
A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixando tese sobre a ilegitimidade passiva das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em ações judiciais relacionadas ao Exame de Ordem Unificado. O exame é condição indispensável para o ingresso nos quadros da OAB e, por consequência, para o exercício da advocacia no Brasil.
A decisão, que uniformiza a jurisprudência do TRF6 sobre a questão, tem como relator o desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria.
Conforme a legislação (artigos 985 e 927, inciso III, do CPC; art. 181 do RITRF6), a tese fixada no julgamento do IRDR deverá ser seguida por todos os órgãos jurisdicionais do TRF6.
O que é o IRDR?
Criado em 2015, com a publicação do atual Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015). o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) tem como objetivo a solução de questões jurídicas que se repitam em diversos processos individuais ou coletivos, quando houver risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 175 do Regimento Interno do TRF6), tendo, assim, a missão de uniformizar a jurisprudência do Tribunal sobre o tema tratado (artigo 169 do Regimento Interno do TRF6).
O que se discutiu neste IRDR?
O Tribunal discutiu se as Seccionais da OAB possuiriam legitimidade ou não para figurarem no polo passivo de ações judiciais nas quais se questionem atos relativos à organização e execução do Exame de Ordem Unificado, especialmente em processos que tratam de isenção de taxa, inscrição, correção de provas, anulação de questões e julgamento de recursos.
Principais fundamentos da decisão
O Tribunal destacou que o Exame de Ordem Unificado é regulado e executado sob responsabilidade exclusiva do Conselho Federal da OAB (CFOAB), nos termos do artigo 8º, §1º, da Lei nº 8.906/1994 e do Provimento CFOAB nº 144/2011, cabendo às Seccionais apenas apoio logístico e administrativo, sem qualquer atribuição decisória.
Portanto, as decisões impugnadas nas ações judiciais – como negativa de isenção, indeferimento de inscrição, correção de provas e julgamento de recursos – são de competência exclusiva do Conselho Federal. A eventual atuação meramente operacional das Seccionais não as torna partes legítimas, por ausência de atribuição normativa e decisória.
Tese de julgamento fixada
O TRF6, assim, fixou a seguinte tese:
"As Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como suas autoridades e agentes administrativos locais, são partes ilegítimas para figurar no polo passivo das ações judiciais que tenham por objeto atos relativos à organização e à realização do Exame de Ordem Unificado, especialmente quanto às seguintes matérias: isenção da taxa de inscrição; deferimento ou indeferimento de inscrição; recorreção de provas; anulação de questões; inclusão de nome na lista de aprovados; alteração de gabarito; atribuição de pontos/nota; definição dos espelhos de correção; julgamento de recursos ou homologação de resultados, cuja organização e execução são de competência exclusiva do Conselho Federal da OAB."
Processo nº 1035539-10.2021.4.01.0000. Julgamento em 23/04/2026.
José Américo Silva Montagnoli
Analista Judiciário
