TRF6 aumenta para quase 7 anos pena de brasileiro acusado de integrar organização terrorista

A imagem é uma composição escura e sombria com silhuetas de figuras armadas em um fundo vermelho e esfumaçado. Em primeiro plano, sobre uma superfície, há diversas armas de fogo e granadas. Penduradas do teto, correntes escuras são visíveis nos cantos superiores. As três figuras ao fundo estão em pé, segurando armas, e suas silhuetas são definidas contra a luz vermelha. A atmosfera geral da imagem é de tensão e perigo.

Resumo em Linguagem Simples
  • A Segunda Turma Criminal do TRF6 decidiu, por unanimidade, aumentar a pena de um brasileiro condenado por integrar o grupo Hezbollah, organização terrorista com atuação no Líbano. A nova pena foi fixada em 6 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, além de 66 dias-multa.
  • A decisão foi proferida em 2 de julho de 2025, com relatoria da desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa.
  • Entenda a decisão:
    • Foi mantida a condenação com base no art. 3º da Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016);
    • O réu foi absolvido da acusação de atos preparatórios de terrorismo, por ausência de motivação discriminatória;
    • A pena foi aumentada após reexame da dosimetria, a pedido do MPF;
    • A prisão preventiva foi mantida, por risco de reiteração criminosa e ausência de endereço fixo.
  • A Lei Antiterrorismo, em vigor desde 2016, é uma das principais normas brasileiras no combate ao terrorismo, prática considerada crime hediondo, inafiançável e imprescritível pela Constituição.

A Segunda Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu, por unanimidade, aumentar a pena de um brasileiro condenado por integrar uma organização terrorista no Líbano. A nova pena foi fixada em quase sete anos de reclusão, com base no artigo 3º da Lei nº 13.260/2016, conhecida como “Lei Antiterrorismo”. Apesar do aumento da pena, o acusado foi absolvido da imputação de praticar atos preparatórios de terrorismo, conforme previsto no artigo 5º da mesma legislação. A decisão foi proferida no dia 2 de julho de 2025 e teve como relatora a desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa.

Sobre a decisão

Ao julgar o caso, a desembargadora federal apontou cinco questões centrais que pautaram a decisão da Corte. O primeiro ponto em discussão foi a alegação de nulidade da sentença, sob o argumento de que a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) seria inepta. Em seguida, a magistrada avaliou se havia provas suficientes para sustentar a condenação pelos crimes atribuídos ao réu.

Outro aspecto analisado foi a chamada tipicidade objetiva da conduta — ou seja, se o comportamento do acusado se enquadrava no crime descrito no artigo 5º da Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo), que trata dos atos preparatórios de terrorismo. Essa foi justamente a acusação da qual o réu acabou sendo absolvido.

A relatora também reexaminou a dosimetria da pena — o cálculo da pena aplicada ao acusado — e, por fim, considerou a legalidade da manutenção da prisão preventiva, optando por negar ao réu o direito de recorrer em liberdade.

A relatora, desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa, rejeitou a alegação de inépcia da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF). Para ela, a peça acusatória atendeu aos requisitos legais ao descrever de forma clara e suficiente os fatos imputados ao réu, conforme previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP).

A decisão manteve a condenação do acusado pelo crime de integrar organização terrorista, previsto no artigo 3º da Lei nº 13.260/2016, com base em provas consistentes e coerentes que comprovaram sua adesão ao grupo Hezbollah. Fundado em 1982, o Hezbollah — cujo nome em árabe significa “Partido de Alá” ou “Partido de Deus” — é uma organização política e paramilitar islâmica fundamentalista sediada no Líbano. O grupo é considerado terrorista por diversos países e organismos internacionais, devido às suas ações violentas e sua atuação na região.

Sobre a condenação, destaca-se um importante trecho da decisão: “(...) ficou claro que o acusado se aproximou de integrantes do Hezbollah a partir, pelo menos, de março de 2023, mantendo contato efetivo com o grupo terrorista e manifestando sua intenção de atuar em prol da organização, referindo-se a uma ‘missão’ ou ‘projeto’. Esse envolvimento foi contínuo e intenso, crescendo de forma acelerada até sua prisão em novembro de 2023, o que evidencia o caráter duradouro e ativo de sua colaboração com o grupo (...)”.

Contudo, a relatora entendeu que o acusado deveria ser absolvido do crime de praticar atos preparatórios de terrorismo, previsto no artigo 5º da Lei nº 13.260/2016, devido à ausência de tipicidade objetiva da conduta. Ao reexaminar o caso, a desembargadora federal destacou que o juízo de primeira instância interpretou equivocadamente a existência de motivação discriminatória — elemento essencial para a caracterização do crime —, enquanto ficou comprovado que o acusado agiu apenas por motivações financeiras.

Quanto à dosimetria da pena — procedimento legal em que o juiz determina a forma e a duração da punição aplicada —, a desembargadora federal acolheu o pedido do Ministério Público Federal (MPF) e aumentou a pena definitiva para 6 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, além de 66 dias-multa.

Por fim, o TRF6 manteve a prisão preventiva do acusado, fundamentando-se em elementos concretos presentes nos autos, especialmente o risco de reiteração da conduta criminosa, a ausência de endereço fixo do réu e seu conhecimento acerca de rotas de fuga.

O direito brasileiro no combate ao terrorismo

A Constituição Federal de 1988 estabelece o repúdio ao terrorismo (artigo 4º, inciso VIII) como um dos princípios que regem as relações internacionais do Brasil. Já o artigo 5º, inciso XLIII da Constituição prevê que a legislação considerará o terrorismo um crime hediondo (crime extremamente grave, com regime legal mais severo), bem como inafiançável, não tendo aquele que for condenado por esta prática o direito à graça ou à anistia.

Devemos lembrar que o Brasil, no plano internacional, também assinou duas importantes convenções sobre o tema: a “Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo” (1971), e a “Convenção Interamericana contra o Terrorismo” (2002), ambas já inseridas na legislação nacional.

Há quase 10 anos, vigora no Brasil a Lei nº 13.260, publicada em 16 de março de 2016, conhecida como “Lei Antiterrorismo”. Esta Lei estabelece regras de investigação e do processo judicial sobre atos terroristas, além de reformular o conceito de organização terrorista.

Processo n. 1100180-44.2023.4.06.3800. Julgamento em 02/07/2025.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

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