TRF6 nega pedido de colação de grau antecipada em universidade

No centro, há um diploma enrolado e amarrado com uma fita azul, posicionado verticalmente sobre uma pilha de livros azuis. No lado esquerdo, uma mão humana com pele clara emerge de um buraco rasgado em um fundo amarelo vibrante. A mão está estendida em direção ao diploma, como se estivesse tentando alcançá-lo. O fundo amarelo tem uma textura granulada e uma mancha laranja clara no centro, atrás do diploma, criando um efeito de luz.

A Terceira Turma do TRF6 decidiu, por unanimidade, manter a decisão que negou o pedido de um estudante de Engenharia Ambiental para receber o diploma e colar grau antes do prazo regular. O pedido foi feito por meio de um mandado de segurança contra o reitor da universidade. O julgamento aconteceu no dia 11 de dezembro de 2024.

O desembargador federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, relator do agravo, destaca, inicialmente, que as universidades, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, gozam de autonomia didático-científica, o que lhes permite definir os critérios para decidir sobre a conveniência e cabimento da antecipação da concessão de grau ao estudante de graduação que tenha cumprido as condições previstas na legislação e nos regulamentos do curso.

No caso analisado, ainda há dúvidas se o estudante realmente concluiu e foi aprovado nas disciplinas "Degradação Ambiental e Recuperação de Áreas Degradadas" e "Estágio Supervisionado". Essa incerteza impede o uso do mandado de segurança, que só pode ser usado quando há um “direito líquido e certo” — ou seja, um direito claro, sem dúvidas e que possa ser comprovado de forma imediata, no momento em que o pedido é feito.

Neste sentido, se as duas disciplinas concluídas (e, claro, com a efetiva aprovação do estudante em ambas) são indispensáveis para a finalização do curso de Engenharia Ambiental, e não foi possível demonstrar tais fatos por provas pré-constituídas, não existe direito líquido e certo amparado por mandado de segurança.

O relator fala das “provas pré-constituídas” exatamente porque no procedimento do mandado de segurança não existe “dilação probatória” (ou seja, um aumento de prazos processuais para a produção de provas após o início da ação, ao invés da prova imediata, esta – sim –essencial no mandado de segurança).

Além disso, o desembargador federal esclarece que a necessidade de emprego (motivo dado pelo estudante para a colação de grau antecipada que pleiteia), por mais relevante que seja, não se configura como fundamento jurídico capaz de afastar a exigência da integralização do curso. “A colação de grau é um ato solene que atesta o cumprimento de todas as exigências acadêmicas, e sua antecipação sem a devida comprovação dessas exigências comprometeria a segurança jurídica e a credibilidade do sistema de ensino”, diz o relator em seu acórdão.

Também é importante destacar, segundo o desembargador federal, que não cabe ao Poder Judiciário controlar o mérito das exigências das universidades, pois um julgador não deteria a competência para avaliar a capacidade técnica dos estudantes, com vistas ao exercício profissional, cuja atribuição pertence à própria Universidade, que promoveu a formação acadêmica e conhece a carga horária e a distribuição do conteúdo programático ao longo do curso.

Processo n. 6004083-11.2024.4.06.0000. Julgamento em 11/12/2024.

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