TRF6 confirma reconversão de pena alternativa em prisão e define execução pela Justiça Estadual

A imagem é uma montagem que retrata uma cena de confinamento e liberdade. No lado esquerdo, um homem de macacão laranja está sentado no chão de uma cela, com a cabeça baixa e as mãos apoiadas nos joelhos. Ele está em uma cela cinza e escura, com uma pequena janela gradeada. A cela tem paredes e um teto de concreto, com uma luz vindo da janela.

O lado direito da imagem é dominado por um céu azul com nuvens brancas e claras, representando a liberdade e o mundo exterior. Uma linha vertical divide as duas cenas, simbolizando a separação entre a prisão e a liberdade. No lado direito, há a ponta de uma balança da justiça, que faz alusão ao sistema judicial.

Resumo em Linguagem Simples
  • O juiz federal convocado Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, em auxílio à 1ª Turma do TRF6, manteve decisão da 2ª Vara Federal Criminal de BH que reconverteu pena alternativa em prisão.
  • O condenado havia recebido prestação de serviços à comunidade, mas não compareceu à entidade indicada, mesmo intimado, nem apresentou justificativa aceita pela Justiça.
  • Diante disso, a pena foi convertida em prisão e o processo encaminhado à Vara de Execuções Penais de Contagem, cidade onde o réu reside.
  • O relator destacou que a medida é legítima diante da inércia do condenado e lembrou que, segundo a Súmula nº 192 do STJ, a execução de penas privativas de liberdade impostas pela Justiça Federal cabe, como regra, à Justiça Estadual.

O juiz federal convocado Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, em auxílio à Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), foi o relator de recurso em execução penal, interposto por condenado a prisão substituída por pena restritiva de direitos, também chamada de pena alternativa.

Contudo, a 2ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte decidiu pela reconversão da pena alternativa em pena de prisão e também encaminhou a competência jurisdicional para a Vara de Execuções Penais de Contagem, município vizinho à capital mineira.

O “declínio da competência jurisdicional” ocorre quando o juiz entende, com base na lei, que não é de sua atribuição julgar determinado processo. Nesse caso, ele determina a transferência da ação para outro órgão judiciário, considerado o “juízo competente”.

O juiz relator manteve a decisão da Justiça Federal de 1º grau. Ele explicou que a instância de primeiro grau havia determinado a reconversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prisão, uma vez que o recorrente, embora regularmente intimado, deixou de comparecer à entidade indicada para iniciar o cumprimento da pena, sem apresentar qualquer justificativa considerada razoável.

Além disto, o relator compreendeu que a defesa apresentou sucessivos recursos de caráter nitidamente protelatório que visava apenas atrasar o andamento processual, todos rejeitados pelo Juízo da execução, sem efeito suspensivo sobre a obrigação de iniciar o cumprimento da pena alternativa, conforme previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/84 (LEP – Lei de Execuções Penais). Sem tal suspensão, o recorrente já deveria ter iniciado o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, o que ele não fez.

O relator também explica que “(...) a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida legítima e necessária, diante da inércia deliberada do condenado (...)” que inviabilizou a efetivação da pena alternativa.

Na mesma decisão, o juiz confirmou o declínio da competência e determinou que a Vara de Execuções Penais de Contagem, município onde a pessoa condenada reside, fosse responsável pelo acompanhamento da punição.

O juiz relator lembra que, de acordo com a Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a execução de penas privativas de liberdade impostas pela Justiça Federal cabe, como regra, à Justiça Estadual. A Justiça Federal é competente para fiscalizar penas restritivas de direitos, mas, uma vez convertidas em pena de prisão, como neste processo, a execução deve ocorrer no sistema prisional estadual, salvo exceções legais específicas (como penitenciárias federais de segurança máxima ou transferências internacionais).

Processo n. 6077883-84.2025.4.06.3800. Julgamento em 29/07/2025.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

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