão e perda de um ônibus, decorrente de uma fiscalização da Receita Federal durante uma operação contra o transporte de mercadorias contrabandeadas do Paraguai, partindo da cidade de Foz do Iguaçu, no Paraná.

O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, relator do recurso, explica em seu voto que a legislação e a jurisprudência preveem a apreensão e a perda do veículo cujo proprietário tenha participado, se beneficiado ou simplesmente soubesse que o veículo transportava mercadorias contrabandeadas pelos passageiros.

O relator aponta que o procedimento fiscalizatório da Receita Federal foi realizado corretamente e destaca um trecho importante da sentença mantida, que indicaria a má-fé da empresa proprietária do veículo: "(...) uma viagem com duração inferior a 1 (um) dia em Foz do Iguaçu certamente não possui finalidade turística, servindo, na verdade, para proporcionar aos passageiros o tempo necessário para a prática do contrabando e descaminho no Paraguai (...)". Nesse sentido, o desembargador federal afirmou que, embora se trate de uma empresa de turismo, foi descaracterizada a natureza meramente turística da viagem devido ao curtíssimo tempo de permanência do veículo na cidade de destino (chegada em Foz do Iguaçu em 05/10/2005, às 05h00, com retorno marcado para o mesmo dia, às 13h00), o que demonstraria a intenção comercial dos passageiros do ônibus de adquirir mercadorias estrangeiras sem o pagamento de impostos no Brasil.

A decisão também destacou que a empresa de turismo era reincidente na prática de transporte ilegal de mercadorias contrabandeadas, utilizando o mesmo veículo, que possuía 24 registros de passagem pela fronteira entre o Brasil e o Paraguai, por Foz do Iguaçu/PR, nos anos de 2004 e 2005. Esse fato indicaria a habitualidade do uso do veículo para a realização dessas práticas ilegais.

Processo 0007486-35.2005.4.01.3803. Julgamento em 08/07/2024

Terceira Turma condena INCRA e União por danos morais coletivos pela demora na demarcação de terras quilombolas

A Terceira Turma do TRF da 6ª Região decidiu, por unanimidade, no dia 5 de agosto de 2024, dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, que solicitava o pagamento de danos morais coletivos pela inércia da administração federal em promover a demarcação das terras quilombolas da comunidade Alto Jequitibá, localizada no município de Vargem da Lapa, no nordeste do estado. A decisão também determinou que as instituições responsáveis apresentem um cronograma e plano de ação para a efetivação da demarcação.

O desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, relator do recurso do MPF, esclarece em seu voto, que o pagamento de danos morais coletivos se justifica “(...) diante de flagrante violação dos direitos dos quilombolas em terem a titulação da terra, com excessiva demora administrativa (...)” . O INCRA e a União foram condenados em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

A decisão determinou ainda a apresentação de um plano de ação para a demarcação das terras quilombolas, juntamente com um cronograma no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária. A União deverá apresentar o planejamento orçamentário e comprovar as medidas adotadas para a efetiva demarcação, delimitação e titulação das terras.

Processo 1000289-79.2019.4.01.3816. Julgamento em 05/08/2024

Caixa é condenada por danos morais e materiais após 'Golpe do Motoboy' resultar em saques fraudulentos na conta de idoso

A Quarta Turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de pessoa idosa que possui conta na CAIXA, condenando a instituição financeira por danos materiais e morais em decorrência de saques, transferências e pagamentos fraudulentos realizados em sua conta poupança, bem como de compras não reconhecidas efetuadas no cartão de débito da vítima, causando prejuízo de cerca de R$ 85.000,00, caracterizando um tipo de fraude bancária conhecida como “Golpe do Motoboy”.

Na verdade, a ré descreve o modus operandi deste tido de estelionato corroborando a narrativa dos fatos contida na petição inicial, da seguinte forma: O golpe começa quando o fraudador liga para a vítima se passando por funcionário da Caixa. Se a vítima desconfia, o golpista sugere que ela ligue para o número da central de atendimento no cartão. A vítima pensa que desligou, mas a linha permanece ativa por até 90 segundos. Quando tenta ligar para a central, a vítima ainda está conectada ao golpista. Nesse tempo, a vítima acaba passando seus dados, incluindo senha, que são capturados. Depois, os criminosos enviam um motoboy para pegar o cartão, fingindo ser funcionário da Caixa.

O desembargador federal Prado de Vasconcelos, relator do recurso, esclarece, inicialmente, que os fatos danosos não foram contestados pela CAIXA, e que o próprio banco reconheceu em sua defesa este tipo de estelionato, confirmando a narrativa da vítima.

A decisão, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece que é cabível a responsabilização da instituição financeira quando é evidente a falha no dever de segurança do banco, por permitir operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do cliente. Tal fato, por si só, afasta a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, especialmente no caso de pessoa idosa que, neste caso, tinha 83 anos de idade, sendo considerada hipervulnerável, conforme disposto no Estatuto do Idoso e na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.

O desembargador federal diz, ainda, em sua decisão que as transações bancárias realizadas possuem aparência de ilegalidade, já que destoam do perfil de compra do consumidor idoso, o que necessariamente demonstra que a instituição financeira não cumpriu seu dever de segurança ao não bloquear tais transações.

Processo 1004661-81.2022.4.01.3811. Julgamento em 03/06/2024

TRF6 determina prisão imediata de mandantes da Chacina de Unaí

Em 12/09/2023 o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por decisão majoritária de sua Primeira Turma, atendeu a um pedido do Ministério Público Federal (MPF). O órgão solicitou a prisão imediata dos irmãos Antério e Norberto Mânica, para que comecem a cumprir as penas às quais foram condenados pelo Tribunal do Júri.

Mais sobre o caso

Os fazendeiros foram condenados a mais de 50 anos de prisão como mandantes dos assassinatos de três fiscais e de um motorista do Ministério do Trabalho, em janeiro de 2004. Os fiscais apuravam denúncias de trabalho escravo em fazendas de Unaí quando foram mortos no crime que ficou conhecido como “Chacina de Unaí”.

Entendendo a decisão

Após o voto do relator, desembargador federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, que decidiu pelo não conhecimento do recurso com relação ao pedido de prisão preventiva de Norberto Mânica e negando provimento ao recurso quanto ao pedido de prisão preventiva de Antério Mânica, firmou-se posição diversa daquela apresentada pelo relator.

O entendimento que prevaleceu baseia-se no voto divergente do desembargador federal Edilson Vitorelli, e foi acompanhado pelo desembargador federal Rubens Rollo D'Oliveira. A Primeira Turma do Tribunal decidiu por maioria, dar provimento ao recurso do MPF, determinando que Norberto Mânica e Antério Mânica iniciem imediatamente cumprimento de pena.

Veja-se o trecho da decisão do desembargador federal do TRF6, Edilson Vitorelli, que determinou a prisão imediata dos irmãos Mânica:

Está claríssimo, portanto, que a manutenção da liberdade dos réus condenados pelo veredito soberano do júri, ainda neste momento processual, exorbita dos limites da lei processual vigente e da interpretação do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso (…) Diante dessas considerações, pedindo vênia ao eminente relator, voto por conhecer do recurso e dar-lhe integral provimento, para determinar, nos termos do art. 492, inciso I, alínea “e”, do CPP, o início do cumprimento de pena de NORBERTO MÂNICA e ANTÉRIO MÂNICA, devendo ser expedidos, de imediato, e independentemente da publicação deste acórdão, os correspondentes mandados de prisão.”

TRF6 mantém penas de envolvidos com imigração ilegal para os Estados Unidos

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) concluiu o julgamento dos recursos de quatro envolvidos na operação Terminus da Polícia Federal. Os acusados respondiam por um processo que imputava a eles a responsabilidade pela emigração irregular de 569 brasileiros para os Estados Unidos, incluindo 200 menores de idade.

Os desembargadores, por unanimidade e conforme o voto do relator, decidiram negar provimento às apelações das defesas. Segundo o relator do caso, juiz federal Leonardo de Aguiar, a manutenção das condenações se justifica pelo conjunto probatório, que inclui depoimentos, interceptações telefônicas, documentos bancários, e outras provas que evidenciam a atuação dos apelantes em promoção à migração ilegal, associação criminosa e envio irregular de menores ao exterior. Três dos envolvidos foram condenados a 13 anos de reclusão, e um a 11 anos.

