TRF6 nega auxílio-doença e reabilitação profissional a segurado, por contrariedade às provas dos autos 

A imagem é uma ilustração com um estilo artístico vibrante e texturizado, que parece representar temas de incapacidade, apoio e valor.

No centro da composição, há uma figura humana, vista de costas, que se apoia em duas muletas. A pessoa está em pé sobre o que parece ser uma grande moeda dourada ou um pedestal circular decorado, simbolizando valor ou base financeira. A silhueta da cabeça da figura é substituída por uma forma abstrata vermelha com contornos que lembram uma estrela ou explosão.

Ao fundo, há um padrão cruzado de duas muletas inclinadas, reforçando a ideia de suporte ou incapacidade.

O plano de fundo é uma mistura de tons de verde-água e azul-turquesa, com linhas onduladas e abstratas em roxo escuro. Há também formas geométricas ou pontiagudas em tons de laranja e marrom que se estendem das bordas laterais para o centro da imagem, criando uma moldura ou elementos decorativos.
Resumo em Linguagem Simples
  • A A Primeira Turma do TRF6 negou o pedido de um segurado para receber auxílio-doença e para ser reabilitado profissionalmente.
  • A perícia médica mostrou que a doença dele (problema de visão causado por herpes) não foi resultado de acidente de trabalho, como ele alegava.
  • O laudo concluiu que ele não pode mais ser motorista, mas pode fazer outros trabalhos. O histórico de empregos no CNIS prova que ele continuou trabalhando em outras funções.
  • Como ele já exerce outras atividades profissionais, a Justiça entendeu que não é preciso determinar reabilitação profissional.
  • Com base na perícia, documentos médicos e no histórico de trabalho, a Justiça confirmou que ele não precisa do benefício.

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora (segurado) na qual pede a concessão do benefício de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, bem como seja determinada a sua reabilitação profissional.  

O desembargador federal Edilson Vitorelli, relator da apelação, esclarece que o julgador decide, em regra e nos termos do Código de Processo Civil (CPC), com fundamento na prova médica pericial, cabendo a quem julga indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. 

Após tais considerações, o relator informa que, a partir da análise dos autos, a parte autora ingressou com a presente demanda alegando que a sua incapacidade foi causada por trauma craniano e baixa de visão no olho esquerdo, decorrente de acidente de trabalho. Contudo, após a realização da perícia médica judicial, constatou-se que a moléstia incapacitante não teve origem no acidente, mas sim de infecção pelo vírus da herpes, o que lhe incapacita apenas para sua atividade habitual como motorista.  

O desembargador federal argumenta, portanto, que o segurado tem incapacidade para o trabalho habitual declarado (motorista), mas não uma incapacidade “omniprofissional” (é a incapacidade de exercer todo e qualquer tipo de atividade profissional). Isto se demonstrou, no caso concreto, com a análise do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais, gerido pelo INSS) atualizado do apelante, que aponta vários vínculos empregatícios após a constatação das doenças confirmadas em laudo pericial, permitindo concluir que o segurado não careceria do auxílio-doença, já que permaneceu trabalhando ainda que em atividade diversa de um motorista. 

Sobre o pedido de reabilitação profissional, o desembargador federal destaca que a perícia médica judicial foi categórica ao indicar a sua possibilidade em favor da parte recorrente para que este desempenhe outras atividades que não envolvam as restrições causadas pela redução da capacidade visual. Todavia, conforme relatado acima, o segurado já realiza outras atividades que não a de motorista, sendo desnecessária a ordem de reabilitação. 

Assim, considerando-se o laudo médico pericial, o dossiê médico, o CNIS atualizado do segurado, bem como a comprovação de que ele já se encontra reabilitado para o exercício de outras atividades profissionais, a Primeira Turma do TRF6 negou atendimento aos pedidos de concessão de auxílio-doença e de reabilitação profissional. 

Processo n. 1015370-39.2021.4.01.3803. Julgamento em 21/03/2025. 

José Américo Silva Montagnoli  

Analista Judiciário 

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