
“A prescritibilidade do artigo 149 do Código Penal”, artigo do desembargador federal Grégore Moura, foi publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico (ConJur). Confira:
A prescritibilidade do artigo 149 do Código Penal
Grégore Moreira de Moura
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região julgou, nos últimos dias, um caso em que se discutiu a questão da prescritibilidade do crime do artigo 149 do Código Penal, sendo que a decisão da 1ª Turma [1], por maioria, reconheceu a imprescritibilidade do crime de redução à condição análoga à de escravo, com fundamento, principalmente, em uma decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos [2], bem como na questão da defesa destes próprios direitos [3].
O tema está em discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF 1.053 [4], ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, que aduz: “a medida é necessária para garantir a reparação dos tecidos social e individual afetados pela escravidão moderna, e a imprescritibilidade visa respeitar os princípios constitucionais da dignidade humana, do valor social do trabalho, da sociedade livre e solidária, da prevalência dos direitos humanos, da liberdade e da igualdade” [5].
A par dos nobres argumentos na defesa da imprescritibilidade deste crime e da importância dos princípios defendidos pela PGR, o tema esbarra em outros princípios constitucionais penais, como o princípio da legalidade estrita e da intervenção mínima.
O direito vive em um pêndulo constante entre justiça e estabilidade [6], cabendo ao legislador promover tal equilíbrio, segundo uma escala de valores. Ora pende para a Justiça ao tentar dar a cada um o que é seu, ora pende para a força motriz do tempo, para apaziguar as relações jurídicas que não podem ser infinitas. A partir disso, temos o brocardo jurídico de que “o direito não protege os que dormem”.
Injusta com o fato, justa com o indivíduo
Com base nessa premissa, a estabilidade das relações sociais e a finitude das mesmas, o direito afasta o critério da justiça para abraçar os efeitos do tempo, na esteira da estabilidade, criando o instituto da prescrição. Logo, a prescrição é a finitude da angústia perpretada pelo tempo, bem como a retirada do poder de ação com a espada do direito apontada eternamente para um indivíduo.

Portanto, a prescrição não é justa com o fato, mas sim com o indivíduo. Injusta por permitir a perda de um direito pelo não exercício, no caso do direito penal, o jus puniendi. Todavia, justa com quem cometeu o fato, por retirar a ameaça eterna da espada de Têmis.
Logo, a prescrição é um instituto geral de Direito Penal que se torna uma garantia substancial contra o direito de punir do Estado, ou seja, somente deve ser afastada expressamente, por lei, em virtude dos princípios da legalidade estrita, da intervenção mínima e da especialidade.
Vivemos tempos em que se cria crime por jurisprudência e por analogia, o que vai de encontro a todas as lições básicas de estabilidade e segurança jurídica. O mesmo acontece agora com o instituto da prescrição.
Violação ao princípio da legalidade
O que se pretende na discussão sobre a prescritibilidade do artigo 149 do Código Penal é exatamente criar uma restauração de um direito de punir extinto pelo tempo, premiando a inércia do Estado, além de desrespeitar princípios constitucionais básicos de direito penal, como o da legalidade estrita. Sempre com a fundamentação altruísta, porém, ilegal e inconstitucional.
A Constituição, em seu artigo 5º, estabelece um rol taxativo de crimes imprescritíveis, a saber, o racismo (inciso XLII) e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (inciso XLIV).
A interpretação extensiva para incluir outras hipóteses de imprescritibilidade, como o crime de redução a condição análoga à de escravo, ainda que fundamentada em louváveis preceitos de direitos humanos, representa uma violação frontal ao princípio da legalidade estrita em matéria penal, bem como à segurança jurídica.
O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 600.851 (Tema de Repercussão Geral 438) [7], reafirmou que, ressalvadas as exceções constitucionais, a regra no ordenamento jurídico brasileiro é a prescritibilidade das pretensões penais, sendo vedado ao legislador ordinário, e com maior razão ao intérprete, criar novos casos de imprescritibilidade.
Criar imprescritibilidade por interpretação extensiva ou por jurisprudência é restaurar direito de punir extinto pelo tempo, ou seja, é ofensa frontal ao princípio da legalidade estrita, certa, prévia e escrita. É retornar ao Estado de exceção que permitia retroagir lei penal mais grave ou mudar as regras no meio do jogo.
Integridade é uma marca do direito
O direito deve prezar pela integridade, como diria Dworkin.
Coerência, justiça e equidade não se fazem com surpresa negativa, premiação de inércia estatal, retroatividade de interpretação extensiva em prejuízo do réu ou criação de crime por jurisprudência.
A separação de Poderes exige respeito à escolha da assembleia constituinte que enumerou os crimes imprescrítiveis, pois são exceções altamente restritas para permitir a singular infinitude do jus puniendi. Alargar esse rol, ainda que por motivos altruístas e retóricos, é sepultar nossa Constituição e nosso Código Penal.
Em tempos que precisamos dizer o óbvio, o artigo 5º da Constituição segue a seguinte leitura, com base na argumentação ora trazida, com a seguinte conclusão: “não há imprescritibilidade sem lei anterior que a defina, nem a possibilidade de ressuscitar o direito de punir sem prévia cominação legal”.
Carlos Maximiliano [8] já dizia em suas lições que as exceções devem ser interpretadas restritivamente.
Como diria Clarice Lispector: “o óbvio é a verdade mais difícil de enxergar”.
Se não enxergarmos o óbvio, adeus segurança jurídica, adeus estabilidade, adeus tripartição dos Poderes, adeus legalidade estrita, adeus princípio da intervenção mínima, adeus princípio da especialidade, adeus regras interpretativas, e vamos declarar tudo imprescritível!
Com a devida licença poética para criarmos neologismos, não deixemos o ativismo virar “legislismo”.
[1] APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001075-81.2012.4.01.3818, relator desembargador Edilson Vitorelli. Na oportunidade apresentei voto divergente.
[2] O voto do relator na apelação supramencionada aduz pela necessidade de cumprimento da sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil.
[3] Há uma questão importante a ser debatida sobre a natureza e o cumprimento de uma decisão de Corte Internacional que vai contra princípios constitucionais do direito interno, o que pela limitação de espaço deste artigo não iremos discutir.
[4] O pedido feito pela PGR na ADPF 1053 consiste em declarar a não recepção, sem redução de texto, dos artigos do Código Penal relativos à prescrição, notadamente os arts. 107, IV, 109, 110, 111 e 112 do Decreto-Lei 2.848/1940, relativamente ao crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal).
[5] Disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=505137&tip=UN. Acesso em 17 de fevereiro de 2026.
[6] BERGEL, Jean-Louis. Teoria Geral do Direito. Hermenêutica e Aplicação do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
[7] Tese no Tema 438 do Supremo Tribunal Federal “Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso”. Disponível em https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2684154&numeroProcesso=600851&classeProcesso=RE&numeroTema=438. Acesso em 17 de fevereiro de 2026.
[8] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito.23ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
Fonte: Consultor Jurídico