Os envolvidos foram condenados com base em infrações específicas do Código Penal Brasileiro. Eles foram penalizados pelo artigo 232-A, que proíbe "promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro". Adicionalmente, foram condenados pelo artigo 239, que se refere à promoção ou auxílio na realização de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior, desconsiderando as formalidades legais ou visando lucro. Por fim, o artigo 288-A foi aplicado, condenando-os por "associarem-se mais de três pessoas, em entidade jurídica ou não, de forma estruturada e com divisão de tarefas, utilizando violência, intimidação, corrupção, fraude ou outros meios assemelhados, para o fim de cometer crimes."

Detalhes das operações da associação criminosa revelados nas investigações

À época das investigações, descobriu-se que os migrantes transferiam recursos financeiros para uma associação criminosa responsável pela intermediação e operacionalização da travessia ilegal. A associação cobria despesas como passagens aéreas, hospedagens e fornecimento de dólares para a viagem. O grupo também facilitava a passagem dos brasileiros pela fronteira mexicana, expondo-os aos riscos do deserto e às ações de criminosos ao longo do trajeto. Além disso, foram apuradas ameaças aos familiares dos imigrantes que deixavam de pagar as quantias previamente acordadas.

Processo Apelação Criminal número 1003382-54.2022.4.01.3813

Decisão monocrática nega pedido para suspender corrida automobilística em Belo Horizonte

O desembargador Lincoln Rodrigues de Faria do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou, de forma monocrática, no dia 24/7/2024, a liminar que pedia a suspensão imediata dos preparativos para a etapa da corrida automobilística Stock Car em Belo Horizonte. É a primeira vez que a capital mineira sedia um circuito automobilístico. O evento tem previsão de acontecer entre os dias 15 e 18 de agosto, no entorno do Estádio Mineirão (na região da Pampulha).

O pedido de liminar partiu da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), que alegou que o evento afetaria diretamente as atividades de ensino, pesquisa e extensão da universidade, especialmente o Hospital Veterinário, a Estação Ecológica e o Centro Esportivo Universitário. A universidade federal mineira também afirmou que a corrida produziria grave poluição sonora, intermitente e repetitiva, acima dos padrões legalmente permitidos.

Em sua decisão, o desembargador Lincoln Faria ressalta que as empresas organizadoras obtiveram autorização para a realização do evento, estando ainda em andamento as tratativas para a concessão da licença. Ele também destacou a proximidade da corrida, prevista para o próximo mês de agosto, e o impacto financeiro que um possível cancelamento poderia causar.

Além disso, o desembargador aponta que “nota-se que tanto o município de Belo Horizonte quanto as empresas organizadoras do evento envidam esforços conjuntos para que não ocorra qualquer dano ao meio ambiente (fauna e flora). Desde as primeiras tratativas para a realização do evento esportivo, há a preocupação de redução do ruído para as áreas adjacentes da corrida, notadamente quanto ao Hospital Veterinário, Biotério de Cães, Biotério de Macacos, Biotério Central, Escola de Veterinária e demais receptores sensíveis da UFMG.”

Trajeto da corrida

A reta principal do trajeto será na avenida Coronel Oscar Paschoal, entre o Centro Esportivo Universitário (CEU) e o hall de entrada do Estádio. Os carros partirão em direção à avenida Antônio Abrahão Caram e continuarão em direção à avenida Rei Pelé.

Diversas estruturas temporárias serão movimentadas para a realização do evento. Cerca de sete quilômetros de gradis e três quilômetros de blocos de concreto serão posicionados em todo o circuito.

Após contornar o Mineirão, os carros subirão a avenida Presidente Carlos Luz até próximo ao trevo do bairro Ouro Preto. Ali, os pilotos farão uma curva de 180 graus para retornar e voltar “na contramão” para o início do circuito, de volta à avenida Coronel Oscar Paschoal.

Duração do evento

A realização do Campeonato Brasileiro de Stock Car Pro Series na cidade de Belo Horizonte tem previsão de cinco edições consecutivas, sendo uma vez por ano, com duração de quatro dias cada.

Como a decisão foi monocrática — tomada por apenas um magistrado — ela cabe recurso.

Processo: Agravo de Instrumento número 6006056 98.2024.4.06.0000/MG

Justiça mineira reafirma responsabilidade federal sobre questões indígenas

Arte colorida com a imagem de um índio falando em um megafone. Ao lado, o seguinte texto: Questões Indígenas responsabilidade federal.

Em sessão de Plenário Virtual realizada entre os dias 1º e 7 de julho de 2024, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) reafirmou que a esfera do poder público executivo responsável pelas medidas próprias de proteção do povo indígena é a federal, merecendo destaque para a União e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). A sentença veio após o julgamento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) pleiteando a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em benefício do povo indígena denominado Maxakali. O fundamento era de que o Estado de Minas Gerais estaria sendo omisso diante da venda ilegal de bebidas alcoólicas para a comunidade nos municípios de Santa Helena, Maxacalis, Águas Formosas e Bertópolis (todos municípios mineiros), além do município de Batinga (no Estado da Bahia).

O desembargador federal Miguel Angelo é o relator do processo. Em seu voto, ele salientou que "qualquer omissão relativa ao dever de conscientização da comunidade quanto ao uso indiscriminado de bebida alcoólica, bem como quanto ao próprio combate ao crime de venda de bebida alcoólica à comunidade indígena é de responsabilidade da União, posto tratar-se diretamente de interesse indígena, nos termos do artigo número 231 da Constituição Federal de 1988.

Além disso, o magistrado reconhece que a solução demanda profundas medidas políticas, sociais e estruturais com relação aos indígenas, e que o dinheiro advindo da indenização poderia até mesmo acirrar o consumo de bebidas alcoólicas entre os silvícolas.

Com isso, a apelação do Ministério Público Federal não foi provida. Todos os desembargadores votaram à unanimidade.

Processo número 0010838-34.2006.4.01.3813.

TRF6 determina fornecimento de medicamento para esclerose múltipla pela União

Arte colorida da fachada do TRF6 em Belo Horizonte à esquerda e, à direita o texto "Direito à Saúde garantido" em fundo verde e com comprimidos amarelos.

O desembargador federal Prado de Vasconcelos, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), concedeu uma liminar determinando que a União forneça o medicamento de alto custo cladribina a uma paciente com esclerose múltipla.

A decisão baseia-se em critérios previamente estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que exigem a comprovação da necessidade do medicamento, a demonstração da ineficácia de alternativas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), a incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do remédio e o registro do medicamento na Anvisa.

A paciente relatou que o medicamento utilizado anteriormente, por mais de dois anos, deixou de ser recomendado devido ao risco de efeitos adversos graves. Em primeira instância, seu pedido foi negado sob a justificativa de que o relatório médico não comprovava a exaustão das opções oferecidas pelo SUS.

No entanto, ao recorrer ao TRF6, a paciente conseguiu reverter a decisão. O desembargador Prado de Vasconcelos destacou que o relatório médico fornecido não deixava dúvidas sobre a imprescindibilidade da cladribina e a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS. O relatório apontou a cladribina como a única opção viável para a paciente, com potencial para mantê-la livre de tratamento por vários anos após um período de uso de um ano e meio.

Além disso, uma nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus), composta por profissionais de saúde, corroborou a necessidade do uso da cladribina. O magistrado também constatou a hipossuficiência da paciente, cuja renda familiar per capita é inferior a um salário-mínimo, enquanto o tratamento prescrito é de alto custo.

Processo: 6005020-21.2024.4.06.0000

Com informações do ConJur

TRF6 eleva pena de brasileiro que matou três mulheres em Portugal

Fotografia colorida de uma mulher caída no chão com a mão esticada.

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região acolheu parcialmente um recurso do Ministério Público Federal para aumentar a pena de um brasileiro radicado em Portugal, condenado em 2023 por triplo feminicídio e tripla ocultação de cadáver. Com isso, a pena original de 36 anos e 10 meses passou para 44 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, acrescida do pagamento de dias-multa.

