Fonte: Sistema Eletrônico Processual - Eproc - do TRF6.

Fonte: imagem inserida nos autos 1010301-98.2022.4.01.3800
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação contra a União com o objetivo de impedir que 20 terrenos (glebas), localizados na divisa entre Belo Horizonte e Nova Lima, sejam vendidos ao setor privado no âmbito do programa federal denominado Incorpora Brasil – Fundos Imobiliários Federais. O MPF requereu, em caráter liminar, a exclusão dessas glebas da lista de áreas disponíveis para venda e a abstenção, por parte da União, de qualquer tentativa de comercialização dos referidos imóveis, sob pena de multa e anulação do ato.
Segundo o MPF, durante investigações anteriores, surgiram indícios de que um leilão envolvendo a faixa da antiga linha férrea na região poderia ser realizado. Essa área corresponde ao antigo Ramal Ferroviário de Águas Claras. O MPF argumenta que:
Embora, em geral, a venda de imóveis públicos ociosos possa ser considerada legítima, tal medida não se mostra adequada no caso específico;
A região já é utilizada pela população e possui elevado potencial de interesse coletivo, com projetos públicos em andamento;
O local tem relevância ambiental, contribuindo para a recarga de aquíferos e o abastecimento de água da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
A área é essencial para a proteção da Serra do Curral e para a preservação da organização urbana de Belo Horizonte e Nova Lima;
O terreno possui proteção municipal (tombamento) e relevância histórica e cultural, por sua vinculação à Serra do Curral e ao patrimônio ferroviário mineiro;
A região integra a APA Sul RMBH, Área de Proteção Ambiental estadual instituída para proteger mananciais e nascentes que abastecem a Grande Belo Horizonte;
A linha férrea existente no local, construída na década de 1970, constitui bem histórico integrante do Patrimônio Ferroviário de Minas Gerais. Esse patrimônio é protegido pelo IPHAN, órgão federal que, desde 2007, responde pela tutela dos bens da antiga Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA).
A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou contestação à ação proposta pelo MPF, sustentando os seguintes pontos principais:
Preliminarmente, a União alegou ausência de interesse de agir, pois a matéria já estava sendo discutida de forma consensual em grupo de trabalho interinstitucional criado para avaliar o uso da área;
No mérito, defendeu a legalidade do processo de alienação, afirmando que a definição da melhor forma de destinação do patrimônio imobiliário federal é ato discricionário da Superintendência do Patrimônio da União (SPU);
A eventual arrematação dos imóveis por particulares não afastaria as restrições legais e tombamentos incidentes sobre a área;
Apontou ausência dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência.
A AGU ainda destacou que o tema exige discussão técnica, e não decisões judiciais urgentes, pelos seguintes fundamentos:
A destinação de imóveis federais é competência da SPU;
Há anos existem debates entre entes públicos sobre a destinação da área, sem consenso;
A intervenção judicial imediata poderia comprometer política pública em andamento, conduzida conforme a legislação vigente.
Pedido final da União:
Em 26 de junho de 2024, o Ministério Público Federal solicitou a homologação de Termo de Acordo Preliminar, por meio do qual as partes pactuaram obrigações com base no reconhecimento da necessidade de atribuição de utilidade pública às glebas objeto da ação. O acordo prevê a elaboração de projeto de área verde urbana, observando os seguintes critérios:
(i) proteção do meio ambiente;
(ii) ausência de adensamento populacional;
(iii) preservação da linha férrea do antigo Ramal Ferroviário de Águas Claras;
(iv) implementação de soluções de mobilidade compatíveis com a manutenção das áreas verdes e da proteção ambiental.
Em 28 de junho de 2024, o juízo da 4ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte proferiu decisão interlocutória nos seguintes termos:
Considerando que o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a União Federal, o Estado de Minas Gerais, os Municípios de Belo Horizonte e de Nova Lima, a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte e o Instituto Estadual de Florestas requereram a homologação judicial do Termo de Acordo Preliminar, elaborado e subscrito por todos os entes envolvidos, com o intuito de estabelecer as bases para a solução consensual do litígio nos prazos e condições nele estipulados, decidiu-se:
“Pelo exposto, com amparo no art. 3º, § 3º, do CPC, hei por bem homologar o Termo de Acordo Preliminar firmado entre as partes (cf. ID: 1522290389), para que produza os efeitos decorrentes do art. 515, inciso III, § 2º, do mesmo Código e, nesta parte, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC, tudo nos moldes da fundamentação desta Sentença...”
