O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas do TRF6 - NUGEPNAC, foi criado por meio da Resolução Presi n. 31/2023.

Sua criação se deu em cumprimento à Resolução CNJ n. 235/2016, que determinou a organização, como unidade permanente, do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, bem como sua Comissão Gestora.

Para a consecução de sua finalidade, no TRF6, foi definido que o NUGEPNAC contará com a assistência direta da Assessoria de Apoio Administrativo e da Assessoria de Gestão Estratégica e Ciência de Dados, da Secretaria Geral; da Secretaria de Tecnologia e Informação, da Diretoria Geral; e do Centro de Inteligência do TRF 6ª Região.

Leia aqui a matéria que divulga a criação do NUGEPNAC:


👤 Juíza auxiliar responsável: Dra. Cláudia Salge

👤 Assessora-chefe do NUGEPNAC: Leandra Mara Fernandes Zocrato

👤 Servidora: Fernanda Silveira Santana

Telefone de contato: (31)3501-1658 e-mail: nugepnac@trf6.jus.br

📍 Endereço: Av. Álvares Cabral n. 1741, 8º andar - Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG. CEP: 30.170-001


São atribuições do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas aquelas relacionadas no artigo 7º da Resolução CNJ n. 235/2016 e no artigo 4º da Resolução CNJ n. 339/2020:

I – informar e manter na página do tribunal na internet dados atualizados de seus integrantes, tais como nome, telefone e e-mail, com a principal finalidade de permitir a integração entre os tribunais do país, bem como enviar esses dados, observadas as competências constitucionais, ao STF, ao STJ e ao TST, sempre que houver alteração em sua composição;

II – uniformizar o gerenciamento dos procedimentos administrativos decorrentes da aplicação da repercussão geral, de julgamentos de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência;

III – acompanhar os processos submetidos a julgamento para formação de precedentes qualificados e de precedentes em sentido lato, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ n. 444/2022;

IV – controlar os dados referentes aos grupos de representativos de que trata o art. 5º da Resolução CNJ n. 444/2022, bem como disponibilizar informações para as áreas técnicas de cada tribunal quanto à alteração da situação do grupo, inclusive se admitido como Controvérsia ou Tema, conforme o tribunal superior;

V – acompanhar a tramitação dos recursos selecionados pelo tribunal como representativos da controvérsia encaminhados ao STF, ao STJ e ao TST (art. 1.036, § 1º, do CPC), a fim de subsidiar a atividade dos órgãos jurisdicionais competentes pelo juízo de admissibilidade e pelo sobrestamento de feitos;

VI – auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo sobrestado;

VII – manter, disponibilizar e auxiliar na alimentação dos dados que integrarão o banco criado pela Resolução CNJ n. 444/2022, com informações atualizadas sobre os processos sobrestados no estado ou na região, conforme o caso, bem como nas turmas e colégios recursais e nos juízos de execução fiscal, identificando o acervo a partir do respectivo tema ou, na inexistência de número de tema na hipótese, do número do processo paradigma ou do número sequencial do enunciado de súmula;

VIII – informar a publicação e o trânsito em julgado dos acórdãos dos paradigmas para os fins dos arts. 985; 1.035, § 8º; 1.039; 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil;

IX – receber e compilar os dados referentes aos recursos sobrestados em razão dos precedentes qualificados e precedentes em sentido lato, nos termos definidos no art. 2º da Resolução CNJ n. 444/2022, no estado ou na região, conforme o caso, bem como nas turmas e colégios recursais e nos juízos de execução fiscal;

X – informar ao Nugep do CNJ a existência de processos com possibilidade de gestão perante empresas, públicas e privadas, bem como agências reguladoras de serviços públicos, para implementação de práticas autocompositivas, nos termos do art. 6º, VII, da Resolução CNJ n. 125/2010;

XI – uniformizar a gestão dos procedimentos decorrentes das ações coletivas, com protocolos estaduais, regionais ou por seção, afim de alcançar efetividade processual e das decisões judiciais;

XII – realizar estudos e levantamento de dados que subsidiem as políticas administrativas, judiciais e de formação relacionadas às ações coletivas e aos métodos de solução consensual de conflitos coletivos;

XIII – implementar sistemas e protocolos voltados ao aprimoramento da prestação jurisdicional e das soluções consensuais de conflitos de modo coletivo;

XIV – auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo de ações coletivas;

XV – informar ao CNJ os dados e informações solicitadas;

XVI – manter atualizado o Cadastro Nacional de Ações Coletivas.


CNJ

Resoluções

  1. Resolução n. 235/2016: Institui o NUGEP e o Banco Nacional de Dados - BND
  2. Resolução n. 236/2016: Altera a Resolução CNJ nº 235/2016
  3. Resolução n. 286/2019: Altera a Resolução CNJ nº 235/2016
  4. Resolução n. 339/2020: Criação e funcionamento do Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas – NAC
  5. Resolução n. 444/2022: Instituição do Banco Nacional de Precedentes - BNP

Recomendações

  1. Recomendação n. 76/2020: Gestão de processos - ações coletivas
  2. Recomendação n. 134/2022: Dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro
  3. Recomendação n. 143/2023: Altera a Recomendação CNJ n. 134/2022

Portarias

  1. Portaria n. 116/2022: Estabelece os requisitos para a padronização das informações que devem ser apresentadas para alimentação do Banco Nacional de Precedentes
  2. Portaria n. 187/2023: Regulamenta o Cadastro Nacional de Ações Coletivas (CACOL)

TRF6

  1. Resolução Presi n. 31/2023: Institui o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), no âmbito do Tribunal Regional Federal da 6ª Região

SUGESTÕES DE TEMAS PARA REMESSA DE REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA E PARA JULGAMENTOS DE IRDR

Você poderá enviar sugestões de representativos da controvérsia (nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC) e para julgamento de IRDR (nos termos dos artigos 976 a 987 do CPC) para o e-mail do nugepnac@trf6.jus.br


IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Instrumento processual ligado ao sistema de precedentes cabível quando houver cumulativamente: 1) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e 2) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976 do CPC). O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal e pode ser suscitado pelo juiz ou relator, pelas partes e pelo Ministério Público ou Defensoria Pública (art. 977 do CPC).