A defesa do réu também havia apresentado um recurso pedindo o reconhecimento de que os três feminicídios teriam sido praticados de modo continuado, o que implicaria na diminuição da pena total aplicada. De acordo com o artigo 71 do Código Penal brasileiro, um “crime continuado” existe quando o seu autor pratica duas ou mais ações nas mesmas condições (como tempo, local e maneira de execução), dando a entender que os crimes cometidos após o primeiro seriam continuações deste.

Todavia, o relator que analisou os dois recursos constatou a existência do chamado “crime continuado” somente em relação aos delitos praticados contra L. e T., os quais tinham propósito autônomo e diverso do feminicídio praticado contra a namorada do réu, aplicando em relação a esse terceiro crime a regra do concurso material quando da individualização da pena.

A fração de aumento relativa ao crime continuado foi ainda majorada de 1/6 (um sexto) para 1/4 (um quarto), acolhendo parcialmente o requerimento do Ministério Público.

“(…) constata-se a ocorrência de mais de uma ação em relação a cada resultado naturalístico alcançado (feminicídio de L. e T. e feminicídio de M.), ou seja, a prática de atos independentes e com objetivos diversos, motivo pelo qual deve incidir a regra do concurso material – e não a continuidade delitiva (…) considerando a gravidade dos delitos cometidos, a morte de duas vítimas e a presença de uma circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), deve ser reconhecida a continuidade delitiva específica prevista no art. 71, p. único do CP, em relação aos feminicídios cometidos contra L. e T.. Como consequência, é razoável a majoração da pena em 1/4 (um quarto), e não de apenas 1/6 (um sexto), devendo também ser reparada a terceira fase da dosimetria”, concluiu o relator, desembargador federal Klaus Kuschel.

Os três feminicídios foram cometidos no município português de Cascais, a oeste de Lisboa, em fevereiro de 2016. Um pedreiro mineiro que lá vivia desde 2004 assassinou uma moça com quem tinha um caso sem que sua companheira que morava no Brasil soubesse. Diante da possibilidade de sua traição vir a público, o brasileiro decidiu matar não apenas a namorada em Portugal como também a irmã dela e a parceira desta, as quais moravam na mesma casa que ele. Após isso, o réu jogou os cadáveres das três mulheres em uma fossa séptica que existia no seu local de trabalho.

O magistrado ainda manteve a prisão cautelar do réu, uma vez que permanecem inalterados os motivos que ensejaram seu acautelamento, em especial a gravidade concreta dos crimes praticados, aduzindo que “A possibilidade de o réu contactar os familiares das vítimas e a fuga repentina do distrito da culpa também justificam o decreto prisional, denotando que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado de impedir a prática de novos crimes, aliado à necessidade de aplicação da lei penal. Não há como ignorar, ainda, a enorme repulsa dos crimes pela comunidade, inclusive internacional, fato que corrobora a imprescindibilidade da medida extrema”.

A apelação criminal foi julgada com outros 885 processos, sendo 869 oriundos do sistema PJe e 16 do sistema eproc. A sessão encerrou-se às 22:30 do dia 22 de maio, após 18 sustentações orais.

Apelação Criminal n. 0005495-13.2017.4.01.3800

Imagem: Google

1ª Turma anula sentença que negou benefício à portadora de HIV sem levar em conta estigma social

Fotografia colorida e retangular em que duas mãos seguram o laço-símbolo da luta contra a AIDS.

A 1ª Turma do TRF6 decidiu, por unanimidade, anular uma decisão de 1º grau que negou a concessão de benefício assistencial de prestação continuada a uma portadora de deficiência com HIV. No entanto, ao verificar que não havia sido realizado um estudo socioeconômico que constatasse a situação de miséria material da autora da apelação, o relator do colegiado determinou o retorno do processo ao juízo de origem e a realização de uma nova perícia médica. O julgamento do recurso foi realizado no dia 5 de março.

O juízo de 1º grau negou a concessão do benefício assistencial por não considerar incapacitante a condição da interessada, que além de ser PCD e HIV positiva, é dependente química e sofre de depressão. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério Público Federal (MPF) não se manifestaram diante do pedido de reforma da sentença.

Na 2ª instância, o desembargador federal Rollo d’Oliveira, relator do processo, entendeu que incapacidade para a vida independente, de acordo com a Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), abrangia uma maior gama possível de pessoas com deficiência. Desse modo, para garantir o recebimento do benefício do INSS, a lei não exigiria que a beneficiada levasse uma vida vegetativa, ou que não conseguisse cuidar de si própria, ou ainda que fosse incapaz de se comunicar.

No caso específico de um portador de HIV, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui, inclusive, um precedente favorável à concessão do benefício, ao qual o magistrado recorreu para fundamentar seu voto perante a turma. Aliado a isso, a Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aponta no mesmo sentido ao afirmar que “cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”.

Em sua avaliação, Rollo d’Oliveira percebeu também que a sentença que havia negado o benefício assistencial à autora do recurso se baseou num laudo pericial que deu pouca importância à presença do vírus HIV, detendo-se mais nas outras enfermidades crônicas. “É evidente a ocorrência de cerceamento de defesa, ao não ter sido oportunizado à parte autora demonstrar todos os fatos que servem de amparo ao seu direito”. E assim concluiu: “À busca da verdade real e de uma decisão justa, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a realização de laudo socioeconômico e de nova perícia médica, preferencialmente com infectologista, prolatando-se nova decisão como se entender de direito. Prejudicado o exame do apelo”.

O processo começou em 2018 no TRF1 e chegou ao TRF6 em 2023. Ele fazia parte dos mais de 3 mil processos considerados prioridades legais, que são aqueles em que uma das partes é pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou portadora de doença grave. De acordo com o gabinete de Rollo d’Oliveira, a demora no julgamento do processo em questão ocorreu pelo próprio tamanho da lista de prioridades legais, na qual havia processos mais antigos na frente para serem julgados. Para se ter uma ideia, só em 2022, foram cerca de 11.500 processos do TRF1 que chegaram ao gabinete do magistrado.

Processo: 1001255-40.2023.4.06.9999

Imagem: Google

Desastre de Mariana: 4ª Turma rejeita recurso de mineradoras e reconhece mais áreas atingidas

Fotografia colorida e retangular em que  três homens e duas mulheres se encontram sentados com uma veste preta. Um dos homens está no centro do grupo.

No dia 24 de abril, a 4ª Turma do TRF6 julgou um agravo de instrumento apresentado pelas empresas Samarco, Vale e BHP contra uma decisão que havia incluído cinco municípios capixabas atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana. No recurso, as mineradoras pediam o reconhecimento da necessidade de uma perícia para validar uma deliberação do Comitê Interfederativo (CIF), que incluiria áreas afetadas alegadamente novas.

Após avaliar os recursos propostos, o relator e presidente da 4ª Turma, desembargador federal Ricardo Rabelo, concluiu que os atos do CIF, enquanto típicos atos administrativos sob o ponto de vista jurídico, eram plenamente válidos, e que, portanto, as empresas rés deveriam se submeter a eles, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Os outros membros da turma, desembargadores federais Simone S. Lemos e Lincoln Rodrigues de Faria, acompanharam o voto do relator.

No caso da Deliberação n. 58 do CIF, o ato já apresentava, desde 2017, uma lista de áreas impactadas de acordo com o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), firmado entre as mineradoras e diversos entes públicos federais e estaduais. A partir disso, a Fundação Renova ‒ entidade criada pelas mineradoras com intuito de indenizar as vítimas do desastre ambiental ‒ já deveria averiguar os impactos socioeconômicos provocados e direcionar programas de reparação para as localidades afetadas.

Entretanto, as empresas rés afirmaram em seu recurso que a suposta inclusão de novas localidades no rol de áreas atingidas não poderia se basear apenas num sobrevoo sobre as áreas. Segundo elas, em vez disso, o mais indicado seria realizar uma nova avaliação técnica, já que existiria uma grande divergência entre estudos já efetuados.

