TRF6 mantém autuação e multa a empresa que vendia remédios sem farmacêutico responsável

A imagem apresenta um efeito digital que sobrepõe uma ilustração tridimensional de uma farmácia sobre o que parece ser uma embalagem de medicamento desfocada.

O foco principal é a representação translúcida da farmácia, com tons de azul e roxo, e um letreiro que indica "FARMACIA" na lateral. Há um símbolo de cruz médica em destaque na fachada.

Ao fundo, elementos borrados sugerem a presença de caixas de medicamentos, uma com detalhes em vermelho e branco, e outra em tons de laranja.

Resumo em Linguagem Simples
  • A Terceira Turma do TRF6 confirmou a multa aplicada pelo CRF/MG a um “posto de medicamentos” em Curral de Dentro (MG), por ausência de farmacêutico responsável. A decisão, unânime, seguiu o voto do juiz federal convocado Marcos Vinicius Lipienski.
  • A empresa alegava não se enquadrar como farmácia ou drogaria, mas a atividade principal registrada era o comércio varejista de medicamentos — o que exige, por lei, a presença de profissional habilitado.
  • Com base na jurisprudência do STJ (Tema 715), o TRF6 reafirmou a competência do CRF para fiscalizar e autuar estabelecimentos do tipo. Além disso, a existência de outras drogarias na cidade desconfigura o caráter provisório de "posto de medicamentos", previsto para locais sem assistência farmacêutica.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu, por unanimidade, rejeitar o recurso contra a sentença que confirmou a autuação e a multa aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) a um “posto de medicamentos” no município de Curral de Dentro, no Nordeste de Minas Gerais, devido à ausência de farmacêutico responsável. O julgamento ocorreu no dia 2 de junho de 2025 sob a relatoria do juiz federal convocado Marcos Vinicius Lipienski.

No recurso, a parte apelante argumenta que o “posto de medicamentos” não estaria sujeito à fiscalização do CRF/MG e que a venda de remédios realizada pela empresa não configuraria atividade típica de farmácia ou drogaria.

O juiz federal convocado Marcos Vinicius Lipienski, relator da apelação, informou que a atividade básica da empresa apelante é o “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas”, configurando atividade própria de “drogaria”, situação que a submete à fiscalização do CRF e a obriga a manter farmacêutico responsável.

O relator lembrou que são três questões discutidas neste processo: a caracterização do estabelecimento da parte apelante como posto de medicamentos ou drogaria; a exigência de responsável técnico farmacêutico; e a competência do Conselho Regional de Farmácia para fiscalização e autuação do estabelecimento.

A decisão explica que, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 715, os Conselhos Regionais de Farmácia (CRFs) possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa, como aconteceu com a empresa.

Por outro lado, o julgador ressalta que a “figura do posto de medicamentos" foi criada para suprir a necessidade de serviços farmacêuticos, em caráter provisório, às populações não assistidas por estabelecimentos de farmácia/drogaria (art. 17 do Decreto Federal 74.170, de 10.06.74).

Neste sentido, ficou provado no processo a existência de outras quatro drogarias em atividade no município, descaracterizando a condição da empresa apelante como posto de medicamentos e reforçando a necessidade de responsável técnico farmacêutico, conforme exigido pelo art. 24 da Lei nº 3.820/1960 (Lei de criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia).

Processo n. 1007415-76.2020.4.01.3807. Julgamento em 2/6/2025.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

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