No dia 3 de outubro, o Tribunal Regional Federal da Sexta Região, deferiu em caráter monocrático pedido de tutela antecipada para estudante aprovada no SiSU (Sistema de Seleção Unificada) em desfavor da UFU (Universidade Federal de Uberlândia). A instituição de ensino havia negado a homologação da autodeclaração da candidata como preta/parda, alegando que ela não atendia aos critérios da Comissão de Heteroidentificação. Diante disso, a candidata entrou com um recurso administrativo contra a decisão da universidade, mas este foi indeferido.
Recorrendo à primeira instância da Justiça Federal, o magistrado de plantão negou uma tutela de urgência para a estudante, entendendo que não havia perecimento de direito. Seguiu-se posteriormente um agravo de instrumento*, no qual o relator igualmente não concedeu a tutela em caráter recursal, porque a matéria envolvida demandaria dilação probatória**. Por fim, antes do julgamento do mérito da tutela, sobreveio uma sentença de improcedência.
Na segunda instância, o desembargador federal que avaliou o caso não apenas deferiu o pedido de gratuidade de justiça por hipossuficiência*** como concedeu a tutela de urgência por se tratar de direito constitucional à educação. Além disso, o magistrado entendeu que haveria possibilidade de a estudante ser prejudicada enquanto aguardasse o processamento do recurso impetrado.
Em sua decisão, o desembargador federal se baseou num entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal), por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 41. “Em que pese já ter afirmado sobre a higidez das bancas de heteroidentificação (…), [o STF] recomendou que, havendo dúvida razoável sobre o fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial, hipótese que é a dos autos”, explicou ele.
Soma-se a isso o fato de a decisão da Comissão de Heteroidentificação da UFU – de não homologar a autodeclaração – não ter sido unânime. Um dos votos favoráveis justificou-se afirmando que, apesar de a estudante se fundamentar na ancestralidade, “conseguira identificar um conjunto de traços fenotípicos notoriamente próprios da raça negra, tais como nariz de base larga, lábios proeminentes, cabelos crespos e pela parda”.
*Agravo de instrumento: recurso geralmente interposto contra decisões interlocutórias, isto é, decisões sobre questões incidentais, que não dão uma solução final ao processo, antes da sentença.
**Dilação probatória: fase reservada à produção de provas no processo.
***Hipossuficiência: condição em que uma das partes comprova que não tem como arcar com as taxas e custas de um processo judicial, sem prejudicar o próprio sustento.
Crédito da imagem: Milton Santos/UFU