Originalmente, o TTAC previa 35 municípios em Minas Gerais e 5 no Espírito Santo. Com a decisão unânime da 4ª Turma do TRF6, foram reconhecidos os seguintes municípios/localidades capixabas: São Mateus (Urussuquara, Campo Grande, Barra Nova Sul, Barra Nova Norte, Nativo, Fazenda Ponta, São Miguel, Gameleira e Ferrugem); Linhares (Pontal do Ipiranga, Barra Seca, Regência, Povoação e Degredo); Aracruz (Portal de Santa Cruz, Vila do Riacho, Rio Preto, Barra do Sahy e Barra do Riacho); Serra (Nova Almeida); e Conceição da Barra.

Houve quatro sustentações orais durante a sessão de julgamento, uma solicitada por um representante das empresas rés e três solicitadas por representantes das instituições de Justiça. O Ministério Público Federal manifestou-se favorável aos recursos apresentados pelo CIF, pelo município de Aracruz e pelas instituições de Justiça federais e estaduais, e manifestou-se desfavorável ao recurso apresentado pelas mineradoras.

Processo: 1008723-79.2023.4.06.0000

TRF6 rejeita recurso da União e dobra indenização à família de perseguido político

Montagem com imagens de pessoas nas ruas durante os anos 1960. A estátua da deusa Têmis aparece no canto superior esquerdo.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou uma apelação da União contra uma sentença a favor de familiares de um minerador de Nova Lima, vítima de perseguição política durante o Regime Militar. Em juízo, viúva e filha haviam pedido originalmente uma indenização de R$ 50 mil por danos morais, contra a qual a União alegou que o direito estava prescrito e que as interessadas já haviam sido indenizadas.

No julgamento, a posição do relator do processo foi a de se alinhar a entendimentos consolidados no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os integrantes da Turma acompanharam o relator, que ainda acolheu, parcialmente, o segundo pedido de indenização, totalizando assim R$ 100 mil.

Baseando-se no artigo 1º do Decreto 20.910, de 1932, a União argumentou em seu recurso que haviam se passado mais de cinco anos entre a data de instauração do Regime Militar e o ajuizamento da ação pelas familiares do perseguido político. Aliado a isso, ainda protestou contra a sentença favorável à indenização por danos morais recorrendo ao artigo 16 da Lei 10.559 (Lei da Anistia Política), de 2002, o qual proíbe expressamente a acumulação de indenizações quando o fato gerador é o mesmo. Isso porque o posterior processo administrativo que reconheceu o perseguido político como anistiado já teria concedido uma compensação financeira no valor de R$ 100 mil.

Sobre o argumento da prescrição do direito à indenização, o relator se posicionou em sentido contrário, alinhando-se a uma jurisprudência do STJ, a qual afirma não se aplicar o artigo 1º do referido decreto diante de danos decorrentes de violação de direitos fundamentais ‒ danos estes que são imprescritíveis, sobretudo se ocorridos durante o Regime Militar.

Já sobre o alegado “bis in idem” em relação ao novo pedido de indenização, o magistrado valeu-se da Súmula 624 do STJ, que afirma ser possível acumular a indenização por dano moral com uma segunda (no caso, por reparação econômica) na Lei de Anistia Política, por se tratarem de indenizações de natureza e propósito diferentes.

Após avaliar os documentos apresentados pela viúva e pela filha do anistiado, o relator concluiu que as informações eram “o registro documental da perseguição sistemática operada pelo Estado brasileiro (…) em razão de mera opinião política proscrita àquela época, servindo de lastro de verossimilhança para a narrativa das autoras relativa aos constrangimentos sofridos e ao trauma remanescente, decorrentes da perseguição”.

Processo: 0016785-25.2017.4.01.3800
Data do julgamento: 19.02.2024

TRF6 acolhe recurso contra associação sem fins lucrativos que oferecia seguros

Arte em que, de um lado, aparece as mãos de uma pessoa escrevendo algo com uma caneta. À direita da imagem, a fachada do TRF6.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região acolheu uma apelação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão responsável por fiscalizar o mercado de seguros no país, contra a Associação de Proteção entre os Amigos Transportadores de Cargas do Estado de Minas Gerais (ASCARG), uma entidade sem fins lucrativos de Betim que encerrou suas atividades em 2012. De acordo com a SUSEP, a associação ofertava serviços típicos de uma companhia de seguros, motivo pelo qual proibiu o seu funcionamento. Ao avaliar o caso, o relator ficou convencido de que a ASCARG realmente não exercia atividades condizentes com seu estatuto, uma vez que oferecia proteção veicular a seus associados, incluindo cobrança de franquia e cobertura de danos provocados por terceiros e por eventos da natureza. Os demais membros da turma acompanharam o relator, e o acórdão foi publicado no dia 8 de março.

Em 2012, a SUSEP entrou com uma ação civil pública contra a ASCARG após constatar, administrativamente, o funcionamento ilegal da entidade, que se apresentava até então como uma associação sem fins lucrativos. Diante disso, a autarquia emitiu uma multa de R$ 750 mil, a qual não foi quitada pela entidade, que continuou, mesmo assim, em atividade até sua dissolução. Posteriormente, a Justiça Federal de 1º grau indeferiu os pedidos da SUSEP ao verificar que a clausura de proteção material a associados e dependentes ‒ a qual de fato constava no estatuto da ASCARG ‒ não equivalia a contrato de seguro.

Entretanto, o entendimento foi diferente quando o processo chegou à 2ª instância. Para o desembargador federal Dolzany da Costa, relator da apelação, ficou claro que a ASCARG se utilizava de uma “roupagem de associação”: ela exercia realmente uma atividade típica de seguradora, o que por si só já caracteriza um crime cujos danos coletivos devem ser reparados, ainda que a entidade não exista mais juridicamente. “Tal prática também acaba por caracterizar condutas reprimidas no Código de Defesa do Consumidor pela oferta ao consumidor quanto ao dever de informação, que deve ser adequado e suficiente para evitar qualquer efeito danoso, pois cria expectativa àqueles que aderem ao serviço de estar contratando efetivo seguro.”

Com a decisão, os dirigentes da ASCARG deverão responder solidariamente ‒ inclusive com seus bens ‒ por irregularidades e eventuais prejuízos ocorridos durante a sua administração na entidade, constatado o caso de abuso de personalidade jurídica. Além disso, a associação fica proibida de cobrar por serviços a seus associados, angariar interessados para os mesmos serviços e deve responder pelos riscos assumidos pelo que já foi ofertado. Por fim, a entidade deverá ainda comunicar o teor da decisão a todos os seus associados, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Processo: 0028988-92.2012.4.01.3800

TRF6 autoriza importação de maconha para fins medicinais a portador de doença rara

Arte em que a estátua da deusa Têmis aparece ao lado de uma folha de maconha.

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região autorizou a importação e o transporte, em território nacional, de sementes de maconha para um portador de síndrome SAPHO ‒ uma doença crônica que ataca pele, ossos e articulações. Com isso, o beneficiado poderá cultivar a planta em casa segundo quantidades e prazos previamente estabelecidos por seu médico e enquanto uma autorização emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) estiver válida. O acórdão foi publicado no dia 1º de abril e alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos outros TRFs, sendo o primeiro precedente favorável do TRF 6ª Região sobre o tema.

De início, o portador da enfermidade recorreu à medicina tradicional para cuidar de dores contínuas, porém o tratamento não apenas foi sem sucesso como ainda agravou sua saúde. Alternativamente, seu médico lhe prescreveu um remédio importado à base de Cannabis sativa (nome científico da maconha), com um custo aproximado de R$ 1.108. Diante do impacto financeiro em seu orçamento mensal, o usuário do remédio decidiu entrar na Justiça a fim de obter um salvo-conduto, permitindo assim que importasse a planta e não fosse enquadrado na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

O relator do habeas corpus, desembargador federal Pedro Felipe Santos, entendeu que “sob a perspectiva do conceito finalista do crime, aquele que busca o salvo-conduto para importar sementes de Cannabis exclusivamente para fins medicinais está despido do dolo de praticar os crimes previstos na lei de drogas, porque não almeja o comércio ou o entorpecimento recreativo, mas decerto o cuidado de sua saúde individual”. E prosseguiu, argumentando que o beneficiário “escolheu o seu profissional de saúde, o qual, por sua vez, no exercício de sua autonomia profissional, prescreveu o tratamento que entendeu ser mais apropriado para os seus problemas de saúde. Se alguém exercita um direito, previsto e autorizado de algum modo pelo ordenamento jurídico, não pode ser punido ou tratado como se praticasse um delito”.

