TRF6 confirma validade de normas que exigem transparência na diferença salarial entre homens e mulheres

Resumo em Linguagem Simples
  • O TRF6 confirmou a validade do Decreto nº 11.795/23 e da Portaria MTE nº 3.714/23, que regulamentam a Lei 14.611/23 e exigem transparência sobre a diferença salarial entre homens e mulheres em empresas com 100 ou mais empregados.
  • O relator, juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, reconheceu que as normas não extrapolam o poder regulamentar e estão alinhadas à LGPD e aos princípios constitucionais.
  • O magistrado destacou que a anonimização dos dados impede qualquer identificação de empregados, preservando privacidade e intimidade.
  • A decisão reforça que a publicação dos relatórios não expõe modelos de negócio nem estratégias de contratação.
  • O TRF6 também confirmou a legalidade da participação de representantes sindicais e de empregados na implementação de planos de ação para redução das desigualdades salariais — previsão já expressa na Lei 14.611/23.

O juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, compondo em auxílio a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), foi o relator do Recurso de Agravo que reconheceu que o Decreto nº 11.795/23 e a Portaria MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) nº 3.714/23 não extrapolam os limites do poder regulamentar atribuído ao Governo Federal, estando em conformidade com a legislação de proteção de dados e princípios constitucionais. As normas regulamentam a Lei 14.611/23 (que trata da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens). Com isso, ele confirmou a validade das normas que exigem transparência na diferença salarial entre homens e mulheres.

A questão teve origem em Mandado de Segurança preventivo impetrado contra atos do Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Minas Gerais, que questionava a legalidade dos atos normativos que regulamentam a publicação de relatórios de transparência salarial.

A discussão girava em torno da possível violação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei nº 13.709/18 e do princípio constitucional que garante a livre iniciativa.

Em sua análise, o relator destacou que a Lei nº 14.611/23 já prevê, em seu artigo 5º, a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios por empresas com 100 ou mais empregados.

Proteção de dados e privacidade: juiz federal afirma que anonimização garante segurança nas informações

O juiz federal também esclareceu que “estando protegidos os dados com a anonimização (procedimento em que uma informação/dado não possa ser associado a nenhuma pessoa, evitando sua exposição), a simples prestação de informações ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao público em geral não viola, de nenhuma maneira, os princípios da intimidade e da privacidade”.

A decisão ressaltou que a necessidade de indicação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) não representa quebra de anonimato dos empregados, mesmo nos casos em que a empresa possua cargos específicos ocupados por apenas um ou dois empregados.

A decisão ainda afastou a alegação de que a previsão de participação de representantes sindicais e dos empregados em comissões constituiria "inovação normativa", o que é proibido no exercício do poder regulamentar. O juiz federal destacou que o § 2º do artigo 5º da Lei nº 14.611/23 já determina expressamente a garantia de participação desses representantes na implementação de planos de ação para reduzir desigualdades salariais.

Por fim, sobre a possível violação da liberdade econômica e do direito à livre concorrência, a decisão explica que "a divulgação de relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios não implica exposição do modelo de negócio e das estratégias salariais para contratações e retenções de talentos".

Processo n. 6004752-64.2024.4.06.0000. Julgamento em 16/09/2024.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

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