No dia 28 de fevereiro, a 3a Turma do TRF6 reformou uma decisão que negava em 1a instância o fornecimento de um remédio não dispensado pelo SUS para duas garotas portadoras de uma doença degenerativa. Apesar de registrado na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), o medicamento não teve a eficácia e a adequação do tratamento comprovados no juízo de 1o grau. No entanto, o revisor do Turma abriu divergência e, por três votos a dois, o relator foi vencido, dando-se assim provimento ao recurso.
Em 2019, a mãe das portadoras de distrofia retiniana, uma doença hereditária associada à perda progressiva da visão, procurou o escritório de uma faculdade de Direito para entrar com uma ação na 1a Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas. No pleito, era pedido o fornecimento da medicação Luxturna, indisponível no SUS até o momento, bem como o custeio de passagens e hospedagem nos Estados Unidos, dada a complexidade do tratamento das meninas. Em 2020, porém, a mãe provou que o medicamento tinha seu uso autorizado pela ANVISA e que não seria mais necessário realizar o tratamento fora do país.
Por outro lado, o SUS, representado pela União, estado de Minas Gerais e município de Patos de Minas, alegou em juízo que a aprovação da ANVISA não era garantia de eficácia do remédio, que não havia recomendação do seu uso pela CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde) e que a mãe, por fim, não havia demonstrado que as filhas possuíam os traços genéticos necessários para o enquadramento no respectivo tratamento.
Posteriormente, a mãe sustentou ainda que o tratamento com o Luxturna poderia ser eficaz se realizado em pacientes mais jovens (na época, as meninas tinham sete e dezoito anos). Desse modo, a brevidade no início do tratamento evitaria o avanço da doença e das lesões, que poderiam ser irreversíveis. Aliado a isso, a própria médica que assistia à família havia informado que não existia um tratamento alternativo.
Diante dos novos fatos, o recurso da mãe chegou ao TRF1 em 2021, até então 2a instância em relação a Minas Gerais, sendo redistribuído para o TRF6 no ano seguinte. De sua parte, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. Verificada a tempestividade do recurso, o relator da 3a Turma do TRF6 decidiu acompanhar a sentença do magistrado de Patos de Minas. Com isso, abriu-se uma divergência entre o relator e revisor da Turma.
Em sua avaliação, o revisor da 3a Turma se apoiou num posicionamento de tribunais superiores quanto à concessão de medicamentos não incorporados ao SUS. “Considerando que o medicamento está aprovado pela ANVISA, que não há alternativa no SUS, que o não uso acarretará na cegueira das recorrentes, inclusive, uma delas perdeu visão de um dos olhos durante o processo, que há laudo pericial produzido no trâmite processual que indica da necessidade e adequação ao caso e que a parte não teria condições de arcar com o tratamento (família com menos de 1.200 mensais mês), voto pela reforma da sentença, por compreender que está contrária ao posicionamento do STF e STJ”.
Inicialmente, o placar da turma recursal foi de dois votos a um a favor do relator. No entanto, como um dos quatro integrantes da turma estava de férias, foi necessário convocar dois desembargadores da outra turma para modificar o resultado da votação, conforme recomenda o artigo 942 do CPC (Código do Processo Civil). Por fim, a 3a Turma do TRF6 decidiu por maioria (3x2) seguir o voto divergente do revisor, acolhendo o recurso que autoriza o uso da medicação Luxturna para a mãe das portadoras de distrofia retiniana.
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