O relator, no entanto, ressalvou que a concessão do salvo-conduto não impedia a fiscalização (quanto à qualidade e à quantidade da substância) durante a utilização medicinal pelo beneficiado, e que essa utilização teria caráter pessoal e intransferível.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores federais Luciana Pinheiro Costa e Boson Gambogi. Eles ressaltaram a importância do alinhamento da jurisprudência do TRF 6ª Região com os demais tribunais federais e com o STJ, contribuindo para a harmonização da interpretação do Direito em âmbito federal.

Número do processo: 1008531-49.2023.4.06.0000

TRF6 acolhe recurso de estudante que corria risco de perder vaga em universidade

Fotografia colorida e retangular de um prédio de três andares.

A 3ª Turma do TRF6 determinou o imediato reingresso de um estudante que corria o risco de ter a matrícula cancelada pela UFU (Universidade Federal de Uberlândia). A instituição de ensino teria tomado a decisão após sua comissão de heteroidentificação invalidar a autodeclaração do estudante como pardo. No entanto, o relator do processo considerou a medida desarrazoada, uma vez que foi tomada no momento em que o acadêmico estava prestes a concluir seu curso, não havendo inclusive previsão em edital que justificasse a medida. O julgamento do recurso foi realizado no dia 26 de setembro e o acórdão foi unânime.

Em sua defesa, o acadêmico alegou que a própria UFU não havia apresentado critérios de verificação de características físicas de seus candidatos no edital de vestibular, bastando apenas que o candidato se autodeclarasse preto, pardo ou indígena. Em contrapartida, a UFU argumentou que a autodeclaração do acadêmico havia sido invalidada porque o mesmo não possuía características típicas de uma pessoa parda e que se tratava de um caso de fraude.

Na visão do relator da 3ª Turma, desembargador federal Miguel Angelo, qualquer verificação da veracidade de autodeclaração vai de encontro aos princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório e da Legítima Confiança. “Decorridos mais de quatro anos do seu ingresso na Universidade, não se mostra razoável o ato de cancelamento da matrícula do estudante, revelando-se mais pertinente a manutenção do aluno no curso de Direito tendo em vista todo o esforço despendido durante esse tempo e os recursos financeiros empregados na sua formação acadêmica.”

Processo: 1006753-90.2021.4.01.3803

Imagem: Google

TRF6 rejeita cobrança de taxa contra empresa que contratou banda Maroon 5 em BH

Fotografia colorida e retangular em que aparece uma multidão na frente de um palco com dois telões de cada lado.

A Terceira Turma do TRF6 julgou improcedente uma apelação do Sindicato dos Músicos Profissionais de Minas Gerais e da Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho de Regional de Minas Gerais. Na ação de origem, as duas entidades pediam a condenação da empresa paulista de eventos T4F Entretenimento S.A. ao pagamento de uma taxa de 10% sobre o valor da contratação da banda norte-americana de música pop Maroon 5, que realizou um show na capital mineira em 2016. O acórdão foi unânime e acompanhou a sentença em 1º grau, que já havia negado o provimento ao pedido. O julgamento em 2ª instância foi realizado no dia 18 de setembro de 2023.

Na época, o processo foi encaminhado ao TRF1 para reexame necessário, sendo posteriormente redistribuído no TRF6. A referida taxa encontra-se prevista no artigo 53 da Lei 3.857/60, que trata regulamenta a profissão de músico no Brasil.

O relator do processo, desembargador federal Miguel Angelo, entendeu que a exigência de qualquer taxa em razão de apresentação em território nacional era incompatível com a própria Constituição Federal, uma vez que a atividade dos músicos é considerada manifestação artística protegida pela garantia de liberdade de expressão. Além disso, ele observou que músicos estrangeiros estavam dispensados de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil por força do parágrafo 2º, artigo 28 da Lei nº 3.857/60, não podendo inclusive recair sobre eles qualquer fiscalização.

“Considerando que o art. 53 da Lei nº 3.857/60 vai de encontro aos princípios da Constituição Federal, constituindo verdadeiro obstáculo à expressão artística, conclui-se que a cobrança da referida taxa não se encontra recepcionada pelo ordenamento jurídico constitucional, razão pela qual a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe”, escreveu o magistrado no acórdão.

Processo: 0008798-35.2017.4.01.3800

Imagem: Jornal da Barra

Terceira Turma mantém suspensão de atividades de mineradora na Serra do Curral

Fotografia retangular em que pessoas togadas estão reunidas em uma sessão de julgamento.

A 3ª Turma do TRF6 concluiu o julgamento do recurso do MPF (Ministério Público Federal), o qual pedia a suspensão das atividades da empresa Taquaril Mineração S/A (Tamisa) na Serra do Curral, em Belo Horizonte. Por dois votos a um, o presidente da turma, desembargador federal Miguel Angelo, acompanhou o voto do colega, o desembargador federal Álvaro Ricardo de Sousa Cruz, relator do caso. O julgamento foi realizado na tarde do dia 29 de agosto.

O voto divergente foi do desembargador federal Evandro Reimão, que participou virtualmente da sessão. Já o quarto integrante da Turma, o desembargador federal Dolzany da Costa, não participou da votação por estar impedido. Durante o julgamento, houve duas sustentações orais, uma de uma representante do MPF e outra de um representante da mineradora.

No final de 2022, o MPF ingressou com um pedido de tutela provisória de urgência, alegando que o quilombo Manzo Nzungho Kaiango utilizava a área explorada pela Tamisa para sua própria existência e manifestações culturais. Em contrapartida, a empresa alegou que uma audiência pública prévia havia sido realizada para avaliar o licenciamento ambiental, o que garantiu inclusive que o espaço não era o mesmo utilizado pela comunidade quilombola. Na época, o desembargador federal Álvaro Ricardo de Sousa Cruz havia decidido pela antecipação da tutela.

Após as partes serem ouvidas, o recurso foi incluído em pauta para a sessão de julgamento do dia 23 de maio de 2023. Durante o debate da 3ª Turma, o desembargador federal Evandro Reimão pediu vista do processo envolvendo o recurso. Este então foi colocado em pauta para ser julgado no dia 13 de junho, o que não ocorreu, pois Reimão havia entrado em licença médica.

TRF6 assegura medicação retida em alfândega para paciente em estado grave

Fotografia retangular e colorida em que  aparecem barreiras metálicas com faixas da Receita Federal num aeroporto.

A 3ª Turma do TRF6 confirmou, por unanimidade, uma sentença em 1º grau que permitiu o desembaraço de um medicamento no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas. No caso, o produto importado não havia sido liberado pelo posto alfandegário, porque o CPF do comprador, um portador de doenças graves, estava irregular na Receita Federal. O colegiado da corte mineira seguiu o entendimento do relator, de que a negativa no desembaraço pela razão apresentada era irrazoável e desproporcional, e ainda feria o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. O julgamento do processo foi realizado no dia 29 de agosto.

Desde junho de 2022, o comprador do produto se encontrava internado com o diagnóstico de formas graves de esclerose, trombose e pneumonia. Nesse sentido, o médico responsável prescreveu a utilização do medicamento Ammonaps. Como o remédio não é vendido no Brasil, ele foi adquirido da empresa Alium Medical, vindo da Inglaterra pelo serviço internacional Fedex. No Brasil, a Receita Federal condicionou então o desembaraço do medicamento à regularização da situação cadastral do CPF do comprador brasileiro. No entanto, não há nenhum normativo dentro da própria RF que preveja a retenção obrigatória de mercadorias em caso de pendência de regularização em CPFs.

“Salienta-se que não se discute a constitucionalidade (…) e a legalidade da fiscalização e controle sobre a operação de importação realizada, mas tão somente a razoabilidade e proporcionalidade da exigência para liberação do medicamento importado no caso dos autos”, escreveu o relator do caso, desembargador federal Miguel Angelo, no acórdão. Ele se baseou ainda na Súmula 323 do STF (Superior Tribunal Federal), que afirma ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, bem como paralisar desembaraço aduaneiro como exigência para regularização de situação fiscal pendente na Receita Federal.

