Fonte: Sistema Eletrônico Processual - Eproc - do TR6F.

Fonte: https://midianinja.org, acessado em 01/06/2026
Em ação civil pública, o Ministério Público Federal informou que a comunidade quilombola de Candendês, localizada em Barbacena/MG, obteve, em 2012, o reconhecimento perante a Fundação Cultural Palmares e foi inscrita no Cadastro Geral de Remanescentes das Comunidades de Quilombos. Após isso, o INCRA instaurou procedimento administrativo para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pela comunidade.
Segundo o MPF, passados quase oito anos, o INCRA não havia realizado nenhuma etapa efetiva do procedimento, inclusive deixando de elaborar o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID). O órgão afirmou que o processo permanecia paralisado por alegada falta de recursos materiais e humanos.
Relatou também que tentou impulsionar o procedimento administrativamente e promover reunião com os envolvidos, mas sem resultado. Sustentou que a paralisação do processo violava direitos dos remanescentes da comunidade quilombola e do patrimônio cultural brasileiro.
Além disso, o MPF argumentou que os remanescentes de quilombos possuem direito à propriedade das terras tradicionalmente ocupadas, com fundamento na Constituição Federal, no ADCT e na Convenção 169 da OIT.
1. A União alegou, inicialmente, ilegitimidade para integrar o polo passivo da ação, afirmando que não lhe competia executar diretamente os procedimentos administrativos requeridos pelo MPF, atribuição que caberia ao INCRA. Informou ainda que houve tentativa de convênio com instituição de ensino para auxiliar no procedimento, sem êxito, e sustentou redução orçamentária destinada à regularização fundiária quilombola. Também invocou o princípio da reserva do possível.
O princípio da “reserva do possível” é um argumento jurídico utilizado pelo Poder Público e significa dizer que o Estado só pode ser obrigado a fazer aquilo que seja possível dentro de suas limitações administrativas e financeiras.
2. O INCRA afirmou também que o Poder Judiciário não poderia obrigar a implementação de políticas públicas sem disponibilidade financeira correspondente. Alegou possuir grande quantidade de processos de regularização fundiária em andamento e informou que decisões judiciais anteriores teriam provocado a paralisação de outros procedimentos administrativos.
A autarquia também argumentou que o procedimento de regularização fundiária é complexo, envolve diferentes fases e participação de outros entes, razão pela qual não seria possível fixar prazo para sua conclusão. Alegou insuficiência de servidores e afirmou que eventual determinação judicial poderia comprometer atividades já programadas.
O juízo afastou a alegação de ilegitimidade passiva da União, entendendo que, embora o INCRA seja responsável direto pelos procedimentos de regularização fundiária, a União também possui dever de assistência e acompanhamento nas ações de regularização das terras quilombolas.
A decisão reconheceu que a Constituição Federal assegura aos remanescentes das comunidades quilombolas o direito à propriedade das terras tradicionalmente ocupadas, bem como impõe ao Estado o dever de emitir os respectivos títulos. Também destacou a proteção prevista na Convenção 169 da OIT e no Decreto nº 4.887/2003.
O magistrado entendeu que ficou demonstrada a omissão do INCRA, pois, desde a instauração do procedimento administrativo em 2012, não houve realização de atos efetivos para elaboração do RTID. Registrou ainda que a própria autarquia reconheceu não ter realizado nenhuma ação referente à elaboração do relatório técnico da comunidade de Candendês.
A sentença também concluiu que a demora superior a uma década, sem medidas efetivas ou previsão de conclusão da fase inicial do procedimento, ultrapassava prazo considerado razoável. O juízo afastou as justificativas relacionadas à escassez de recursos e falta de servidores, entendendo que tais fatores não impedem a efetivação de direitos previstos na Constituição.
Por fim, o juízo reconheceu a omissão indevida da União e do INCRA e determinou que ambos cumpram as obrigações previstas no Decreto nº 4.887/2003 e na Instrução Normativa nº 57/2009, conforme suas respectivas atribuições.
