TRF6 nega habeas corpus a estrangeiro preso por tráfico de drogas em Confins

A imagem é uma montagem que retrata uma operação de segurança em um aeroporto. A cena principal mostra uma pessoa uniformizada, de costas, inspecionando uma mala de viagem. A mala está aberta, revelando uma substância branca em pó.

Ao lado da pessoa, um cão de segurança, que parece ser um pastor alemão, está posicionado. A imagem tem faixas de fita de segurança amarela e preta que atravessam o ambiente, sugerindo uma cena de crime. Ao fundo, uma janela grande revela o pátio de um aeroporto com aviões, e um segundo cão pastor alemão pode ser visto em uma prateleira acima.

Resumo em Linguagem Simples
  • A Segunda Turma (Criminal) do TRF6 negou, por unanimidade, Habeas Corpus que pedia a anulação da prisão preventiva de um estrangeiro preso no Aeroporto Internacional de Confins.
  • Segundo a investigação, o suspeito teria simulado a perda da bagagem que continha 3,34 kg de cocaína, conforme laudo preliminar, em voo da companhia TAP com conexão em Lisboa (Portugal), na tentativa de enganar a fiscalização da Polícia Federal e da Receita Federal.
  • A relatora, desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa, destacou que a decisão da prisão preventiva foi devidamente fundamentada, considerando:
    • Gravidade do crime e quantidade da droga;
    • Forma como foi praticado;
    • Risco de fuga pela ausência de vínculos no Brasil.
  • O Habeas Corpus é uma garantia constitucional para proteger a liberdade de ir e vir, mas só é concedido em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no processo.

A Segunda Turma (Criminal) do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu, por unanimidade, recusar a ordem de Habeas Corpus decretada por suposta prática do delito de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). A finalidade era obter a anulação de prisão preventiva (também chamada de prisão cautelar). A desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa foi a relatora do Habeas Corpus. O julgamento ocorreu no dia 17 de dezembro de 2024.

A pessoa, de origem estrangeira, segundo apurado em investigação preliminar, teve sua bagagem retida no Aeroporto Internacional de Confins em Minas Gerais, mediante fiscalização rotineira efetuada por agentes da Polícia Federal e da Receita Federal. A suspeita era de transporte de drogas ilícitas no voo da companhia aérea TAP, com conexão em Lisboa (Portugal).

A decisão informa que não se constatou, à primeira vista, a existência de evidente constrangimento ilegal do suspeito. Assim, a autoridade competente motivou de forma adequada a decretação da prisão preventiva do paciente.

Provas confirmam ligação direta do estrangeiro com 3,34 Kg de cocaína apreendida

A relatora do Habeas Corpus, desembargadora federal Luciana Pinheiro, observou que as diligências realizadas durante a investigação preliminar confirmaram ser o paciente o responsável pelo despacho da bagagem apreendida, na qual se verificou a presença de 3,34 Kg de cocaína, conforme certificado em laudo de constatação preliminar.

Desse modo, foram constatados os requisitos legais probatórios exigidos para a decretação da prisão preventiva, que são: o juízo de certeza sobre a materialidade do delito e o juízo de probabilidade acerca da autoria.

A decisão argumenta que eventual dúvida que recaia sobre a autoria será resolvida durante a instrução da ação penal pertinente, já que não é cabível a dilação probatória no âmbito da via estreita do Habeas Corpus.

Suspeito simulou perda de bagagem contendo droga para enganar a fiscalização e a ação policial no Aeroporto Internacional de Confins

A desembargadora federal destacou, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva não se baseou apenas na condição de estrangeiro do suspeito (sem vínculos com o território brasileiro) pautando-se também na gravidade concreta do crime (natureza e quantidade considerável de droga) e na forma como o crime foi praticado: o suspeito simulou a perda da bagagem contendo a droga para enganar a fiscalização e a ação policial no Aeroporto Internacional de Confins.

Por fim, a decisão que negou o Habeas Corpus destacou que, mesmo com condições pessoais favoráveis do acusado (como ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito), a prisão preventiva pode continuar se estiver bem justificada.

O que é e para que serve o Habeas Corpus?

O Habeas Corpus é uma ação prevista na Constituição que serve para proteger a liberdade de ir e vir quando alguém sofre ou corre risco de sofrer abuso ou ilegalidade. Ou seja, é um instrumento processual para garantir a liberdade de alguém, quando a pessoa for presa ilegalmente ou tiver sua liberdade ameaçada por abuso de poder ou ato ilegal.

O Habeas Corpus tem outra característica importante, que é sua “via probatória estreita”: ele exige um direito claro e evidente, comprovado de forma imediata, no momento em que é pedido.

Por isso, no processo do Habeas Corpus não há “dilação probatória”, ou seja, não se ampliam os prazos para produzir provas depois do início da ação, pois a prova imediata é, por princípio, essencial.

As hipóteses legais de aplicação do Habeas Corpus e o procedimento judicial são tratados nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal.

Processo n. 6000672-57.2024.4.06.0000. Julgamento em 17/12/2024.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

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