A Terceira Turma do TRF6 decidiu, por unanimidade, manter a decisão que negou o pedido de um estudante de Engenharia Ambiental para receber o diploma e colar grau antes do prazo regular. O pedido foi feito por meio de um mandado de segurança contra o reitor da universidade. O julgamento aconteceu no dia 11 de dezembro de 2024.
O desembargador federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, relator do agravo, destaca, inicialmente, que as universidades, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, gozam de autonomia didático-científica, o que lhes permite definir os critérios para decidir sobre a conveniência e cabimento da antecipação da concessão de grau ao estudante de graduação que tenha cumprido as condições previstas na legislação e nos regulamentos do curso.
No caso analisado, ainda há dúvidas se o estudante realmente concluiu e foi aprovado nas disciplinas "Degradação Ambiental e Recuperação de Áreas Degradadas" e "Estágio Supervisionado". Essa incerteza impede o uso do mandado de segurança, que só pode ser usado quando há um “direito líquido e certo” — ou seja, um direito claro, sem dúvidas e que possa ser comprovado de forma imediata, no momento em que o pedido é feito.
Neste sentido, se as duas disciplinas concluídas (e, claro, com a efetiva aprovação do estudante em ambas) são indispensáveis para a finalização do curso de Engenharia Ambiental, e não foi possível demonstrar tais fatos por provas pré-constituídas, não existe direito líquido e certo amparado por mandado de segurança.
O relator fala das “provas pré-constituídas” exatamente porque no procedimento do mandado de segurança não existe “dilação probatória” (ou seja, um aumento de prazos processuais para a produção de provas após o início da ação, ao invés da prova imediata, esta – sim –essencial no mandado de segurança).
Além disso, o desembargador federal esclarece que a necessidade de emprego (motivo dado pelo estudante para a colação de grau antecipada que pleiteia), por mais relevante que seja, não se configura como fundamento jurídico capaz de afastar a exigência da integralização do curso. “A colação de grau é um ato solene que atesta o cumprimento de todas as exigências acadêmicas, e sua antecipação sem a devida comprovação dessas exigências comprometeria a segurança jurídica e a credibilidade do sistema de ensino”, diz o relator em seu acórdão.
Também é importante destacar, segundo o desembargador federal, que não cabe ao Poder Judiciário controlar o mérito das exigências das universidades, pois um julgador não deteria a competência para avaliar a capacidade técnica dos estudantes, com vistas ao exercício profissional, cuja atribuição pertence à própria Universidade, que promoveu a formação acadêmica e conhece a carga horária e a distribuição do conteúdo programático ao longo do curso.
Processo n. 6004083-11.2024.4.06.0000. Julgamento em 11/12/2024.