TRF6 fixa tese de que Seccionais da OAB não podem figurar no polo passivo de ações contra o Exame de Ordem

Resumo em Linguagem Simples
  • O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) fixou tese, em julgamento de IRDR, reconhecendo que as Seccionais da OAB não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações judiciais relacionadas ao Exame de Ordem Unificado.
  • A decisão foi proferida pela 2ª Seção do TRF6 e uniformiza o entendimento do Tribunal sobre a matéria. O relator do caso foi o desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria.
  • Segundo o entendimento firmado, a organização e execução do Exame de Ordem são de competência exclusiva do Conselho Federal da OAB, cabendo às Seccionais apenas funções administrativas e de apoio logístico.
  • A tese deverá ser observada por todos os órgãos jurisdicionais do TRF6, conforme prevê o CPC.
  • Entre os temas abrangidos pela decisão estão:
    • isenção da taxa de inscrição
    • deferimento ou indeferimento de inscrição
    • correção de provas
    • anulação de questões
    • julgamento de recursos
    • homologação de resultados

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixando tese sobre a ilegitimidade passiva das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em ações judiciais relacionadas ao Exame de Ordem Unificado. O exame é condição indispensável para o ingresso nos quadros da OAB e, por consequência, para o exercício da advocacia no Brasil.

A decisão, que uniformiza a jurisprudência do TRF6 sobre a questão, tem como relator o desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria.

Conforme a legislação (artigos 985 e 927, inciso III, do CPC; art. 181 do RITRF6), a tese fixada no julgamento do IRDR deverá ser seguida por todos os órgãos jurisdicionais do TRF6.

O que é o IRDR?

Criado em 2015, com a publicação do atual Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015). o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) tem como objetivo a solução de questões jurídicas que se repitam em diversos processos individuais ou coletivos, quando houver risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 175 do Regimento Interno do TRF6), tendo, assim, a missão de uniformizar a jurisprudência do Tribunal sobre o tema tratado (artigo 169 do Regimento Interno do TRF6).

O que se discutiu neste IRDR?

O Tribunal discutiu se as Seccionais da OAB possuiriam legitimidade ou não para figurarem no polo passivo de ações judiciais nas quais se questionem atos relativos à organização e execução do Exame de Ordem Unificado, especialmente em processos que tratam de isenção de taxa, inscrição, correção de provas, anulação de questões e julgamento de recursos.

Principais fundamentos da decisão

O Tribunal destacou que o Exame de Ordem Unificado é regulado e executado sob responsabilidade exclusiva do Conselho Federal da OAB (CFOAB), nos termos do artigo 8º, §1º, da Lei nº 8.906/1994 e do Provimento CFOAB nº 144/2011, cabendo às Seccionais apenas apoio logístico e administrativo, sem qualquer atribuição decisória.

Portanto, as decisões impugnadas nas ações judiciais – como negativa de isenção, indeferimento de inscrição, correção de provas e julgamento de recursos – são de competência exclusiva do Conselho Federal. A eventual atuação meramente operacional das Seccionais não as torna partes legítimas, por ausência de atribuição normativa e decisória.

Tese de julgamento fixada

O TRF6, assim, fixou a seguinte tese:

"As Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como suas autoridades e agentes administrativos locais, são partes ilegítimas para figurar no polo passivo das ações judiciais que tenham por objeto atos relativos à organização e à realização do Exame de Ordem Unificado, especialmente quanto às seguintes matérias: isenção da taxa de inscrição; deferimento ou indeferimento de inscrição; recorreção de provas; anulação de questões; inclusão de nome na lista de aprovados; alteração de gabarito; atribuição de pontos/nota; definição dos espelhos de correção; julgamento de recursos ou homologação de resultados, cuja organização e execução são de competência exclusiva do Conselho Federal da OAB."

Processo nº 1035539-10.2021.4.01.0000. Julgamento em 23/04/2026.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

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