Incêndio na Escola Xukurank e Medidas Judiciais Relacionadas ao Território Xakriabá
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Classe: Ação Civil Pública.
Competência: Cível/Ambiental.
Autor: Ministério Público Federal (MPF).
Réus: União e FUNAI.
Órgão Julgador: Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba.
Data Autuação: 12 de julho de 2021.
Situação (em 11/12/2025): MOVIMENTO-REMETIDO AO TRF.
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Entenda o caso...
Em 24 de junho de 2021, foi registrado um incêndio na Escola Indígena Xukurank e na Casa de Medicina Tradicional da Aldeia Barreiro Preto, localizada na Terra Indígena Xakriabá, no município de São João das Missões, norte de Minas Gerais. O episódio atingiu instalações educacionais e culturais da comunidade, incluindo arquivos e equipamentos utilizados pela escola.
Após a ocorrência, informações foram encaminhadas à Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, que, por sua vez, comunicou o fato ao Ministério Público Federal (MPF). Manifestação adicional foi apresentada por representante parlamentar, relatando a situação e solicitando providências administrativas.
Com base nos documentos recebidos, o MPF instaurou a Notícia de Fato nº 1.22.025.000029/2021-23, requisitou à Polícia Federal a apuração da origem do incêndio e oficiou à Fundação Nacional do Índio (FUNAI), solicitando informações sobre medidas adotadas em apoio à comunidade e sobre ações de proteção territorial.
1. Ação Civil Pública
Posteriormente, o MPF ajuizou Ação Civil Pública perante a Justiça Federal em Janaúba/MG, com pedidos destinados à proteção territorial e material do povo Xakriabá. Entre as solicitações, foram incluídas:
- Implementação de medidas de fiscalização e monitoramento na Terra Indígena Xakriabá, abrangendo também áreas ainda não demarcadas;
- Fornecimento de computadores para substituir os equipamentos danificados no incêndio;
- Reconstrução da Escola Xukurank e da Casa de Medicina Tradicional.
A petição inicial também apresentou um histórico sintético sobre a formação do território Xakriabá e sobre procedimentos administrativos de demarcação em curso, mencionando registros de conflitos fundiários e deslocamentos populacionais ocorridos nas últimas décadas.
2. Contestação da FUNAI
- Alegou que não possui competência legal para realizar policiamento ostensivo nas terras indígenas.
- Informou que a escola e os computadores destruídos seriam bens pertencentes ao Estado de Minas Gerais, responsável pela estrutura educacional.
- Apresentou argumentos sobre limites administrativos, orçamentários e legais.
3. Contestação da União
- A União sustentou que não deveria integrar o polo passivo da ação, afirmando ilegitimidade passiva.
- Argumentou que as medidas solicitadas pelo MPF envolvem atribuições administrativas próprias da FUNAI, que é órgão com personalidade jurídica própria e responsável pela execução da política indigenista.
- Indicou que não há elementos que apontem ação ou omissão direta da União no incêndio ou na situação narrada.
- Sustentou que a reconstrução da escola e o fornecimento de computadores seriam de responsabilidade do Estado de Minas Gerais, por se tratar de patrimônio escolar estadual.
4. Manifestação do MPF após as contestações
- O MPF respondeu às contestações mantendo integralmente os pedidos formulados na ação.
- Sustentou que a liminar pode ser concedida mesmo sem prévia oitiva dos órgãos públicos quando estiverem presentes elementos previstos em lei.
- Defendeu a legitimidade passiva da União, afirmando que a Constituição atribui a ela o dever de demarcar e proteger terras indígenas.
- Reafirmou que a proteção territorial deve alcançar toda a área tradicionalmente ocupada, independentemente de demarcação finalizada.
- Rebateu a alegação de que a reconstrução da escola seria responsabilidade exclusiva do Estado, indicando que a atuação emergencial federal não afastaria outras responsabilidades.
- Requereu julgamento antecipado do mérito.
5. Sentença
Entendimento do juiz sobre o mérito:
- A Constituição reconhece a obrigação da União de proteger as terras indígenas.
- A FUNAI tem o dever de promover e proteger os direitos indígenas.
- Contudo, as medidas pedidas pelo MPF eram muito amplas e envolviam também responsabilidades de outros órgãos, como os de segurança pública.
- Não ficou comprovado:
- Que o incêndio tenha ocorrido por ação ou omissão direta da União ou da FUNAI.
- Que a escola e computadores destruídos fossem responsabilidade administrativa da FUNAI ou da União.
- Que as rés deveriam assumir, sozinhas, a reconstrução ou proteção territorial da área.
- O juiz destacou que não é possível impor obrigações amplas sem delimitar claramente quais ações caberiam especificamente à FUNAI e à União.
Decisão Final
- Os pedidos do MPF foram julgados improcedentes.
- Não houve condenação do MPF ao pagamento de custas ou honorários.
- Em caso de recurso, os autos devem seguir ao TRF6 ou ser arquivados, conforme o caso.