TESES

As teses firmadas pela Turma Regional de Uniformização da 6ª Região são enunciados prescritivos sintéticos nos quais se encontra o entendimento do Colegiado sobre a questão discutida.

Nos termos do art. 2º, III, “g” da Portaria Cojef 01/2025, poderá ser inadmitido o Pedido Regional de Uniformização (PRU) interposto contra acórdão que esteja em conformidade com tese fixada TRU.

São teses fixadas pela Turma Regional de Uniformização da 6ª Região:


TESE 1
Somente faz jus à isenção do art. 1º da Lei 8.989/95, o taxista que já contemple tal condição como permissionário no momento da compra do veículo automotor. (Processo: 0036622-37.2015.4.01.3800)

-Inteiro teor

TESE 2

Não sendo o caso de tutela antecipada revogada, tendo havido interpretação errônea ou equivocada da lei por parte da Administração, os valores pagos indevidamente com base nela não podem ser restituídos, de modo que deve integrar a condenação a restituição de valor que porventura já tenha sido descontado.(Processo: 0004719-13.2013.4.01.3813)

-Inteiro teor

TESE 3
É devido o pagamento do adicional noturno aos servidores efetivos do magistério federal que laboram em regime de dedicação exclusiva e desenvolvam atividades no período noturno, na forma do art. 75 da Lei 8.112/1990.(Processo 1000466-25.2019.4.01.3822)

-Inteiro teor

TESE 4
É indevido o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade superior a 250 volts quando há comprovação de uso de EPI eficaz não impugnada, de forma específica, na petição inicial.(Processo:0003055-49.2015.4.01.3821)

-Inteiro teor

TESE 5
Nos casos de arrendamento residencial, disciplinados pela Lei nº 10.188/2001 (Programa de Arrendamento Residencial), embora não haja transferência de propriedade do imóvel ao beneficiário do programa habitacional, dele é a responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial enquanto estiver na posse do imóvel, na linha da compreensão fixada pelo STJ no Tema nº 886. A Caixa Econômica Federal só deverá ser demandada ou incluída no polo passivo da ação se o arrendatário não mais estiver na posse do bem, ou seja, se estiver desocupada a unidade habitacional, hipótese em que a empresa pública federal responderá por toda a dívida condominial, que tem natureza propter rem.(Processo 0042229-94.2016.4.01.3800).

-Inteiro teor

TESE 6
I - Nos casos de auxílio-incapacidade em que a DCB estimada pelo perito judicial estiver vencida na data da sentença ou do acórdão que reconheceu o direito invocado, o benefício deve ser (re)implantado pelo prazo mínimo de 30 dias para viabilizar ao segurado o requerimento de sua prorrogação, sem prejuízo do direito ao recebimento das prestações que se venceram entre a DIB e a data da implantação do benefício a fim de oportunizar tal pedido de prorrogação, pois, nessa hipótese, presume-se a continuidade da incapacidade laborativa até o momento da realização da nova perícia administrativa.

II – A presunção referida no item I poderá ser afastada quando a natureza da patologia claramente implique recuperação da capacidade laborativa, o que deve ser analisado no caso concreto.(Processo: 0005220-18.2018.4.01.3804)

-Inteiro teor

TESE 7
É possível a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade para fins de carência e tempo de contribuição, quando intercalado com períodos de contribuição, ainda que os recolhimentos tenham sido efetuados durante o período de recebimento de mensalidade de recuperação.(Processo 1001330-95.2020.4.01.3800)

-Inteiro teor

TESE 8
Não é possível a aplicação do artigo 142 da Lei 8213/91 para segurados que se filiarem ao RGPS após a entrada em vigor da Lei 8213/91, ainda que o segurado estivesse filiado a outro regime próprio em data anterior.(Processo: 0000979-71.2013.4.01.3805)

-Inteiro teor

TESE 9
A Medida Provisória nº 805/2017 não pode ser aplicada retroativamente para restringir ou reduzir o valor do auxílio-moradia de servidores públicos federais antes de sua entrada em vigor, conforme foi previsto em seu art. 36. Consequentemente, a contagem do prazo de quatro anos para a minoração progressiva do benefício (art. 60-D, § 2º, na redação dada pela MP) deve ter início em 30/10/2017, data da publicação da MP, não podendo incidir sobre períodos anteriores.(Processo 0052219-75.2017.4.01.3800)

-Inteiro teor

TESE 10
A ficha de Alistamento Militar, constando tão somente a profissão exercida pelo segurado, não serve isoladamente como início de prova material de vínculo de emprego.

(Processo 1001529-05.2020.4.01.3805).

-Inteiro teor  

TESE 11

É devida à isenção do IPI na primeira aquisição de veículo, desde que haja autorização formal prévia para atuação como taxista.(Processo 0010215-31.2015.4.01.3820).

-Inteiro teor 

REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA

O representativo de controvérsia é a afetação de um ou mais recursos, que representam multiplicidade de Pedidos Regionais de Uniformização (PRU) com fundamento em idêntica questão de direito, cujo julgamento pela Turma Regional de Uniformização da 6ª Região define uma tese que deve ser aplicada aos processos em que discutida idêntica questão de direito.

Nos termos do art. 2º, II, “e” da Portaria Cojef 01/2025, poderá ser NEGADO SEGUIMENTO ao Pedido Regional de Uniformização (PRU) interposto contra acórdão que esteja em conformidade com decisão proferida pela Turma Regional de Uniformização, sob o regime de representativo de controvérsia.

São representativos de controvérsia da Turma Regional de Uniformização da 6ª Região:

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1

Situação: Julgado

Questão submetida a julgamento: Determinar se, no caso de exposição à eletricidade, a comprovação de uso de EPI eficaz, por meio de informação constante no PPP, é suficiente para afastar a especialidade do período.

Tese firmada: É indevido o enquadramento por exposição à eletricidade quando há comprovação de uso de EPI eficaz, sem que seja afastada a presunção de veracidade dessa informação constante no PPP ou no laudo pericial, por meio de impugnação específica na causa de pedir, com motivação fundamentada e consistente

Processos: 1001674-44.2018.4.01.3801  e  0002402-52.2012.4.01.3821

Decisão de afetação: 18/03/2025

Relator(a): Ronaldo Santos de Oliveira

Julgado em: 16/09/2025

Acórdão publicado: 22/09/2025

Trânsito em julgado: 24/10/2025

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