• Processo: 1001999-39.2021.4.01.3825
  • Classe: Remessa Necessária Civel.
  • Competência: Cível/Ambiental.
  • Autor: Ministério Público Federal (MPF).
  • Réus: União e FUNAI.
  • Órgão Julgador: Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba.
  • Data Autuação: 12 de julho de 2021.
  • Movimentação do processo no EPROC (em 24/02/2026): "MOVIMENTO".
  • Processos Relacionados distribuídos nas 1ª e 2ª Instância

Fonte: Sistema Eletrônico Processual - Eproc - do TRF6.


Em 24 de junho de 2021, foi registrado um incêndio na Escola Indígena Xukurank e na Casa de Medicina Tradicional da Aldeia Barreiro Preto, localizada na Terra Indígena Xakriabá, no município de São João das Missões, norte de Minas Gerais. O episódio afetou instalações educacionais e culturais da comunidade, inclusive arquivos e equipamentos utilizados pela escola.

Após o ocorrido, as informações foram encaminhadas à Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, que comunicou o fato ao Ministério Público Federal (MPF). Posteriormente, houve manifestação adicional de representante parlamentar, relatando a situação e solicitando providências administrativas.

Com base nos documentos recebidos, o MPF instaurou a Notícia de Fato nº 1.22.025.000029/2021-23, requisitou à Polícia Federal a apuração da origem do incêndio e oficiou a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), solicitando informações sobre medidas adotadas em apoio à comunidade e ações de proteção territorial.

Posteriormente, o MPF ajuizou Ação Civil Pública perante a Justiça Federal de Janaúba/MG, com pedidos voltados à proteção territorial e material do povo Xakriabá. Dentre os pedidos, destacam-se:

  • Implementação de medidas de fiscalização e monitoramento na Terra Indígena Xakriabá, incluindo áreas ainda não demarcadas;

  • Fornecimento de computadores para substituir os equipamentos danificados no incêndio;

  • Reconstrução da Escola Xukurank e da Casa de Medicina Tradicional.

A petição inicial também apresentou um histórico sintético sobre a formação do território Xakriabá e sobre os procedimentos administrativos de demarcação em curso, mencionando registros de conflitos fundiários e deslocamentos populacionais nas últimas décadas.

1. FUNAI

  • Alegou ausência de competência legal para realizar policiamento ostensivo em terras indígenas;

  • Informou que a escola e os equipamentos destruídos pertencem ao Estado de Minas Gerais, responsável pela estrutura educacional;

  • Apontou limitações administrativas, orçamentárias e legais para atender às demandas.

2. UNIÃO

  • Sustentou ilegitimidade passiva, por entender que os pedidos envolvem atribuições da FUNAI, órgão dotado de personalidade jurídica própria;

  • Afirmou inexistência de omissão direta da União quanto ao incêndio ou à situação narrada;

  • Defendeu que a reconstrução da escola e a reposição dos equipamentos seriam de responsabilidade do Estado de Minas Gerais, por se tratar de patrimônio escolar estadual.

Em 09 de março de 2025, o juízo manifestou entendimento de que a Constituição impõe à União o dever de proteger as terras indígenas, reconhecendo também que a FUNAI detém o encargo de promover e proteger os direitos dos povos originários. Contudo, destacou que os pedidos formulados pelo MPF eram excessivamente amplos e envolviam responsabilidades atribuíveis a outros entes, como os de segurança pública.

Entendeu-se, ainda, que não restou comprovado:

  • Que o incêndio decorreu de ação ou omissão direta da União ou da FUNAI;

  • Que a escola e os computadores fossem de responsabilidade administrativa desses entes;

  • Que as rés devessem, isoladamente, assumir a reconstrução ou proteção territorial pleiteadas.

O juízo ressaltou que não se pode impor obrigações genéricas sem a devida delimitação das atribuições específicas de cada ente público envolvido. Assim, os pedidos formulados pelo MPF foram julgados improcedentes, sem condenação em custas ou honorários. Em caso de recurso, os autos deveriam ser remetidos ao TRF6 ou arquivados, conforme o desfecho.

(...)

IV. Dispositivo e Tese

8. Reexame necessário conhecido e não provido.
Sentença de improcedência mantida.
Sem condenação em honorários ou custas, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 4º, III, da Lei nº 9.289/1996.

Tese de julgamento:

  1. A atuação judicial em políticas públicas voltadas à proteção de terras indígenas deve observar os critérios de viabilidade, finalidade e adequação exigidos pelo STF no Tema 698.

  2. A imposição de obrigações genéricas e com prazos exíguos à Administração Pública exige comprovação de omissão estatal específica, titularidade dos bens e plano de ação compatível com a separação dos poderes.

  3. A insuficiência de provas sobre nexo causal e responsabilidade direta da União e da FUNAI justifica a improcedência de pedidos formulados em ação civil pública que visa à tutela de emergência em terras indígenas.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, manter a sentença em sede de reexame necessário, julgando improcedentes os pedidos do Ministério Público Federal (art. 487, I, CPC), nos termos do voto do relator, cujos fundamentos passam a integrar o presente acórdão.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.

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