Número do processo: 1002741-69.2022.4.01.3812

Imagem: Google

Caso Máfia das Próteses: Primeira Turma do TRF6 reforma sentença absolutória e condena os médicos Gerson Miranda e Zandonai Miranda por falsidade ideológica; Zandonai é condenado também por corrupção passiva

Membros da Turma acompanharam por unanimidade o voto do desembargador federal Rollo D'Oliveira, dando provimento à apelação do MPF

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu acórdão, no dia 26 de junho, dando provimento à apelação do Ministério Público Federal e condenando os apelados Gerson Miranda e Zandonai Miranda pelo crime de falsidade ideológica - tendo sido esse último réu condenado também pelo crime de corrupção passiva, no âmbito de um dos processos relacionados ao caso conhecido como a “Máfia das Próteses”. 

O recurso de apelação foi interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença do Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que havia absolvido Zandonai Miranda da imputação dos delitos de corrupção passiva (art. 317/CP) e falsidade ideológica (art. 299/CP), e Gerson Miranda da imputação do crime de falsidade ideológica.

Os membros da 1ª Turma acompanharam, por unanimidade, o voto do relator do processo – o desembargador federal Rollo D'Oliveira -, que considerou as provas como suficientes para embasar a reforma da sentença absolutória, estando presentes a autoria e a materialidade dos delitos. O voto do relator destaca como condutas típicas a solicitação, pelos médicos, de valores indevidos fora dos procedimentos de atuação do SUS, o que viola o art. 317/CP, e a existência de laudos médicos dolosamente fraudados, em violação à ética profissional e com prejuízo do serviço público.

Rollo D'Oliveira deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar Gerson Miranda à pena de 5  anos e 5 meses de reclusão em regime semiaberto e multa de 163 dias-multa, calculados conforme fundamentação pela violação do art. 299 c/c 71, ambos do Código Penal; para condenar Zandonai Miranda à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão em regime semiaberto e multa de 163 dias-multa, calculados conforme fundamentação pela violação do art. 299 c/c 71, ambos do Código Penal, e para condenar este último também à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto e multa de 233  dias-multa, calculados conforme fundamentação pela violação do art. 317 do Código Penal.

Entenda o caso

Em 2015, várias denúncias foram feitas, em todo o Brasil, a respeito da “Máfia das Próteses”, suposta organização criminosa que teria desviado, para clínicas particulares, materiais cardiológicos como stents e outros itens de OPME (órteses, próteses e materiais especiais), obtidos por meio de fraude. O objetivo seria a formação de um “estoque paralelo” ou uso em procedimentos particulares, além do faturamento fraudulento dos mesmos equipamentos, em prejuízo do SUS.

Em Minas Gerais, o caso em questão foi julgado em primeira instância pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG. As condutas relatadas no processo referem-se à falsificação de laudos médicos pelos réus e, especificamente no caso de Zandonai, ao recebimento indevido de valores em dinheiro para a colocação de stents farmacológicos em pacientes do SUS.

O MPF pediu ao TRF6 a reforma da sentença para condenar os dois réus pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299/CP) e condenar Zandonai Miranda pelo crime de corrupção passiva (art. 317/CP), alegando que a autoria e a existência de tais delitos foram devidamente comprovados. Inicialmente, as condutas haviam sido enquadradas pelo MPF como delitos de peculato-apropriação (art. 312/CP) e estelionato majorado (art. 171, §3º/CP). Encerrada a instrução, o MPF requereu a desclassificação do crime para falsidade ideológica (art. 299/CP) dos laudos médicos, como crime subsidiário.

As defesas dos réus pediram o desprovimento da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e a manutenção da totalidade da sentença proferida em primeira instância, além de fixação de pena no mínimo legal, no caso de eventual condenação, A Procuradoria Regional da 1ª Região opinou pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Federal.

“A suposta benignidade das falsidades nos laudos médicos não convenceu ao órgão acusador, nem a mim. Não consigo entender que o melhor atendimento ao público se faça com declarações falsas. Bem ressaltado ficou que um laudo médico é juridicamente relevante, e sua falsidade pode prejudicar ao próprio paciente até pelo manuseio posterior por outros médicos.

Outrossim, essa praxe prejudica a auditoria do SUS e põe em dificuldades até mesmo a ação da justiça que necessita de aferir se houve, ou não, interesse de encobrir delitos mais graves. Podem tais falsidades até mesmo servir para o recebimento de propinas por parte dos médicos, perante os fornecedores.”  - registrou o desembargador federal Rollo D' Oliveira em seu voto.

O magistrado destaca que “as consequências, mesmo abstraído possível prejuízo material, são graves, e envolveram transtornos e a desmoralização do serviço público de saúde, com fortíssimas suspeitas de enriquecimento, à custa de pacientes e patrimônio público, suspeitas que já bastam para desmoralizar o maior plano de saúde do mundo”.

Processo nº 0009746-24.2015.4.01.3807

TRF6 rejeita recurso para fornecimento de medicamento que custaria três milhões ao mês

Fotografia retangular e colorida em que  aparecem dois pequenos frascos com um líquido transparente e uma seringa enfiada em um deles.

A 3ª Turma do TRF6 negou provimento a um agravo de instrumento interposto pela mãe de uma criança que sofre de acondroplasia (síndrome genética que provoca nanismo). No recurso, pleiteava-se o fornecimento gratuito do medicamento Voxzogo/Vosorotida, alegado como a única forma de tratamento para a enfermidade e não fornecido até o momento pelo SUS (Sistema Único de Saúde). O julgamento ocorreu no dia 13 de maio e a decisão foi unânime.

A União argumentou que haveria alternativas de tratamento, inclusive menos custosas para a criança.

Em 2019, a mãe entrou com o pedido sob o fundamento de que o medicamento deveria ser aplicado a partir dos dois anos de idade. Na época, a criança já estava com cinco anos. Caso ela não fosse logo submetida ao tratamento, o desenvolvimento normal estaria comprometido e existiria risco de óbito por causa da enfermidade. Por sua vez, a União opôs que a mãe da criança não havia comprovado a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento pelo poder público e destacou o elevado custo da aquisição (200 mil dólares por ampola, o equivalente a atuais três milhões de reais mensais) a ser utilizado por tempo indeterminado. Por essa razão, o hormônio do crescimento foi indicado como exemplo de alternativa medicamentosa já disponível no SUS.

Para o relator, o laudo pericial esclareceu a questão proposta. "A iniciativa de submeter o autor [a criança] ao tratamento nasceu de sua mãe, que, após orientações obtidas da internet (…) obteve o relatório que instruiu a inicial de uma profissional deliberadamente contratada para este fim específico, através de um teleatendimento". E ainda de acordo com o perito, "os efeitos ora conhecidos do fármaco em litígio se limitam a mitigar, de forma imprevisível e incerta, a baixa estatura do autor, sem nenhum efeito demonstrado sobre as demais manifestações da doença (inclusive sobre aquelas mais graves que a baixa estatura e que podem levar a sequelas neurológicas e incorrer em risco de morte)".

TRF6 rejeita recurso de restaurante japonês para obtenção de benefício tributário

Imagem de uma mão segurando um pequeno martelo de juiz sobre um desenho de moedas.

A 3ª Turma do TRF6 rejeitou um agravo de instrumento proposto por um restaurante de comida japonesa em Nova Lima. O pedido de tutela visava a garantir uma redução de carga tributária federal concedida a empresas inscritas no PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos). O acórdão, por maioria, confirmou a decisão em 1ª instância, apontando que o contribuinte não estava inscrito no CADASTUR (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos), portanto não teria direito ao benefício tributário. O julgamento foi realizado virtualmente, entre os dias 9 e 15 de maio.

Devido à eclosão da pandemia de COVID-19 em 2020, o Governo Federal criou o PERSE com a intenção de mitigar perdas e danos econômicos sofridos pelas empresas do setor de eventos durante os períodos de isolamento social. Desse modo, o programa concedia a redução dos tributos federais IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Entretanto, para ter direito a esse benefício, os estabelecimentos precisariam estar inscritos no CADASTUR.

Em 2022, os advogados do restaurante de culinária japonesa entraram com um mandado de segurança na 6ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte. Eles argumentaram que o estabelecimento tinha direito de fazer parte do PERSE e que vinha sendo tributado de forma inconstitucional até então.

