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Competência Geral dos Juizados Especiais
Aos Juizados Especiais Federais Criminais competem, em síntese, processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal (1) relativos às infrações de menor gravidade, cuja pena máxima não seja superior a dois anos, ou multa.
Aos Juizados Especiais Federais Cíveis cabem processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal (2) até o valor (3) de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Quando a pretensão versar sobre obrigações que irão vencer, a soma de 12 prestações não pode ser maior que 60 salários mínimos.
(1) (2) As causas de competência da Justiça Federal estão previstas no art. 109 da Constituição Federal.
(3) Valor da causa é o valor do que se está em disputa.
Não estão incluídas na competência do Juizado Especial Cível
Competência do Foro
Competência do Juizado Especial Federal Cível do foro
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.