Precatório
Quando a União é condenada em algum processo judicial, que tenha valores totais acima de 60 salários mínimos, é expedida uma ordem judicial para determinar o pagamento dessa dívida. A Requisição de Pagamento é encaminhado pelo Juiz Federal da execução para o Presidente do Tribunal.
Dessa forma, o precatório é uma requisição de pagamento expedida pela Justiça para determinar que um órgão ou entidade pública pague a dívida resultante de ação transitada em julgado – ou seja, ação para qual não cabe mais recurso. O pagamento de precatórios está previsto na Constituição Federal, no artigo 100.
Os precatórios podem ter natureza alimentar – quando decorrerem de ações judiciais relacionadas a salários, pensões, aposentadorias ou indenizações – ou não alimentar, quando tratam de outros temas, como desapropriações e tributos.
Ao receberem os depósitos das entidades devedoras, os Tribunais responsáveis pelos pagamentos organizam listas, observando as prioridades previstas na Constituição Federal (débitos de natureza alimentar cujos titulares tenham 60 anos de idade, sejam portadores de natureza grave ou pessoas com deficiência) e a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Requisição de Pequeno Valor
Se a União (Fazenda Pública) é condenada em processo judicial que trate de valores abaixo de 60 salários mínimos, nesse caso, são expedidas as RPVs - requisições de pequeno valor, nos termos definidos no art. 100 da Constituição Federal.
Por determinação do art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos dos precatórios e das RPVs deverão observar a ordem cronológica da expedição pelo respectivo Tribunal Regional Federal, após a requisição do juiz responsável pela ação condenatória. Dentro do mesmo exercício financeiro, os pagamentos dos precatórios de natureza alimentar terão precedência sobre os demais.
No caso da RPV, esse prazo é de até sessenta dias após a expedição da requisição de pagamento.
A Resolução do CNJ nº 448 de 25 de março de 2022 alterou a Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
O Conselho Nacional de Justiça, no artigo 15 da Resolução CNJ nº 448/2022, determinou que “considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril”.
Cartilha “Tudo o que você precisa saber sobre Precatórios e RPV”, do Conselho da Justiça Federal.