Fonte: Sistema Eletrônico Processual - Eproc - do TR6F.

Fonte: imagem inserida nos autos 0064483-95.2015.4.01.3800
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), em 04/03/2022, com o objetivo de responsabilizar o Estado brasileiro por graves violações de direitos humanos cometidas contra povos indígenas durante o regime militar (1964–1985), com foco nos povos afetados em Minas Gerais, especialmente o povo Krenak.
Durante a ditadura, ocorreram expulsões de indígenas de suas terras, prisões ilegais, tortura, trabalho forçado e assassinatos.
O próprio Estado brasileiro reconheceu essas violações por meio da Comissão Nacional da Verdade (CNV).
Estima-se que mais de 8.350 indígenas morreram no período.
Guarda Rural Indígena (GRIN): Criada com apoio da Polícia Militar, consistia no treinamento de indígenas como força policial. Há provas de que técnicas de tortura foram ensinadas e utilizadas, inclusive contra outros indígenas.
Presídio/Reformatório Krenak (Resplendor/MG): Funcionou como prisão exclusiva para indígenas, sem base legal. Indígenas eram detidos por falar sua língua ou defender suas terras, sendo submetidos a trabalho forçado, tortura, castigos físicos, fome e isolamento em solitária. Há relatos de mortes e desaparecimentos.
Fazenda Guarani (Carmésia/MG): Após o fechamento do reformatório, indígenas foram deportados para a fazenda, que também funcionava como centro de detenção ilegal. Os Krenak foram retirados de seu território tradicional à força.
O MPF atribui responsabilidade solidária à União, ao Estado de Minas Gerais, à FUNAI e a um militar que atuou diretamente nas violações. Sustenta que:
A União foi omissa ao não impedir ou fiscalizar os atos de seus agentes.
A FUNAI participou ativamente das decisões e da estruturação dos mecanismos repressivos.
O Estado de Minas Gerais, por meio da Polícia Militar, participou das remoções e vigilância forçada.
O militar teve atuação direta e central nos episódios narrados, sendo que a anistia concedida não impede responsabilização civil (indenização, perda de cargos, etc.).
O MPF enfatiza que os atos geraram danos coletivos profundos à identidade, cultura, território e dignidade do povo Krenak. Requer:
Pedido público de desculpas;
Tradução de textos legais para o idioma Krenak;
Preservação e ensino da língua Krenak;
Demarcação do território tradicional;
Reparação ambiental e cultural.
As defesas, de modo geral, requereram a improcedência da ação, argumentando:
Inviabilidade jurídica ou exequibilidade dos pedidos, especialmente diante da ocorrência dos fatos em período anterior à Constituição de 1988;
O Poder Judiciário não poderia impor medidas que interfiram na discricionariedade administrativa, como criação de centros de memória ou definição de políticas públicas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes;
Limitações técnicas, administrativas e financeiras inviabilizariam o cumprimento de algumas obrigações, como a demarcação de terras indígenas ou a execução de ações no prazo requerido;
Alegaram ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois teriam atuado apenas dentro de suas competências institucionais ou não haveria descrição suficiente de atos que justificassem sua responsabilização direta.
Em 13/09/2021, o juízo reconheceu que o povo Krenak foi vítima de graves violações de direitos humanos durante o regime militar, destacando:
A criação do Reformatório Krenak;
A remoção forçada para a Fazenda Guarani;
A criação da Guarda Rural Indígena como instrumento de repressão.
A sentença reconheceu a responsabilidade solidária da União, do Estado de Minas Gerais e da FUNAI.
Também foi reconhecida a relação jurídica direta do réu (militar) com os fatos, na condição de agente público à época.
Foram impostas obrigações de fazer e de caráter indenizatório não pecuniário:
Realização de cerimônia pública de pedido de desculpas ao povo Krenak, com ampla divulgação;
Conclusão do processo de demarcação da Terra Indígena Krenak pela FUNAI;
Reparação ambiental do território indígena, com apoio da FUNAI e de empresas envolvidas no desastre de Mariana;
Implementação de programas educacionais voltados à preservação da língua Krenak, com participação indígena;
Organização e disponibilização de documentos históricos sobre as violações, com acesso público pela União.
O pedido de tradução de textos legais para o idioma Krenak foi indeferido, por inviabilidade técnica (ausência de especialistas);
Em substituição, determinou-se o incentivo à valorização da língua Krenak por meio de programas educacionais.
O pedido de indenização por danos morais coletivos foi indeferido;
A sentença não impôs condenação financeira direta aos réus, salvo quanto às obrigações de fazer.
(...)
IV. Dispositivo e tese
12. Apelações desprovidas. Efeito suspensivo revogado.
Tese de julgamento: "1. A criação de centros de memória, condicionada a consulta prévia e informada para concordância de povo tradicional, além de se inserir na competência privativa do Poder Executivo, trata-se de pedido juridicamente impossível por ser condicionado a evento futuro incerto, o que afasta a certeza e a determinação do pedido. 2. É plenamente possível o reconhecimento da relação jurídica entre agentes públicos e entes estatais responsáveis por violações de direitos humanos, independentemente da condenação indenizatória. 3. É legítima a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão de processo administrativo de demarcação de terras indígenas, quando caracterizada mora administrativa injustificada. 4. Comprovada a existência de danos, atos lícitos/ilícitos e nexo causal, é legítimo o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público envolvidas nas violações de direitos humanos perpetradas contra o povo Krenak durante o "regime militar". 5. Não há julgamento extra petita quando os pedidos e a causa de pedir são interpretados de forma lógico-sistemática, permitindo a extração implícita de correlações jurídicas entre os sujeitos do processo. 6. A União responde por políticas estatais que impulsionaram a violação de direitos dos povos indígenas durante o "regime militar". 7. As pretensões indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais promovidos pelo Estado são imprescritíveis."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º; 231; Lei nº 6.683/1979; CPC/15, arts. 322 e 324.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 153, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 29.04.2010; STF, Tema 940, Repercussão Geral; STJ, Súmula nº 647; STJ, REsp n. 2.054.390/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 19/12/2023; STJ, REsp 1.334.097/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 10/09/2013; STJ - REsp: 1434498 SP 2013/0416218-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015; STJ - AgInt no REsp: 1829492 PE 2019/0225307-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024; STJ - AgInt no AREsp: 445765 SP 2013/0393954-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações do Ministério Público Federal, Funai, Estado de Minas Geras, União e ..., e revogo o efeito suspensivo deferido no evento 61 (61.1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de abril de 2025.
