TRF6 concede segurança a terapeuta ocupacional impedida de dar aulas de Pilates em Uberaba

Fotografia retangular e colorida com duas mulheres não-negras: a primeira está de pé sobre a segunda, deitada, e ajuda esta a fazer um exercício.
Fonte: Google

No dia 22 de novembro, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região
acolheu o mandado de segurança de uma terapeuta ocupacional de Uberaba
contra uma autuação do CREFITO/MG (Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional de Minas Gerais). O acórdão reformou a decisão de 1ª
instância, a qual legitimou a autuação, impedindo a profissional de dar aulas
de Pilates. Para o CREFITO/MG, a atividade em questão não seria legalmente
permitida dentro da profissão.

O Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judicial de Belo
Horizonte avaliou que o Método Pilates seria uma atribuição exclusiva de
fisioterapeutas por conta da Resolução nº 386/11 do COFFITO (Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional). Posteriormente, a profissional
recorreu da decisão alegando que o COFFITO não possuía legitimidade para
legislar sobre o Método Pilates. Isso porque, ainda segundo ela, as profissões
de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional seriam regulamentadas pelo
Decreto-lei nº 938/69, que não incluía Pilates como atividade exclusiva de
fisioterapeutas.

Na 2ª instância, a relatora do processo, a desembargadora federal Simone
Lemos, entendeu que o direito de a terapeuta ocupacional de Uberaba
continuar dando aulas de Pilates independia do fato de ser formada em
Fisioterapia, bem como de ela ser registrada em conselho profissional. “É
vedado aos Conselhos Federais ou Regionais ampliar, por meio de ato
infralegal, o rol de atividades sujeitas à sua fiscalização”, explicou a
magistrada. Desse modo, normas infralegais que impusessem prévia formação
em Fisioterapia ou inscrição em respectivo conselho de classe seriam
inconstitucionais, pois somente lei poderia traçar limites para o livre exercício
das profissões, incluindo-se aí instrutor de Pilates.

Por fim, ficou determinado que as autoridades fiscalizadoras se abstivessem de
impedir o livre exercício do Método Pilates pela profissional anteriormente
penalizada.

(Ap 1002456-14.2019.4.01.3802)

Botão voltar