No dia 21 de março, a 2a Seção do TRF6 resolveu um conflito negativo de competência cível entre duas varas federais mineiras, uma da Subseção Judiciária de Varginha e outra da Subseção Judiciária de Pouso Alegre. O caso envolvia o julgamento de uma ação proposta por uma empresa de proteção radiológica, que pedia a devolução de valores pagos indevidamente à Fazenda Nacional. A Seção declarou competente a vara de Pouso Alegre, convencida de que a ação tinha caráter distinto do mandado de segurança que havia sido anteriormente acolhido pela vara de Varginha.
Em novembro de 2017, a empresa de proteção radiológica requereu um pedido liminar em mandado de segurança na 1a Vara Federal da Subseção Judiciária de Varginha. A ação visava ao reconhecimento da empresa como prestadora de serviços tipicamente hospitalares, o que lhe daria direito a uma redução na carga tributária federal. Até aquele momento, a empresa vinha sendo tributada como prestadora de serviços em geral. Pouco tempo depois, o mandado de segurança foi acolhido, e a empresa ganhou o direito de ser ressarcida pela União em cerca de 24 mil reais, referentes a cobranças tributárias passadas.
Posteriormente, a empresa de proteção radiológica entrou com uma ação de repetição de indébito tributário para receber o retroativo. O processo foi então distribuído à 2ª Vara Federal de Pouso Alegre, que declinou da competência sob o argumento de que o cumprimento da sentença devia ser processado no juízo que havia decidido anteriormente a causa, isto é, na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Varginha.
Por sua vez, o Juízo de Varginha recusou o pleito justificando não se tratar de execução de uma sentença anterior, mas de uma ação autônoma. Nesse caso, o magistrado entendeu que a nova ação proposta pela empresa buscava a devolução de tributos indevidamente recolhidos num período anterior ao do pedido do mandado de segurança.
Na 2a instância, o relator da 2a Seção acolheu o fundamento da vara de Varginha, convencido de que a empresa de proteção radiológica pedia a restituição de tributos não alcançados pelo mandado de segurança, mas relativos a períodos passados. Prova disso é que o cumprimento da sentença referente ao período posterior ao mandado de segurança já havia sido objeto de precatório.
Dessa forma, o órgão colegiado julgou que a período anterior deveria ser realmente objeto de ação própria, conforme proposto pela empresa. “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”, destacou o relator no acórdão, citando a Súmula 271 do STF (Supremo Tribunal Federal).