SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA:MANHUAÇU/MG
Fonte: Sistema Eletrônico Processual - Eproc - do TRF6.


Fonte: Imagem inserida nos autos 0000911-40.2017.4.01.3819
DA NARRATIVA DOS FATOS DA PARTE AUTORA:
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e pelo IPHAN em face do Município de Ipanema/MG, com objetivo de proteção do Sítio Arqueológico do Triunfo.
O Ministério Público alegou que, durante obras de abertura de estrada promovidas pelo Município de Ipanema/MG, houve danificação do Sítio Arqueológico do Triunfo, com exposição de vestígios cerâmicos pré-históricos às margens da via. Informou que, após denúncia, foram realizadas vistoria técnica, coleta de material arqueológico e elaboração de relatório técnico para registro do sítio arqueológico. Sustentou que, apesar das tratativas administrativas, o Município deu continuidade às obras, ocasionando destruição de novos vestígios arqueológicos. Defendeu a necessidade de adoção de medidas de preservação, incluindo delimitação da área, resgate arqueológico, restauração e catalogação do material encontrado. Afirmou que o Município recusou a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta sob alegação de falta de recursos, embora recebesse repasses de ICMS Cultural.
DA DEFESA
O Município alegou que as decisões relativas ao sítio arqueológico foram tomadas pelo Ministério Público e pelo IPHAN sem participação municipal.
Argumentou que o TAC apresentado continha deliberações unilaterais e não considerava alternativas de acesso da comunidade local nem formas de cooperação financeira de outros órgãos.
Defendeu que os recursos de ICMS Cultural não possuem destinação obrigatória exclusiva para esse sítio arqueológico, podendo ser utilizados em outras demandas municipais e então alegou ausência de previsão orçamentária para custear as medidas requeridas.
Sustentou que a intervenção judicial para impor obrigações ao Município violaria a separação dos poderes.
DA SENTENÇA
A sentença, assinada em 05 de junho de 2020, reconheceu que os entes federativos possuem responsabilidade solidária na proteção de sítios arqueológicos, podendo a ação ser dirigida apenas ao Município.
O juízo concluiu que houve omissão injustificada do Município, pois não comprovou incapacidade financeira para executar as medidas necessárias para a proteção do sítio arqueológico.
Considerou-se também que o Município recebia recursos de ICMS Patrimônio Cultural, sem demonstrar aplicação voltada à preservação do patrimônio arqueológico local.
Condenação final - O Município de Ipanema/MG foi condenado a:
Delimitar geograficamente o Sítio Arqueológico do Triunfo, com equipe habilitada em arqueologia, marcos visíveis e sinalização, no prazo de 180 dias;
Resgatar os remanescentes arqueológicos cerâmicos localizados na estrada às margens do Córrego Japu, com autorização do IPHAN, no prazo de 180 dias;
Promover restauração, limpeza e catalogação dos vestígios arqueológicos, no prazo de 180 dias;
Implantar espaço adequado para guarda e acondicionamento do material arqueológico, no prazo de 360 dias;
Elaborar e executar projeto de educação patrimonial para alunos da rede pública municipal, com duração mínima de dois anos e publicação de cartilha;
Sanção fixada: Foi estabelecida multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 120.000,00, em caso de descumprimento das obrigações.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Em 19 de novembro de 2025 houve alteração da classe processual para cumprimento de sentença e desde então, constam nos autos que o Município de Ipanema/MG vem buscando proposta técnica e comercial para execução de serviços arqueológicos relativos à proteção do Sítio Arqueológico do Triunfo, localizado na zona rural do município, para as seguintes atividades:
a) Delimitação geográfica do Sítio Arqueológico do Triunfo, com inserção de marcos visíveis e sinalização orientativa, a ser realizada por equipe habilitada de arqueologia, no prazo de 180 dias;
b) Resgate dos remanescentes arqueológicos de vasilhame cerâmico situado na estrada às margens do Córrego Japu, por equipe habilitada e devidamente autorizada pelo IPHAN, no prazo de 180 dias;
c) Restauração, limpeza e catalogação do vasilhame e demais vestígios encontrados, no prazo de 180 dias, por profissionais habilitados reconhecidos pelo IPHAN;
d) Implementação de espaço adequado para guarda e acondicionamento do material arqueológico, em até 360 dias, com posterior retorno ao Município, após aprovação do IPHAN;
e) Elaboração e execução de projeto de educação patrimonial, no prazo de 360 dias, destinado a alunos da rede pública municipal, com duração mínima de 2 anos, incluindo a publicação de cartilha educativa, sob coordenação de profissionais habilitados em arqueologia e história.
