TRF6 divulga decisão do STJ sobre cultivo medicinal de cannabis com efeito vinculante

A imagem é uma ilustração estilizada com cores vibrantes e uma estética de colagem. Ela apresenta uma mulher em perfil, com a cabeça inclinada para trás e a boca aberta, como se estivesse prestes a receber gotas de um líquido de um conta-gotas que ela segura acima da língua.

A mulher veste uma camisa listrada e tem uma expressão de expectativa ou relaxamento. A ilustração é predominantemente em tons de verde-azulado e roxo. O fundo atrás da mulher é texturizado com pequenos pontos brancos e apresenta silhuetas de folhas de cannabis.

Na parte inferior esquerda, uma lanterna azul é visível, inserido na composição de forma não linear, como se fosse parte de uma colagem.

A iluminação na ilustração é suave, com a figura da mulher destacada em tons de cinza e branco, contrastando com o fundo colorido.

Em cumprimento ao Despacho da Presidência, foi divulgada decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com efeito vinculante, proferida no recurso de habeas corpus n. 211099 – MG/STJ, relacionado ao Incidente de Assunção de Competência nº 6004758-71.2024.4.06.0000/MG, em tramitação no TRF6.

Confira a ementa e a parte dispositiva da decisão do STJ:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE MACONHA ( CANNABIS SATIVA) PARA FINS MEDICINAIS. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.

(...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar a expedição de salvo-conduto ao ora recorrente, autorizando o plantio e o cultivo na sua residência – 94 plantas e 110 sementes por ano, considerando uma taxa de perdas de 30%, de acordo com o laudo técnico acostado aos autos (fls. 339/345) –, para uso exclusivo e próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, nos termos desta decisão. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (…)

José Américo Silva Montagnoli (analista judiciário)

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