Incêndio na Escola Xukurank e Medidas Judiciais Relacionadas ao Território Xakriabá


 
Classe: Ação Civil Pública.
 
Competência: Cível/Ambiental.
 
Autor: Ministério Público Federal (MPF).
 
Réus: União e FUNAI.
 
Órgão Julgador: Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba.
 
Data Autuação: 12 de julho de 2021.
 
Situação (em 11/12/2025): MOVIMENTO-REMETIDO AO TRF.


Em 24 de junho de 2021, foi registrado um incêndio na Escola Indígena Xukurank e na Casa de Medicina Tradicional da Aldeia Barreiro Preto, localizada na Terra Indígena Xakriabá, no município de São João das Missões, norte de Minas Gerais. O episódio atingiu instalações educacionais e culturais da comunidade, incluindo arquivos e equipamentos utilizados pela escola.

Após a ocorrência, informações foram encaminhadas à Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, que, por sua vez, comunicou o fato ao Ministério Público Federal (MPF). Manifestação adicional foi apresentada por representante parlamentar, relatando a situação e solicitando providências administrativas.

Com base nos documentos recebidos, o MPF instaurou a Notícia de Fato nº 1.22.025.000029/2021-23, requisitou à Polícia Federal a apuração da origem do incêndio e oficiou à Fundação Nacional do Índio (FUNAI), solicitando informações sobre medidas adotadas em apoio à comunidade e sobre ações de proteção territorial.

   1. Ação Civil Pública

Posteriormente, o MPF ajuizou Ação Civil Pública perante a Justiça Federal em Janaúba/MG, com pedidos destinados à proteção territorial e material do povo Xakriabá. Entre as solicitações, foram incluídas:

  • Implementação de medidas de fiscalização e monitoramento na Terra Indígena Xakriabá, abrangendo também áreas ainda não demarcadas;
  • Fornecimento de computadores para substituir os equipamentos danificados no incêndio;
  • Reconstrução da Escola Xukurank e da Casa de Medicina Tradicional.

A petição inicial também apresentou um histórico sintético sobre a formação do território Xakriabá e sobre procedimentos administrativos de demarcação em curso, mencionando registros de conflitos fundiários e deslocamentos populacionais ocorridos nas últimas décadas.

   2. Contestação da FUNAI

  • Alegou que não possui competência legal para realizar policiamento ostensivo nas terras indígenas.
  • Informou que a escola e os computadores destruídos seriam bens pertencentes ao Estado de Minas Gerais, responsável pela estrutura educacional.
  • Apresentou argumentos sobre limites administrativos, orçamentários e legais.

   3. Contestação da União

  • A União sustentou que não deveria integrar o polo passivo da ação, afirmando ilegitimidade passiva.
  • Argumentou que as medidas solicitadas pelo MPF envolvem atribuições administrativas próprias da FUNAI, que é órgão com personalidade jurídica própria e responsável pela execução da política indigenista.
  • Indicou que não há elementos que apontem ação ou omissão direta da União no incêndio ou na situação narrada.
  • Sustentou que a reconstrução da escola e o fornecimento de computadores seriam de responsabilidade do Estado de Minas Gerais, por se tratar de patrimônio escolar estadual.

   4. Manifestação do MPF após as contestações

  • O MPF respondeu às contestações mantendo integralmente os pedidos formulados na ação.
  • Sustentou que a liminar pode ser concedida mesmo sem prévia oitiva dos órgãos públicos quando estiverem presentes elementos previstos em lei.
  • Defendeu a legitimidade passiva da União, afirmando que a Constituição atribui a ela o dever de demarcar e proteger terras indígenas.
  • Reafirmou que a proteção territorial deve alcançar toda a área tradicionalmente ocupada, independentemente de demarcação finalizada.
  • Rebateu a alegação de que a reconstrução da escola seria responsabilidade exclusiva do Estado, indicando que a atuação emergencial federal não afastaria outras responsabilidades.
  • Requereu julgamento antecipado do mérito.

   5. Sentença

Entendimento do juiz sobre o mérito:

  • A Constituição reconhece a obrigação da União de proteger as terras indígenas.
  • A FUNAI tem o dever de promover e proteger os direitos indígenas.
  • Contudo, as medidas pedidas pelo MPF eram muito amplas e envolviam também responsabilidades de outros órgãos, como os de segurança pública.
  • Não ficou comprovado:
    • Que o incêndio tenha ocorrido por ação ou omissão direta da União ou da FUNAI.
    • Que a escola e computadores destruídos fossem responsabilidade administrativa da FUNAI ou da União.
    • Que as rés deveriam assumir, sozinhas, a reconstrução ou proteção territorial da área.
  • O juiz destacou que não é possível impor obrigações amplas sem delimitar claramente quais ações caberiam especificamente à FUNAI e à União.

Decisão Final

  • Os pedidos do MPF foram julgados improcedentes.
  • Não houve condenação do MPF ao pagamento de custas ou honorários.
  • Em caso de recurso, os autos devem seguir ao TRF6 ou ser arquivados, conforme o caso.

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