Em contrapartida, ainda que não se tratasse à primeira vista de uma situação real de inconstitucionalidade ou mesmo ilegalidade, a 3ª Turma do TRF6 não considerou razoável o pedido apresentado pelos representantes do restaurante. O relator entendeu que, apesar de a Lei 11.771/08 permitir que restaurantes e similares possam ser cadastrados facultativamente no Ministério do Turismo, não basta intitular-se como prestador de serviços turísticos para ser beneficiado pelo PERSE. "O escopo do programa foi a de auxiliar o setor de eventos e não o de beneficiar o mero exercício de uma atividade econômica que, assim como tantas outras, foi afetada pela pandemia. É justamente a inscrição [no CADASTUR] que confere a identidade de um estabelecimento como 'prestador de serviços turísticos'", explicou o magistrado em seu relatório, reiterando inclusive um entendimento adotado pelo TRF4.

De outro modo, a prévia inscrição no CADASTUR, que conferiria justamente a identidade de "prestador de serviços turísticos" a um estabelecimento, não se confundiria com uma mera formalidade, mas seria na verdade uma condição indispensável para o seu enquadramento no programa federal.

Imagem: Freepik

TRF6 mantém indenização para vítima de "golpe do falso motoboy"

Fotografia retangular e colorida em que aparece alguém com um capacete de motociclista

A 3ª Turma do TRF6 acolheu um recurso proposto pela CEF (Caixa Econômica Federal) contra uma decisão que a condenava a indenizar um servidor público aposentado, vítima de saques fraudulentos, por danos morais. O autor da ação havia pedido em juízo 49 mil reais em danos materiais e mais 10 mil em danos morais. A turma seguiu por unanimidade o voto do relator, desembargador federal Miguel Angelo, mantendo apenas a indenização por danos materiais. O julgamento foi realizado no dia 24 de abril.

A responsabilidade dos bancos em casos de delitos praticados por terceiros já possui entendimento sumulado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça). A corte reconhece que tais situações estão relacionadas a riscos inerentes à própria atividade econômica das instituições e que, por conta disso, não excluem o dever destas de indenizar. Entretanto, é necessário que o autor da ação comprove a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade entre a instituição bancária e o delito.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o relator do processo percebeu que a vítima do golpe presumiu o abalo sofrido, não apresentando provas. "Embora não se tenha dúvida de que a referida conduta acarreta dissabores ao consumidor, para fins de constatação de ocorrência do dano moral é preciso analisar se o fato atingiu de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (bem extrapatrimonial), o que não ficou caracterizado no presente caso".

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TRF6 reafirma competência federal para julgar violações a direitos de povos indígenas

Fotografia retangular e colorida em que  nove mulheres indígenas estão de costas, de braços dados e vestidas.

No dia 14 de abril, o desembargador federal Edilson Vitorelli negou habeas corpus para um investigado por crimes contra indígenas da etnia Maxacali, habitantes do município de Santa Helena de Minas (nordeste de Minas Gerais). Em seu recurso, o autor pretendia o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para o julgamento de suas supostas atividades ilegais. Os fatos investigados no inquérito da Polícia Federal são relativos a apropriação indébita, associação criminosa e estelionato.

Na decisão, o desembargador federal entendeu que, ainda que os crimes fossem cometidos contra o patrimônio das vítimas, não seria possível considerar irrelevante a condição indígena para a solução do caso. Pelo contrário: o fato de dezenas de pessoas indígenas terem sido lesadas pelo mesmo investigado demonstrou que a condição indígena desempenhava um papel substancial nos delitos. "Essas pessoas são vítimas do crime precisamente por serem indígenas e precisamente porque essa circunstância as coloca em situação de vulnerabilidade social que facilita a consumação do fato criminoso." Nesse sentido, o artigo 109, inciso XI, da Constituição, reafirmado pela Súmula 140 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), impõe o reconhecimento da competência federal para julgar o caso.

Vitorelli chamou ainda a atenção para a própria situação em que se encontram os indígenas mineiros, em especial os Maxacali. "Sem fazer juízo de mérito sobre o presente caso, cumpre ressaltar que é de conhecimento geral, em Minas Gerais, a situação de grave violação de direitos na qual vivem, há décadas, as comunidades indígenas Maxacali. Conquanto haja esforços de diversas entidades e autoridades para a reversão desse quadro, a dura realidade é que ele insiste em permanecer inalterado (…) Minas Gerais deve estar atenta para que aqui não se repita o triste cenário que hoje se abate sobre os povos Yanomami."

Imagem: Ramon Rafaello

TRF6 rejeita exigência de diploma para inscrição em conselho profissional

Fotografia retangular colorida de uma enfermeira com roupas brancas e estetoscópio ao redor do pescoço.

No dia 30 de março, a 3a Turma do TRF6 confirmou, por unanimidade, uma decisão que obrigava o COREN/MG (Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais) a conceder registro profissional a uma técnica de enfermagem, independentemente de apresentação de diploma. A profissional havia apresentado certificado de conclusão de curso e histórico escolar para obter o registro, porém ambos foram rejeitados pelo conselho profissional. Analisando a questão, a turma recursal entendeu que a exigência para a concessão do registro profissional era desarrazoada e ofendia o direito de livre exercício da profissão.

O caso se configurou como uma remessa necessária, instituto processual que realiza o reexame, na segunda instância, de decisões contrárias à União, Distrito Federal, estados, municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

Em 2016, o Juízo da 15a Vara Federal (atual 6a Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte) acolheu o mandado de segurança da técnica de enfermagem, representada por um defensor público, determinando que o COREN/MG promovesse o registro profissional. Nos autos, porém, a autarquia argumentou que “somente os enfermeiros (e não os técnicos de enfermagem) podem fazer o pedido de inscrição junto ao órgão com a declaração de conclusão de curso, sendo certo que para os técnicos em enfermagem é exigido o original do diploma.”

Em contrapartida, o MPF (Ministério Público Federal) observou que “o obstáculo imposto mostra-se exacerbado, ainda mais quando se tem a informação de que, para os enfermeiros, não se exige a apresentação de diploma, bastando apenas a declaração de conclusão de curso, pois impede a entrada da impetrante no mercado de trabalho em razão de acontecimentos alheios à sua vontade (demora na expedição do diploma pela instituição de ensino).”

A 3a Turma do TRF6 ficou convencida ainda de que a técnica de enfermagem agiu de boa-fé e que não podia vir a sofrer efeitos negativos pela não expedição de seu diploma. Assim, o provimento à remessa necessária foi negado e a sentença da 1a instância mantida.

TRF6 decide conflito de competência entre varas envolvendo restituição de tributos federais

Fotografia retangular e colorida em que aparece duas mãos, uma segurando um lápis e anotando algo, enquanto a outra mão digita algo numa calculadora.

No dia 21 de março, a 2a Seção do TRF6 resolveu um conflito negativo de competência cível entre duas varas federais mineiras, uma da Subseção Judiciária de Varginha e outra da Subseção Judiciária de Pouso Alegre. O caso envolvia o julgamento de uma ação proposta por uma empresa de proteção radiológica, que pedia a devolução de valores pagos indevidamente à Fazenda Nacional. A Seção declarou competente a vara de Pouso Alegre, convencida de que a ação tinha caráter distinto do mandado de segurança que havia sido anteriormente acolhido pela vara de Varginha.

Em novembro de 2017, a empresa de proteção radiológica requereu um pedido liminar em mandado de segurança na 1a Vara Federal da Subseção Judiciária de Varginha. A ação visava ao reconhecimento da empresa como prestadora de serviços tipicamente hospitalares, o que lhe daria direito a uma redução na carga tributária federal. Até aquele momento, a empresa vinha sendo tributada como prestadora de serviços em geral. Pouco tempo depois, o mandado de segurança foi acolhido, e a empresa ganhou o direito de ser ressarcida pela União em cerca de 24 mil reais, referentes a cobranças tributárias passadas.

Posteriormente, a empresa de proteção radiológica entrou com uma ação de repetição de indébito tributário para receber o retroativo. O processo foi então distribuído à 2ª Vara Federal de Pouso Alegre, que declinou da competência sob o argumento de que o cumprimento da sentença devia ser processado no juízo que havia decidido anteriormente a causa, isto é, na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Varginha.

