TRF6 suspende decisão que paralisava consulta a comunidades tradicionais sobre obra do Rodoanel Metropolitano

Resumo em Linguagem Simples
  • O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) acolheu recurso do Estado de Minas Gerais e suspendeu decisão que havia paralisado a participação da concessionária Rodoanel BH S.A. e da empresa Tractebel Engineering Ltda. na concepção e preparação da Consulta Livre, Prévia e Informada (CLPI) junto a comunidades tradicionais potencialmente afetadas pelo Rodoanel Metropolitano de Belo Horizonte.
  • A decisão autoriza o regular prosseguimento das atividades administrativas relacionadas à preparação da CLPI, inclusive com apoio técnico da concessionária, desde que sob coordenação e responsabilidade do Poder Público.
  • O relator, desembargador federal Marcelo Dolzany da Costa, ressaltou que nenhuma medida materialmente impactante — como emissão de licença de instalação ou início de obras — poderá ser implementada sem a prévia realização da CLPI, nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que assegura direitos a povos indígenas e comunidades tradicionais.
  • O relator destacou que a controvérsia é semelhante a agravo já analisado pela 3ª Turma do TRF6, quando se firmou entendimento de que a Convenção nº 169 exige a consulta, mas não estabelece marco temporal rígido — devendo ocorrer antes de medidas materialmente impactantes.
  • A decisão diferencia atos preparatórios e administrativos — como mapeamentos e levantamentos preliminares — de intervenções executivas no território. Segundo o relator, o Estado vem conduzindo reuniões e organizando a estrutura do procedimento, enquanto a concessionária atua de forma auxiliar, sem transferência da competência estatal para realizar a CLPI.
  • O TRF6 apontou que a paralisação indevida de etapas administrativas, que não produzem impacto direto e imediato, poderia gerar desorganização procedimental e retardar estudos técnicos necessários à própria consulta.

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) acolheu recurso do Estado de Minas Gerais para suspender decisão que havia paralisado a participação da concessionária Rodoanel BH S.A. e da empresa Tractebel Engineering Ltda. nos trabalhos de concepção e preparação da Consulta Livre, Prévia e Informada (CLPI) junto a comunidades tradicionais potencialmente afetadas pelo empreendimento do Rodoanel Metropolitano de Belo Horizonte.

A decisão permite o regular prosseguimento das atividades administrativas relacionadas à preparação da CLPI, inclusive com apoio técnico da concessionária, desde que sob coordenação e responsabilidade do Poder Público.

O desembargador federal Marcelo Dolzany da Costa, relator do recurso, ressalvou que nenhuma medida materialmente impactante, como a emissão de licença de instalação ou início de obras, poderá ser implementada sem a prévia realização da CLPI, nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), A norma trata dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais.

Fundamentos da decisão

O relator destacou que a controvérsia é semelhante a outro agravo de instrumento já examinado pela 3ª Turma do TRF6 (AI 6011263-44.2025.4.06.0000), no qual se debateu a suspensão da licença prévia e a necessidade de realização da CLPI antes do prosseguimento de licenciamento ambiental.

Naquela oportunidade, o TRF6 já havia estabelecido que a Convenção nº 169 da OIT exige a consulta, mas não fixa marco temporal rígido, devendo ocorrer antes da implementação de medidas materialmente impactantes. Também ali se diferenciou atos preparatórios ou administrativos de estruturação do projeto, daquelas intervenções executivas sobre o território ou as comunidades.

A decisão aplicou esse mesmo entendimento assinalando que a decisão de primeira instância equiparou a realização de atividades preparatórias – como mapeamento, levantamento preliminar e sugestões metodológicas – à própria condução da CLPI, o que, após análise do caso concreto, não se mostrou evidente em termos jurídicos.

Para o relator, “o Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus órgãos técnicos e fiscalizatórios, vem conduzindo reuniões, expedindo ofícios e organizando a estrutura institucional do procedimento”. A concessionária e sua contratada atuam em caráter auxiliar, instrumental, porém não vinculante, pois “não há ato formal de transferência da titularidade da competência estatal para realizar a CLPI", concluiu.

Perigo de dano inverso

O dano inverso, no caso, seria a paralisação indevida de etapas administrativas que não produzem impacto direto e imediato sobre as comunidades tradicionais.

Neste sentido, a decisão do TRF6 destacou que a suspensão integral da atuação da concessionária e de sua contratada, na prática, interfere na dinâmica administrativa do empreendimento, podendo retardar a consolidação de estudos técnicos necessários à própria CLPI e gerar desorganização procedimental.

Processo n° 6011191-57.2025.4.06.0000. Sentença proferida em 20/02/2026.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

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