TRF6 determina que União, Estado de Minas e município de Uberlândia providenciem a realização de cirurgia urgente em idosa

A imagem é uma representação artística e conceitual que combina elementos de cirurgia e um coração humano. O coração, em vermelho vibrante, está centralizado. Dentro do coração, é possível ver um ambiente que se assemelha a uma sala de cirurgia ou um centro médico, com uma mesa de operação ou maca no centro.

Ao redor do coração, em um fundo vermelho escuro que evoca o interior do corpo ou um campo cirúrgico, diversos instrumentos médicos estão dispostos: uma mão enluvada de azul segura um bisturi; abaixo do bisturi, há outros instrumentos cirúrgicos metálicos, como pinças e tesouras; no lado direito, uma mão enluvada de azul segura uma seringa com um líquido avermelhado; e no canto superior direito, mais instrumentos metálicos finos e pontiagudos são visíveis.

Resumo em Linguagem Simples
  • A Terceira Turma do TRF6 determinou que a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia viabilizem, em até 5 dias, a realização de uma cirurgia cardíaca urgente em hospital particular para uma idosa com saúde debilitada.
  • A paciente precisa passar pelo procedimento TAVI (implante de válvula aórtica) e angioplastia coronariana, que não estão disponíveis na rede pública local.
  • Segundo o relator, juiz federal Gláucio Maciel, a gravidade do quadro e a ausência de alternativa adequada no SUS justificam a intervenção imediata.
  • A decisão reforça que os entes federativos devem atuar de forma solidária para garantir o direito à saúde, mesmo que fora da rede pública, com possibilidade de ressarcimento posterior entre eles.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento contra a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia (localizado no Triângulo Mineiro), determinando que estes adotassem as medidas necessárias para, no prazo de 5 dias, encaminhar paciente de quase 80 anos e cardiopata, para um hospital particular, de preferência conveniado com o Sistema Único de Saúde (SUS), visando a realização de procedimento cirúrgico denominado TAVI e de angioplastia coronariana, e determinando aos entes públicos arcarem com todos os custos para realização do procedimento.

O juiz federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves foi o relator do agravo de instrumento.

Para o relator, ficou demonstrado que a idosa “(...) atualmente com 77 anos e saúde debilitada, necessita do procedimento cardíaco TAVI (sigla em inglês para “Implante Transcateter de Válvula Aórtica” – ITVA) e de angioplastia coronariana. De acordo com o laudo pericial, a cirurgia convencional oferecida pelo SUS apresenta maior morbidade e mortalidade para a paciente (...)”

O juiz federal entendeu, assim, que “(...) se o procedimento não é fornecido pelo SUS, desnecessária, portanto, sua habilitação para a cirurgia. O quadro de saúde da agravante é grave e não passa pela regulação do sistema. Consequentemente, não há indicação sobre a posição na fila de espera (...)”.

Por outro lado, o relator entendeu ser possível que, diante da gravidade do quadro clínico do paciente e não existindo o procedimento cirúrgico adequado em hospital público no município de Uberlândia, seja o Estado de Minas Gerais e a União chamados para custear o procedimento em hospital particular, de preferência que tenha convênio com o SUS.

A decisão lembra que, em razão da solidariedade existente entre os entes federativos, cabe e a todos eles adotar as providências para a efetividade do procedimento cirúrgico, garantindo-se, nesse caso, o direito de ressarcimento mútuo entre os entes públicos, de todos os ônus que eventualmente tiverem, no cumprimento da decisão, conforme critérios constitucionais e legais de repartição de competências na área da saúde pública, descontados os valores eventualmente repassados.

Processo n.6001239-88.2024.4.06.0000. Julgamento em 22/08/2024.

José Américo Silva Montagnoli (analista judiciário)

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