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Processo: 6040542-58.2024.4.06.3800
Classe: Ação Civil Pública.
Competência: Cível.
Polo Ativo: Ministério Público Federal - MPF.
Polo Passivo: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
Órgão Julgador: 05ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte.
Data Autuação: 20 de agosto de 2024.
Situação (em 12/12/2025): Movimento.
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A Ação Civil Pública nº 6040542-58.2024.4.06.3800, em tramitação na 5ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) com o objetivo de proteger a paleotoca AP-38, cavidade subterrânea escavada por animais pré-históricos com 340 metros de extensão (a maior de Minas Gerais), segundo o MPF, localizada no município de Caeté/MG, em área de interesse do projeto minerário Apolo, da empresa Vale S.A.
O MPF alega que o local contém registros associados à megafauna extinta e pode ser afetado por atividades de mineração, caso essas atividades sejam autorizadas sem medidas específicas de proteção, motivo pelo qual o MPF afirma ter solicitado ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) a instauração de procedimento administrativo para avaliar o valor natural, histórico e cultural da paleotoca AP-38.
O IPHAN, no entanto, recusou-se a abrir processo de tombamento, argumentando, em suma, que a ausência de vestígios de ocupação humana inviabilizaria seu reconhecimento como patrimônio cultural, conforme artigos 81 e 82 da Portaria IPHAN nº 375/2018.
O MPF, refuta as alegações do IPHAN, pois considera que as normas contidas nos arts. 81 e 82 da Portaria nº 375/2018 do IPHAN, abaixo transcritas, seriam inconstitucionais e ilegais por restringirem indevidamente o alcance do disposto no inciso V do art. 216 da Constituição Federal e no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 25/1937:
Portaria nº 375/2018 do IPHAN:
Art. 81. Ao Iphan, quando provocado por órgão competente, caberá manifestação sobre a relevância cultural, portanto a apropriação humana, de depósitos fossilíferos, sítios ou fósseis paleontológicos existentes no território nacional.
Art. 82. Apenas quando constatada a existência de valores referentes à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, caberá ao Iphan, utilizando os instrumentos de Reconhecimento e Proteção disponíveis, preservar bens paleontológicos.
Constituição Federal
216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: [...]
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Decreto-Lei nº 25/1937
Art. 1º. Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. [...]
§ 2º. Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
O IPHAN reconhece a relevância científica da formação, mas entende que ela não se enquadra como bem cultural passível de tombamento. A ação proposta pelo MPF busca modificar esse entendimento, visando à ampliação da proteção de formações naturais que não apresentam uso humano.

O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) fundamenta sua recusa nos seguintes pontos principais:
➡️ Como a paleotoca AP-38 é uma formação natural atribuída a animais da megafauna extinta, o IPHAN considera que ela não atende aos requisitos estabelecidos para o tombamento como patrimônio cultural.
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