Ação em Defesa do Quilombo Santa Quitéria


 
Classe: Ação Civil Pública.
 
Autor: Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais - N'Golo.
 
Réus: CSN Mineração S.A.; Estado de Minas Gerais; Fundação Cultural Palmares; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
 
Órgão Julgador: 8ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte.
 
Data Autuação:  14 de julho de 2025.
 
Situação (em 10/12/2025): Movimento - Aguarda Despacho. 
 


DO AUTOR:

No dia 14 de julho de 2025, a Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais – N’GOLO entrou com uma Ação Civil Pública contra a empresa CSN Mineração S.A., o Estado de Minas Gerais, a Fundação Cultural Palmares (FCP) e o INCRA. O motivo foi a tentativa de impedir que a comunidade quilombola de Santa Quitéria fosse retirada de suas terras tradicionais, em razão de um projeto de mineração que pretende instalar uma pilha de rejeitos (resíduos da mineração) na região. 

Em suma, argumentou  que a comunidade de Santa Quitéria tem origem no final do século XVII, sendo formada por descendentes de pessoas escravizadas que trabalharam em atividades de mineração na região. Há, inclusive, uma igreja do século XVIII, tombada como patrimônio histórico. A comunidade se reconheceu formalmente como quilombola em março de 2025 e pediu sua certificação à Fundação Cultural Palmares.

O problema começou quando o Estado de Minas Gerais, em julho de 2024, publicou um decreto autorizando a desapropriação da área para permitir a expansão da mineração da CSN Mineração. A empresa então entrou com uma ação para desapropriar parte da terra de dois moradores locais que se identificam como quilombolas, mas sustenta que a desapropriação não afeta, apenas, os dois moradores  quilombolas, mas toda a comunidade quilombola de Santa Quitéria, cujo território está localizado, em parte, na área abrangida pelo Decreto nº 496/2024.

Argumentando, ainda, que toda essa movimentação foi feita sem consulta prévia à comunidade, o que fere a Convenção nº 169 da OIT, tratado internacional que protege os direitos das comunidades tradicionais.

Solicitou, por fim:

   1. Em pedido de urgência (pedido liminar):

  • Que seja suspenso o decreto do Governo de Minas Gerais que declarou determinada área como de utilidade pública para desapropriação, permitindo a instalação da Pilha de Rejeito Filtrado Sul Maranhão 1.
  • Que o Estado e a CSN Mineração parem imediatamente qualquer ação para remover a comunidade quilombola de Santa Quitéria de seu território, sob pena de multa.

   2. De forma definitiva (no julgamento do caso):

  • Que o decreto de desapropriação seja anulado.
  • Que o Estado de Minas não possa mais adotar medidas de expansão minerária que levem à remoção da comunidade sem respeitar os direitos garantidos às comunidades tradicionais.
  • Que o Estado seja obrigado a consultar previamente a comunidade sobre qualquer projeto que afete suas terras.
  • Que a Fundação Palmares finalize a certificação da comunidade como quilombola em até 30 dias.
  • Que o INCRA reconheça oficialmente o território da comunidade, demarque e entregue o título coletivo da terra em até um ano.

DO RÉU

A empresa CSN Mineração, apresentou sua defesa alegando que o projeto é essencial para a segurança ambiental e o desenvolvimento regional, que não causa remoção da comunidade quilombola e que não há base legal ou fática para suspender ou impedir sua execução, argumentando em síntese que:

1. O Decreto Estadual nº 496/2024, que autorizou a desapropriação de uma área de 261 hectares, é legal e válido, segundo a CSN, pois cumpre requisitos técnicos, ambientais e de interesse público. O objetivo do projeto é construir a Pilha de Rejeito Filtrado Sul Maranhão 1, uma estrutura mais segura e ambientalmente correta para substituir barragens antigas, conforme exigência da Lei “Mar de Lama Nunca Mais”.

2. A área da comunidade não será afetada. A CSN afirma que a comunidade de Santa Quitéria não está dentro da área desapropriada, estando a mais de 1 km de distância da pilha de rejeitos. O projeto prevê cinturões verdes, cortinas arbóreas e outras barreiras ambientais, que impedem impactos visuais e ambientais sobre a comunidade. Segundo a empresa, mapas apresentados pela parte autora estariam errados ou manipulados, e a contestação inclui mapas e imagens que mostrariam a verdadeira localização da comunidade em relação ao projeto.

DAS DECISÕES

Na Decisão Interlocutória, exarada em 18 de julho de 2025, a juíza destacou que:

  • A autoidentificação da comunidade como quilombola só aconteceu em março de 2025, depois da publicação do decreto de desapropriação em julho de 2024. Portanto, na época do decreto, o governo não tinha conhecimento de que ali havia uma comunidade quilombola, o que torna difícil dizer que houve descumprimento da obrigação de consulta.
  • Ainda não há resposta da Fundação Palmares e do INCRA sobre o caso.
  • Por isso, não concedeu o pedido urgente (liminar) neste momento, preferindo ouvir melhor todas as partes envolvidas antes de decidir.

DAS NORMAS PERTINENTES

  • RESOLUÇÃO CNJ Nº 599, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024, que Institui a Política Judiciária de Atenção às Comunidades Quilombolas e diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia de acesso à justiça por pessoas e comunidades quilombolas.
  • RESOLUÇÃO CNJ Nº 598, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024 que Estabelece as diretrizes para adoção de Perspectiva Racial nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, definidas no protocolo elaborado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria Presidência nº 73/2024.
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