SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA: BELO HORIZONTE/MG
Fonte: Sistema Eletrônico Processual - Eproc - do TRF6.
DADOS DE REGISTRO DO PATRIMÔNIO:
O Conjunto Arquitetônico e Paisagístico de Diamantina (MG) foi tombado pelo IPHAN em 1938 (processo nº 64-T-38), inscrito no Livro das Belas Artes (Inscrição nº 66). Representa um marco do período colonial, preservando traçado urbano e arquitetura adaptados à encosta da Serra dos Cristais, sendo também Patrimônio Mundial pela Unesco desde 1999 (Jusbrasil).
UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura Nome atribuído: O Centro Histórico de Diamantina Localização: Diamantina-MG Número de inscrição: 890 Data de inscrição: 1999 (ipatrimonio).
IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional Nome atribuído: Diamantina, MG: conjunto arquitetônico e urbanístico Cidade: Diamantina-GO Número do Processo: 64-T-1938 Livro do Tombo Belas Artes: Inscrito em 05/1938 (ipatrimonio).

Fonte: Imagem inserida nos autos 0025444-58.1996.4.01.3800
DA NARRATIVA DOS FATOS DA PARTE AUTORA:
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ajuizou ação civil pública sustentando que a Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina (FAFEOD) realizou intervenções em imóveis situados em área integrante do conjunto arquitetônico tombado naquele município, sem a prévia autorização do órgão de proteção.
Alegou que foram constatadas duas irregularidades principais, em desacordo com as características de tratamento dos limites construtivos nesse trecho da área tombada: 1) a instalação de grade de ferro no pilotis do imóvel localizado na Rua Macau de Baixo, no pavimento térreo do prédio conhecido como Diretório Acadêmico ou Casa dos Estudantes; e 2) a construção de edificação em dois pavimentos no imóvel situado na Rua da Glória.
Comprovou, ainda, que as obras foram realizadas sem a devida e prévia autorização especial do IPHAN, em razão da não apresentação, pela Faculdade, dos respectivos projetos e da não paralisação das obras, apesar das notificações extrajudiciais expedidas. Sustentou que tais intervenções resultaram na descaracterização do conjunto arquitetônico tombado da cidade de Diamantina/MG, uma vez que o tombamento desse conjunto não se limita às fachadas, abrangendo os imóveis em sua integralidade. Ao final, requereu a condenação da ré à retirada da grade, à demolição do pavimento superior construído irregularmente e ao cumprimento das exigências de preservação do conjunto tombado.
O autor advertiu que, desde dezembro de 1999, o Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Diamantina passou a integrar a lista de Patrimônio Mundial reconhecido pela UNESCO, alertando para o fato de que, a partir desse momento, o destino desse conjunto passou a ser de interesse imediato não apenas dos brasileiros, mas de toda a humanidade. Registrou, ainda, que o conjunto arquitetônico foi tombado em sua integralidade em 16/05/1938, sob o nº 62, estando devidamente inscrito no Livro do Tombo das Belas Artes do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
DA DEFESA:
Em sua defesa, a Faculdade alegou desconhecer que as obras realizadas na área interna da instituição estariam sujeitas a prévio parecer do IPHAN. Sustentou, ainda, que as construções executadas no entorno da obra não se enquadram no conjunto colonial da cidade, bem como não confrontam com via pública, por estarem afastadas 37 (trinta e sete) metros da Rua da Glória, havendo, ademais, um muro de 3,5 (três e meio) metros de altura que impede a visualização do interior do local a partir da via pública.
DO DESPACHO/DECISÃO JUDICIAL:
Consultadas pelo juízo, as partes aceitaram construir uma solução consensual para o conflito, com o objetivo de evitar o ajuizamento de outros processos entre as mesmas partes e de natureza semelhante. O IPHAN entendeu ser obrigatório o exame prévio do projeto para análise e aprovação, observando, ainda, a existência de outras irregularidades em edificações da FAFEOD.
Assim, foi celebrado Termo de Acordo abrangendo outras edificações construídas pela FAFEOD, no qual se estabeleceu, inicialmente, que a Faculdade deveria apresentar os documentos necessários ao levantamento arquitetônico e à regularização das edificações. Em seguida, caberia ao IPHAN manifestar-se, deferindo ou indeferindo os pedidos, bem como indicando as adaptações necessárias, as quais a FAFEOD comprometeu-se a aceitar.
Para cumprimento do acordo, a Faculdade apresentou projeto destinado à sua execução, manifestando-se o IPHAN pela aprovação, por entender que o projeto atendia às exigências de adequação do campus. Intimada, a UFVJM esclareceu que, diante da redução orçamentária sofrida pela universidade, poderia executar o projeto apenas com mão de obra própria, circunstância que demandaria maior tempo para sua implementação, estimando a conclusão para o final de 2023 ou em momento posterior. Diante da proposta apresentada pela FAFEOD, o IPHAN requereu, ainda, a apresentação de cronograma para acompanhamento da execução do projeto.
Em síntese, a controvérsia deixou de se concentrar apenas na demolição e passou a envolver uma solução de regularização técnica, supervisionada pelo IPHAN, relativa a obras a serem realizadas em imóveis que compõem o Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Diamantina.