Por sua vez, o Juízo de Varginha recusou o pleito justificando não se tratar de execução de uma sentença anterior, mas de uma ação autônoma. Nesse caso, o magistrado entendeu que a nova ação proposta pela empresa buscava a devolução de tributos indevidamente recolhidos num período anterior ao do pedido do mandado de segurança.

Na 2a instância, o relator da 2a Seção acolheu o fundamento da vara de Varginha, convencido de que a empresa de proteção radiológica pedia a restituição de tributos não alcançados pelo mandado de segurança, mas relativos a períodos passados. Prova disso é que o cumprimento da sentença referente ao período posterior ao mandado de segurança já havia sido objeto de precatório.

Dessa forma, o órgão colegiado julgou que a período anterior deveria ser realmente objeto de ação própria, conforme proposto pela empresa. “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”, destacou o relator no acórdão, citando a Súmula 271 do STF (Supremo Tribunal Federal).

TRF6 garante uso de medicamento não dispensado pelo SUS a portadoras de doença degenerativa

Fotografia retangular e colorida mostrando bem de perto os olhos de duas mulheres, uma ao lado da outra.

No dia 28 de fevereiro, a 3a Turma do TRF6 reformou uma decisão que negava em 1a instância o fornecimento de um remédio não dispensado pelo SUS para duas garotas portadoras de uma doença degenerativa. Apesar de registrado na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), o medicamento não teve a eficácia e a adequação do tratamento comprovados no juízo de 1o grau. No entanto, o revisor do Turma abriu divergência e, por três votos a dois, o relator foi vencido, dando-se assim provimento ao recurso.

Em 2019, a mãe das portadoras de distrofia retiniana, uma doença hereditária associada à perda progressiva da visão, procurou o escritório de uma faculdade de Direito para entrar com uma ação na 1a Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas. No pleito, era pedido o fornecimento da medicação Luxturna, indisponível no SUS até o momento, bem como o custeio de passagens e hospedagem nos Estados Unidos, dada a complexidade do tratamento das meninas. Em 2020, porém, a mãe provou que o medicamento tinha seu uso autorizado pela ANVISA e que não seria mais necessário realizar o tratamento fora do país.

Por outro lado, o SUS, representado pela União, estado de Minas Gerais e município de Patos de Minas, alegou em juízo que a aprovação da ANVISA não era garantia de eficácia do remédio, que não havia recomendação do seu uso pela CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde) e que a mãe, por fim, não havia demonstrado que as filhas possuíam os traços genéticos necessários para o enquadramento no respectivo tratamento.

Posteriormente, a mãe sustentou ainda que o tratamento com o Luxturna poderia ser eficaz se realizado em pacientes mais jovens (na época, as meninas tinham sete e dezoito anos). Desse modo, a brevidade no início do tratamento evitaria o avanço da doença e das lesões, que poderiam ser irreversíveis. Aliado a isso, a própria médica que assistia à família havia informado que não existia um tratamento alternativo.

Diante dos novos fatos, o recurso da mãe chegou ao TRF1 em 2021, até então 2a instância em relação a Minas Gerais, sendo redistribuído para o TRF6 no ano seguinte. De sua parte, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. Verificada a tempestividade do recurso, o relator da 3a Turma do TRF6 decidiu acompanhar a sentença do magistrado de Patos de Minas. Com isso, abriu-se uma divergência entre o relator e revisor da Turma.

Em sua avaliação, o revisor da 3a Turma se apoiou num posicionamento de tribunais superiores quanto à concessão de medicamentos não incorporados ao SUS. “Considerando que o medicamento está aprovado pela ANVISA, que não há alternativa no SUS, que o não uso acarretará na cegueira das recorrentes, inclusive, uma delas perdeu visão de um dos olhos durante o processo, que há laudo pericial produzido no trâmite processual que indica da necessidade e adequação ao caso e que a parte não teria condições de arcar com o tratamento (família com menos de 1.200 mensais mês), voto pela reforma da sentença, por compreender que está contrária ao posicionamento do STF e STJ”.

Inicialmente, o placar da turma recursal foi de dois votos a um a favor do relator. No entanto, como um dos quatro integrantes da turma estava de férias, foi necessário convocar dois desembargadores da outra turma para modificar o resultado da votação, conforme recomenda o artigo 942 do CPC (Código do Processo Civil). Por fim, a 3a Turma do TRF6 decidiu por maioria (3x2) seguir o voto divergente do revisor, acolhendo o recurso que autoriza o uso da medicação Luxturna para a mãe das portadoras de distrofia retiniana.

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TRF6 acolhe recurso de candidato contra nota em exame da OAB

Fotografia colorida com uma carteira de identidade de advogado vermelha e fundo desfocado.

Em sessão realizada no dia 28 de fevereiro, a 3a Turma do TRF6 acolheu o recurso de um candidato que, ao prestar o exame nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) em 2021, obteve uma nota inferior ao mínimo nas provas finais. Recorrendo a um “distinguishing” (técnica em que um precedente vinculante deixa de ser aplicado excepcionalmente num caso concreto), o relator divergiu da decisão recorrida por não vislumbrar uma real interferência judicial na avaliação subjetiva da banca examinadora do certame. O acórdão unânime chama a atenção, porque o Poder Judiciário não costuma acolher recursos da mesma natureza em situações semelhantes.

No agravo de instrumento (recurso usado para evitar danos graves e irreversíveis a uma das partes), o candidato pedia o reconhecimento da nota relativa ao item 9 da peça prático-profissional do XXXIII Exame Unificado da OAB na área de Direito do Trabalho. Segundo ele, sua resposta atendia ao solicitado pela banca examinadora. Com isso, o candidato faria jus a um acréscimo de 0,40 em sua pontuação até então oficial, elevando-a para 6,5, o que asseguraria a sua aprovação.

Em resposta, a seccional da OAB em Minas Gerais alegou, em caráter preliminar, a impossibilidade do recurso por este não atacar os fundamentos da decisão recorrida. Aliado a isso, a entidade se disse parte ilegítima para a causa, argumentando que a responsabilidade pela preparação e realização do exame nacional seria do CFOAB (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil). Diante disso, o próprio Conselho teve como indevido o foro da ação, uma vez que este deveria ser o de seu domicílio.

Durante o julgamento, o relator destacou que o recurso era aparentemente descabido, porque significaria indevida interferência no mérito do ato administrativo em questão. Nesse sentido, ele recordou a advertência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do STF (Supremo Tribunal Federal), que afirma que instâncias judiciais não se sobrepõem à conclusão de banca examinadora de concurso, sob pena de substituí-la numa reapreciação de critérios avaliativos.

Entretanto, o magistrado relator percebeu também que o pleito não buscava a mera revisão da nota atribuída ao candidato pela banca examinadora. Em verdade, o candidato buscava o reconhecimento do equívoco praticado pelos examinadores, por não considerarem igualmente correta a sua resposta na peça prático-profissional. Isso se deve ao fato de a resposta dada pelo candidato não ter correspondido ao que a banca examinadora considerava “correto” segundo seu roteiro de correção e padrão de resposta.

O relator, no entanto, fez uma ressalva, percebendo não se tratar de um pedido de mera revisão da nota atribuída. De outro modo, buscava-se o reconhecimento do equívoco dos examinadores, quando consideraram incorreta, de acordo com o roteiro de correção e o padrão de resposta da banca, a resposta do candidato na peça prático-profissional.

“Ora, se é fato que o agravante [o candidato], ao mencionar o artigo 483 da CLT equivocou-se na alínea a ser indicada (indicou a alínea ‘a’ enquanto o esperado seria as alíneas ‘d’ ou ‘e’), também é correto que [o candidato] trouxe à banca (…) a solução esperada, qual seja, rescisão indireta do contrato de trabalho, e, desta forma, faz jus ao acréscimo (até então negado pelas agravadas) de 0,40”, explicou o relator no acórdão.

Desse modo, o “distinguishing” aplicado pela 3ª Turma serviu para reparar a ilegalidade presente na forçosa vinculação da resposta do candidato pleiteante ao roteiro de correção e padrão de resposta da banca examinadora.

Processo: 1017340-03.2022.4.01.0000

Imagem: OAB/CE