A 3ª Turma do TRF6 rejeitou um agravo de instrumento proposto por um restaurante de comida japonesa em Nova Lima. O pedido de tutela visava a garantir uma redução de carga tributária federal concedida a empresas inscritas no PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos). O acórdão, por maioria, confirmou a decisão em 1ª instância, apontando que o contribuinte não estava inscrito no CADASTUR (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos), portanto não teria direito ao benefício tributário. O julgamento foi realizado virtualmente, entre os dias 9 e 15 de maio.
Devido à eclosão da pandemia de COVID-19 em 2020, o Governo Federal criou o PERSE com a intenção de mitigar perdas e danos econômicos sofridos pelas empresas do setor de eventos durante os períodos de isolamento social. Desse modo, o programa concedia a redução dos tributos federais IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Entretanto, para ter direito a esse benefício, os estabelecimentos precisariam estar inscritos no CADASTUR.
Em 2022, os advogados do restaurante de culinária japonesa entraram com um mandado de segurança na 6ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte. Eles argumentaram que o estabelecimento tinha direito de fazer parte do PERSE e que vinha sendo tributado de forma inconstitucional até então.
Em contrapartida, ainda que não se tratasse à primeira vista de uma situação real de inconstitucionalidade ou mesmo ilegalidade, a 3ª Turma do TRF6 não considerou razoável o pedido apresentado pelos representantes do restaurante. O relator entendeu que, apesar de a Lei 11.771/08 permitir que restaurantes e similares possam ser cadastrados facultativamente no Ministério do Turismo, não basta intitular-se como prestador de serviços turísticos para ser beneficiado pelo PERSE. "O escopo do programa foi a de auxiliar o setor de eventos e não o de beneficiar o mero exercício de uma atividade econômica que, assim como tantas outras, foi afetada pela pandemia. É justamente a inscrição [no CADASTUR] que confere a identidade de um estabelecimento como 'prestador de serviços turísticos'", explicou o magistrado em seu relatório, reiterando inclusive um entendimento adotado pelo TRF4.
De outro modo, a prévia inscrição no CADASTUR, que conferiria justamente a identidade de "prestador de serviços turísticos" a um estabelecimento, não se confundiria com uma mera formalidade, mas seria na verdade uma condição indispensável para o seu enquadramento no programa federal.
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