TRF6 reconhece boa-fé e manda INSS devolver valores cobrados indevidamente

A imagem apresenta um porquinho cofrinho rosa e branco, posicionado diagonalmente no centro de um fundo roxo texturizado. Duas mãos, em tons de cinza, interagem com o cofrinho: uma mão na parte superior direita está depositando uma moeda amarela no cofrinho, enquanto uma segunda mão, na parte inferior esquerda, está aberta e estendida. Há também outra moeda amarela neon flutuando abaixo do cofrinho.

Resumo em Linguagem Simples
  • O TRF6 reconheceu a boa-fé de uma tutora e afastou a obrigação de devolver valores referentes à pensão por morte recebidos por erro administrativo do INSS.
  • O benefício deveria ter cessado em 1998, mas foi pago até 2011 por falha do INSS, que só identificou o equívoco 13 anos depois e passou a descontar valores do benefício da tutora.
  • O relator, desembargador federal Grégore Moreira de Moura, destacou que, segundo entendimento do STJ (Tema 979), não cabe exigir a devolução quando comprovada a boa-fé, já que a própria pensionista passou a sacar os valores após atingir a maioridade, sem indícios de fraude ou má-fé da tutora.
  • Com a decisão, o INSS deverá restituir os descontos feitos indevidamente.

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) reconheceu a boa-fé de tutora de pensionista menor de idade e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devolva os valores cobrados indevidamente referentes à pensão por morte, afastando a obrigação de devolução pela tutora. A recorrida foi nomeada tutora de uma menor absolutamente incapaz em 1990. O benefício da pensão por morte deveria ter cessado em 1998, quando a tutelada atingiu a maioridade, mas, por erro administrativo do INSS, o pagamento se manteve até 2011. O relator do processo foi o desembargador federal Grégore Moreira de Moura, integrante da Primeira Turma, e o julgamento ocorreu no dia 21 de maio de 2025.

O INSS constatou a irregularidade apenas naquele ano e passou a efetuar, sem qualquer fundamento legal, descontos mensais no benefício previdenciário da própria tutora, sob a justificativa de ressarcimento da Previdência Social.

Diante destes fatos, o desembargador federal esclareceu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de seu Tema Repetitivo nº 979, define que os valores pagos por erro administrativo do Poder Público podem ser cobrados, exceto quando configurada a boa-fé objetiva de beneficiário, especialmente se não lhe era possível identificar o pagamento indevido. É exatamente o caso da tutora.

O relator entendeu, assim, que não existiam elementos que demonstrassem conduta fraudulenta ou dolosa (intencional) por parte da tutora. O desembargador federal ressaltou que o próprio INSS demorou mais de 13 anos para identificar a manutenção indevida da pensão por morte, circunstância que levou a própria menor pensionista, mesmo na maioridade, a acreditar na legalidade dos pagamentos que recebia.

Segundo o relator, se o próprio INSS “com toda a sua estrutura técnica, não constatou o erro por longo período, não seria razoável exigir da tutora conduta diferente, sobretudo porque a beneficiária, após atingir a maioridade, passou a receber diretamente os valores”.

A decisão informa, ainda, que em audiência no juízo de 1º grau, a pensionista (já adulta) esclareceu que, após os seus 18 anos, passou a sacar diretamente a pensão, utilizando cartão em seu nome, embora o benefício permanecesse formalmente vinculado ao nome da tutora, que nada recebia. Este depoimento reforçou o entendimento de que os valores eram utilizados pela própria beneficiária, sem indícios de fraude ou má-fé da antiga tutora.

Processo n. 1000265-31.2017.4.01.3813. Julgamento em 21/05/2025.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

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