O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas do TRF6 - NUGEPNAC, foi criado por meio da Resolução Presi n. 31/2023.
Sua criação se deu em cumprimento à Resolução CNJ n. 235/2016, que determinou a organização, como unidade permanente, do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, bem como sua Comissão Gestora.
Para a consecução de sua finalidade, no TRF6, foi definido que o NUGEPNAC contará com a assistência direta da Assessoria de Apoio Administrativo e da Assessoria de Gestão Estratégica e Ciência de Dados, da Secretaria Geral; da Secretaria de Tecnologia e Informação, da Diretoria Geral; e do Centro de Inteligência do TRF 6ª Região.
Leia aqui a matéria que divulga a criação do NUGEPNAC:
👤 Juíza auxiliar responsável: Dra. Cláudia Salge
👤 Assessora-chefe do NUGEPNAC: Leandra Mara Fernandes Zocrato
👤 Servidora: Fernanda Silveira Santana
☎ Telefone de contato: (31)3501-1658 e-mail: nugepnac@trf6.jus.br
📍 Endereço: Av. Álvares Cabral n. 1741, 8º andar - Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG. CEP: 30.170-001
São atribuições do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas aquelas relacionadas no artigo 7º da Resolução CNJ n. 235/2016 e no artigo 4º da Resolução CNJ n. 339/2020:
I – informar e manter na página do tribunal na internet dados atualizados de seus integrantes, tais como nome, telefone e e-mail, com a principal finalidade de permitir a integração entre os tribunais do país, bem como enviar esses dados, observadas as competências constitucionais, ao STF, ao STJ e ao TST, sempre que houver alteração em sua composição;
II – uniformizar o gerenciamento dos procedimentos administrativos decorrentes da aplicação da repercussão geral, de julgamentos de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência;
III – acompanhar os processos submetidos a julgamento para formação de precedentes qualificados e de precedentes em sentido lato, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ n. 444/2022;
IV – controlar os dados referentes aos grupos de representativos de que trata o art. 5º da Resolução CNJ n. 444/2022, bem como disponibilizar informações para as áreas técnicas de cada tribunal quanto à alteração da situação do grupo, inclusive se admitido como Controvérsia ou Tema, conforme o tribunal superior;
V – acompanhar a tramitação dos recursos selecionados pelo tribunal como representativos da controvérsia encaminhados ao STF, ao STJ e ao TST (art. 1.036, § 1º, do CPC), a fim de subsidiar a atividade dos órgãos jurisdicionais competentes pelo juízo de admissibilidade e pelo sobrestamento de feitos;
VI – auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo sobrestado;
VII – manter, disponibilizar e auxiliar na alimentação dos dados que integrarão o banco criado pela Resolução CNJ n. 444/2022, com informações atualizadas sobre os processos sobrestados no estado ou na região, conforme o caso, bem como nas turmas e colégios recursais e nos juízos de execução fiscal, identificando o acervo a partir do respectivo tema ou, na inexistência de número de tema na hipótese, do número do processo paradigma ou do número sequencial do enunciado de súmula;
VIII – informar a publicação e o trânsito em julgado dos acórdãos dos paradigmas para os fins dos arts. 985; 1.035, § 8º; 1.039; 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil;
IX – receber e compilar os dados referentes aos recursos sobrestados em razão dos precedentes qualificados e precedentes em sentido lato, nos termos definidos no art. 2º da Resolução CNJ n. 444/2022, no estado ou na região, conforme o caso, bem como nas turmas e colégios recursais e nos juízos de execução fiscal;
X – informar ao Nugep do CNJ a existência de processos com possibilidade de gestão perante empresas, públicas e privadas, bem como agências reguladoras de serviços públicos, para implementação de práticas autocompositivas, nos termos do art. 6º, VII, da Resolução CNJ n. 125/2010;
XI – uniformizar a gestão dos procedimentos decorrentes das ações coletivas, com protocolos estaduais, regionais ou por seção, afim de alcançar efetividade processual e das decisões judiciais;
XII – realizar estudos e levantamento de dados que subsidiem as políticas administrativas, judiciais e de formação relacionadas às ações coletivas e aos métodos de solução consensual de conflitos coletivos;
XIII – implementar sistemas e protocolos voltados ao aprimoramento da prestação jurisdicional e das soluções consensuais de conflitos de modo coletivo;
XIV – auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo de ações coletivas;
XV – informar ao CNJ os dados e informações solicitadas;
XVI – manter atualizado o Cadastro Nacional de Ações Coletivas.
Resoluções
Recomendações
Portarias
SUGESTÕES DE TEMAS PARA REMESSA DE REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA E PARA JULGAMENTOS DE IRDR
Você poderá enviar sugestões de representativos da controvérsia (nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC) e para julgamento de IRDR (nos termos dos artigos 976 a 987 do CPC) para o e-mail do nugepnac@trf6.jus.br
Instrumento processual ligado ao sistema de precedentes cabível quando houver cumulativamente: 1) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e 2) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976 do CPC). O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal e pode ser suscitado pelo juiz ou relator, pelas partes e pelo Ministério Público ou Defensoria Pública (art. 977 do CPC).
Instrumento processual ligado ao sistema de precedentes por meio do qual os Tribunais propõem, de ofício ou a requerimento, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (art. 947 do CPC).
Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) em tramitação
(atualização em setembro/2024)
Número do IRDR | Controvérsia | Último andamento | Tese firmada |
1003201-08.2022.4.06.0000 | Competência, dos Juizados Especiais Federais ou das Varas Federais comuns, nos feitos que demandem a produção de prova pericial necessária à aferição de condições de trabalho, para fins de contagem de tempo especial na concessão de benefício previdenciário (perícia considerada complexa). | Tese firmada e arquivado definitivamente | A mera necessidade de produção de prova pericial não é motivo para afastar a competência dos Juizados Especiais Federais. Entretanto, em hipóteses tais como a das lides previdenciárias objetivando o reconhecimento de tempo de labor especial, quando a perícia postulada for complexa e, por isso, não puder se amoldar ao procedimento previsto na legislação de regência (art. 12 da Lei nº 10.259/2001), de exame técnico mais simples, o processamento da demanda deve ser atribuído ao Juízo Federal de competência comum, de modo a assegurar a devida instrução do feito e, às partes, o devido acesso à justiça, com o amplo direito de defesa, sob pena de violação aos princípios básicos que nortearam a concepção dos Juizados Especiais pelo legislador, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. |
1035539-10.2021.4.01.3800 | Legitimidade das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como das autoridades e agentes a elas vinculadas, para figurar no polo passivo das ações que tenham por objeto questões afetas ao Exame de Ordem Unificado. | Admitido (em tramitação) | - |
Número do IAC | Questão de direito debatida | Último andamento | Tese firmada |
1010082-64.2023.4.06.0000 | Revalidação de diploma de Universidades estrangeiras: concessão de prazo para análise às instituições de ensino ou aplicação do princípio da reserva do possível | Audiência pública designada para 25/10/2024 | - |
Será apresentando nesta página os temas e controvérsias em tramitação no âmbito do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.