
Bem-vindo à Área do Conhecimento sobre Povos Tradicionais. Este espaço foi criado para explicar, de forma simples e direta, o que a lei diz sobre os direitos, as terras e as culturas das comunidades indígenas, quilombolas e ribeirinhas.
Aqui, você vai entender como a Constituição protege esses modos de vida e descobrir, na prática, como a Justiça Federal trabalha para defender a identidade e a permanência desses grupos.

A Constituição Federal de 1988 reconhece a diversidade étnica, cultural e social do Brasil e assegura proteção especial aos povos e comunidades tradicionais, garantindo seus modos de vida, seus territórios, seus saberes e suas formas próprias de organização social.
Esses grupos mantêm uma relação histórica e contínua com o território e com a natureza, utilizando os recursos naturais de forma essencial à sua reprodução cultural, social, econômica e espiritual.

Nos termos dos artigos 231 e 232 da Constituição Federal, são reconhecidos aos povos indígenas:
. Sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições;
. Os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam;
. O usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nessas terras;
. A legitimidade para ingressar em juízo na defesa de seus direitos e interesses.
As terras indígenas são bens da União, sendo protegidas contra ocupações irregulares e exploração indevida.

O art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) reconhece:
. A propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos;
. O dever do Estado de promover a titulação dessas áreas, como forma de reparação histórica e garantia de direitos fundamentais.

Os arts. 215 e 216 da Constituição Federal asseguram:
. A proteção dos modos de criar, fazer e viver;
. O reconhecimento dos saberes, práticas e expressões culturais dos povos tradicionais;
. A valorização do patrimônio cultural material e imaterial associado a esses grupos.

Decreto nº 6.040/2007
Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como grupos que:
. Se reconhecem como tais;
. Possuem formas próprias de organização social;
. Dependem do território e dos recursos naturais para sua existência cultural, social, religiosa e econômica.
Lei nº 6.001/1973 – Estatuto do Índio
Regula a situação jurídica dos povos indígenas, tratando:
. Da proteção territorial;
. Da preservação cultural;
. Da atuação do Estado na defesa desses direitos.
Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
Incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, garante:
. O direito à autoidentificação;
. A consulta prévia, livre e informada sempre que atos administrativos ou legislativos afetarem povos indígenas e comunidades tradicionais;
. A participação desses povos nas decisões que impactem seus territórios e modos de vida.

A Justiça Federal atua nos processos envolvendo povos tradicionais quando há:
. Interesse da União, de suas autarquias ou fundações (FUNAI, INCRA, ICMBio, IBAMA);
. Disputas sobre terras indígenas ou quilombolas e outros;
. Conflitos relacionados a licenciamento ambiental que impactam territórios tradicionais;
. Atos administrativos federais que afetem esses povos;
. Aplicação da Convenção 169 da OIT.
. Conflitos fundiários e ambientais;
. Empreendimentos minerários e grandes obras;
. Unidades de Conservação que se sobrepõem a territórios tradicionais.
Essa atuação busca assegurar o cumprimento da Constituição, a proteção dos direitos coletivos e o respeito à diversidade cultural.

