Em 12/09/2023 o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por decisão majoritária de sua Primeira Turma, atendeu a um pedido do Ministério Público Federal (MPF). O órgão solicitou a prisão imediata dos irmãos Antério e Norberto Mânica, para que comecem a cumprir as penas às quais foram condenados pelo Tribunal do Júri.
Mais sobre o caso
Os fazendeiros foram condenados a mais de 50 anos de prisão como mandantes dos assassinatos de três fiscais e de um motorista do Ministério do Trabalho, em janeiro de 2004. Os fiscais apuravam denúncias de trabalho escravo em fazendas de Unaí quando foram mortos no crime que ficou conhecido como “Chacina de Unaí”.
Entendendo a decisão
Após o voto do relator, desembargador federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, que decidiu pelo não conhecimento do recurso com relação ao pedido de prisão preventiva de Norberto Mânica e negando provimento ao recurso quanto ao pedido de prisão preventiva de Antério Mânica, firmou-se posição diversa daquela apresentada pelo relator.
O entendimento que prevaleceu baseia-se no voto divergente do desembargador federal Edilson Vitorelli, e foi acompanhado pelo desembargador federal Rubens Rollo D'Oliveira. A Primeira Turma do Tribunal decidiu por maioria, dar provimento ao recurso do MPF, determinando que Norberto Mânica e Antério Mânica iniciem imediatamente cumprimento de pena.
Veja-se o trecho da decisão do desembargador federal do TRF6, Edilson Vitorelli, que determinou a prisão imediata dos irmãos Mânica:
“Está claríssimo, portanto, que a manutenção da liberdade dos réus condenados pelo veredito soberano do júri, ainda neste momento processual, exorbita dos limites da lei processual vigente e da interpretação do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso (…) Diante dessas considerações, pedindo vênia ao eminente relator, voto por conhecer do recurso e dar-lhe integral provimento, para determinar, nos termos do art. 492, inciso I, alínea “e”, do CPP, o início do cumprimento de pena de NORBERTO MÂNICA e ANTÉRIO MÂNICA, devendo ser expedidos, de imediato, e independentemente da publicação deste acórdão, os correspondentes mandados de prisão.”