TRF6 realiza audiência pública sobre o 1ª Incidente de Assunção de Competência do Tribunal

No dia 25/10/2024, realizou-se no Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região uma audiência pública para tratar de questões relativas ao 1º Incidente de Assunção de Competência (IAC) do TRF6, sobre o tema “Revalidação de Diploma”. A audiência iniciou-se às 14 horas e teve a duração de quase 2 horas, com manifestações e debates entre Universidades Federais, desembargadores, e outras autoridades convidadas. O evento foi transmitido na internet pela Plataforma Teams e assistido no presencialmente por advogados, servidores, estudantes e diversos interessados na questão.

O Incidente tem como relator o desembargador federal André Prado de Vasconcelos, nos autos do processo nº 1010082-64.2023.4.06.0000.

Estiveram presentes para prestar informações e debater: o Pró-Reitor de Graduação da UFMG, professor Bruno Otávio Soares Teixeira; o Pró-Reitor de Graduação da UFVJM, professor Douglas Sathler dos Reis; a Pró-Reitora de Graduação da UFJ, professora Katiúscia Vargas Antunes; representante do Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG, Rodrigo Suzana Guimarães; procurador da UFVJM, Júlio Cézar Francisco; procuradora-regional federal da 6ª Região, Karina Brandão Rezende Oliveira; representante da Comissão de Educação da OAB - Seccional Minas Gerais, Carina Araújo Neves e a Defensoria Pública da União (DPU).

Entendendo o caso

O Incidente de Assunção de Competência (IAC) é um instituto de direito processual, previsto no art. 947 do CPC, que visa resolver divergências de entendimentos em relevante questão de direito, com grande repercussão social.

O desembargador federal André Prado de Vasconcelos esclarece, no processo n. 1010082-64.2023.4.06.0000, que “(...) soluções divergentes vêm sendo dadas para a mesma controvérsia, de grande repercussão social e jurídica, a saber, a revalidação de diplomas estrangeiros por Universidades Federais (...)”, fazendo-se necessária a instauração do mencionado Incidente.

Abrindo os trabalhos da Audiência Pública, o desembargador federal André Prado de Vasconcelos explica que a divergência ocorrida na 2ª Seção do TRF6 é caracterizada por duas linhas de entendimento. A primeira delas, proposta pelo Relator e acompanhada pelos desembargadores federais Lincoln Rodrigues de Faria, Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Miguel Angelo Alvarenga Lopes e Evandro Reimão, é no sentido de que se deve assegurar às Universidades o direito de fixar o número de vagas para revalidação de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio, bem como respeitar a ordem do edital para a revalidação. Capitaneando entendimento diverso, a desembargadora federal Simone Lemos, acompanhada dos desembargadores federais Ricardo Machado Rabelo e Dolzany da Costa, defende a imposição do prazo de 90 dias para que a instituição de ensino superior examine, de maneira concludente, o requerimento de revalidação.

Manifestações dos representantes das Universidades, das Procuradorias, da DPU e observações do relator

A primeira instituição a ser manifestar foi a Defensoria Pública da União. A DPU externou a insatisfação de seus representados na demora dos procedimentos das Universidades Federais, o que tornaria a revalidação um “direito potestativo” (ou seja, um direito que se exercita, independentemente da vontade de outrem) das Universidades responsáveis pela revalidação dos diplomas estrangeiros, sendo necessários melhores delineamentos e previsão de sanções às Universidades brasileiras, para que o cidadão não tenha seu direito subjetivo à revalidação de diploma prejudicado. A Defensoria ponderou, também, que não haveria parâmetros que esclareçam como a Universidade fará o procedimento de revalidação, deixando à própria vontade institucional da Universidade definir “como e quando” ocorre a revalidação. A DPU, enfim, reconhece a autonomia das Universidades Federais no exercício de suas atribuições, desde que submetida a certos controles, o que – segundo a DPU – não vem ocorrendo.

Falaram, em seguida, os representantes da OAB/Seccional Minas Gerais e do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, que aderiram aos entendimentos e preocupações da Defensoria, defendendo a necessidade de mais parâmetros decisórios, a fim de que a decisão revalidadora não fique à mercê da Universidades Federais, sob risco de eventuais abusos e insegurança jurídica aos jurisdicionados.

Já a procuradoria da UFMG, em sua fala, lembrou que a revalidação não é “(...) mera aferição de correspondência conteudística de grades (...)” das Universidades estrangeiras. A procuradoria informa que, apesar da enorme carga de trabalho da UFMG, o cenário de revalidação melhorou, por exemplo, com a instituição do REVALIDA, procedimento desenvolvido pelo Ministério da Educação (MEC), específico para a revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior. Neste caso, para os diplomas de medicina, não seria razoável a adoção de um processo simplificado (o que tem sido pleiteado por centenas de estudantes), admitido pelo MEC para outras áreas de formação. Argumenta a procuradoria, enfim, que as normas existentes são adequadas e suficientes, entendendo que as inúmeras ações judiciais questionando os procedimentos adotados pelas Universidades Federais consistem em casos de litigância predatória.

As manifestações dos Pró-reitores da UFMG, UFJVM e UFJF foram no sentido de que os procedimentos para revalidação são conduzidos a contento. Contudo, noticiaram que têm enfrentado problemas de intensa judicialização, pois os candidatos com diplomas estrangeiros em medicina buscam validar seus diplomas simultaneamente pelo sistema REVALIDA e pelo sistema de revalidação simplificada, admitido pelo MEC e, quando a revalidação não ocorre, promovem a discussão judicial dos seus requerimentos administrativos.

Diante das manifestações da DPU, da OAB, do IAMG, dos representantes jurídicos das Universidades Federais e de seus respectivos Pró-reitores, o relator do IAC, desembargador federal Prado de Vasconcelos, pediu que as Universidades informem, oportunamente, a quantidade de revalidações foram feitas nas Universidades entre os anos 2023/2024 e quantos seriam os pedidos de revalidação à espera de análise e conclusão. O relator disse, também, que gostaria de saber o percentual de aprovações e reprovações no REVALIDA, levando em conta o país de origem do diploma.

Considerações Finais dos desembargadores federais: importância e pioneirismo da audiência pública

O desembargador federal André Prado de Vasconcelos disse que o objetivo do Incidente de Assunção de Competência era trazer subsídios para a instrução do processo judicial, bem como ajudar na resolução das discussões que ocorrem na Segunda Seção do TRF6 a respeito do tema. Segundo o desembargador, este objetivo tinha sido alcançado.

O desembargador Miguel Angelo, também presente na audiência pública, argumentou que a questão é importante porque se observa um aumento significativo de demandas sobre o tema da revalidação de diplomas. Lembrou, ainda, que a audiência pública foi uma oportunidade de aprendizado sobre questões que ainda não eram totalmente conhecidas pelo Tribunal, destacando o pioneirismo da iniciativa do desembargador André Prado de Vasconcelos, já que foi a primeira audiência pública empreendida pelo Tribunal.

A assessoria do desembargador André Prado de Vasconcelos informou que a próxima etapa será a provável análise do Incidente de Assunção de Competência, que ocorrerá ainda neste ano, na sessão de julgamento do dia 18 de dezembro.

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