Fonte: Sistema Eletrônico Processual - Eproc - do TR6F.

Fonte: https://www.cedefes.org.br/comunidade-geraizeira, acessado em 01/06/2026
Trata-se de ação conexa ajuizada pelo MPF (nestes autos nº 1021742-81.2019.4.01.3800) e pela DPU (nos autos nº 1014398-57.2021.4.01.3807), relacionadas ao complexo minerário formado pela cava da mina e pelo mineroduto. O Ministério Público Federal alega que as empresas LOTUS e SAM buscam, há mais de 10 anos, o licenciamento de empreendimento minerário com instalação proposta no município de Grão Mogol. O projeto foi inicialmente denominado “Projeto Salinas”, depois “Projeto Vale do Rio Pardo” e, posteriormente, “Projeto Bloco 8”.
As ações questionam a legalidade do procedimento de licenciamento ambiental do empreendimento e a proteção dos direitos das comunidades tradicionais geraizeiras do Vale das Cancelas, potencialmente afetadas pelo projeto. Também são discutidos conflitos relacionados à escassez de recursos hídricos e aos impactos ambientais, incluindo barragem de rejeitos.
O MPF relembra o histórico do projeto e afirma que a empresa LOTUS foi criada pela própria SAM após o IBAMA concluir, em um primeiro momento, pela inviabilidade ambiental do empreendimento integrado. Segundo o MPF, a divisão do licenciamento prejudica a análise conjunta dos impactos e dificulta a participação das comunidades atingidas. Sustenta ainda que a mina (Projeto Bloco 8) e o mineroduto são empreendimentos ligados entre si e que a análise em processos separados impede a avaliação conjunta dos impactos ambientais.
Na manifestação mais recente, o MPF reafirmou que permanece aberto ao diálogo, mas condiciona eventual acordo à superação do que considera fragmentação do licenciamento ambiental. Alegou ainda que, apesar do arquivamento dos processos de licenciamento anteriores, a SAM protocolou novo pedido em 25/03/2025, mantendo a discussão sobre a fragmentação do licenciamento.
Em suas contestações, as empresas LOTUS e SAM afirmam que há possibilidade de solução negociada, mas defendem a continuidade separada dos processos de licenciamento da mina e do mineroduto. Alegam que os empreendimentos possuem naturezas e características diferentes, com impactos distintos e localizados em áreas diversas, além de serem conduzidos por empresas diferentes.
As empresas sustentam que não há necessidade de licenciamento conjunto, pois a análise dos impactos cumulativos e sinérgicos pode ser realizada em processos separados, conforme previsto na legislação ambiental. Afirmam, também, sobre o compromisso de realizar a Consulta Livre, Prévia e Informada (CLPI), mas argumentam que, para que a consulta seja efetivamente informada, é necessário dar continuidade aos estudos ambientais, o que depende do acesso de seus técnicos às áreas de influência do projeto.
As empresas pedem ainda a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pois alegam que os processos administrativos de licenciamento que deram origem à ação foram arquivados a pedido das próprias empresas.
O Estado informou não se opor à busca de uma solução consensual, mas ressaltou que irá analisar eventuais propostas concretas antes de apresentar manifestação conclusiva.
Em 08 de abril de 2026, durante a fase de saneamento e organização do processo, com as partes já intimadas a se manifestarem sobre a possibilidade de acordo, o juízo proferiu decisão interlocutória esclarecendo que a legislação ambiental (art. 29, IV, da Lei nº 15.190, de 08/08/2025) não exige, de forma automática, o licenciamento conjunto de empreendimentos apenas em razão de sua ligação econômica ou funcional. Segundo a decisão, a legislação determina que, em cada processo de licenciamento, sejam analisados os impactos cumulativos e sinérgicos de outros projetos situados na mesma área de influência.
A decisão também esclarece que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) tem a finalidade de permitir a análise prévia e completa das consequências do projeto, possibilitando que o Poder Público e a sociedade decidam sobre sua viabilidade. O juízo destacou que os riscos de um empreendimento de grande porte, com potencial de causar danos ao meio ambiente e às comunidades afetadas, atingem toda a coletividade. Ressaltou ainda que o Direito Ambiental é orientado pelos princípios da prevenção e da precaução, que impõem ao Poder Público o dever de evitar o dano.
O juízo questionou o fato de as empresas rés estarem, há cerca de 10 anos, tentando obter a licença ambiental por meio da apresentação de projetos sucessivos e sem apresentar os projetos de forma conjunta. Na decisão, indagou qual seria a dificuldade para que os projetos tramitassem juntos, considerando ser esse um ponto que deveria ser esclarecido pelas empresas rés antes da análise do pedido de extinção do processo.
Sobre a Consulta Prévia, Livre e Informada (CLPI), a decisão registrou que todas as partes concordam com sua necessidade. Destacou que a Convenção nº 169 da OIT estabelece que a consulta deve ser prévia, livre e informada e que, para que seja efetivamente informada, é necessário que as comunidades tenham acesso a dados concretos sobre o projeto, o que depende da realização de estudos técnicos.
A decisão esclareceu ainda que a CLPI deverá ser conduzida pelo poder público no âmbito dos processos de licenciamento da mina e do mineroduto, assegurando às comunidades acesso aos estudos ambientais e às informações necessárias para manifestação sobre os projetos.
Por fim, o juízo reconheceu a obrigatoriedade da realização da Consulta Prévia, Livre e Informada (CLPI) às comunidades tradicionais afetadas, como condição para eventual concessão das licenças ambientais, e determinou a intimação das empresas rés para apresentarem, no prazo de 30 dias, justificativas para a divisão do licenciamento dos projetos da mina e do mineroduto.
