Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, Parte I, Título I, Capítulo III, Seção III
Das atribuições da Vice-Presidência e Corregedoria Regional
Art. 18. Ao integrante do Tribunal que exercer a Vice-Presidência e Corregedoria Regional incumbe:
I - substituir a Presidência nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais;
II - exercer as atividades de correição da Justiça Federal de primeiro grau;
III - fiscalizar e superintender as atividades relativas ao aperfeiçoamento, à disciplina e à estatística forense de primeiro grau, adotando, desde logo, as medidas adequadas à eliminação de erros e abusos;
IV - proceder a sindicâncias e correições gerais ou parciais, quando verificar a prática de erros ou omissões que prejudiquem a distribuição da justiça, a disciplina e o prestígio da Justiça Federal;
V - examinar e relatar pedidos de correição parcial e justificação de conduta de magistrados ou magistradas de primeiro grau;
VI - realizar sindicâncias para a apuração de faltas atribuídas a magistrados ou magistradas de primeiro grau e propor ao Plenário, se for o caso, a instauração do consequente processo disciplinar;
VII - designar, desde que não acarrete ônus, magistrado ou magistrada de primeiro grau para atuar em substituição ou regime especial de auxílio a outra vara ou em mutirão;
VIII - prorrogar, por conveniência do serviço, a jurisdição de magistrada ou magistrado de primeiro grau que tenha obtido promoção ou remoção;
IX - submeter ao Conselho de Administração as propostas de provimentos necessários ao regular funcionamento dos serviços forenses de primeiro grau;
X - expedir instruções e orientações normativas destinadas ao aperfeiçoamento, à padronização e à racionalização dos serviços forenses de primeiro grau;
XI - expedir os regulamentos de serviço das secretarias unificadas de primeiro grau e indicar as respectivas Juízas Federais ou Juízes Federais coordenadores;
XII - exercer as atividades de gestão e coordenação dos trabalhos do Núcleo de Apoio ao Primeiro Grau e Projetos Especiais;
XIII - designar os servidores que o assessorarão nas inspeções, correições gerais e extraordinárias ou nas sindicâncias e inquéritos que presidir, podendo requisitá-los à Secretaria do Tribunal ou às Subseções Judiciárias;
XIV - expedir instruções normativas para o funcionamento dos serviços da Corregedoria Regional;
XV - encaminhar ao Presidente, até o último dia útil de janeiro, relatório circunstanciado dos serviços afetos à Corregedoria;
XVI - determinar a sindicância da vida pregressa dos candidatos nos concursos para provimento de cargo de Juíza e Juiz Federal Substituto e providenciar a realização de exames psicotécnicos;
XVII - aprovar a escala de férias de magistrados e magistradas de primeira instância;
XVIII - autorizar os pedidos de afastamento de magistrados e magistradas de primeiro grau no país, por período inferior ou igual a trinta dias, desde que sem ônus.
§ 1º O integrante do Tribunal que ocupar a Vice-Presidência e Corregedoria Regional integra o Plenário, participando da distribuição e votação dos processos.
§ 2º Em casos de urgência, a Corregedoria Regional poderá baixar provimentos ad referendum do órgão competente.
§ 3º A Vice-Presidência e Corregedoria Regional, em suas ausências e afastamentos, será substituída pelo integrante mais antigo do Tribunal que lhe suceder na ordem de antiguidade e, se também impedido este, pelos demais, na ordem de antiguidade.
§ 4º Na ausência do(a) Presidente e Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional, exercerá interinamente a Presidência o integrante mais antigo do Tribunal.
Art.19. A Corregedoria Regional, quando julgar necessário para a realização de inspeções, sindicâncias, correições gerais e extraordinárias ou para a realização de inquéritos destinados à apuração de responsabilidade, poderá designar Juíza ou Juiz Federal para acompanhá-las ou delegar-lhe competência, ficando os resultados finais sujeitos à sua apreciação e decisão.