No dia 22 de novembro, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região acolheu o mandado de segurança de uma terapeuta ocupacional de Uberaba contra uma autuação do CREFITO/MG (Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de Minas Gerais). O acórdão reformou a decisão de 1ª instância, a qual legitimou a autuação, impedindo a profissional de dar aulas de Pilates. Para o CREFITO/MG, a atividade em questão não seria legalmente permitida dentro da profissão.
O Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judicial de Belo Horizonte avaliou que o Método Pilates seria uma atribuição exclusiva de fisioterapeutas por conta da Resolução nº 386/11 do COFFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional). Posteriormente, a profissional recorreu da decisão alegando que o COFFITO não possuía legitimidade para legislar sobre o Método Pilates. Isso porque, ainda segundo ela, as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional seriam regulamentadas pelo Decreto-lei nº 938/69, que não incluía Pilates como atividade exclusiva de fisioterapeutas.
Na 2ª instância, a relatora do processo, a desembargadora federal Simone Lemos, entendeu que o direito de a terapeuta ocupacional de Uberaba continuar dando aulas de Pilates independia do fato de ser formada em Fisioterapia, bem como de ela ser registrada em conselho profissional. “É vedado aos Conselhos Federais ou Regionais ampliar, por meio de ato infralegal, o rol de atividades sujeitas à sua fiscalização”, explicou a magistrada. Desse modo, normas infralegais que impusessem prévia formação em Fisioterapia ou inscrição em respectivo conselho de classe seriam inconstitucionais, pois somente lei poderia traçar limites para o livre exercício das profissões, incluindo-se aí instrutor de Pilates.
Por fim, ficou determinado que as autoridades fiscalizadoras se abstivessem de impedir o livre exercício do Método Pilates pela profissional anteriormente penalizada.
(Ap 1002456-14.2019.4.01.3802)