• Processo: 1000533-91.2017.4.01.3811
  • Classe: Ação Civil Pública.
  • Competência: Cível.
  • Autor: Ministério Público Federal.
  • Réus: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, Ferrovia Centro-Atlântica S.A, Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, Advocacia Geral da União de Minas Gerais.
  • Órgão Julgador: Juízo Titular da 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis.
  • Data Autuação: 06 de outubro de 2017.
  • Movimentação do Processo no EPROC (em 05/05/2026): "MOVIMENTO".

Fonte: Sistema Eletrônico Processual - Eproc - do TRF6.

DADOS DE REGISTRO DO PATRIMÔNIO: ipatrimônio

Fonte: Imagem inserida nos autos 1000533-91.2017.4.01.3811

DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR:

Em 06 de outubro de 2017, o Ministério Público Federal alega que foram instaurados diversos Inquéritos Civis Públicos para apurar o abandono e a deterioração de bens ferroviários de valor histórico e cultural, como estações e imóveis ligados à antiga Rede Ferroviária Federal. 

Segundo o órgão, apesar das cobranças realizadas ao longo dos anos, não foram adotadas medidas efetivas de preservação. Os órgãos públicos e a concessionária responsável teriam transferido entre si a responsabilidade pela conservação desses bens, em razão da indefinição quanto à condição de operacionalidade de parte significativa do patrimônio da extinta Rede Ferroviária Federal. Nesse período, diversos bens permaneceram sem proteção adequada, sofrendo depredação, furtos, invasões e ausência de manutenção.

Como exemplos, foram citadas as estações ferroviárias de Formiga, Timboré, Santanense, Carmo do Cajuru, Angicos, Garças de Minas, Tigre e Tapiraí, além de imóveis da antiga RFFSA localizados em Pará de Minas, todos situados no Estado de Minas Gerais.

Nesse passo, o MPF ajuizou a presente ação civil pública com o objetivo de compelir os entes públicos responsáveis pelos bens oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) a adotarem medidas de proteção dos imóveis integrantes do patrimônio histórico e cultural localizados na malha ferroviária da região Centro-Oeste de Minas Gerais. Tais bens pertencem a trechos anteriormente operados pela Estrada de Ferro Oeste de Minas (EFOM), especificamente ao longo das linhas Garças de Minas/Belo Horizonte, Angra dos Reis/Goiandira e da antiga Estrada de Ferro Paracatu.

Entre os pedidos formulados na ação, destacam-se: o levantamento das medidas urgentes necessárias à proteção das estações mencionadas; a identificação de todos os imóveis ferroviários com valor histórico na área da Comarca de Divinópolis, com sua classificação em operacionais e não operacionais; a apresentação de plano contendo as ações atribuídas a cada órgão para a guarda e manutenção desses bens; a fiscalização, pela União, dos contratos de concessão ferroviária quanto à conservação dos imóveis; e o pagamento de indenização por danos morais coletivos, além da imposição de multa em caso de descumprimento.

O MPF sustenta, ainda, a ocorrência de dano moral coletivo, sob o argumento de que a omissão dos órgãos públicos contribuiu para a deterioração de bens públicos de valor histórico e cultural, sendo que a própria violação desses direitos coletivos já justificaria a indenização.

A tutela pretendida abrange tanto a proteção do patrimônio histórico e cultural quanto, de forma reflexa, a proteção do patrimônio público em geral, uma vez que, com a extinção da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), a propriedade desses bens foi transferida à União, ao DNIT e ao IPHAN, conforme sua natureza e operacionalidade, nos termos dos artigos 2º, 8º e 9º da Lei nº 11.483/2007.

DA DEFESA: 

O IPHAN apresentou contestação, arguindo que sua atuação sobre os bens da extinta RFFSA depende de prévio procedimento administrativo para o reconhecimento do valor cultural do imóvel e de posterior recebimento do bem pela Secretaria do Patrimônio da União. Sustentou, ainda, que já adotou providências dentro das competências previstas na Lei nº 11.483/2007, afastando a alegação de omissão administrativa. Alegou, também, discricionariedade administrativa e limitação orçamentária para justificar a impossibilidade de assumir despesas com obras de conservação, além de defender a improcedência do pedido de dano moral coletivo e da multa diária.

A União sustenta que não pode atuar diretamente em competências atribuídas às suas autarquias, sob pena de esvaziamento da finalidade da descentralização administrativa.

A ANTT também apresentou contestação alegando que sua atuação quanto aos imóveis operacionais se limita à fiscalização dos contratos de arrendamento, conforme a Lei nº 10.233/2001. Sustentou, ainda, a impossibilidade de fixação de prazo judicial para a prática de atos administrativos complexos e discricionários.

O DNIT apresentou preliminares semelhantes aos demais réus, afirmando que sua competência sobre os bens da extinta RFFSA se limita ao controle patrimonial e contábil dos bens operacionais, sem atribuição de fiscalização, a qual seria de responsabilidade da ANTT. Também contestou o pedido de dano moral coletivo e a fixação de prazo judicial para a adoção de medidas administrativas.

A FCA alega também não ter responsabilidade sobre estações que não integram seu contrato de arrendamento e sustentou que as estações de Garças de Minas e Carmo do Cajuru, que permanecem sob sua responsabilidade, encontram-se conservadas. Informou, ainda, que está elaborando inventário de sua malha ferroviária, mas entende que não pode ser obrigada a levantar todos os imóveis indicados na ação, por ultrapassar os limites de seus contratos de concessão e arrendamento.

DA DECISÃO JUDICIAL:

Em 21 de janeiro de 2019, o juizo proferiu decisão entendendo que os argumentos apresentados pelos réus dizem respeito ao mérito da ação, pois consistem na negativa de responsabilidade, total ou parcial, pelas obrigações discutidas no processo. Por esse motivo, todas as preliminares foram rejeitadas.

Diante da complexidade do caso, especialmente em razão da dificuldade de definir as atribuições de cada ente público e identificar os responsáveis pela proteção do patrimônio ferroviário, a decisão considerou mais adequado buscar, inicialmente, uma solução consensual entre os envolvidos.

Assim, foi determinado o encaminhamento do caso à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, tendo em vista a existência de divergência entre os próprios réus quanto às suas responsabilidades, sendo esse órgão apto a auxiliar na definição conjunta das obrigações.

Foi fixado o prazo de 180 dias para que a Câmara apresente, nos autos, o resultado dos trabalhos, buscando uma solução consensual para a proteção dos bens ferroviários ou, ao menos, uma definição administrativa clara acerca da responsabilidade de cada réu em relação a cada imóvel mencionado pelo Ministério Público Federal.

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