Juiz federal Leonardo Augusto Aguiar indefere pedido para que a INFRAERO deixe de levar a cabo o fechamento do Aeroporto Carlos Prates

Fotografia colorida com a vista de cima de um aeroporto com a pista de pouso e, ao fundo, diversas casas.

No dia 30 de março, a VOE PRATES (Associação Amigos do Aeroporto Carlos Prates) impetrou um mandado de segurança contra ato praticado pelo Superintendente da INFRAERO (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária), objetivando a concessão de medida liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de levar a cabo o fechamento do Aeroporto Carlos Prates.

A Associação pede, ainda, que caso não se entenda pela concessão da liminar, que ao menos seja concedido o prazo não inferior a 60 dias para que as pessoas atingidas pelo ato possam desocupar o aeroporto, e, ao final, seja a segurança concedida em definitivo para que seja anulado o ato contrário à Portaria 1.632/2022 ou, alternativamente, sustado o fechamento do aeroporto até que seja transferida a administração aeroportuária.

Ao concluir suas alegações, a VOE PRATES “requer que seja concedida, in limine, a segurança pretendida, tendo em vista que o ato apontado como coator impossibilita a manutenção dos profissionais, estudantes e funcionários que ali exercem suas atividades, com inegável prejuízo material, posto que, segundo o documento encaminhado, os bens – aqui consideradas aeronaves e ferramental de considerável peso e dificuldade de deslocamento – não retirados até a data designada (31/03/2023) serão considerados abandonados, podendo ser dispostos “na forma da Lei” para que, ao menos, até o mandamus seja julgado em seus ulteriores termos.”

A ação foi distribuída para a 5ª Vara Federal de Belo Horizonte e decidida pelo juiz federal plantonista, Leonardo Augusto de Almeida Aguiar.

O magistrado elenca, em sua decisão, os pressupostos para o cabimento do mandado de segurança.

Segundo o juiz federal Leonardo Aguiar, o ato apontado como coator – o ofícício emitido pelo Superintendente da Empresa Brasileira de Infraestrutura, que ratificou o encerramento das atividades administrativas, comerciais e operacionais do Aeródromo Público Carlos Prates – é “um mero ato de gestão praticado por um administrador de uma empresa pública”.

O magistrado plantonista indeferiu liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 1º, § 2º e art. 10, ambos da Lei n. 12.016/09, por entender que a via mandamental não é meio processual cabível para impugnar o suposto ato coator apontado.

Processo: 1022537-10.2023.4.06.3800

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