
O dia 18 de maio é oficialmente consagrado, no Brasil, como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
A data, instituída por lei federal no ano 2000, representa um marco simbólico e pedagógico na luta contra uma das violações mais graves dos direitos humanos fundamentais da infância e da juventude. Diferente de outras datas, não se buscou um marco comemorativo, mas uma lembrança necessária e permanente: o 18 de maio convoca toda a sociedade – Poderes Públicos, famílias, escolas, imprensa e cidadãos – a romper o silêncio e agir na prevenção, na denúncia e na responsabilização de agressores sexuais contra crianças e adolescentes.
A origem da data: o Caso Araceli e a Lei 9.970/2000
A escolha do dia 18 de maio não foi aleatória. Ela remonta a um crime hediondo ocorrido em 1973, na cidade de Vitória (ES). Araceli Cabrera Sanches Crespo, uma menina de apenas oito anos de idade, desapareceu naquele dia. Seis dias depois, seu corpo foi encontrado carbonizado, com sinais inequívocos de que havia sido drogada, estuprada e brutalmente assassinada. Os supostos autores do crime chegaram a ser processados, mas o caso terminou arquivado sem que houvesse qualquer condenação.
A comoção gerada e a sensação de impunidade que o envolveu transformaram a pequena Araceli num símbolo nacional da necessidade de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes. A data de seu desaparecimento — 18 de maio — foi, portanto, escolhida não como celebração, mas como um permanente chamado à memória e à ação. O processo legislativo que levou à instituição oficial dessa data teve início por meio deputada federal capixaba Rita Camata, em 1999, com o Projeto de Lei nº 267/1999. Após tramitação legislativa, o projeto foi sancionado pelo Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, originando a Lei nº 9.970, de 17 de maio de 2000.
O movimento Maio Laranja: surgimento e oficialização
Na esteira das campanhas visando a proteção de crianças e adolescentes, foi criado o “Maio Laranja”.
A campanha Maio Laranja é uma estratégia de comunicação e mobilização social que visa dar visibilidade ampliada ao tema do abuso e da exploração sexual infantojuvenil ao longo de todo o mês de maio, com especial ênfase no dia 18.
A cor laranja foi escolhida por sua alta visibilidade e por simbolizar a necessidade de atenção e alerta. A flor laranja — símbolo oficial da campanha — remete aos desenhos da primeira infância, representando a fragilidade da criança e o cuidado necessário para seu florescimento saudável. Embora a campanha já fosse realizada espontaneamente por diversos órgãos públicos e organizações da sociedade civil desde o início dos anos 2000, sua institucionalização formal ocorreu em 3 de agosto de 2022, com a sanção da Lei nº 14.432.
Marcos legislativos importantes na proteção contra o abuso e a exploração sexual
Ao longo das últimas duas décadas, o Brasil construiu um conjunto normativo robusto para o enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.
O artigo 227 da Constituição Federal de 1988, por exemplo, estabelece, dentre outras questões, ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de violência, crueldade e opressão. Já o parágrafo 4º do mesmo artigo é ainda mais incisivo: A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
No Código Penal, o artigo 217-A tipifica o estupro de vulnerável, definindo como crime ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos. A lei não admite o consentimento da vítima ou sua eventual experiência sexual anterior como atenuante (ou seja, como algo que juridicamente favoreça ao agressor): a vulnerabilidade é presumida em razão da idade. A pena prevista é de reclusão de 8 a 15 anos.
No Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), três artigos são centrais. O artigo 240 pune com reclusão de 4 a 8 anos a conduta de produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. O artigo 241-B prevê reclusão de 1 a 4 anos para quem adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. O artigo 244-A, inserido pela Lei nº 9.975/2000, estabelece pena de reclusão de 4 a 10 anos para quem submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual.
A grande inovação do sistema de justiça brasileiro nos últimos anos está na forma como a vítima é tratada ao longo da investigação e do processo criminal.
A Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, estabeleceu o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência. O principal instrumento previsto nessa lei é o Depoimento Especial, também chamado de “escuta protegida”: a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência presta seu depoimento uma única vez, em ambiente acolhedor, para um profissional especializado (psicólogo ou assistente social), enquanto o juiz, o Ministério Público e a defesa acompanham de uma sala adjacente por circuito interno de televisão. Esse método evita a revitimização da criança, que não precisa reviver o trauma em plenário ou em sucessivos interrogatórios.
Em 2025, o Congresso Nacional aprovou uma lei de grande repercussão no tema. A Lei nº 15.211/2025, conhecida como marco do ECA Digital, estabeleceu novas obrigações para plataformas digitais, incluindo a verificação de idade obrigatória para acesso a conteúdos adultos, a proibição de contas de menores em sites pornográficos e a implementação de controle parental por padrão nas contas de usuários com menos de 16 anos.
O papel da Justiça Federal Mineira
Em Minas Gerais, a luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes é missão permanente, que se enxerga em inúmeras decisões tomadas por nossos julgadores federais.
Nos chamados “crimes transfronteiriços”, quando o delito envolver o tráfico internacional de crianças ou adolescentes para fins de exploração sexual, ou quando brasileiros cometerem tais crimes no exterior (desde que presentes os requisitos legais para serem processados no Brasil), a competência é da Justiça Federal. O mesmo se aplica a casos de turismo sexual que envolvam o deslocamento de crianças ou adolescentes entre países.
Nos crimes cibernéticos com conexão internacional, em que a conduta criminosa se utiliza da internet e envolve servidores/provedores web localizados no exterior (por exemplo, material de abuso sexual armazenado em site cujo provedor está sediado fora do Brasil), a Justiça Federal pode ser acionada em razão da necessidade de cooperação jurídica internacional.
Além da esfera criminal, a Justiça Federal também atua em ações cíveis, especialmente nas Ações Civis Públicas, quando há questionamento sobre a omissão ou a atuação inadequada da União na implementação de políticas nacionais de proteção à infância como, por exemplo, publicidade enganosa ou abusiva dirigida ao público infantojuvenil.
José Américo Silva Montagnoli
Analista Judiciário
