TRF6 determina remoção de informações sobre decisões judiciais superadas na publicidade de pós-graduação em medicina

Resumo em Linguagem Simples
  • O TRF6 concedeu tutela de urgência em favor do Conselho Federal de Medicina (CFM) para determinar que a Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação (ABRAMEPO), com sede em Belo Horizonte, remova conteúdos considerados falsos ou desatualizados de seu site e mídias institucionais.
  • A decisão, proferida pelo juiz federal convocado Gláucio Maciel, fixa o prazo de 5 dias para exclusão de informações que não correspondam às decisões judiciais atualmente em vigor sobre a publicidade de títulos de especialização médica.
  • O magistrado destacou que:
    • A certificação de especialidades médicas segue regras legais específicas;
    • Apenas entidades reconhecidas podem conceder títulos de especialista;
    • A comunicação institucional deve respeitar a veracidade, clareza e lealdade informacional.
  • Segundo a decisão, a medida não configura censura prévia, mas garante que informações divulgadas como fatos estejam em conformidade com a legislação vigente, protegendo a confiança dos profissionais e da sociedade.
  • A decisão também ressalta que a divulgação de conteúdos institucionais com impacto na escolha de cursos deve observar princípios como a livre concorrência e a defesa do consumidor.

O juiz federal convocado Gláucio Maciel, compondo em auxílio a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), determinou a antecipação de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento, em favor do Conselho Federal de Medicina (CFM), para a retirada de conteúdos supostamente falsos ou enganosos do site e das mídias institucionais mantidas pela Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação (ABRAMEPO), com sede em Belo Horizonte.

A decisão estabelece o prazo de cinco dias para a remoção de informações que não correspondem às decisões judiciais em vigor que estão valendo sobre a publicidade de títulos de especialização médica.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado se baseou no regime jurídico que disciplina a certificação das especialidades médicas no Brasil, bem como o sistema oficial de informações sobre tais especialidades.

A Lei 3.268/57 condiciona o exercício da medicina ao prévio registro dos títulos e à inscrição nos conselhos regionais de medicina, sediados nos estados. Já a Lei 6.932/81 estabelece que a residência médica constitui modalidade de certificação das especialidades. O Decreto 8.516/15 institui o Cadastro Nacional de Especialistas (CNE) como base oficial pública de informações sobre especialidades médicas, mantida pelo Ministério da Saúde.

O art. 2º, parágrafo único, do Decreto 8.516/15 esclarece que o título de especialista é aquele concedido pelas sociedades de especialidade, por meio da Associação Médica Brasileira (AMB), ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Essas são as únicas entidades competentes para conceder títulos no país.

A decisão também destacou a liberdade de comunicação (art. 5º, IX, da Constituição Federal), seus limites e sua relação com o dever de veicular informação correta, “(...) especialmente quando se trata da divulgação do estado de decisões judiciais ou da validade de qualificações profissionais submetidas a regime legal específico (...)”, como são próprios das atividades médicas.

O juiz federal também argumentou que, quando a comunicação institucional veiculada na internet influencia a escolha de cursos de especialização e a expectativa de reconhecimento profissional, ela deve observar os parâmetros exigidos pelo sistema jurídico: veracidade, clareza e lealdade informacional.

A decisão destacou, ainda, que a atuação da Associação repercute sobre a procura e a valorização de cursos ofertados no mercado educacional, conferindo à sua comunicação uma dimensão comercial que deve observar os princípios constitucionais da livre concorrência e da defesa do consumidor (art. 170, IV e V, da Constituição Federal), bem como as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Tutela de urgência deferida

O juiz federal entendeu, portanto, que as providências requeridas pelo CFM não configuram censura prévia, que é proibida pelo art. 5º, IX, da Constituição Federal (liberdade de comunicação).

Segundo o magistrado, a decisão não impede a comunicação nem a divulgação institucional de decisões judiciais ou de informações relativas às atividades da Associação.

O que se busca é apenas assegurar que as informações apresentadas como fatos estejam em conformidade com o sistema normativo estabelecido pela legislação vigente, preservando a coerência do regime jurídico de certificação das especialidades médicas e a confiança daqueles que se submetem à formação especializada, sob a legítima expectativa de reconhecimento nos termos da lei.

Assim, o juiz federal deferiu o pedido de tutela de urgência recursal para determinar que a Associação, no prazo de cinco dias, retire de seu site e de suas mídias institucionais todas as informações que não correspondam às decisões judiciais que estão, de fato, valendo atualmente e que são tratadas no recurso do CFM.

Processo n. 6001580-46.2026.4.06.0000. Julgamento em 19/02/2026.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

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