IAC - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

Instrumento processual ligado ao sistema de precedentes por meio do qual os Tribunais propõem, de ofício ou a requerimento, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (art. 947 do CPC).

Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) em tramitação

(atualização em março/2025)

Número do IRDRControvérsiaÚltimo andamentoTese firmada
1003201-08.2022.4.06.0000Competência, dos Juizados Especiais Federais ou das Varas Federais comuns, nos feitos que demandem a produção de prova pericial necessária à aferição de condições de trabalho, para fins de contagem de tempo especial na concessão de benefício previdenciário (perícia considerada complexa).Tese firmada e arquivado definitivamenteA mera necessidade de produção de prova pericial não é motivo para afastar a competência dos Juizados Especiais Federais. Entretanto, em hipóteses tais como a das lides previdenciárias objetivando o reconhecimento de tempo de labor especial, quando a perícia postulada for complexa e, por isso, não puder se amoldar ao procedimento previsto na legislação de regência (art. 12 da Lei nº 10.259/2001), de exame técnico mais simples, o processamento da demanda deve ser atribuído ao Juízo Federal de competência comum, de modo a assegurar a devida instrução do feito e, às partes, o devido acesso à justiça, com o amplo direito de defesa, sob pena de violação aos princípios básicos que nortearam a concepção dos Juizados Especiais pelo legislador, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
1035539-10.2021.4.01.3800Legitimidade das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como das autoridades e agentes a elas vinculadas, para figurar no polo passivo das ações que tenham por objeto questões afetas ao Exame de Ordem Unificado.Admitido (em tramitação)-
Número do IACQuestão de direito debatidaÚltimo andamentoTese firmada

1010082-64.2023.4.06.0000
Revalidação de diploma de Universidades estrangeiras: concessão de prazo para análise às instituições de ensino ou aplicação do princípio da reserva do possívelAcórdão publicado e intimação das Universidadesa) A adoção do exame nacional REVALIDA prevista na Lei nº 13.959/19, por Instituição Federal de Ensino Superior, a desobriga da prestação do serviço de revalidação quer sob a modalidade detalhada, quer sob a modalidade simplificada. 
b) Não há  obrigatoriedade de registro por parte do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, de profissionais com diploma estrangeiro que não tenha sido objeto de revalidação por Instituição Federal Superior de Ensino (através do REVALIDA ou sob as modalidades detalhada e simplificada), ressalvados os casos em que a ordem judicial em sentido contrário esteja coberta pelo manto da coisa julgada, bem como, no prazo de cinco anos, para os profissionais que já tem o registro provisório e se encontrem em atividade, de forma que tenham tempo para submissão ao exame nacional do REVALIDA.   
c) Não ofende a legalidade a regra do artigo 7º, caput da Portaria nº 1.151/2023 quanto à obrigatoriedade da utilização da plataforma Carolina Bori, para o procedimento de revalidação.  
d) A adoção do procedimento de tramitação simplificada para revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade das Instituições de Ensino Superior revalidadoras, inexistindo direito subjetivo ao procedimento, salvo se detectada ilegalidade flagrante na sua condução.   
e) À exceção dos diplomas estrangeiros de medicina, o não oferecimento de vagas para procedimento de reconhecimento/revalidação ou a redução do número de vagas anteriormente abertas há de ser precedida de procedimento amplamente instruído e público onde fiquem claras as razões objetivas da decisão administrativa quer pela redução, quer pelo não oferecimento de vagas.  
f) A contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias constante do artigo 4º, § 4º da Resolução CNE/CES nº 01/22 tem como dies a quo o protocolo pelo requerente, salvo se justificável a dilação mediante procedimento administrativo onde fiquem expostas em razões claras e objetivas a demonstrar a impossibilidade de seu cumprimento ou a necessidade de novas ações administrativas para sua implementação no caso concreto. 
g) Por força do que dispõe o artigo 44 da Lei nº 9.474/97, à exceção dos diplomas de medicina, o pedido de revalidação/reconhecimento de refugiado, reconhecido como tal pelo Estado brasileiro, deve ser processado na modalidade simplificada, salvo se justificada a sua não adoção por procedimento administrativo com razões claras e objetivas a demonstrar a sua impossibilidade.
Processo em segredo de justiçaDefinir o cabimento da interposição de habeas corpus e possível obtenção de salvo-conduto do paciente para prática de atos de importação, semeadura, cultivo, colheita, aquisição, guarda, manutenção em depósito, transporte ou porte de Cannabis sativa para fins medicinais.Juntada da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao recurso ordinário interposto pelo paciente."1. O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para garantir o acesso ao óleo de Cannabis sativa. 2 A judicialização de demandas para obtenção de medicamentos, quaisquer que sejam, deve seguir o que dispõem o Tema 1.234 do STF e a Súmula Vinculante 60".

Será apresentando nesta página os temas e controvérsias em tramitação no âmbito do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.


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