A Terceira Turma do TRF6 julgou improcedente uma apelação do Sindicato dos Músicos Profissionais de Minas Gerais e da Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho de Regional de Minas Gerais. Na ação de origem, as duas entidades pediam a condenação da empresa paulista de eventos T4F Entretenimento S.A. ao pagamento de uma taxa de 10% sobre o valor da contratação da banda norte-americana de música pop Maroon 5, que realizou um show na capital mineira em 2016. O acórdão foi unânime e acompanhou a sentença em 1º grau, que já havia negado o provimento ao pedido. O julgamento em 2ª instância foi realizado no dia 18 de setembro de 2023.
Na época, o processo foi encaminhado ao TRF1 para reexame necessário, sendo posteriormente redistribuído no TRF6. A referida taxa encontra-se prevista no artigo 53 da Lei 3.857/60, que trata regulamenta a profissão de músico no Brasil.
O relator do processo, desembargador federal Miguel Angelo, entendeu que a exigência de qualquer taxa em razão de apresentação em território nacional era incompatível com a própria Constituição Federal, uma vez que a atividade dos músicos é considerada manifestação artística protegida pela garantia de liberdade de expressão. Além disso, ele observou que músicos estrangeiros estavam dispensados de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil por força do parágrafo 2º, artigo 28 da Lei nº 3.857/60, não podendo inclusive recair sobre eles qualquer fiscalização.
“Considerando que o art. 53 da Lei nº 3.857/60 vai de encontro aos princípios da Constituição Federal, constituindo verdadeiro obstáculo à expressão artística, conclui-se que a cobrança da referida taxa não se encontra recepcionada pelo ordenamento jurídico constitucional, razão pela qual a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe”, escreveu o magistrado no acórdão.
Processo: 0008798-35.2017.4.01.3800
Imagem: Jornal da Barra