No dia 30 de março, o Juízo da 4ª Vara Federal Cível e Agrária da Subseção Judiciária de Belo Horizonte resolveu uma divergência entre o CIF (Comitê Interfederativo) e as empresas Samarco, Vale e BHP Billiton. Parte da controvérsia deveu-se a uma deliberação do comitê, que solicitou que a Fundação Renova incluísse novas localidades no conceito de “municípios atingidos”. Na decisão, o magistrado não só reconheceu a existência das novas áreas como ainda determinou um depósito judicial de 10 bilhões para ações nos locais.
Em 2021, as empresas de mineração apresentaram uma divergência de interpretação na execução do TTAC (Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta), quanto a duas deliberações do CIF, órgão responsável pela validação dos atos da Fundação Renova. Na Deliberação CIF n. 58, de março de 2017, havia a determinação para a Fundação Renova dar início ao Programa de Levantamento e de Cadastro dos Impactados nas novas áreas de atingidos. Entretanto, as empresas alegaram que não havia estudos técnicos para comprovar a existência de impacto nos locais a serem incluídos. Já a Deliberação CIF n. 390, de 2020, dispunha sobre um programa compensatório da Fundação Renova, no âmbito da educação. No entender das mineradoras, o normativo contemplaria localidades não previstas no TTAC.
Diante disso, as empresas chegaram inclusive a pedir ao Juízo da 4ª Vara Federal uma antecipação de tutela a fim de suspender as duas deliberações. Elas apresentaram também o relatório técnico de uma consultadoria externa ao processo, o qual atestaria a impossibilidade de relacionar sedimentos e parâmetros de qualidade da água com o rompimento da barragem de Fundão nas novas áreas.
O CIF, por sua vez, relatou em juízo que a divergência suscitada pelas mineradoras era, na verdade, um incidente de exclusão de áreas já reconhecidas como atingidas, como Ponte Nova. Para tanto, o comitê recordou que a própria Deliberação n. 58 havia sido publicada havia quatro anos, foi embasada numa nota técnica do ICMBio (Instituto Chico Mendes de Preservação da Biodiversidade) e ratificada posteriormente por diagnósticos técnicos. Aliado a isso, o CIF mencionou o descumprimento de outras deliberações emitidas pelo comitê, percebendo uma postura pouco colaborativa por parte da Fundação Renova, instituída pelas mineradoras para dar conta dos impactos produzidos pelo Desastre de Mariana.
A situação na área litorânea do Espírito Santo foi também trazida à baila. Instituições de justiça ligadas ao estado capixaba denunciaram o descumprimento do TTAC, informando o reconhecimento de áreas impactadas, dados de monitoramento, análise de laudo pericial sobre a qualidade do pescado, dentre outras evidências. Por conta disso, as instituições solicitaram em juízo uma tutela provisória, a qual requereu a indisponibilidade de recursos da ordem de dez bilhões e trezentos e quarenta milhões de reais. Em contrapartida, as empresas solicitaram que o pedido de aporte não fosse analisado sem serem ouvidas antes. Todas demonstraram forte oposição ao reconhecimento de áreas impactadas no Espírito Santo.
Reconhecendo o que chamou de “grande dificuldade de avanços concretos no caso Samarco”, o magistrado responsável ficou convencido de que os atuais elementos técnicos já permitiam concluir que o Desastre de Mariana havia realmente afetado a área litorânea do Espírito Santo. “Tais elementos foram produzidos pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (…), Comitê Gestor Pró-Rio Doce e pela Fundação Getúlio Vargas, evidenciando indícios contundentes de prejuízos em múltiplas áreas e níveis na qualidade de vida do povo do Espírito Santo, atingido pelo maior desastre ambiental da história do país”.
Sobre a divergência técnica, a sentença determinou que as deliberações do CIF continuariam válidas até que “robustos elementos probatórios” fossem apresentados em sentido contrário. Desse modo, os programas do TTAC deveriam ser implementados no Espírito Santo. O magistrado também determinou o depósito judicial do valor solicitado pelas instituições de justiça. “O depósito em comento será dividido em dez parcelas mensais idênticas, devendo cada parcela ser depositada com um intervalo de quarenta dias corridos entre uma e outra”, explicou ele nos autos. Caso não haja o depósito de uma das parcelas, haverá o bloqueio total do valor mencionado.
Imagem: Rogério Alves/TV Senado
Confira abaixo a decisão na íntegra.